SóProvas


ID
198865
Banca
FGV
Órgão
PC-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O oferecimento da substância entorpecente Cannabis sativa L. (popularmente conhecida como maconha) a outrem sem objetivo de lucro e para consumo conjunto constitui o seguinte crime:

Alternativas
Comentários
  •  É o caso de equiparação ao tráfico de drogas:

    § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

  • B CORRETA

    Trata-se do tráfico privilegiado-tráfico de menor potencial ofensivo, cuja consumação se dá com a simples oferta, dispensando o uso e a aceitação.

    Como a penal é de 6 meses de detençãoa um ano, aplica-se a Lei dos Juizados Especiais Criminais para a apuração do crime.

  •  ISSO É TRÁFICO!!! O ART. 33, CAPUT, FALA EM "FORNECER AINDA QUE GRATUITAMENTE..."   

    A RESPOSTA NÃO PODE SER LETRA B (33, §3º), PORQUE O ENUNCIADO NÃO MENCIONA

    QUE A DROGA FOI OFERECIDA A "PESSOA DE SEU RELACIONAMENTO"

    NÃO É PORQUE FOI FALADO QUE VAI HAVER CONSUMO CONJUNTO DA DROGA

    QUE PRESUME-SE QUE É "PESSOA DO SEU RELACIONAMENTO", SABEMOS QUE 

    MUITAS VEZES TRAFICANTES USAM A DROGA ATÉ COMO FORMA DE ESTIMULAR/INFLUENCIAR

    OUTRAS PESSOAS(QUE NÃO SÃO DE SEU RELACIONAMENTO) A USAREM.

     

  • Concordo com você Barreto.

    Em nenhnum momento a questão mencionou que era "pessoa de seu relacionamento".

    Por isso acabei marcando letra D.

  • Olá pessoal,

    Bom, essa questão é um pouco complicada, porém facil de ser entendida.

    Para que você configure a seguinte situação como tráfico de menor potencial ofensivo, basta analisar se está presente quatro requisitos, são eles:

    1 - Oferecimento Eventual ( o mais importante a ser analisado)

    2 - Oferecimento sem objetivo de lucro

    3 - oferecimento para pessoas do relacionamento

    4 - oferecimento para compartilhamento.

    Na ausencia de qualquer um desses 4 requisitos, considera-se tráfico art.33 "caput"

    E quanto à pena aplicada para esse crime é:

    Prisão - até 1 ano

    +

    Multa

    +

    art.28 I a III

  • Também marquei D com convicção.

     

    Recorreria tranquilamente desta questão.

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "b"

    Apesar da divergência doutrinária prevalece o entedimento de que se trata de TRÁFICO PRIVILEGIADO com penas mais brandas que as do tráfico propriamente dito. Entendimento dos professores Ricardo Antônio Andreucci e Luiz Flávo Gomes.

    Para a caracterização do crime de tráfico privilegiado, entretanto, são exigidos dois elementos subjetivos do tipo:

    a) Elemento subjetivo positivo: "para juntos consumirem".

    b) Elemento subjetivo negativo: "sem objetivo de lucro".

    O oferecimento, ainda, deve dar-se "eventualmente".

    Com relação à pena, vale mencionar que o agente poderá ser enquadrado em dois crimes, já que o dispositivo em comento menciona que a pena deverá ser aplicada "sem prejuízo das penas previstas no art. 28". Portanto, se o agente, para oferecer a droga a pessoa de seu relacionamento, sem objetivo de lucro e para juntos a consumirem, antes a tiver trazido consigo, para consumo pessoal, estaremos diante de concurso material de infrações, aplicando-se a pena cumulativamente.

    Trata-se de infração penal de menor potencial ofensivo, sujeita, portanto, ao procedimento da lei n. 9.099/95.

    Podemos citar como posição minoritária, as lições do professor Fernando Capez que diz não se tratar de conduta equiparada ao tráfico de drogas, porém, não sustenta a posição de forma a saber qual seria o crime.

  • Letra B.

