SóProvas


ID
198805
Banca
FGV
Órgão
PC-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à responsabilidade civil, penal e administrativa decorrente do exercício do cargo, emprego ou função pública, analise as afirmativas a seguir:

I. O funcionário público, condenado na esfera criminal, poderá ser absolvido na esfera civil e administrativa, prevalecendo a regra da independência entre as instâncias.

II. A absolvição judicial do servidor público repercute na esfera administrativa se negar a existência do fato ou excluí-lo da condição de autor do fato.

III. A Administração Pública pode demitir funcionário público por corrupção passiva antes de transitado em julgado da sentença penal condenatória.

IV. A absolvição do servidor público, em ação penal transitada em julgado, por não provada a autoria, implica a impossibilidade de aplicação de pena disciplinar administrativa, porém permite a ação regressiva civil para ressarcimento de dano ao erário.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: d)

    As esferas são mesmo independentes entre si. Tanto o são que a lei 8.112/90, em seu art. 125, estabelece, como regra geral, que as sanções penais, administrativas e civis poderão cumular-se. ENTRETANTO, quando a esfera penal está em jogo, pode ocorrer inferferência do trânsito em julgado nesta esfera nas outras, dependendo do conteúdo da sentença. Vejamos:

    - A condenação criminal do servidor, transitada em julgado implica interefência na civil e na administrativa, acarretanto o reconhecimento automático da responsabilidade do servidor naquelas duas esferas. (OBS para os mais "legalistas": isso não consta na lei 8.112/90, mas na doutrina.)

    - A absolvição por negativa de autoria ou inexistência do fato interfere na civil e na administrativa. Isso ocorre porque, se a jurisdição criminal, em que apreciação das provas é bem mais ampla, afirma categoricamente que o agente não é o autor ou que o fato não ocorreu, não há como sustentar-se o contrário nas outras esferas.

    Já se a absolvição ocorrer por insuficiência de provas ou por ausência de culpabilidade penal ou por qualquer outro motivo, não haverá interferência nas demais esferas.

     

  • E, considerando o exposto abaixo:

    I- Errado. Se condenou na penal, automaticamente as outras esferas reconhecem a responsabilidade do servidor.

    II- Certo. Vide lei 8112/90 art. 126: "A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria."

    III- Certo. A demissão advém de processo administrativo e este é independendente do criminal. Imagina se se tivesse que esperar a esfera criminal... jamais alguém seria punido.

    IV- Errado. Como vimos, a impossibilidade de provar a autoria (que não é igual a negativa de autoria, olha lá!) não interfere em nada na esfera administrativa.

    II e III certas, resposta: d).

  • Nao concordo com o item III. Pra mim "corrupçao passiva" é um tipo penal do Código Penal e portanto da esfera penal e nao administrativa... Além disso nao fala se o servidor é estável ou nao!!!! Nao existe corrupçao passiva na 8.112!!!!!!

  • Sobre item III e respondendo o colega abaixo:
    Ela é um tipo penal sim, porém ele é apurado nas esferas administrativas, civil e penal e são, em regra, independentes. Caso o agente seja demitido na via administrativa (onde o processo corre mais rápido) e depois seja absolvido na esfera criminal por negativa de autoria ou inexistência do fato, essa decisão vai repercutir na esfera administrativa e o agente será reintegrado ao serviço.<br><br>

    É importante frisar que, durante o Estágio Probatório**, de 36 meses *, onde serão observados e avaliados os fatores Responsabilidade, Assiduidade, Produtividade, Capacidade de Iniciativa e Disciplina, o ocupante de cargo efetivo não é exonerável ad nutum. Sua “demissão” somente
    ocorrerá após regular apuração de sua inadequação ao exercício do cargo. É isto que estabelece a Súmula nº 21 do STF: “Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua incapacidade”.

  • II. A absolvição judicial do servidor público repercute na esfera administrativa se negar a existência do fato ou excluí-lo da condição de autor do fato.

    Tudo bem, é possível acertar a questão sabendo que o item III é verdadeiro, mas o item II não está correto, pois não diz que a natureza da ação judicial da qual foi absolvido é penal. Se for civil, por exemplo, não tem repercursão na esfera administrativa.

  • III. A Administração Pública pode demitir funcionário público por corrupção passiva antes de transitado em julgado da sentença penal condenatória.

