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ID
1988605
Banca
NC-UFPR
Órgão
COPEL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da disciplina da posse no Código Civil, considere as afirmativas abaixo:
1. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
2. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
3. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    VERDADEIRO

    Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade

    VERDADEIRO
    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas

    VERDADEIRO
    Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores

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  • Requer o examinador, na presente questão, explorar do candidato o seu conhecimento acerca de importante instituto no ordenamento jurídico pátrio, o direito das coisas, regulamentado nos artigos 1.196 e seguintes do Código Civil. Senão vejamos:

    Acerca da disciplina da posse no Código Civil, considere as afirmativas abaixo: 

    1. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. 

    Dispõe o artigo 1.196 do Código Civil:

    Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. 

    Para fins de complementação, tem-se que: 

    "A posse é uma situação fática com carga potestativa que, em decorrência da relação socioeconômica formada entre um bem e o sujeito, produz efeitos que se refletem no mundo jurídico. O seu primeiro e fundamental elemento é, portanto, o poder de fato, que importa na sujeição do bem à pessoa e no vínculo de senhoria estabelecido entre o titular e o bem respectivo. A posição de senhoria exterioriza-se através do exercício ou da possibilidade de exercício do poder, como desmembramento da propriedade ou outro direito real, no mundo fático. Por sua vez, o poder exteriorizado ou a possibilidade do seu exercício estará, via de regra, em consonância com o direito real que ele representa na órbita do mundo de fato." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.)

    Assertiva VERDADEIRA.

    2. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    Estabelece o artigo 1.198 do Código Civil:

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. 

    "O detentor (fâmulo da posse) não exerce poderes sobre o bem da vida, mas os atos que pratica assim o faz em nome de outrem, isto é, do possuidor. Por isso, em relação ao detentor, presume a lei (presunção juris tantum) que a situação se mantenha indefinidamente. Caso contrário, o ônus da prova compete ao detentor, que por inversão da situação precedente deu origem (causa possessionis) a atos potestativos de ingerência socioeconômica sobre determinado bem da vida, excluindo terceiros e o legítimo possuidor. Em outras palavras, quem era mero detentor pratica esbulho ou legitima-se (v. g., através de aquisição) em face do bem da vida, e, desta feita, passa a exercer poderes (posse viciada ou legítima) sobre ele." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.)

    Assertiva VERDADEIRA.

    3. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores. Assinale a alternativa correta. 

    Regulamenta o artigo 1.199 do CC:

    Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores. 

    Acerca do tema, vejamos:

    "Composse é a posse comum sobre o mesmo bem (divisível ou indivisível), exercida concomitantemente por dois ou mais sujeitos (pessoas físicas e/ou jurídicas). Está a composse para o mundo fático, assim como o condomínio (art. 1.314) está para o mundo jurídico. Pode verificar-se a composse dentro da organização vertical da posse como se os cotitulares fossem condôminos (posse de coisa indivisa), ou a posse de um bem através do gozo do mesmo direito real limitado, isto é, composses absolutas ou próprias e plenas. Diz-se que a composse pode ser pro diviso ou pro indiviso. Na compossessio pro diviso o poder fático comum manifesta-se de maneira que cada possuidor, individualmente, externa poderes sobre uma quota ou parte específica do bem. Na compossessio pro indiviso não existe uma parte ou quinhão determinado para atuação do poder fático, sendo que todos os sujeitos da comunhão têm poderes sobre a coisa em sua inteireza. Tem posse tanto o sujeito que direciona o poder fático sobre parte determinada da coisa como aquele outro que possui parte ideal inespecífica." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012). Não obstante, '... só a compossessio pro indiviso é verdadeiramente composse' (José Carlos Moreira Alves, Posse. Estudo dogmático, Rio de Janeiro, Forense, 1991, v. II, t. I, n. 31, p. 498-519).

    Assertiva VERDADEIRA.


    A) Somente a afirmativa 1 é verdadeira. 

    B) Somente as afirmativas 1 e 2 são verdadeiras. 

    C) Somente as afirmativas 1 e 3 são verdadeiras. 

    D) Somente as afirmativas 2 e 3 são verdadeiras. 

    E) As afirmativas 1, 2 e 3 são verdadeiras. 

    Gabarito do Professor: E

    Bibliografia: 


    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012. 

    José Carlos Moreira Alves, Posse. Estudo dogmático, Rio de Janeiro, Forense, 1991, v. II, t. I, n. 31, p. 498-519
  • Artigo 1.196 do CC==="Considera-se POSSUIDOR todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos podere inerentes à propriedade"

    Artigo 1.198 do CC==="Considera-se DETENTOR aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva-se a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas"

  • Sobre o 3º item:

    "Composse é a posse comum sobre o mesmo bem (divisível ou indivisível), exercida concomitantemente por dois ou mais sujeitos (pessoas físicas e/ou jurídicas). Está a composse para o mundo fático, assim como o condomínio (art. 1.314) está para o mundo jurídico. Pode verificar-se a composse dentro da organização vertical da posse como se os cotitulares fossem condôminos (posse de coisa indivisa), ou a posse de um bem através do gozo do mesmo direito real limitado, isto é, composses absolutas ou próprias e plenas. Diz-se que a composse pode ser pro diviso ou pro indiviso. Na compossessio pro diviso o poder fático comum manifesta-se de maneira que cada possuidor, individualmente, externa poderes sobre uma quota ou parte específica do bem. Na compossessio pro indiviso não existe uma parte ou quinhão determinado para atuação do poder fático, sendo que todos os sujeitos da comunhão têm poderes sobre a coisa em sua inteireza. Tem posse tanto o sujeito que direciona o poder fático sobre parte determinada da coisa como aquele outro que possui parte ideal inespecífica." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012). Não obstante, '... só a compossessio pro indiviso é verdadeiramente composse' (José Carlos Moreira Alves, Posse. Estudo dogmático, Rio de Janeiro, Forense, 1991, v. II, t. I, n. 31, p. 498-519).

  • Gab:E

    Sobre a COMPOSSE:

    ->Composse pro indiviso(indivisível): não há como se determinar qual é a parte de cada compossuidor. Ex.: 2 irmãos plantam café juntos na fazenda da qual têm a posse.

    ->Composse pro diviso(divisível): cada possuídor sabe qual é a sua parte. Ex.: 2 irmãos têm um terreno, mas há uma cerca dividindo a metade do terreno.