SóProvas


ID
198859
Banca
FGV
Órgão
PC-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa que apresente uma garantia judicial constante da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (pacto de San José da Costa Rica) que não possua correspondente expresso na Constituição de 1988.

Alternativas
Comentários
  •  Princípio do duplo grau de jurisdição

    É aquele que garante ao menos um recurso as partes. Ou seja, as partes tem ao menos um tipo de recurso para ser utilizado. Este princípio não está previsto, não está expresso, ele faz parte de um corolário do devido processo legal, e como isso, é possível que este princípio seja mitigado, pois ele não é absoluto.

    Ex: no juizado especial decisão que homologa acordo é irrecorrível.
     

  •     

         Letra A),   artigo 5, LVII, CF:    

                    LVII - ninguem sera considerado culpado ate o transito em julgado de sentenca penal condenatoria;

        Letra B),  artigo 5, LXIII, CF:

                   LXIII - o preso sera informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistencia da familia e de advogado;

         Letra C) nao ha previsao constitucional

         Letra D),  artigo 5, LX, CF:

                   LX - a lei so podera restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

         Letra E), artigo 5, XL, CF:

                  XL - a lei penal nao retroagira, salvo para beneficiar o reu;

  • O princípio do duplo grau de jurisdição não está expresso no texto da Constituição Federal. Ele está previsto expressamente no artigo 8º do Pacto de San Jose da Costa Rica, que trata das garantias judiciais e que, em seu item 10, dispõe como uma das garantias mínimas da parte o "direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior."
  • Errei a questão por não me dar conta de que o duplo grau de jurisdição não está expresso no texto constitucional, contudo, creio que a limitação à publicidade dos atos judiciais diz respeito a direito da parte (intimidade) ou quando o interesse social assim exigir, e não a interesse da justiça propriamente dito.

    Art. 5° LX - a lei so podera restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

    Favor me corrijam se o item não estiver um pouco duvidoso e eu estiver enganado.
  • Resposta C
    Não ha previsão constitucional
    1. Resposta: Letra "C"

       Letra A),   artigo 5°, LVII, CF:    

                      LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

          Letra B),  artigo 5°, LXIII, CF:

                     LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

           Letra C) não há previsão constitucional : 


      OBS: O princípio do duplo grau de jurisdição não está expresso no texto da Constituição Federal. Ele está previsto expressamente no artigo 8º do Pacto de San Jose da Costa Rica, que trata das garantias judiciais e que, em seu item 10, dispõe como uma das garantias mínimas da parte do "direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior."

           Letra D),  artigo 5°, LX, CF:

                     LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

           Letra E), artigo 5°, XL, CF:

                    XL - a lei penal nao retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

  • O duplo grau de jurisdição, segundo a doutrina, não está previsto de forma expressa na CRFB de 88.
  • na verdade o argumento dessa questao nao estaria relacionado a nao aceitacao do constituinte ao duplo grau de jurisdicao, mas a falta de positivacao expressao ou implicita ao principio da recorribilidade das decisoes do judiciario

  • Quanto a letra B, não seria o caso de exercício do direito ao silêncio do réu ? Sendo assim, uma expressão do direito de defesa (art.5, inc. LV, CF) ?

  •  O problema da questão é que para parte da doutrina o princípio de NÃO OFERECER PROVAS CONTRA SÍ também não seria um princípio expresso. Não consta expressamente no artigo 5ª, LXIII, ele seria implícito, assim como duplo grau de jurisdição. 

     

    artigo 5°, LXIII, CF: LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

    O que tornaria a letra B também como correta. 

  • Interesse da justiça?? vc quer dizer interesse público?

  • Lembrar do O duplo grau de jurisdição.
    Previsto no Convenção Americana sobre Direitos Humanos e não na CF/88

  • Acho que a letra D está incorreta, porque as exceções são para "defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;"

  • (A): Há correspondente na CF. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5°, LVII, da CF).

    (B): Há correspondente na CF. O preso será informado de seus direitos, dentre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado (art. 5°, LXIII, da CF).

     

    (C): Não há previsão expressa do princípio do duplo grau de jurisdição na Constituição Federal.

     

     (D): Há correspondente na ÇF. A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interessesocial o exigirem (art. 5°, LX, da CF).


     (E): Há correspondente na ·c F. A lei penal não retroagirá, salvo
    para beneficiar o réu (art. 5°, XL, tia CF)

  • Essa é só depois de muitos exercícios pra acertar kkkkkkk ta valendo o esforço!

  • Por incrível que possa parecer o duplo grau de jurisdição tem previsão na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (pacto de San José da Costa Rica), mas não tem na CF/88.

  • Não há na CF de forma expressa a garantia do princípio do duplo grau de jurisdição.

    O duplo grau de jurisdição tem caráter materialmente constitucional em razão de ter o artigo 8, 2, “h”, da Convenção Americana de Direitos Humanos sido incorporado ao texto não escrito da Constituição (art. 5, § 2° da CF/88).

  • Duplo grau de jurisdição é implícito na CF/88!

    Abraços

  • Essa realmente me pegou e olha q sou formada em Direito, mas nunca ouvi falar que o duplo grau de jurisdição está somente implícito na CF... Vivendo e aprendendo!!!

  • Parte 1) "Apesar de muitos afirmarem que o duplo grau é um direito fundamental, verifica-se que ele não está devidamente expresso na CF.

    O que muitos doutrinadores fazem é considerar tal princípio como implícito (...) exemplos desta previsão implícita do duplo grau de jurisdição inserido na CF: "Art. 5º, LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (...)