    Certo, corrupção é motivo de demissão na 8.112.
    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
    I - crime contra a administração pública;
    II - abandono de cargo;
    III - inassiduidade habitual;
    IV - improbidade administrativa;
    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
    VI - insubordinação grave em serviço;
    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
    XI - corrupção;
    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.


    IV. A absolvição do servidor público, em ação penal transitada em julgado, por não provada a autoria, implica a impossibilidade de aplicação de pena disciplinar administrativa, porém permite a ação regressiva civil para ressarcimento de dano ao erário.

    Se ele foi absolvido em ação penal porque não foi provada a autoria,isto é,houve falta de provas ( Diferente de negada autoria),ele poderá ser punido nas outras esferas,uma vez que não houve absolvição por negativa de autoria ou inexistência do fato.

    Obrigado. Bons estudos,espero que tenha ajudado !
  • Questão complicadinha ,mas tentarei ajudá-los.

    I. O funcionário público, condenado na esfera criminal, poderá ser absolvido na esfera civil e administrativa, prevalecendo a regra da independência entre as instâncias. "O erro está na palavra condenado,já que se ele foi condenado na criminal,será condenado nas outras esferas.Se ele foi absolvido por negativa de autoria ou inexistência do fato ,na criminal,ele será absolvido nas outras esferas "

    II. A absolvição judicial do servidor público repercute na esfera administrativa se negar a existência do fato ou excluí-lo da condição de autor do fato.

    "Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria." CERTO
  • Onde estaria o erro do item I? Não consigo entender o motivo de ser automática a condenação nas outras esferas após a condenação penal. De onde tirou-se isso? Qual o efeito administrativo, por exemplo, de uma condenação penal de crime de bigamia?

    O código penal nos traz os efeitos das ações penais:

    Art. 91 - São efeitos da condenação:

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.



    Observemos bem o parágrafo único do art. 92, pois ele diz que tais efeitos não serão automáticos. A meu ver, o item I está correto, pois a condenação penal não necessariamente implica em condenação administrativa e/ou civil, tudo dependerá dos efeitos da sentença penal condenatória, prevalescendo, então, a regra da independência das esferas.
     

  • Caro Davi,

    Os seus comentários estariam perfeitos não fosse um detalhe. A questão fala "Com relação à responsabilidade civil, penal e administrativa decorrente do exercício do cargo..." Não é um crime qualquer como o por você citado.

    Para mim, questão está perfeita.
  • O ítem I, tal como escrito,  "O funcionário público, condenado na esfera criminal, poderá ser absolvido na esfera civil e administrativa, prevalecendo a regra da independência entre as instâncias", não estaria correto??

    Isso é, para que a condenação criminal repercuta na esfera civil, não tem que haver (e, portanto, ser mencionado na questão!) o trânsito em julgado da respectiva sentença criminal??? 
  • Discordo do gabarito ! Posso me enganar, mas entendo da seguinte forma:

    I. O funcionário público, condenado na esfera criminal, poderá ser absolvido na esfera civil e administrativa, prevalecendo a regra da independência entre as instâncias. (Correto, uma conduta pode ser considerada ilícito penal, e não ser considerada ilícito civil ou administrativo e vice-versa, do contrário, não haveria independência entre as instância, conforme arts. 122, 124 e 125, Lei 8.112/90, vez que a esfera cível e adm. sempre estariam vinculadas as decisões do juízo criminal).

    II. A absolvição judicial do servidor público repercute na esfera administrativa se negar a existência do fato ou excluí-lo da condição de autor do fato. (Correto, segundo o art. 126, da Lei 8.112/90)

    III. A Administração Pública pode demitir funcionário público por corrupção passiva antes de transitado em julgado da sentença penal condenatória. (Errado, novamente reporto a questão da independência das esferas, considerando ainda que mesmo ocorrendo a condenação criminal, não poderia a ADM demitir o servidor antes do trânsito em julgado, e muito menos sem o devido PAD, segundo os arts. 143 e 146, Lei 8.112/90).

    Dessa forma, entendo que a alternativa correta é a "B".

