Gabarito D.
A) Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz converterá a obrigação em perdas e danos, salvo se o réu requerer a concessão da tutela específica da obrigação. ERRADA. Na verdade a obrigação só será convertida em perdas e danos se o AUTOR requerer, a alternativa afirma ser o réu. Vejamos: "Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente".
B) A verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença, faz coisa julgada material. ERRADA. Conforme inteligência do CPC: "Art. 504. Não fazem coisa julgada: II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença".
C) É lícito à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. ERRADA. A alternativa informa justamente o contrário do disposto no CPC: "Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
D) Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado. CORRETA.
E) Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento do pedido, mas não à sua rejeição. ERRADA. Também consta no dispositivo a rejeição: "Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".