    A própria CF reconhece a existência de hipóteses em que não há o chamado duplo grau de jurisdição por inexistência de instâncias superiores no julgamento de ações de competência originária, como é o caso do julgamento do presidente da república pelo plenário do STF nos casos de crime comum

    "Há, nesses casos, um completo esvaziamento da garantia do duplo grau de jurisdição em benefício da prerrogativa funcional e do julgamento originário por um órgão colegiado. (...) Prevalece o entendimento de que a CF não consagra expressamente o duplo grau de jurisdição, mas sim os casos em que haverá julgamento originário pelos tribunais, podendo haver, portanto, uma restrição à garantia que decorre da CADH". (Aury Lopes Jr)

    "(...) Como compatibilizar a garantia do duplo grau com o denominado foro por prerrogativa de função? Uma solução para essa questão seria alterar o Regimento Interno para que o julgamento das ações penais originárias seja realizado por uma das turmas, com a posterior previsão de um recurso, com a análise de matéria fática, para o plenário. (Marcos Thompson Bandeira)

    (...) Há previsão legal do referido princípio através de tratado internacional que versa sobre direitos humanos:

    "Tem previsão expressa no Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, promulgada pelo Decreto n. 678, de 6-11-1992), no art. 8º, item 3º, h". (Capez)

    (...) A Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada e proclamada pela (...) ONU, em 1948, não assegurou, de forma explícita, o direito ao duplo grau de jurisdição, embora tenha previsto, no art. XI.1 que "Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público, no qual tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias a sua defesa".

  • Parte 2) relevante se faz o registro do caso concreto em que a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), passou a aplicar efetivamente o direito ao duplo grau de jurisdição (...) caso Mohamed vs. Argentina.

    O recorrente, Carlos Alberto Mohamed, foi processado por crime de homicídio culposo, decorrente de atropelamento, enquanto dirigia um ônibus, na cidade de Buenos Aires. Ao final do processo, foi absolvido em primeiro grau. O Ministério Público interpôs recurso contra a sentença e o Sr. Mohamed acabou condenado a pena de 3 anos de prisão, cujo cumprimento ficaria suspenso, além de 8 anos de suspensão do direito de dirigir veículo. Contra tal acórdão condenatório era possível interpor um recurso extraordinário, mas que não admitiria revisão de matéria fática.

    No julgamento da referida lide, Corte IDH considerou que o duplo grau de jurisdição somente se torna efetivo se for garantido a todo condenado, já que que a sentença condenatória é manifestação do exercício de poder punitivo do Estado. Dessa forma, seria contrário à finalidade do direito ao duplo grau de jurisdição não garantir o recurso para alguém condenado em um julgamento que reforma decisão absolutória de instância inferior.

    (...) Assim, a Corte IDH concluiu que o Sr. Mohamed tinha o direito de recorrer da decisão condenatória do Tribunal que reformou a decisão que o absolveu em primeira instância, vez que o direito ao duplo grau se aplica a partir da primeira decisão que condena o acusado.

    Em resumo, a partir do caso concreto supracitado, extrai-se que, para a Corte IDH o direito ao duplo grau, assegurado ao acusado condenado pelo art. 8.2.h, da CADH, aplica-se a partir da primeira decisão condenatória, ainda que esta seja uma decisão que tenha reformado uma absolvição anterior. Além disso, a Corte destacou que a dupla conformidade judicial, expressa mediante o acesso a um recurso que assegure a possibilidade de revisão integral da sentença condenatória dá maior credibilidade ao ato jurisdicional do Estado e, ao mesmo tempo, dá maior segurança e proteção aos direitos do condenado. 

  • Há quem faça distinção em "não culpabilidade" e presunção de inocência. Inclusive, objeto de argumentação do STF nas ADC 43 e 44. Não considerar culpada não é considerar inocente.

  • me pegou!

  • Depois dessa vou dar mais uma lida completa na lei seca. 78 incisos me esperando pro almoço.

  • A: incorreto (art. 5º, LVII, da CF – presunção de inocência); B: incorreto (art. 5º, LXIII, da CF – direito ao silêncio); C: correto. A garantia do duplo grau de jurisdição de fato não está contemplada de forma expressa no texto da Constituição. Ela decorre, no entanto, da estrutura que ela, Constituição Federal, atribui ao Poder Judiciário; D: incorreto (arts. 5º, LX, e 93, IX, da CF – publicidade); E: incorreto (art. 5º, XL, da CF – retroatividade benéfica).

  • Gabarito letra: C

    Letra A), artigo 5, LVII, CF: - ninguem sera considerado culpado ate o transito em julgado de sentenca penal condenatoria;

    Letra B), artigo 5, LXIII, CF: - o preso sera informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistencia da familia e de advogado;

    Letra C) nao ha previsao constitucional

    Letra D), artigo 5, LX, CF:- a lei so podera restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

    Letra E), artigo 5, XL, CF:a lei penal nao retroagira, salvo para beneficiar o reu;

  • Essa questão é batida em prova, duplo grau de jurisdição não tem previsão expressa na CF.

  • CF prevê não culpabilidade. Apesar de parecido não corresponde integralmente à presunção de inocência, insculpida na Convenção

  •  Duplo grau de jurisdição NÃO TEM previsão expressa na Constituição Federal!!!

  • Toda pessoa acusada de delito tem direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada.

    O princípio "nemo tenetur se detegere" (o direito de não produzir prova contra si mesmo) está consagrado pela constituição, assim como pela legislação internacional, como um direito mínimo do acusado, sendo de fundamental importância seu cumprimento, pois este é um direito fundamental do cidadão.

    Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969.

    ARTIGO 8

    Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

    g) direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada; e