  • Raciocino esclarecedor, vale a pena ler para quem discordou da alternativa I :
    A condenação criminal do servidor, uma vez transitada em julgado, implica interferência nas esferas administrativa e civil, acarretando o reconhecimento automático da responsabilidade do servidor nestas duas esferas. Isto ocorre porque, sendo o ilícito penal mais do que o ilícito civil ou administrativo, há a presunção de que a condenação naquela esfera (penal) sempre será mais “cuidadosa” do que a das outras, vale dizer, existindo a mais pequena dúvida quanto à responsabilidade penal do agente, este será absolvido nesta esfera. Em sentido contrário, se ocorre a condenação penal transitada em julgado, presume-se haver certeza jurídica de que o condenado seja efetivamente culpado do ilícito a ele imputado. Assim se, antes do trânsito em julgado da condenação penal, o agente houvesse sido absolvido, relativamente ao mesmo fato, nas esferas administrativa ou civil, ocorrerá interferência nestas esferas e as sentenças ou decisões absolutórias tornar-se-ão sem efeito, sobrevindo a responsabilização do agente também nelas. A absolvição pela negativa de autoria ou inexistência do fato, pelos mesmos motivos acima explicados, também interfere nas esferas administrativa e civil. Isso porque, se a jurisdição criminal, em que a apreciação das provas é muito mais ampla, categoricamente afirma que não foi o agente autor do fato a ele imputado ou que sequer ocorreu o fato aventado, não há como sustentar o contrário nas outras esferas. Assim, se o servidor fora demitido, a sentença absolutória penal, sob um dos fundamentos aqui tratados, acarretará sua reintegração, pois estará sendo afirmado que não foi ele o autor do fato que acarretou sua demissão administrativa ou que este fato nem existiu. O mesmo é verdadeiro para a condenação civil, a qual será tornada sem efeito sobrevindo a absolvição nesses termos. (...)

    FONTE: http://www.ebah.com.br/content/ABAAAARGQAL/apostila-direito-administrativo-autor-desconhecido?part=7

      

  • "O servidor pode ser responsabilizado apenas penalmente. Mas, se o ilícito penal acarretar prejuízo à Administração, será também civilmente responsável." (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 24. ed. rev., ampl. e atual. – Rio de Janeiro, Lumen Juuris, 2011, p. 700).

  • Reforço a opinião da Marília e do Davi Sales, apesar dos ótimos comentários. Há uma ressalva que o professor João Trindade de Carvalho Filho faz em seu livro de comentários sobre a Lei 8112/90, em que afirma: "A condenação criminal, via de regra, não repercute na esfera administrativa, salvo quando se tratar de condenação por crime contra a Administração Pública, pois o art. 132, I, elenca tal situação como causa de demissão". 

    Assim sendo, na forma como está inscrita na alternativa I, está correta ainda mais por terem usado o verbo "poderá".

  • I - INCORRETA - Em matéria de responsabilização de servidores públicos permanece o principio da independência entre as instâncias (art 125, L 8112). A regra da independência entre as instâncias sofre algumas exceções, pois há casos em que a decisão condenatória criminal gera coisa julgada na área civil e administrativa; há casos também em que um mesmo direito é tipificado na lei penal como crime (ou contravenção) e na área administrativa como infração disciplinar. 

    II - CORRETA - esta é exatamente uma das exceções ao princípio da independência entre instâncias. O art 126, L 8112 dispõe que a responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. 

    III - CORRETA - a corrupção passiva poderá estar enquadrada nos estatutos funcionais como uma infração administrativa passível de demissão (art 132, IX, L 8112). Entretanto, a decisão administrativa pode ser mudada caso haja na esfera criminal absolvição que negue a existência do fato e sua autoria.

    IV - INCORRETA - não se deve confundir negativa de autoria (em que fica comprovado que o funcionário não foi autor do crime) com a não comprovação de autoria (em que a falta provas da autoria leva à absolvição). \Nesta segunda hipótese, poderá haver condenação na esfera administrativa, desde que comprovada a autoria da infração administrativa.

    Fonte: Carreiras Específicas - Delegado de Polícia Civil

  • Dizer que a Adm pode demitir por Corrupção Passiva antes do trânsito em julgado é osso, hein? Poderá demitir em razão de apuração em PAD de infração à adm, mas como poderá alegar que o demitiu por corrupção passiva se ele ainda não foi condenado na esfera onde apura-se tal delito? 

  • Discordo em relação ao gabarito. Minha modesta opinião é que o item II, por si só, responde o item III, levando-se em consideração a mesma lógica legal.

    Explico: Se não há sentença condenatória transitada em julgada, poderá a respectiva decisão sofrer alterações. Logo, caso venha a ser comprovada a negativa de autoria ou inexistência do fato (corrupção passiva no caso), não poderá o servidor ser DEMITIDO. 


