SóProvas


ID
198817
Banca
FGV
Órgão
PC-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São hipóteses que representam o exercício do controle político do Poder Legislativo sobre a Administração Pública, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Todas configuram-se controle político, exceto o item B.

    Item A) Controle político. As CPIs terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (parágrafo 3°, art. 58 da CF)

    Item C) Controle político. Competência exclusiva do Congresso Nacional apreciar os atos de concessão e renovaçãos de concesssão de emissoras de rádio e televisão (Art 49, XII da CF)

    Item D) Controle político. Competência do Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa (Art. 49, parágrafo 2° da CF0

    Item E) O Senado é o foro único para processar e julgar, nos crimes de responsabilidade, o Presidente e o Vice - Presidente da República (Art. 52, I da CF)

  • Complementando o raciocínio do colega abaixo, cumpre dizer que a assertiva B constitui uma modalidade de controle interno, conforme se observa na leitura do Art. 74 da Constituição Federal, senão vejamos:
     
    Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:      
    I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;      
    II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;       
    III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;       
     IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
  • Pessoal, convenhamos, a c) não tem nada a ver com controle da administração pública. Fala da concessão de autorização de emissoras de rádio e televisão. Isso realmente não pertence ao tema: controle da administração pública pelo Poder Legislativo.

  • Entendo q a alternativa D não se trata de controle político e sim de controle de legalidade. Pois se o Executivo exorbita os limites da delegação, ele dispos sobre assunto para o qual ele não possui competência. Com isso o ato seria ilegal. 
  • GENTE,
    Olha só:
    a competência para o controle de legitimidade das despesas, que, a despeito da sua legalidade, não atendam a ordem de prioridade estabelecida no plano plurianual.

    NÃO É O PPA QUE ESTABELECE A ORDEM DE PRIORIDADES, MAS SIM A LDO...
  • ADEMAIS, 
    É BOM LEMBRAR QUE QUALQUER ESPÉCIE DE CONTROLE DO LEGISLATIVO SOBRE O EXECUTIVO HÁ DE SER POR DETERMINAÇÃO CONSITUCIONAL, O QUE TORNA, POR SI SÓ, ÍNSITA A DIMENSÃO POLÍTICA DESSES CONTROLES...
  • Resposta item B. Vejamos o porquê:

    b) a competência para o controle de legitimidade das despesas, que, a despeito da sua legalidade, não atendam a ordem de prioridade estabelecida no plano plurianual.

               O controle externo exercido pelo Poder Legislativo somente analisará a legitimidade(mérito) dos atos administrativos em casos excepcionais, previstos na Constituição. Um exemplo desse controle está previsto no art 70 da CF que diz:

                                                 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
             
                O artigo supracitado configura uma exceção, pois a regra é que o controle de legitimidade dos atos administrativos será exercido internamente. Ademais, é necessário observar que o item em questão está previsto na Constituição como uma das finalidades no controle interno dos Poderes.

                                              art 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de foma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

                                                      I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual.....

    Espero ter ajudado.
  • Pessoal, para esclarecer um pouco mais o erro da assertiva "B", exponho os comentários abaixo:

    Primeiramente, a assertiva "B" exigiu do candidato um conhecimento prévio sobre Administração Financeira
    e Orçamentária, visto que no Plano Plurianual é exigida as Diretrizes, Objetivos e Metas da Administrição
    Pública.

    A Lei de Diretrizes Orçamentárias é que estabelece as Metas e Prioridades da Administração Pública.

    Vejamos abaixo:

    De acordo com o que dispõe o artigo 165, § 1º, da Constituição Federal, 
    a lei que instituir o plano plurianual estabelecerá,  de forma 
    regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública 
    federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as 
    relativas aos programas de duração continuada. 

    A LDO compreende as  metas e  prioridades (MP) da administração pública federal, incluindo as 
    despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente. Orienta a elaboração da lei orçamentária 
    anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá sobre a política de aplicação das 
    agências financeiras oficiais de fomento. 

    Bons estudos!!!
  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 632895 MG


    FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. REGRAS LEGAIS QUE EXPLICITAM, EM FAVOR DA CÂMARA DE VEREADORES, O PODER DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES EXERCIDO EM FACE DO PODER EXECUTIVO LOCAL. PRERROGATIVA POLÍTICO-JURÍDICA QUE SE INCLUI, CONSTITUCIONALMENTE, NA ESFERA DE ATRIBUIÇÕES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. INSTRUMENTOS CONSTITUCIONAIS, COMO A PRERROGATIVA DE REQUISITAR INFORMAÇÕES, QUE VIABILIZAM O EXERCÍCIO, PELA CÂMARA DE VEREADORES, DE SEU PODER DE CONTROLE SOBRE ATOS DO PODER EXECUTIVO, EXCLUÍDA, NO ENTANTO, A POSSIBILIDADE DE O LEGISLATIVO DETERMINAR O COMPARECIMENTO DO PREFEITO MUNICIPAL (ADI 687/PA, REL. MIN. CELSO DE MELLO, PLENO). INEXISTÊNCIA, NAS REGRAS LEGAIS IMPUGNADAS, DESSA OBRIGAÇÃO DE COMPARECIMENTO.LEI ORGÂNICA QUE SE CONFORMA, NO PONTO, AO QUE PRESCREVE, EM TEMA DE CONTROLE PARLAMENTAR DO EXECUTIVO, A PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.


