SóProvas


ID
198862
Banca
FGV
Órgão
PC-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Maurício e Sandoval, sócios da empresa 007 Construções Ltda., decidem participar de uma concorrência pública realizada pela Secretaria de Obras do Estado do Amapá para seleção da empresa encarregada de construir um estádio de futebol com vistas à Copa do Mundo que se realizará no Brasil. Como a empresa não dispõe dos documentos exigidos pelo edital - especificamente a comprovação de realização de obra semelhante em contratação com o setor público - Maurício e Sandoval falsificam ART's (anotação de responsabilidade técnica) a fim de simular que já realizaram tais obras. A fraude surte efeito e a 007 construções é efetivamente selecionada dentre as concorrentes. Todavia, a falsificação é descoberta pouco tempo depois.
Assinale a alternativa que indique o crime praticado por Maurício e Sandoval.

Alternativas
Comentários
  • Letra A.

    FRAUDE EM LICITAÇÕES

    Tipo penal
    Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:
    I - elevando arbitrariamente os preços;
    II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
    III - entregando uma mercadoria por outra;
    IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;
    V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:
    Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    1. Conceito

    O tipo penal envolve uma modalidade de fraude em licitações que, a cada dia, acarreta maior perplexidade junto à sociedade, sendo alvo de um sentimento de impunidade, ante a divulgação de grandes esquemas de corrupção no seio da Administração Pública e a reduzida punição dos responsáveis.
    A Lei n. 8.666/93 traz diversos dispositivos que visa reprimir as diversas formas de se violar os interesses protegidos no tocante à regularidade das licitações, especialmente o interesse de se assegurar a isonomia de tratamento entre os interessados em contratar com a Administração Pública.
    A boa-fé entre os participantes traduz-se em condição essencial para que o atingimento da igualdade entre os licitantes e a competitividade inerente a todo certame. A todos os envolvidos nas licitações são exigidos ações pautadas nos princípios de retidão, honestidade, veracidade das informações e lealdade entre si, não se admitindo condutas desleais, imorais, vis, humilhantes e mesquinhas. O lucro perseguido pelos particulares é justo e aceitável, mas não a qualquer preço. A lei impõe sérios limites.
    Neste sentido, o disposto no art. 96 da lei n. 8.666/93 vem pautar limites objetivos às ações dos licitantes e demais envolvidos na execução dos contratos, traçando balizas, definindo condutas, e apontando as conseqüências penais, a par das demais responsabilidades de ordem civil e administrativa que estas ações podem acarretar.

     

  • LETRA A - CORRETA

    O artigo correto que embassa a questão é o art. 93 e não o 96, da Lei 8666/90:

    Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    LETRAS B, C,D - INCORRETAS

    Pode-se dizer que os crimes de falso ficam absorvidos pelo crime acima mencionado, vez que sua potencialidade lesiva esgotou-se na fraude à licitação.

    LETRA E - INCORRETA

    Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Em relação ao estelionato, embora, mediante fraude, os agentes tenham obtido vantagem ilícita (adjudicação do objeto da licitação), o crime de fraude à licitação é específico em relação a esse.

  • Crime de fraude à licitação e uso de documento falso:

    Na espécie, o crime de fraude à licitação, por ser crime-fim, absorve o crime de uso de dcumento falso, crim-meio, se a intenção dos agentes licitantes ao fazero uso de documentos falsos era única e exclusivamente fraudar o procedimento liciatório. Neste caso, o agente usa o documento falso como instumento necessário para se fraudar a licitação e não o inverso, ou seja, ninguém frauda a licitaçao somente para fazer uso de documento falso, pois seu objetivo dificilmente será est. Frauda-se para obter algum resultado prático, financeiro ou não, não  importa.

  • TRF3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 26461 SP 2004.03.99.026461-3 Ementa

    APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 304, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 93, DA LEI 8.666/93. DOLO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. COMPETÊNCIA.


    4. Com efeito, o Apelante, ao fazer uso do documento falsificado, tinha a intenção de fraudar o procedimento licitatório, na etapa da habilitação, e vencer, ao final, a competição. Assim, o crime de falso funcionou como crime meio, estando, portanto, absorvido pelo crime do artigo 93, da Lei 9.666/93.

    5. Efetivamente, o princípio da consunção se aplica quando a conduta do agente, em vez de realizar a descrição contida em diversos tipos penais que se excluem entre si, realiza o conteúdo de mais de umtipo penal não excludente, mas que em função de uma conexão lógica e justa, há de ser considerado absorvido pelo outro.

  • Acredito que, pela aplicação do princípio da Especialidade, daria para resolver esta questão. Logo, sendo a Lei das Licitações especial em relação ao Código Penal, aplicar-se-ia aquela.

    pfalves.
  • É mais provável acertar essa questão com total certeza, por lembrar do inciso e artigo aplicável da Lei de Licitações, quem a leu pouco tempo antes da prova. Contudo, fica a dica de que, em questões como essa, em que se traga à baila uma lei específica e o crime descrito esteja intimamente ligado à matéria, é muito provável que tal lei preveja o tipo. Assim como acontece em questões envolvendo licitação, a Lei 8.137/90, etc...

    Um abraço e bons estudos a todos! Nossa hora vai chegar! Tenham fé! 
  • Caros colegas, a questão em apreço é solucionado utilizando principalmente como critério diferenciador o princípio da consunção, uma vez que o falso se trata de crime meio, exaurindo-se na fraude à licitação... Caso contrário haveria, concurso de crimes!!!
  • Ao meu ver, colegas, trata-se de Falsidade ideológica, onde há consunção pela Fraude à Licitação.


    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou

    fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.