  • Filipenses 4:13 e Luiz Melo,

    Processo Administrativo e Processo Judicial são distintos, todavia ambos podem ensejar a demissão do agente público, como bem observado por vocês. Não obstante, o item III afirma que a Administração Pública "Pode" demitir antes do trânsito em julgado na esfera penal. E de fato pode, bastando apenas o Processo Administrativo.  Caso comprovado a inocência do agente público posteriormente na esfera penal, por negativa de autoria ou inexistência do fato, aí sim teremos interferência no Processo Administrativo, qual poderá ser anulada a demissão, ensejando a reintegração. No mais, questão correta. Basta responder o que ela pergunta e pronto. Não vem ao caso imaginar se o PAD iniciou, terminou ou não;  Basta responder que PODE sim a Adm. Pública demitir funcionário público antes do trânsito em julgado da sentença penal. Bons estudos.
  • Curioso que sempre soube que as esferas civil, penal e administrativa são INDEPENDENTES. Só sendo possível a vinculação entre as esferas nos casos de ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA e INEXISTÊNCIA DO FATO. De modo que entendo a alternativa I com correta. Fiquei surpresa com as justificativas dadas para o que eu tinha tão certo em minha mente! O que extraio dessa questão é que as esferas adm e civil só são independentes da penal nos casos de absolvição por falta de provas. Pq conforme essa questão a condenação penal vincula! Oh, Pai Eterno...dai-me a sabedoria de responder o que o membro da Banca sorteou para ser a alternativa correta. Amém!

  • Pessoal,


    Com relação ao item I, não confundam as coisas: 1) se o servidor for condenado na esfera penal, ela interfere nas demais esferas sim; 2) caso o servidor seja absolvido, daí teremos de ver quais foram os motivos da absolvição para podermos dizer se a esfera penal irá ou não interferir nas demais.

    Bons estudos
  • Faço coro com a Bruna Salgado: entendo que, para a assertiva I ser válida, deveria estar explícito o trânsito em julgado da condenação, visto que isso é decorrência lógica da aplicação do princípio da presunção de inocência. E se um recurso a uma instância superior revertesse a decisão? Nesse caso, se deveria anular todas as outras decisões das esferas administrativa e cível, o que seria extremamente contraproducente, violando diversos princípios do Direito Administrativo. Parece claro, para mim, que é necessário esperar o trânsito em julgado da condenação, para então haver a transmissão dos efeitos da sentença;

  • RESPOSTA: D.
    I está incorreta porque a condenação na esfera criminal
    é dotada de tal força que não faria sentido a absolvição
    na esfera cível e administrativa, que requerem menor
    arcabouço probatório para a condenação;

    II está correta
    porque as absolvições criminais por negativa da autoria
    ou inexistência do fato geram necessariamente absolvição
    cível e administrativa;

    III está correta porque a pena de demissão
    pode ser aplicada antes do trânsito em julgado da
    sentença penal condenatória ao final do processo administrativo
    disciplinar, que corre de maneira independente;

    IV está incorreta porque no exemplo também se dá exclusão
    da responsabilidade civil.

     

    Fonte: Apostila Nova Concurso

  • Se não foi provada a autoria no penal, pode ser provada no administrativo!

    Abraços

  • ITEM 1-

    errado. Se condenado por crime contra a administração

    pública, repercutirá na esfera administrativa (demissão, art. 132, inciso I,

    da Lei no 8.112) e cível (dever de indenizar o erário se causou danos).

  • No que tange ao item I:

     

    I. O funcionário público, condenado na esfera criminal, poderá ser absolvido na esfera civil e administrativa, prevalecendo a regra da independência entre as instâncias.

     

    A assertiva encontra-se incorreta por dois motivos. Primeiro: o funcionário público condenado em âmbito penal não poderá ser absolvido na instância administrativa ou cível. Segundo: neste caso, há exceção à regra da independência entre as instâncias - e não prevaleimento da regra -, uma vez que que a esfera penal vinculará à administrativa e civil.

     

    Abraços.

  • Até hoje não entra na cabeça a assertiva A estar errada, principalmente pelo verbo "poderá".

  • Aquila Chrysaetos as esferas são independentes mas a esfera penal influi diretamente na administrativa e se for condenado, em ambas as outras.

  • então tá né!