     

    Professor Rogerio Sanches trouxe questão parecida e comentada em aula:

     

    Polícia Civil, ES, Janeiro/09, Cespe: “Se Y, imputável, ofereceu droga a Z, imputável, sem objetivo de lucro, para juntos consumirem, a conduta de Y se enquadrará na figura do uso e não da traficância.” Gabarito: dado como certo. Está ERRADO o gabarito! A questão trata do tráfico equiparado de menor potencial ofensivo. Se fosse a figura do uso não estaria no art. 33. a posição topográfica diz muito! Estaria no art. 28. Pessoal, mas isso, eu falei para vocês: direto está acontecendo, hein? O 33 de menor importância, eles estão jogando como se fosse uso. Uso não é!

  • A questão já fora demasiadamente comentada, mas me parece que a resposta dada como correta para a questão não é aceita pacificamente pelos colegas. Minhas ponderações: 
    A letra B, dada como correta, se refere ao que a doutrina chama de  TRAFICO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO OU POR EQUIPARAÇÃO, E NÃO TRAFICO PRIVILEGIADO, como alguns aqui mencionaram. O trafico privilegiado está previsto no art. 33, §4º, da Lei em comento.

     

    De fato a questão vem mal formulada, incompleta, qdo deixa de mencionar "A PESSOA DE SEU RELACIONAMENTO", o que faz-nos pensar ser mesmo Tráfico Propriamente Dito (art. 33, "caput"). Isso porque a cessão gratuita para juntos consumirem pode configurar o art. 33, caput (TRAFICO PROPRIAMENTE DITO) ou o art. 33, §3º (TRAFICO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO). O que diferenciará um do outro será a análise dos requisitos do art. 33, §3º. Faltando qualquer um deles, será trafico propriamente dito, em que a pena cominada é de  reclusão de cinco a quinze anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.  São eles os requisitos:

    1. Oferecer droga;

    2. EVENTUALMENTE (se habitualmente, cai no art. 33, caput)

    3. SEM objetivo de lucro (c objetivo de lucro cai no art. 33, caput)

    4. A PESSOA DE SEU RELACIONAMENTO (se não for > art. 33, caput)


    Concluo, portanto, dizendo que marquei a questão B como correta ao fazer a questao (e acertei! rs), por entender que, sei lá, "esqueceram" de mencionar o termo "a pessoa de seu relacionamento. Massssss depois de analisar a questão, cheguei a conclusão de que a mesma deveria ter sido alvo de anulação, porque poderia estar caracterizado o art. 33, caput.

  • Entendo que se a questão fala: sem objetivo de lucro.. para juntos consumirem....
    Eu fui na B sem pestanejar... 
    Acho dificil eles darem essas características e depois cobrarem o crime de tráfico...

    As questões de prova não colam mais o artigo inteiro pra vc procurar e marcar a resposta.. senão.. todo mundo ia gabaritar as provas... O nível de quem faz prova de delegado é muito alto...
  • Companheiros de batalha, Barreto e Fabrício Galeão.
        Concordo com vocês plenamente, porém, não podemos "brigar" com as questões mal formuladas que nos são expostas. Dentre todas as alternativas apresentadas, somente o ítem-B apresenta algo próximo á explicação apresentada por vocês. Explicação digna de uma resposta legítma se fosse o caso, mas como quem produz as questões não tem mãe, teremos de responder a menos pior dentre todas.
    No site do EU VOU PASSAR, o professor Émerson Castelo Branco explica minuciosamente esse crime análago ao crime de tráfico.
    Carpe Diem amigos,
    Deus é justo !!!
  • A questão deveria ser anulada.

    O oferecimento da substância entorpecente Cannabis sativa L. (popularmente conhecida como maconha) a outrem sem objetivo de lucro e para consumo conjunto constitui o seguinte crime:

    b) conduta equiparada ao crime de tráfico de drogas (art. 33, §3º, da Lei 11.343/2006) punido com pena de detenção seis meses a um ano, pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas de advertência, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Errado. O tráfico equiparado engloba: 

    - Plantas
    - Matéria-prima
    - Utilizar local ou consentir

    A conduta de "oferecimento" pode ensejar duas hipóteses:

    - Tráfico propriamente dito
    - Tráfico de menor potencial ofensivo

    Porém, NUNCA TRÁFICO EQUIPARADO.

    Note-se que é impossível o § 3º ser considerado tráfico equiparado, veja abaixo as penas:

    Art. 33 - Tráfico propriamente dito
    § 1º - Tráfico equiparado

    5 (cinco) a 15 (quinze) anos

    § 3º - Tráfico de menor potencial ofensivo - fornecedor eventual
    6 (seis) meses a 1 (um) ano


    Logo a alternativa "b" trata-se de tráfico propriamente dito (art. 33, caput), impossível configurar o tráfico de menor potencial ofensivo - fornecedor eventual (art. 33, § 3º), pois o oferecimento não é para pessoa do relacionamento do fornecedor.

