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ID
1988746
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Chã Preta - AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O serviço público necessita estabelecer procedimentos administrativos que devem ser cumpridos por todos. No fornecimento das compras pelas empresas privadas, mesmo após o cumprimento de todo procedimento licitatório por parte do órgão público referente à aquisição, o fornecedor ganhador do certame somente poderá entregar o produto licitado perante a emissão do(a)

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B: 

    Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

    § 1o  A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.

    § 2o  Em "carta contrato", "nota de empenho de despesa", "autorização de compra", "ordem de execução de serviço" ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no art. 55 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

  • Letra (B).

     

    Nota de Empenho - Permite registrar o comprometimento de despesa, bem como os casos em que se faça necessário o reforço ou a anulação desse compromisso.

     

    At.te, CW.

    Fonte: Manual do Siafi do Tesouro Nacional

  • A Nota de Empenho deverá ser emitida após homologado o resultado da licitação e antes da assinatura do contrato. Em alguns casos a Nota de Empenho substitui o próprio instrumento contratual, como estabelece o artigo 62 da Lei n° 8.666/1993:

    Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

  • Gabarito''B''.

    Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

    § 2o Em "carta contrato", "nota de empenho de despesa", "autorização de compra", "ordem de execução de serviço" ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no art. 55 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    Estudar é o caminho para o sucesso.