Ajudinhas nos itens mais obvios:
A - INCORRETO: Art. 405 NCPC. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.
C- INCORRETO: Art. 406 NCPC. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
Fé negada, lute e tenha muita fé....pois a caminhada é dificil, muitoooooo, mas um dia chega. Hahaah.
GABARITO "B"
GABARITO: B
a) O documento público faz prova da sua formação, mas não dos fatos que o tabelião declarar que ocorreram em sua presença.
Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.
b) As cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade, fazem a mesma prova que os originais. (GABARITO)
c) Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, somente o documento produzido na presença do juiz pode suprir-lhe a falta.
Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta
d) Cessa a fé do documento, público ou particular, a partir do momento em que sua falsidade se tornar objeto litigioso de processo.
Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade
e) Incumbe o ônus da prova, quando se tratar de falsidade de documento, à parte que o produziu.
Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir
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Se falsidade do documento = Ônus será da parte que arguir a falsidade
Se impugnação da autenticidade = Ônus será da parte que produziu o documento