  • O colega Diego com foto de mulher (que confusão) apresentou exatamente o que penso.
    O que a lei entende como tráfico ou equiparado são os tipos do art. 33, em seu caput e seu § 1º, e os dos arts. 34 a 37.

    O tipo do art. 33, § 3º, não é delito equiparado ao tráfico!

    Demais, as observações dos demais colegas também são válidas, na medida em que o tipo do item B requer uma série de exigências das quais se inclui a "pessoa de seu relacionamento", não um simples outrem qualquer.

    Até por que, é regra básica e universal de concurso, nunca presuma nada, trabalhe com o que o enunciado deu. Não seja mais esperto que a prova.
    Logo, para o item B ser correto, o sujeito teria de presumir se tratar de pessoa de seu relacionamento, informação não dada na questão e indispensável para a configuração do tipo do art. 33, § 3º.
  • Impreessionante o que a banca faz! Quem estudou muito e sabe todos os detalhes, erra a questao! Ou seja, tira ponto de quem sabe mais!

    O pior é que a CESPE considera o crime como USO!

    (CESPE/PC/ES/AGENTE/2009) Acerca dos crimes hediondos e da legislação antidrogas, julgue os itens de 101 a 109. Se Y, imputável, oferecer droga a Z, imputável, sem objetivo de lucro, para juntos a consumirem, a conduta de Y se enquadrará à figura do uso e não da traficância.

    GABARITO OFICIAl: CERTO

    * Caderno B, questao 105 - http://www.cespe.unb.br/concursos/pces2008/

     










  • Que inferno isso! Além de estudar 9 horas por dia em doutrinas e jurisprudencia, tenho que saber qual a posição das BANCAS.
    BANCA, agora, virou legislativo, está acima do STF, do Executivo... Tanto que ninguem toca nelas, são como cláusulas pétreas na CF.

    Lá no art 60 § 4º da CF, deveria conter o inciso V - as decisoes das Bancas Examinadoras de Concursos.

    Ridídulas... enquanto o STF não se posiciona a respeito de algum assunto, elas dão de interpretadoras, legilsadoras e tals.
    Um dia vai acabar, e vou tocar fogo em todos os meus livros, no meu computador,  até em mim se duvidar...

    DEUS QUE ME PERDOEEEEEEEEEEEEE.
  • Tenho que concordar: É SODA!!!!
    Mas fazer o quê, não é???

    Como os colegas bem apontaram, a questão peca basicamente em dois momentos:

    1- Deixa de mencionar elementos do tipo, sem os quais o crime do 33, §3º não se verificam:
                       a) eventualidade da conduta
                       b) pessoa de seu relacionamento

    2- Refere-se (mesmo que veladamente, alguns podem dizer) à tráfico equiparado, porém tráfico equiparado não é, pois este engloba as condutas descritas nos 3 incisos do §1º da lei 11343/2006, quais sejam:
                       a) executam algum dos núcleos do tipo relacionados a matéria prima, insumo ou produto químico destinado à produção de drogas
                       b) semeio, cultivo colheita de plantas com efeitos famocológico
                       c) utiliza local ou bem de que tenha posse ou propriedade para guarda, vigilância etc.

    Meio confusa essa banca, muito respeitável, porém bastante confusa...

  • Esta questão é passível de anulação, tendo em vista que não fala de pessoa de seu relacionamento (amigo, familia, namorada etc) para junto consumirem e sim de outrem e se não fala não é equiparado a tráfico, mas é tráfico propriamente dito (Art.33, CAPUT).
    Alternativa Correta letra D
    Conforme leciona o Prof Rogério Sanches:

    "Hoje, oferecer drogas, eventualmente, para alguém de seu relacionamento, para juntos consumirem, vale o art. 33, § 3º. Se faltar algum requisito do art. 33, § 3º, como nós já vamos ver, aí cai no caput. O § 3º diz: oferecer droga e diz eventualmente. Isso significa que se você oferecer droga habitualmente, você cai no art. 33, caput. O crime é oferecer droga eventualmente! Sem objetivo de lucro! Se houver objetivo de lucro, você cai no 33, caput. E além de oferecer droga + eventualmente + sem objetivo de lucro, tem que ser a pessoa de seu relacionamento. Se você ofereceu droga a pessoa que não é do seu relacionamento, art. 33, caput." 
  •  Galera presta atenção de acordo com o prof. Marcos Girão do ponto dos concursos:
                

