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correta letra C
alternativa I - autorização JUDICIAL, ouvido MP
Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios
alternativa II errada : livramento condicional após 2/3 (igual aos hediondos)
Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.
alternativa III correta
Art. 52. Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo:
I - relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente; ou
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EM RELAÇÃO AO ITEM II, OBSERVAR O ATUAL ENTENDIMENTO DO PLENÁRIO DO STF:
STF:
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. O Plenáriodo Supremo Tribunal Federal assentou serem inconstitucionais os arts. 33, § 4º, e 44, caput, da Lei 11.343/2006, na parte em que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes (HC 97.256, Rel. Min. Ayres Britto, sessão de julgamento de 1º.9.2010, Informativo/STF 598). 2. Ordem concedida.
(HC 102351, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 21/09/2010, DJe-194 DIVULG 14-10-2010 PUBLIC 15-10-2010 EMENT VOL-02419-01 PP-00199).
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A QUESTÃO FALA PARA ANALISAR EM RELAÇÃO À LEI DE DROGAS.
ART. 44 OS CRIMES PREVISTOS NOS ARTs 33, CAPUT E §1°, E 34 A 37 DESTA LEI SÃO INAFIANÇÁVEIS E INSUSCETÍVEIS DE SURSIS, GRAÇA, INDULTO, ANISTIA E LIBERDADE PROVISÓRIA, VEDADA A CONVERSÃO DE SUAS PENAS EM RESTRITIVAS DE DIREITO.
PODEMOS PERCEBER QUE O ERRO DA AFIRMATIVA II ESTÁ EM DIZER QUE NÃO CABE LIVRAMENTO CONDICIONAL. POR ISSO, NÃO É PRECISO LEVAR EM CONTA O POSICIONAMENTO DO STF OU STJ.
BONS ESTUDOS
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Realmente a questão não pede posicionamento do STF, com isso vc deve se ater ao que esta na lei.
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Galerinha!!!
Não obstante o posicionamento do STF, a assertiva "II" está errada porque o examinador generalizou o art. 33. Não é todo o art. 33, mas apenas o caput e § 1º, nos termos do art. 44 da Lei 11.343.
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ATO DO SENADO FEDERAL
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 2012.
Suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução de parte do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 15 de fevereiro de 2012.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
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Artigo 5º CF
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins (...)
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No CPP diz que o relatório será minucioso, na lei de Drogas diz "relatará sumariamente" .. rs errei porque só pensei no CPP.
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Nos HCs nº 104.339 e 97.256, o STF declarou, de forma incidental, a inconstitucionalidade da parte final do art. 44 da lei 11.343/06, qula seja: "e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos". Desta forma, entendo que a a Suprema Corte sinaliza no sentido de haver a possibilidade de concessão de liberdade provisória (sem fiança para o crime tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins - que permanece inafiançável tendo em vista disposição constitucional) e de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos para os crimes indicados nos arts. 33, caput e §1º, 34 e 37 da referida lei. O que vocês acham?
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Sheyla Maia, perfeito teu raciocínio. Coaduno integralmente com ele. No entanto, cabe observar, no que tange a vedação de conversão da PPL em PRD do art. 44 da Lei que, embora o STF tenha declarado a sua inconstitucionalidade, permitindo daí a conversão, carece ainda de resolução do Senado dando publicidade ao ato, conforme manda o art. 52, X, da CF. Dessa forma, está inconstitucional, mas para a lei não, ou seja, se em concursos pedir texto de lei, marca o texto de lei. Diferentemente de um Juiz, que já pode descartar o contido no texto de lei.
Obs: No que se refere à vedação da conversão em PRD que prevê o § 4º do art. 33 da Lei, o Senado já proferiu resolução (n. 05/12, se não me engano).
Bons estudos.
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Proibição de liberdade provisória é inconstitucional!