    ... Daí o correto julgamento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que decidiu que as normas legais em questão, "estruturadas na Lei Orgânica, não violam a separação de poderes (...)" (fls. 103 - grifei), pois o ordenamento constitucional brasileiro estabelece, em favor da instituição legislativa, mecanismos destinados a conferir concreção ao "controle político que o Poder Legislativo deve exercer sobre os atos de administração praticados pelo Poder Executivo" (fls. 104). É importante ter presente que o Parlamento, nas três instâncias de poder em que se pluraliza o Estado Federal, recebeu, dos cidadãos, não só o poder de representação política e a competência para legislar, mas, também, o mandato para fiscalizar os órgãos e agentes do Poder Executivo, desde que respeitados os limites materiais e as exigências formais estabelecidas pela Constituição Federal.
  • Resumindo, o erro está na letra B, pois é exemplo de controle interno e não externo.

    Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

    Além disso essa alternativa está errada porque o plano plurianual (PPA) não estipula a ordem de prioridade das despesas, quem faz isso é a lei de diretrizes orçamentárias (LDO).


  • Eu posso estar errado, mas acertei a questão através do seguinte raciocínio: o controle externo do legislativo pode ser político ou financeiro, este último exercido com o auxílio do TC. A questão apresentou 4 opções em que há controle político e só uma em que há controle financeiro, sendo da competência do TC o controle referido na assertiva B, chamado controle de legitimidade, em que pese ser também uma modalidade de controle interno, como destacou alguns colegas. Portanto, discordo da fundamentação dos colegas que afirmam que a assertiva B é a resposta porque se trata de um controle interno, e afirmo o raciocínio que apresentei, salvo melhor juízo.

  • Controle Político: sobre atos ligados à função administrativa e organizacional.

  • Controle Político e Controle Externo: expressões tidas como sinônimas pela FGV

  • B ---> Hipótese de controle interno.

    Todo dia eu luto!

  • Concordo com o raciocínio do colega Francisco Bahia. Consegui identificar a alternativa correta ao procurar alguma que tratasse de controle financeiro, em vez de associar a controle interno. Vejam:

    O controle administrativo que o Poder Legislativo exerce sobre a administração pública tem que se limitar às hipóteses previstas na Constituição Federal, uma vez que implica interferência de um poder nas atribuições dos outros dois.

    Há basicamente dois tipos de controle legislativo:

    Controle político: abrange aspectos de legalidade ou de mérito. Aprecia as decisões administrativas sob o aspecto inclusive da discricionariedade, ou seja, da oportunidade e conveniência diante do interesse público.

    Ex: Nomeação de autoridades e a aprovação do Senado como condição.

    Controle financeiro: abrange a fiscalização contábil, financeira e orçamentária. No caso da fiscalização, compreende-se os sistemas de controle externo, que compete ao Poder Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas, e de controle interno exercido por cada um dos poderes.

    Ex: realização de operações externas de natureza financeira, de interesse dos entes federativos que depende de autorização do Senado. 

  • São hipóteses que representam o exercício do controle político do Poder Legislativo sobre a Administração Pública, exceto: A a competência para apuração de irregularidades pelas Comissões Parlamentares de Inquérito. L a competência para o controle de legitimidade das despesas, que, a despeito da sua legalidade, não atendam a ordem de prioridade estabelecida no plano plurianual.(errado) C a competência do Congresso para apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão. D a competência do Congresso Nacional para sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. E a competência do Senado Federal para processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade.
  • A Constituição Federal dispõe que os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão um sistema de controle interno (CF, art. 74), de forma integrada, cujas principais atribuições, na letra da lei, são: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

  • Gabarito : Letra B, por se tratar de controle INTERNO - art. 74, I, da CF.

    As demais alternativas, correspondem ao controle EXTERNO/POLÍTICO (um ente "controlando" o outro), que é o que a banca menciona no enunciado.

    Controle interno - art. 74 da CF

    Controle externo a cargo do Congresso com o auxílio do TCU - art. 71 da CF

    Controle externo do CN - alguns estão contidos no art. 49, da CF

  • Letra B)

    Trata-se de controle financeiro e não político.

  • CONTROLE LEGISLATIVO

    Exercido pelos órgãos legislativos OU comissões parlamentares. PODE ADENTRAR NA OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA (mérito administrativo). É eminentemente constitucional. ABRANGE:

    1)     Controle político/parlamentar DIRETO: realizado pelo CN OU por uma de suas Casas. Art. 49, CF;

     

    2)     Controle técnico/financeiro (gestão de gastos públicos dos 3 Poderes): exercido pelo CN com auxílio do TCU. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas. Limita-se às hipóteses previstas na CF.

    OBS: tendo como pessoas controladas qualquer pessoa física OU ente público que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre bens e valores públicos.

    OBS: o TC não julga as contas dos Chefes do Poder Executivo (Prefeito, Governador e Presidente da República). Cabe a esse órgão a emissão de um PARECER sobre as contas; sendo estas julgadas pelo Poder Legislativo (Câmaras Municipais, Assembleias Legislativas e Congresso Nacional).

    OBS: pedido de informação: instrumento de controle externo, exercido pelo LEGISLATIVO. Consiste na possibilidade das mesas da CD e do SF encaminhem pedidos escritos de informação a qualquer Ministro de Estado OU quaisquer titulares de órgãos subordinados à presidência da república.