    Estamos diante de uma questão simples que cobra de você

    apenas o conhecimento de um dos crimes subjacentes ao de tráfico de drogas

    aqui estudado: o de oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de

    lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem. Para

    esse crime, a Lei 11.343/06 prevê as penas de detenção, de 06 meses a 01

    ano e pagamento de 700 a 1.500 dias-multa sem prejuízo das penas de

    advertência, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de

    comparecimento a programa ou curso educativo (art. 33, § 3º). Pasme,

    questão para DELEGADO DE POLÍCIA!!

    A banca, contrariando a maioria doutrinária, usa a expressão

    ''crime equiparado ao tráfico de drogas" para o tipo descrito na questão. Apesar de

    diferente do que expomos, para a banca, o uso dessa expressão não interferiu na
    anulação do gabarito.


  • Essa questão se formos anilisar com minúcia encontra-se errada, veja:

    o Art 33 parágrafo terciro, exige requisitos cumulativos quais sejam:
    1) oferecer droga, 2) eventualmente, 3)sem objetivo de lucro, 4) pessoa do seu relacionamento  5) para juntos consumirem

    Percebam que é pacífico que tais requisitos são cumulativos, e a questão não nos traz tds os elemntos, dessa forma a conduta que a questão traz fica tranquilamente descrita como a de tráfico.

    Quem nunca ouviu falar do traficante que apresenta a droga para o usuário para depois este se tornar um consumidor??

    inté!!
  • rsrs.. o que me deixa mais inconformado é que pelo jeito, mesmo havendo a omissão de um elemento subjetivo do tipo no enunciado, a banca não anulou a  questão...

    Daqui a um tempo ela põe uma questão em que no enunciado se diga apenas que uma Mãe mata o filho logo após o parto e cobra como resposta correta o crime de Infanticídio... Paciência!!!!!

  • Ta ERRADA, putz, a segunda hoje a Cespe em lei de drogas tá foda, tem que ser EVENTUALMENTE e a pessoa de seu RELACIONAMENTO, não precisa ser intima... NESSE CASO É 33...

  • Completamente errada!!! O crime de consumo de drogas compartilhado, art. 33, parágrafo 3, lei 11.343/06 não é equiparado a tráfico de drogas.

  • Lascou-se: Em aula da rede LFG, CLEBER MASON ensinou que o artigo 33, p. 3º: CHAMADO DE CEDENTE EVENTUAL, NÃO É CRIME DE TRÁFICO, NÃO SE TRATA DE CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO, É UMA INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO, É FIGURA PRIVILEGIADA (PRIVILEGIADA AO EXTREMO SEGUNDO ELE), SE CONFIGURA COM 4 REQUISITOS CUMULATIVOS - 1 OFERTAR EVENTUALMENTE, 2 OFERTAR GRATUITAMENTE, 3 DESTINATÁRIO É PESSOA DO RELACIONAMENTO DO OFERTANTE E 4 DROGA DESTINADA A CONSUMO EM CONJUNTO. Somente será configurado o tráfico se faltar um desses requisitos <<====

    !!!!ATENÇÃO!!!!  No meu entendimento NÃO é a letra B) porque a questão fala em "...outrem...", não fala que esse "outrem" é pessoa de seu relacionamento (do cedente) (art. 33, p.3º), portanto, faltando um dos 4 requisitos, teremos configurado o crime de tráfico de drogas art. 33), portanto, mesmo eu tendo respodido essa questão de forma incorreta, revendo minhas anotações, o gabarito seria a letra D) <==
  • Artigo 33 , paragrafo 3 , lei 11343/06

    Trafico Privilegiado, aplicam-se as regras prevista para o Crime Hediondo, senão vejamos;

    Inanfiançaveis

    insuscetiveis , graça,indulto,anistia

    liberdade provisoria

    Vedada PRD

    livramento Condicional 2/3

    Progressão de Regime 2/5 se primario

    STJ 5 TURMA MINISTRO MARCO AURELLIO BELLIZE

  • Não é o do 28!!!

