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Letra A.
FRAUDE EM LICITAÇÕES
Tipo penal
Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:
I - elevando arbitrariamente os preços;
II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
III - entregando uma mercadoria por outra;
IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;
V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:
Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
1. Conceito
O tipo penal envolve uma modalidade de fraude em licitações que, a cada dia, acarreta maior perplexidade junto à sociedade, sendo alvo de um sentimento de impunidade, ante a divulgação de grandes esquemas de corrupção no seio da Administração Pública e a reduzida punição dos responsáveis.
A Lei n. 8.666/93 traz diversos dispositivos que visa reprimir as diversas formas de se violar os interesses protegidos no tocante à regularidade das licitações, especialmente o interesse de se assegurar a isonomia de tratamento entre os interessados em contratar com a Administração Pública.
A boa-fé entre os participantes traduz-se em condição essencial para que o atingimento da igualdade entre os licitantes e a competitividade inerente a todo certame. A todos os envolvidos nas licitações são exigidos ações pautadas nos princípios de retidão, honestidade, veracidade das informações e lealdade entre si, não se admitindo condutas desleais, imorais, vis, humilhantes e mesquinhas. O lucro perseguido pelos particulares é justo e aceitável, mas não a qualquer preço. A lei impõe sérios limites.
Neste sentido, o disposto no art. 96 da lei n. 8.666/93 vem pautar limites objetivos às ações dos licitantes e demais envolvidos na execução dos contratos, traçando balizas, definindo condutas, e apontando as conseqüências penais, a par das demais responsabilidades de ordem civil e administrativa que estas ações podem acarretar.
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LETRA A - CORRETA
O artigo correto que embassa a questão é o art. 93 e não o 96, da Lei 8666/90:
Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
LETRAS B, C,D - INCORRETAS
Pode-se dizer que os crimes de falso ficam absorvidos pelo crime acima mencionado, vez que sua potencialidade lesiva esgotou-se na fraude à licitação.
LETRA E - INCORRETA
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Em relação ao estelionato, embora, mediante fraude, os agentes tenham obtido vantagem ilícita (adjudicação do objeto da licitação), o crime de fraude à licitação é específico em relação a esse.
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Crime de fraude à licitação e uso de documento falso:
Na espécie, o crime de fraude à licitação, por ser crime-fim, absorve o crime de uso de dcumento falso, crim-meio, se a intenção dos agentes licitantes ao fazero uso de documentos falsos era única e exclusivamente fraudar o procedimento liciatório. Neste caso, o agente usa o documento falso como instumento necessário para se fraudar a licitação e não o inverso, ou seja, ninguém frauda a licitaçao somente para fazer uso de documento falso, pois seu objetivo dificilmente será est. Frauda-se para obter algum resultado prático, financeiro ou não, não importa.
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TRF3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 26461 SP 2004.03.99.026461-3 Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 304, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 93, DA LEI 8.666/93. DOLO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. COMPETÊNCIA.
4. Com efeito, o Apelante, ao fazer uso do documento falsificado, tinha a intenção de fraudar o procedimento licitatório, na etapa da habilitação, e vencer, ao final, a competição. Assim, o crime de falso funcionou como crime meio, estando, portanto, absorvido pelo crime do artigo 93, da Lei 9.666/93.
5. Efetivamente, o princípio da consunção se aplica quando a conduta do agente, em vez de realizar a descrição contida em diversos tipos penais que se excluem entre si, realiza o conteúdo de mais de umtipo penal não excludente, mas que em função de uma conexão lógica e justa, há de ser considerado absorvido pelo outro.
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Acredito que, pela aplicação do princípio da Especialidade, daria para resolver esta questão. Logo, sendo a Lei das Licitações especial em relação ao Código Penal, aplicar-se-ia aquela.
pfalves.
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É mais provável acertar essa questão com total certeza, por lembrar do inciso e artigo aplicável da Lei de Licitações, quem a leu pouco tempo antes da prova. Contudo, fica a dica de que, em questões como essa, em que se traga à baila uma lei específica e o crime descrito esteja intimamente ligado à matéria, é muito provável que tal lei preveja o tipo. Assim como acontece em questões envolvendo licitação, a Lei 8.137/90, etc...
Um abraço e bons estudos a todos! Nossa hora vai chegar! Tenham fé!
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Caros colegas, a questão em apreço é solucionado utilizando principalmente como critério diferenciador o princípio da consunção, uma vez que o falso se trata de crime meio, exaurindo-se na fraude à licitação... Caso contrário haveria, concurso de crimes!!!
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Ao meu ver, colegas, trata-se de Falsidade ideológica, onde há consunção pela Fraude à Licitação.
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou
fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Fraude à Licitação
Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório.
Por favor, se eu estiver errado, me enviem mensagem, pois a maioria que erraram, marcaram como Falsificação de Documento Público.
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ESSA QUESTÃO É RESPONDIDA PELO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE, NO CASO CONCRETO, É UM EVENTO DE LICITAÇÃO, TEMOS DUAS CORRENTES BEM DEFINIDAS, OU É CRIME DE FRAUDE A LICITAÇÃO OU É DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. FACE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS, PREVALECE O PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
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Rodolfosouza, no caso é como o colega disse, há um conflito aparente de normas, que é resolvido pelo princípio da especialidade.