Abraços
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correta letra C
alternativa I - autorização JUDICIAL, ouvido MP
Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios
alternativa II errada : livramento condicional após 2/3 (igual aos hediondos)
Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.
alternativa III correta
Art. 52. Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo:
I - relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente; ou
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Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.
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Quem tem a caneta é o Juiz, Mp somente requisita.
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GABARITO C
ERRADO
I. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos na Lei de Drogas, é permitida a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, mediante autorização do Ministério Público.
Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios
ERRADO
II. O crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei 11.343/2006) é inafiançável, insuscetível de graça, indulto, anistia, liberdade provisória e livramento condicional.
Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória(obs1), vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.(obs2)
Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.
Obs1: STF já firmou a inconstitucionalidade da proibição da concessão de liberdade provisória ao acusado de crimes relacionados ao tráfico de drogas(Informativo nº 665)
Obs2: Declarada inconstitucional pelo STF
CORRETO
III. Uma vez encerrado o prazo do inquérito, e não havendo diligências necessárias pendentes de realização, a autoridade de polícia judiciária relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente.
Art. 52. Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo:
I - relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente;
Foco, força e fé!
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ITEM III CHAMADO DE SISTEMA DO RECONHECIMENTO JUDICIAL OU POLICIAL.
APLICÁVEL PARA DIFERENCIAR O TRÁFICO (ART. 33) X CONSUMO PESSOAL (ART. 28).
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No encerramento do Inquérito Policial não há opinião de valor. Como regra há um simples relato das diligências realizadas, autoria e tipicidade. A Lei de drogas é uma exceção, pois o delegado deve justificar as razões da classificação delitiva (art.52).
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Quanto à afirmativa II, vejamos:
o item II generalizou ao informar que todo o artigo 33 proíbe os institutos da fiança, graça, indulto, anistia, liberdade provisória e livramento condicional, quando em verdade a lei os restringe apenas no que tange aos arts. 33, caput e § 1º, 34 a 37, e não proibiu o livramento condicional.
Agora, indo além, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores:
FIANÇA: cabível, mesmo porque a proibição é inócua uma vez que é perfeitamente cabível liberdade provisória SEM fiança (STJ: HC 391.705/SP e RHC 48.230/MG)
SURSIS: cabível (STJ: HC 187.874/MG)
GRAÇA, INDULTO e ANISTIA: a vedação é compatível com a CF (STF: ARE899.195 e STJ: HC 357.401/SP)
LIBERDADE PROVISÓRIA: cabível, uma vez que não existe prisão provisória "ex lege", ou seja, prisão que decorra meramente por força de lei. Necessário o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP (prisão preventiva) (STF: HC 132.615/SP)
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS: cabível, posto que o STF declarou a vedação inconstitucional tanto no art. 33 § 4º, quanto no art. 44 (STF: HC 97.256 e HC 138.160; STJ: HC 368.219/SP)
LIVRAMENTO CONDICIONAL: não foi proibido, mas tem prazo específico: 2/3.
O crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei 11.343/2006) é inafiançável, insuscetível de graça, indulto, anistia, liberdade provisória e livramento condicional.
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I. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos na Lei de Drogas, é permitida a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, mediante autorização do Ministério Público. ERRADO, art. 53, I, LD: mediante AUTORIZAÇÃO judicial e OUVIDO o MP.
II. O crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei 11.343/2006) é inafiançável, insuscetível de graça, indulto, anistia, liberdade provisória e livramento condicional. ERRADO, porque de acordo com o art. 44, da LD, apenas os crimes previstos nos arts. 33, CAPUT e §1º, e 34 a 37 são inafiançaveis, insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia, liberdade provisória, vedada a conversão em PRD.
Não é insuscetível de livramento condicional, inclusive o p.u. deste artigo diz que dar-se-a o livramento condicional após 2/3 da pena.
Ademais, o STF entendeu pela inconstitucionalidade da expressão "e liberdade provisória" constante no caput do art. 44, LD.