    Abraços

  • LETRA b!

  • Curioso para saber se o Jonas Borba já praticou a pirotecnia

  • o problema da questão foi não demonstrar a eventualidade na prática delituosa, logo sem esse requisito, ao meu ver, teríamos o crime do caput do 33

  • Questão mal elaborada. Falta elementos na questão para definir que crime é o quê.

  • Melhor comentário é o do Jonas Borba. kkkk

  • OFERECER DROGAS,EVENTUALMENTE E SEM OBJETIVO DE LUCRO A PESSOA DE SEU RELACIONAMENTO PARA JUNTOS CONSUMIREM,CONSTITUI CRIME EQUIPARADO AO TRAFICO DE DROGAS.

  • meu pensamento é o mesmo do barreto.

    o art. 33 preve o verbo "oferecer" ja o § 3º do msm artigo preve "oferecer, EVENTUALMENTE a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem".

    podem perceber a nitida diferença.

    logo o meliante deveria responder pelo 33 caput.

  • Observações importantes acerca da Lei de Drogas

    1. A Lei de Drogas só afirma que drogas são substâncias que "... causam dependência", o rol taxativo está na portaria da ANVISA 344/1998;

    2. Associação para o tráfico (para o STJ, NÃO é equiparado a HEDIONDO) = 2 ou + agentes para prática de atos previstos na lei de drogas. Deve haver ESTABILIDADE (se não, concurso de pessoas);

    3. Primariedade, bons antecedentes, a ausência de atividades criminosas, NÃO integração em organização criminosa, configuram tráfico privilegiado e pode o agente ter a pena reduzida de um sexto a dois terços, segundo o STF e STJ, requisitos que devem ser CUMULADOS;

    4. Para o STF, os chamados "mulas" podem se valer dos benefícios do Art. 33,§ 4o, desde que cumpridos seus requisitos legais;

    5. O tráfico privilegiado NÃO tem natureza hedionda (STF. (HC-118533)) e é CRIME FORMAL;

    5. O Informativo 547, STJ, afirma que o agente que leva droga consigo em transporte público, mas NÃO comercializa dentro do veículo, NÃO recai sobre si a majorante do Art. 40, III;

    6. O Informativo 534, STJ, afirma que NÃO HÁ CONCURSO MATERIAL entre importar e vender drogas e, com os recursos, se autofinanciar para a prática do tráfico, mas há causa de aumento de pena de um sexto a dois terços (Art. 40, VII);

    7. STJ. O princípio da insignificância não se aplica aos delitos de tráfico de drogas e porte de substância entorpecente para consumo próprio, pois trata-se de crimes de perigo abstrato ou presumido. (RHC 57761/SE);

    8. É inconstitucional a vedação à liberdade provisória nos crimes dos Art. 33 ao 37;

    9. STJ/2017: É POSSÍVEL a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4o, da Lei 11.343/06;

    11. Se NO MESMO contexto fático, o crime do Art. 33 absorve o do Art. 28;

    12. Para o STJ, é possível substituir a Privativa de Liberdade pela Restritiva de Direitos no crime de tráfico privilegiado (Art. 33, § 4o) se preencherem os requisitos legais do Art. 44, CP (HC 329060/SP);

    13. STJ: A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas simultaneamente para justificar o aumento da pena-base e afastar a redução prevista no §4o do art. 33 da Lei 11.343/06, sob pena de caracterizar bis in idem (AREsp 704874/SP);

    14. Sum. 231 STJ. A incidência da circunstância atenuante NÃO pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal;

    15. Para o STJ, a internacionalidade do delito NÃO precisa se ocorrer para a caracterização do crime de tráfico de drogas, basta a tentativa de transpor a fronteira;

    16. NÃO há prisão em flagrante para o crime do Art. 28, somente o encaminhamento ao juízo competente ou, na falta deste, o compromisso do agente no comparecimento em juízo;

    17. O ÚNICO crime culposo da Lei de Drogas é o do Art. 38. "Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas..."

  • Fechando o cerco no Artigo 33 e seus parágrafos.

