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Gabarito Letra B
A Lei 3.449/2004 do Distrito Federal, ao proibir a cobrança da tarifa de assinatura básica ‘pelas concessionárias prestadoras de serviços de água, luz, gás, TV a cabo e telefonia no Distrito Federal’ (art. 1º, caput), incorreu em inconstitucionalidade formal, porquanto necessariamente inserida a fixação da ‘política tarifária’ no âmbito de poderes inerentes à titularidade de determinado serviço público, como prevê o art. 175, parágrafo único, III, da Constituição, elemento indispensável para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e, por consequência, da manutenção do próprio sistema de prestação da atividade (STF ADI 3.343).
bons estudos
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GABARITO B
COMPLEMENTADO
Lei 8987
A) ERRADA - Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.
B) CORRETA - COMENTÁRIO DO COLABORADOR " RENATO" .
C) ERRADA - Art. 9o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
§ 2o Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.
A REVISÃO PODERÁ SER FEITA PELA CONCESSIONÁRIA TAMBÉM, TODAVIA .... § 4o Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.
D) ERRADA - Art. 9, §1º, Lei 8987 - A tarifa (...) somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito.
Ou seja, a cobrança da tarifa só poderá ser subordinada à existência de serviço público alternativo e gratuito ao usuário nos casos previstos expressamente em lei.
E) ERRADA - Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.
" Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "
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“Ofende a denominada reserva de administração, decorrência do conteúdo nuclear do princípio da separação de poderes (CF, art. 2º), a proibição de cobrança de tarifa de assinatura básica no que concerne aos serviços de água e gás, em grande medida submetidos também à incidência de leis federais (CF, art. 22, IV), mormente quando constante de ato normativo emanado do Poder Legislativo fruto de iniciativa parlamentar, porquanto supressora da margem de apreciação do chefe do Poder Executivo Distrital na condução da administração pública, no que se inclui a formulação da política pública remuneratória do serviço público.”
http://www.altosestudos.com.br/?p=51349
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STJ - SÚMULA Nº 356. É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.
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Errei a questão de Advogado Júnior
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SOBRE A LETRA E-Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.
Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
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gente, não sei se meu raciocínio está correto, mas pensei que a lei estadual será inconstitucional porque dispor sobre cobrança de tarifa de água, telefone, é matéria legislativa (não estamos diante de competência material -administrativa), logo água , telefone, são competência privativa da UNIÃO, conforme art 22 CF:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
--IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;