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O artigo 53 da Lei de Tóxicos, em seu inciso I, rege sobre a possibilidade da infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes, em QUALQUER fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, mediante AUTORIZAÇÃO JUDICIAL e ouvido o Ministério Público.
Outrossim, o crime de tráfico de drogas admite a liberdade provisória.
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Lei 11343/2006 art. 52, I.
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No meu entendimento a expressão "e não havendo diligências necessárias pendentes de realização" deixou o item III da questão errado, pois o Art. 52 diz "Findo os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a Autoridade de Polícia Judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo:". O inciso I traz o texto apresentado no item III da questão, sem incluir a condição de não haver e não haver diligências necessárias pendentes de realização.
Assim, a resposta da questão seria a letra E
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Art. 52. Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo:
I - relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente; ou
II - requererá sua devolução para a realização de diligências necessárias.
Parágrafo único. A remessa dos autos far-se-á sem prejuízo de diligências complementares:
I - necessárias ou úteis à plena elucidação do fato, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento;
II - necessárias ou úteis à indicação dos bens, direitos e valores de que seja titular o agente, ou que figurem em seu nome, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
Investigação
Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:
Infiltração de agentes
I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;
Ação controlada
II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.
Liberdade provisória
Todos os crimes admitem liberdade provisória, com ou sem fiança.
Crime afiançável
Liberdade provisória com ou sem fiança
Crime inafiançável
Liberdade provisória sem fiança
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Comentário: ano 2021!
Vamos lá:
•Item I: Errado com base no art.53, caput, da Lei 11.343/2006.
Para que fique correto: o ato só será permitido mediante autorização judicial e OUVIDO o Ministério Público.
•Item II: Errado. O artigo 44, caput, Lei de Drogas, precisa ser lido juntamente com o seu Par.Único.
°STF considera inconstitucional:
1)Vedação da liberdade provisória-
Para o STF é possível a liberdade provisória (DESDE QUE após o cumprimento de 2/3 da pena + vedada sua concessão ao reincidente específico), tanto que é o que consta no art.44, Parágrafo Único.
2) Vedar a conversão em Pena Restritivas de Direitos(PRD) - Como atualmente para os crimes hediondos não existe mais "regime de cumprimento de pena integral no regime fechado" e tráfico de drogas é equiparado a hediondo, então é plenamente possível a conversão de Pena Privativa de Liberdade em PRD para os crimes de tráfico de drogas.
•Item III: Certo. É o que consta no art.52,Inc.I, LD.
Gabarito: C - somente a afirmativa III correta.
Fé na batalha!
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Literalidade do artigo 44 da lei de drogas (conforme pedido na questão):
Art. 44 . Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
Não descreve LIVRAMENTO CONDICIONAL, conforme descreve a questão no item II.
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Lembrando que, em regra, a autoridade policial não faz juízo de valor, todavia, em relação ao tráfico de drogas, há que se analisar o caso concreto, circunstâncias que se deram os fatos, quantidade de entorpecente apreendido, entre outros fatores. Sabemos que a lei e a jurisprudência possuem tratamento diferenciado àqueles que se utilizam da droga para consumo pessoal, bem como àqueles que cometem o delito de tráfico de drogas. É importantíssima essa cautela do Delegado de Polícia. Um IP bem feito gera uma ação penal mais justa.
Sigamos em frente!
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I - mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público
II - O Supremo Tribunal Federal entendeu que essa norma seria inconstitucional, devendo ao juiz no caso concreto analisar a possibilidade de liberdade provisória (HC 104339 – INFO 665, STF).
O STF, no julgamento do HC 97256, entendeu inconstitucional tal regra e o Senado Federal, mediante a Resolução n. 05/2012, suspendeu a eficácia dessa vedação. Com isso, é totalmente possível a vedação da pena aplicada ao crime de tráfico de drogas por pena restritiva de direitos, desde que preenchidos os requisitos legais.