    Item 1 - Pessoa do relacionamento refere-se a qualquer pessoa da intimidade do agente, exemplo: amigo, namorada, tio, primo, pai, irmão etc. O tipo reclama TRÊS coisas simultâneas (consumo em conjunto, sem o intuito de lucro e eventualmente).  É imprescindível que o consumo se dê em conjunto, eventualmente e sem o intuito de lucro, desse modo o crime será o do art. 33 § 3 Oferecer droga, eventualmentee sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano

    Item 2 - Caso contrário, se o agente der a droga, ainda que gratuitamente, a alguém de seu relacionamento, para que ela consuma sozinha em casa ou onde quer que seja, ao agente restará configurado o crime de Traficante.

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos

    Item 2.1 - Se ele vender a droga (intuito de lucrar) a alguém de seu relacionamento, também se aplicará a inteligência do artigo 33, caput. Tráfico de Drogas (Crime Equiparado a Hediondo)

    Item 3 - Se o agente der a droga a algum estranho (mendigo, por exemplo), ainda que gratuitamente, o crime será o do artigo 33. Idem ao do item 2 e 2.1.

    Se o agente der a droga a algum estranho (mendigo, por exemplo), para juntos consumirem, ainda que eventualmente e gratuitamente, será o crime do Artigo 33. (Tráfico de Drogas). Pois nessa hipótese, só cabe se for alguém do relacionamento do agente.

    Agora, atenção:

    Item 4 - Se o agente, habitualmente, oferecer drogas a alguém de seu relacionamento, ainda que seja para consumirem juntos e sem o intuito de lucro, o crime será o do artigo 33 (Tráfico de Drogas). Pois a habitualidade elimina a possibilidade de o agente se enquadrar no artigo 33, parágrafo 3º. Para o enquadramento desta, é necessário o oferecimento ser EVENTUAL, SEM O INTUITO DE LUCRO e JUNTOS CONSUMIREM.

  • FIGURA DO TRÁFICO COMPARTILHADO, OU CHAMADO PELA DOUTRINA DE TRÁFICO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO, ADMITE-SE AS BENESSES DA LEI 9.099/95.

  • Questão mal elaborada, pelos elementos que trouxe na questão, o agente deveria responder pelo tráfico, artigo 33, caput da Lei 11.343/06.

  • caput do 33 não trás o elemento normativo do tipo( diferente do art 28 ) e no 33 §3 exige outro dado especializante, que seria pessoa “do seu relacionamento” que possui elemento normativo tb.... moral da história é TRÁFICO no duro! Resolvi mais de 180 questões de tráfico e só essa é diferente (certa)?

    tanto é que no tráfico não existe elemento subjetivo, exemplo: compro droga para terceiros!

    e no art 28 que possui o elemento normativo: para consumo pessoal!

    se o legislador quisesse colocar elemento normativo no ART.33 , não precisaria fazer o Art. 28, bastaria colocar outro § !

  • Questão tranquila.

    Essa foi pra não zerar a prova.

  • Cadê o elemento especializante "pessoa do seu relacionamento" ?

  • faltou dizer que era eventualmente e pessoa de seu relacionamento.

    sem essas, ao meu ver, seria trafico do caput

  • O tráfico equiparado é definido no Art. 33, §3 - "Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:"

    Para constituir o crime é necessário:

    Oferecer droga (a outrem)

    Eventualmente e

    Sem objetivo de lucro

    a pessoa de seu relacionamento

    para juntos a consumirem

    Visto os fatos aqui apresentados, o crime citado não constitui tráfico equiparado, ora não diz se é eventual ou não, portanto, deduz-se que não, e porque não é dito se o mesmo tem relacionamento com quem recebe a proposta.

    O crime se encaixa nos tipos corretos do Art. 33 Caput - Tráfico de Drogas

    "[...] oferecer, [...], entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar"

    Gabarito da Banca: B

    Gabarito correto: Letra D vide Ipsis Litteris do definido na L11.343/06.

  • Não existe na questão a habitualidade, ou seja, se encaixa na eventualidade. Todavia, o gabarito "B" esta mais para prova da Defensoria Pública que prova para Delegado. Quando fazemos as questões de apenas uma banca (FGV) conseguimos identificar a forma de pensar da banca, neste caso a FGV e "pro reo".

  • Depois de muito quebrar a cuca é que consegui entender a questão e na minha opinião o gabarito está equivocado. Na assertiva a banca traz um caso de tráfico caput, pois no caso do 33, § 3º que é o uso compartilhado ou cedente eventual (G7 Jurídico) descreve os requisitos cumulativamente, assim faltando qualquer um configurará tráfico de drogas, portanto o gabarito deveria ser a letra D.