    Fraude à Licitação

    Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório.


    Por favor, se eu estiver errado, me enviem mensagem, pois a maioria que erraram, marcaram como Falsificação de Documento Público.


  • ESSA QUESTÃO É RESPONDIDA PELO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE, NO CASO CONCRETO, É UM EVENTO DE LICITAÇÃO, TEMOS DUAS CORRENTES BEM DEFINIDAS, OU É CRIME DE FRAUDE A LICITAÇÃO OU É DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. FACE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS, PREVALECE O PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.

  • Rodolfosouza, no caso é como o colega disse, há um conflito aparente de normas, que é resolvido pelo princípio da especialidade. 

  • Data vênia, no meu modo de ver, há incidência do princípio da consunção (crime-meio é absorvido pelo crime-fim), e não da especialidade.
  • LEANDRO RIBEIRO = CONCORDO

  • Se houvesse consunção o Art. 93 seria letra morta.

  • Aplicação do princípio da especialidade. 

  •  

    Consunção - crime meio para crime fim; nesse caso, dentro de um mesmo diploma normativo. 

    ESPECIALIDADE - duas normas; uma geral (CP), outra específica (lei de licitações). No caso, prevalecerá a última. 

  • ROGÉRIO GRECO: O art. 335 do Código Penal foi revogado pelos tipos penais constantes dos arts. 93 e 95 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamentou o art. 37, XXI, da Constituição Federal, e instituiu normas de licitações e contratos da Administração Pública. Dessa forma, para efeito de comparação, faremos somente a transcrição dos artigos constantes da Seção III do Capítulo IV da referida Lei, sem, no entanto, tecer comentários, tendo em vista que adentraríamos no estudo de um diploma específico, fugindo à finalidade desta obra.


    Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Art. 95. Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo: Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar, em razão da vantagem oferecida.


    A Lei de Licitações substituiu o art. 335 do Código Penal na tipificação da fraude, sendo que a adequação da conduta a um ou outro tipo depende do momento em que aquela foi cometida, antes ou depois da vigência da Lei nº 8.666/1993, em 21/06/1993 (STJ, HC 11840/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., DJ 22/10/2001, p. 336).

  • Crime específico prevalece em dentrimento do geral

    Abraços

  • Princípio da especialidade!

    Abraço.

  • RESPOSTA CORRETA LETRA A

    Questão pode ser resolvida aplicando os principios abaixo:

    Princípio de Especialidade - Estabelece que a lei especial derroga a geral, sendo considerada lei especial aquela que contém todos os requisitos da lei geral e mais alguns chamados especializantes; No presente caso a Lei de Licitações 8666/93 é a lei especial, contemplando em seu artigo 93 a tipificação especial para a conduta praticada pelos agentes;

    Principio da Consunção ou Absorção - Extraordinariamente aplicado ao Direito Penal e refere-se ao fato e não à legislação. Dessa forma, o fato mais abrangente englobará o menos abrangente e o fim absorverá o meio. Nesta caso, o crime tipificado na lei de licitações abosrverá o crime de falso, tendo em vista que este se exauriu na conduta que foi praticada.

  • muito cuidado com o art.91 da lei 8.666: PATROCINAR, DIRETA OU INDIRETAMENTE, INTERESSE PRIVADO PERANTE A ADMINISTRAÇÃO, dando causa à instauração de licitação( é quase idêntico a advocacia administrativa)

  • ESSA A RESPOSTA ESTÁ NA PRÓPRIA PERGUNTA !

  • Amigos, ao falsificar a ART, Maurício e Sandoval tinham a nítida intenção de fraudar o procedimento licitatório, na etapa da habilitação, e vencer, ao final, a competição.

    Dessa maneira, a conduta de ambos configura o crime de fraude à licitação, do art. 93:

    Art. 93.  Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Interessante mencionar que o crime de falso é absorvido quando praticado em completo nexo de dependência com o crime de fraude à licitação:

    APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 304, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 93, DA LEI 8.666/93. DOLO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. COMPETÊNCIA. (...) 4. Com efeito, o Apelante, ao fazer uso do documento falsificado, tinha a intenção de fraudar o procedimento licitatório, na etapa da habilitação, e vencer, ao final, a competição. Assim, o crime de falso funcionou como crime meio, estando, portanto, absorvido pelo crime do artigo 93, da Lei 9.666/93. 5. Efetivamente, o princípio da consunção se aplica quando a conduta do agente, em vez de realizar a descrição contida em diversos tipos penais que se excluem entre si, realiza o conteúdo de mais de um tipo penal não excludente, mas que em função de uma conexão lógica e justa, há de ser considerado absorvido pelo outro. (TRF3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 26461 SP 2004.03.99.026461-3)

    Resposta: A

  • Questão desatualizada.

    Art. 93 da 8.666/93, bem como os arts. 89 a 108 do respectivo diploma legal, foram revogados pela Lei 14133/21 (Nova lei de Licitações e Contratos Admvos. - nos termos do art. 193, I, da nova lei)

  • Gabarito A

    Perceba que o tipo penal foi alocado para o Código Penal com a nova Lei de Licitação, tendo como artigo o:

    Art. 337-I. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório: 

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa

  • Houve uma derrogação pela Lei 8.666/93 do art. 89 ao 108 à época. Atualmente esses dispositivos foram revogados pela nova Lei de Licitações (14.133/21). Cuidado com as respostas que você anota ou toma com referência para estudo.

    Força!

  • Atualmente, está tipificado no art. 337-L do CP/40. De qualquer forma, o gabarito está correto, graças ao princípio da consunção .

  • Acredito que a questão esteja desatualizada em decorrência da nova lei de Licitações 14133/21