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ID
198904
Banca
FGV
Órgão
PC-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Relativamente ao tema medidas assecuratórias, analise as afirmativas a seguir:

I. Constituem modalidades de medidas assecuratórias previstas expressamente no Código de Processo Penal o sequestro, o arresto, a hipoteca legal e a medida cautelar de indisponibilidade de bens.

II. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

III. Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do cível.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Assertiva CORRETA letra C

    Comentando as assertivas incorretas com a devida legislação correlata ao tema disposta no Código de Processo Penal, vejamos:

    Assertiva I - São modalidades de medidas assecuratórias previstas expressamente no CPP:

    Sequestro - Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Hipoteca Legal - Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria

    Arresto - Art. 136.  O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.

    Assertiva II - Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido (apenas) em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    Assertiva III - Art. 143.  Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do cível.

  • Apenas para complementar o comentário do colega acima, devemos lembrar que - conforme dispõe o art. 132 do CPP - o sequestro também é cabível para bens móveis.

    Acerca do sequestro de bens móveis, leciona Guilherme de Souza Nucci: "quando esses bens forem passíveis de apreensão (art. 240, CPP), porque constituem coisas interessantes à prova do processo criminal ou foram obtidas por meio criminoso (produto do crime), bem como representam coisas de fabrico, alienação, posse, uso ou detenção ilícita, não cabe falar em sequestro. Por outro lado, tratando-se de provento do crime, isto é, de coisas adquiridas pelo rendimento que a prática da infração penal provocou, porque não são objeto de apreensão, aplica-se este artigo (art. 132, CPP). A condição essencial é a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens".
  • Acredito que que proveito não o mesmo que provento...
    Proveito do crime é, para fins de determinar que medida cautelar cabe, o mesmo que produto do crime. Já o provento é "o lucro auferido com o produto do crime" "p. ex. carros, joias comprados com o dinheri subtraído da vítima")(Nucci, Cpp comentado.)
  • II -  Errada

    A hipoteca legal pode ser requerida pelo ofendido, ou pelo Ministéio Público, conforme expressa previsão legal.

    O juiz não pode deferir de oficio, tampouco pode a Autoridade policial requerer a hipoteca legal.

    Lembrando que a hipoteca é questão incidental sucitada para garantir a indenização pelos prejuizos causados (responsabilidade civil), e que será executada no juízo civil. Não se refere a bens ilicitos, como no cado do Sequestro. Este último sim, permite a atuação da autoridade judiciária e policial, conforme art. 127, CPP.

    Quanto ao tema, observem as precisões legais:


     Art. 134., CPP -  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

     Art. 142., CPP -  Caberá ao Ministério Público promover as medidas estabelecidas nos arts. 134 e 137, se houver interesse da Fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e o requerer.



    Bons estudos!

  • Para complementar.  Quanto a assertiva II, segundo magistério de Nestor Távora, no tocante a legitimidade para requerer a medida, adverte que poderá ser requerida pelo ofendido ou seu representante legal (em caso de incapacidade), e os herdeiros, havendo morte ou ausência. Se houver interesse da Fazenda Pública ou se a vítima for pobre, o Ministério Público poderá requerer a especialização da hipoteca.
    Ademais, acrescenta o renomado autor que por força do art. 134 da CF, sendo a vítima pobre, os interesses devem ser tutelados pela Defensoria Pública, só subsistindo legitimidade do MP nas comarcas em que não exista defensor.
  • Complementando o que foi colocado pelo colega Myckael Douglas, quanto ao art. 142 do CPP, duas observações devem ser feitas:
    - a legitimidade do MP, em caso de ofendido pobre, só existe se no local não houver Defensoria Pública devidamente estruturada. Trata-se de hipótese de norma em inconstitucionalidade progressiva.
    - ademais, o parquet não poderá mais atuar em prol do interesse da Fazenda Pública, considerando que cada ente federativo possui o seu próprio órgão de advocacia pública.

    MUITO CUIDADO COM ESSE ARTIGO EM PROVAS OBJETIVAS!
  • Essa medida cautelar não é expressa...

    Acredito eu!

    Abraços

  • Gabarito: C

    I- As medidas assecuratórias no processo penal são: sequestro, arresto e hipoteca legal.

    II- Art.134. A hipoteca legal sobre os bens imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    II- Art. 143. Passado em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do cível. (Art.63 do CPP).

    Meus grifos.

    "Eu sou o senhor do meu destino, eu sou o capitão da minha alma".

  • Legitimidade:

    SEQUESTRO: Juiz (de ofício); MP (mediante Requerimento); Ofendido (mediante Requerimento); e Autoridade Policial (Mediante Representação).

    HIPOTECA LEGAL: Requerimento do Ofendido

    ARRESTO: Requerimento do Ofendido

  • I - ERRADA

    Medidas assecuratórias previstas expressamente no CPP:

    Sequestro - art. 125; Hipoteca Legal - art. 134; Arresto - art. 136.

    II - ERRADA

    A hipoteca legal recai sobre bens imóveis de origem lícita e somente tem cabimento durante o processo. Trata-se de medida assecuratória que tem por objetivo viabilizar a reparação do dano causado pelo crime (art. 91, I, CP). A legitimidade ativa é conferida ao ofendido ou aos seus sucessores.

    Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    III - CORRETA

    Art. 143. Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do cível (art. 63).

  • SEQUESTRO:

    -recai sobre bens determinados de origem ilícita

    -móvel/imóvel (desde q. origem ilícita)

    - visa o ressarcimento da vítima; e Impedir que o acusado obtenha lucro com a prática da infração.

    - cabível no IP ou Ação Penal

    - recurso: Apelação

    - legitimidade: de ofício, requerimento do MP ou ofendido e representação da autoridade policial

    - requisitos: Indícios veementes da proveniência ilícita dos bens (art. 126).

    - levantamento: - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência; - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução; - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

    - com o trânsito em julgado: 1ª) o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado. 2ª) Do dinheiro apurado, será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé. 3ª) O valor apurado deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional, exceto se houver previsão diversa em lei especial (133), OU o juiz poderá determinar a transferência definitiva da propriedade ao órgão público beneficiário ao qual ficou custodiado o bem em razão da utilização pelo interesse público (133-A).

     

    ARRESTO:

    -recai sobre bens indeterminados de origem lícita

    -bens móveis/imóveis

    - visa garantir o ressarcimento da vítima, pagamento de despesas processuais e penas pecuniárias

    - cabível no IP ou Ação Penal

    - Não cabe recurso, porém cabível MS

    - legitimidade: requerimento do ofendido

    - requisitos: Certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    - levantamento: - se, por sentença irrecorrível: o réu for absolvido; ou julgada extinta a punibilidade.

    - com o trânsito em julgado: os autos são remetidos ao juiz do cível (143).

     

    -HIPOTECA LEGAL:

    -recai sobre bens indeterminados de origem lícita

    -só imóveis

    -visa garantir o ressarcimento da vítima, pagamento de despesas processuais e penas pecuniárias

    - cabível no IP

    - recurso: Apelação

    - legitimidade: requerimento do ofendido

    - requisitos: Certeza da infração e indícios suficientes da autoria (art. 134).

    - levantamento: - se, por sentença irrecorrível: o réu for absolvido; ou julgada extinta a punibilidade.

    - com o trânsito em julgado: os autos são remetidos ao juiz do cível (143).

  • GAB. C

    I. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

    SEQUESTRO

    HIPOTECA LEGAL

    ARRESTO.

    II. HIPOTECA LEGAL - LEGITIMIDADE : REQUERIMENTO DO OFENDIDO

    III. ART. 143 Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do cível.