  • Gabarito D)

    Segundo o STJ:

    O § 3º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 traz tipo específico para aquele que fornece gratuitamente substância entorpecente a pessoa de seu relacionamento para juntos a consumirem e, por se tratar de norma penal mais benéfica, deve ser aplicado retroativamente.

    Julgados: REsp 859339/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2008, DJe 12/08/2008; REsp 984031/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2008, DJe 30/06/2008; REsp 912257/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2007, DJ 27/08/2007 p. 288; REsp 594058/MG (decisão monocrática), Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2009, publicado em 11/12/2009. (Vide Jurisprudência em Teses N. 45 – TESE 14) (Vide Legislação Aplicada: LEI 11.343/2006 – Art. 33, § 3º)

    Ademais, o tráfico de drogas simples, previsto no art. 33, caput, admite o verbo "oferecer". Senão vejamos:

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

    Por isso, a resposta é D)

  • O enunciado está bem vago, considerando que para caracterizar a conduta do § 3º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, deveria , em regra, trazer os termos EVENTUALMENTE; SEM OBJETIVO DE LUCRO; PESSOA DO SEU RELACIONAMENTO; e PARA JUNTOS CONSUMIREM.

  • Atenção: Não leve essa questão para o seu resumo.

    O crime em questão é tráfico de drogas, (art. 33, caput, da Lei de Tóxicos). Confira-se:

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Para que fosse a situação do art. 33, §3º, da Lei, seriam necessários outros requisitos a mais. Ora vejamos:

    Art. 33. (...) § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Caso algum dos elementos destacados não esteja presente, o agente responderá pelo crime comum de tráfico ilícito de drogas. Os elementos são:

    1. oferecimento eventual, não habitual, não reiterado;
    2. sem objetivo de lucro;
    3. pessoa de seu relacionamento;
    4. juntos a consumirem.

    Por isso: o gabarito oficial está errado!!

  • desatualizada. Não pode mais usar as duas leis, pois estaria o juiz criando uma nova

  • Sdds de um relacionamento eventual...

  • ESTOU ESTUDANDO HÁ ANOS PARA CONCURSO...PQ HÁ ANOS O MEU NÃO SAI....NUNCA DEIXEI UM COMENTÁRIO NO SITE...MAS ESSE COMENTÁRIO FOI DEMAIS ...PERFEITO

  • A questão conhecimentos acerca da lei n° 11.343/206 – Lei de drogas.

    A conduta de oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem, configura o crime previsto no art. 33 § 3° da lei n° 11.343/2006 – Lei de drogas e é punido com detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    O art. 28 da lei de drogas, citado anteriormente, tipifica a conduta do usuário de drogas, que tem como penas a advertência, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Gabarito, letra B.

    As demais alternativas descrevem, respectivamente, os crimes de porte ou posse de drogas para consumo (art. 28 da lei de drogas), conduta equiparada ao crime de porte ou posse de drogas para consumo (art. 28, § 1° da lei de drogas), tráfico de drogas (art. 33 da lei de drogas)  e  porte ou posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da lei de drogas).

    A alternativa D, além de não configurar o crime descrito no enunciado está errada porque a pena prevista para o crime de posse ou porte de drogas para consumo pessoal é punido com advertência, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo e não com penas de detenção de seis meses a dois anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

  • Art 33, Par 3.... Cedente eventual - Oferecimento ao uso compartilhado

    Consumação: Oferecer droga ( olha o verbo), De forma eventual, Ausencia de obj de lucro, Com finalidade do consumo em conjunto. Pena de 6 meses a 1 ano.

  • questão ridícula. está expresso no caput do ART 33 da lei de drogas, em um de seus 17 verbos, OFERECER... AINDA QUE GRATUITAMENTE
  • § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

  • na questao fala (art. 33, §3º, da Lei 11.343/2006) mais na verdade

    e art 33 § 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:         

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

  • manoo não da, a questão deixa bem claro que 'para juntos consumirem a substancia' nesse caso e obvio que não equipara a trafico, pois iram consumir juntos, se ele somente oferecesse ainda que de forma gratuita, mas não consumisse junto com a pessoa, nesse caso há trafico.

  • Quem reclama da CESPE é pq nao conhece a FGV... Minha banca, minhas regras...

  • QUE???????????????