    ¬¬

  • Pessoal, atenção ao comentário da colega Marília no tocante ao trecho "uma conduta pode ser considerada ilícito penal, não ser considerada ilícito civil ou administrativo e vice-versa, do contrário, não haveria independência entre as instância" e também com os comentários dos colegas que corroboram com o afirmado.

    Considerando o princípio da fragmentariedade que rege o direito penal, o ilícito penal necessariamente é ilícito também para os demais ramos do direito. Portanto, conforme lição do prof. Cleber Masson "todo ilícito penal será também ilícito perante os demais ramos do Direito, mas a recíproca não é verdadeira."

  • ESSA BANCA VIAJOU LEGAL, VEJAM ESSA QUESTAO DE 2013 DA FGV

    Ano: 2013 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Laurineia, com vinte e cinco anos de serviço público no cargo efetivo de Auxiliar Administrativo, está sendo processada criminalmente pela prática do crime de peculato, sob a acusação de ter subtraído um computador da Administração Pública, que ficava sob sua responsabilidade.

    Assim, pode-se afirmar:

    I. A Administração, visando à proteção do interesse público, não pode impor ao servidor punição disciplinar por conduta que configure crime em tese, antes do desfecho do julgamento na esfera criminal.

    II. A responsabilidade da Administração Pública fica el idida quando o servidor é absolvido criminalmente pelo mesmo fato.

    III. Constitui óbice à aplicação da pena administrativa de demissão o fato de ter sido a recorrente absolvida da imputação do crime previsto no artigo 312 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, IV, do Código de Processo Penal, vale dizer, por não existir prova suficiente para a condenação.

    IV. Ressalvadas as hipóteses de absolvição criminal por inexistência do fato criminoso ou negativa de autoria, as esferas criminal e administrativa são independentes.

    Está(ão) correta(s) a(s) afirmativa(s):

    GABARITO: APENAS A IV ESTA CORRETA.

    NAO BRIGUE COM A QUESTAO. ALGUMAS PERGUNTAS SAO ELABORADAS POR GENTE DESPREPARADA.

    E, NA BOA, SEM SACO PARA OS COLEGUINHAS QUE TENTARAM JUSTIFICAR ESSE ABSURDO.

  • Discordo, se houver condenação por homicídio culposo fora de suas funções, por exemplo, o agente púbico não será necessariamente condenado automaticamente na esfera administrativa. Se o agente público, fora do exercício de suas funções, foi condenado por um crime contra a honra, não necessariamente será condenado no âmbito administrativo.

    Enfim, acertei a questão mas não concordo.

  •  Administração Pública pode demitir funcionário público = acredito que esta palavra "demitir" está incorreta mais apropriado exoneração então não acredito que esteja certa o item II

  • II. A absolvição judicial do servidor público repercute na esfera administrativa se negar a existência do fato ou excluí-lo da condição de autor do fato. III. A Administração Pública pode demitir funcionário público por corrupção passiva antes de transitado em julgado da sentença penal condenatória.
  • Fundamento legal para o erro da I:

    Código Civil:

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

  • Leia direito não bexta que se confunde toda

  • Estou entre os 35,8% que acertaram essa questão. Comemore toda e qualquer vitória!

  • Afirmativa I também está correta.

    Uma pessoa pode ser condenada na esfera criminal e absolvida nas outras esferas, isto porque prevalece a independência entre as instâncias, conforme apresenta a questão.

    A esfera administrativa e cível, só estará vinculada quando por sentença definitiva de mérito transitada em julgado na esfera criminal, for decidido sobre inexistência material do fato ou a respectiva autoria.

  • acredito que o item III esteja errado. pois muito embora haja independência entre as instâncias, cada uma deleas possui seu fundamento diverso para a condenação. Conforme a questão, o agente público seria condenado duas vezes pelo mesmo motivo, uma na esfera penal e outra na administrativa. Contudo, o item estaria correto se a punição administrativa se desse por uma conduta diversa da corrupção, visto que a competência para julgar crimes é do poder judiciário, e não do poder executivo.

  • Sobre o inciso "I"

    Observa-se entendimento doutrinário:

    Estabelece que nem todos os ilícitos configuram infrações penais, mas apenas os que atentam contra os valores fundamentais para a manutenção do progresso do ser humano e da sociedade.

    "Em resumo, todo ilícito penal será também ilícito perante os demais ramos do Direito, mas a recíproca não é verdadeira. (MASSON, 2010, p. 35.)" .

  • O que seria uma absolvição na esfera cível? Daí já achei muito estranho o enunciado do item I.