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Data vênia, no meu modo de ver, há incidência do princípio da consunção (crime-meio é absorvido pelo crime-fim), e não da especialidade.
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LEANDRO RIBEIRO = CONCORDO
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Se houvesse consunção o Art. 93 seria letra morta.
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Aplicação do princípio da especialidade.
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Consunção - crime meio para crime fim; nesse caso, dentro de um mesmo diploma normativo.
ESPECIALIDADE - duas normas; uma geral (CP), outra específica (lei de licitações). No caso, prevalecerá a última.
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ROGÉRIO GRECO: O art. 335 do Código Penal foi revogado pelos tipos penais constantes dos arts. 93 e 95 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamentou o art. 37, XXI, da Constituição Federal, e instituiu normas de licitações e contratos da Administração Pública. Dessa forma, para efeito de comparação, faremos somente a transcrição dos artigos constantes da Seção III do Capítulo IV da referida Lei, sem, no entanto, tecer comentários, tendo em vista que adentraríamos no estudo de um diploma específico, fugindo à finalidade desta obra.
Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 95. Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo: Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar, em razão da vantagem oferecida.
A Lei de Licitações substituiu o art. 335 do Código Penal na tipificação da fraude, sendo que a adequação da conduta a um ou outro tipo depende do momento em que aquela foi cometida, antes ou depois da vigência da Lei nº 8.666/1993, em 21/06/1993 (STJ, HC 11840/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., DJ 22/10/2001, p. 336).
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Crime específico prevalece em dentrimento do geral
Abraços
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Princípio da especialidade!
Abraço.
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RESPOSTA CORRETA LETRA A
Questão pode ser resolvida aplicando os principios abaixo:
Princípio de Especialidade - Estabelece que a lei especial derroga a geral, sendo considerada lei especial aquela que contém todos os requisitos da lei geral e mais alguns chamados especializantes; No presente caso a Lei de Licitações 8666/93 é a lei especial, contemplando em seu artigo 93 a tipificação especial para a conduta praticada pelos agentes;
Principio da Consunção ou Absorção - Extraordinariamente aplicado ao Direito Penal e refere-se ao fato e não à legislação. Dessa forma, o fato mais abrangente englobará o menos abrangente e o fim absorverá o meio. Nesta caso, o crime tipificado na lei de licitações abosrverá o crime de falso, tendo em vista que este se exauriu na conduta que foi praticada.
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muito cuidado com o art.91 da lei 8.666: PATROCINAR, DIRETA OU INDIRETAMENTE, INTERESSE PRIVADO PERANTE A ADMINISTRAÇÃO, dando causa à instauração de licitação( é quase idêntico a advocacia administrativa)
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ESSA A RESPOSTA ESTÁ NA PRÓPRIA PERGUNTA !
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Amigos, ao falsificar a ART, Maurício e Sandoval tinham a nítida intenção de fraudar o procedimento licitatório, na etapa da habilitação, e vencer, ao final, a competição.
Dessa maneira, a conduta de ambos configura o crime de fraude à licitação, do art. 93:
Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Interessante mencionar que o crime de falso é absorvido quando praticado em completo nexo de dependência com o crime de fraude à licitação:
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 304, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 93, DA LEI 8.666/93. DOLO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. COMPETÊNCIA. (...) 4. Com efeito, o Apelante, ao fazer uso do documento falsificado, tinha a intenção de fraudar o procedimento licitatório, na etapa da habilitação, e vencer, ao final, a competição. Assim, o crime de falso funcionou como crime meio, estando, portanto, absorvido pelo crime do artigo 93, da Lei 9.666/93. 5. Efetivamente, o princípio da consunção se aplica quando a conduta do agente, em vez de realizar a descrição contida em diversos tipos penais que se excluem entre si, realiza o conteúdo de mais de um tipo penal não excludente, mas que em função de uma conexão lógica e justa, há de ser considerado absorvido pelo outro. (TRF3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 26461 SP 2004.03.99.026461-3)
Resposta: A
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Questão desatualizada.
Art. 93 da 8.666/93, bem como os arts. 89 a 108 do respectivo diploma legal, foram revogados pela Lei 14133/21 (Nova lei de Licitações e Contratos Admvos. - nos termos do art. 193, I, da nova lei)
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Gabarito A
Perceba que o tipo penal foi alocado para o Código Penal com a nova Lei de Licitação, tendo como artigo o:
Art. 337-I. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa
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Houve uma derrogação pela Lei 8.666/93 do art. 89 ao 108 à época. Atualmente esses dispositivos foram revogados pela nova Lei de Licitações (14.133/21). Cuidado com as respostas que você anota ou toma com referência para estudo.
Força!
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Atualmente, está tipificado no art. 337-L do CP/40. De qualquer forma, o gabarito está correto, graças ao princípio da consunção .
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Acredito que a questão esteja desatualizada em decorrência da nova lei de Licitações 14133/21