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GABARITO E ( V - F - V - F )
A) VERDADEIRA - na modalidade convite, a publicidade da abertura do procedimento licitatório é garantida sem que haja, necessariamente, publicação da carta-convite no Diário Oficial e em jornais de grande circulação.
Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais;
OBS: Percebe-se que o caput do art. 21, da lei nº 8.666/93, não prevê a obrigatoriedade de publicação do instrumento convocatório no Diário Oficial e em jornal de grande circulação da carta-convite (instrumento convocatório exclusivo de licitação realizada na modalidade convite).
B) FALSA - quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, os avisos, contendo os resumos dos editais, deverão ser publicados no Diário Oficial da União, do Estado e do Município.
ART 21
I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais;
C) VERDADEIRA - no pregão, o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do edital, não será inferior a 8 (oito) dias úteis.
Lei 10520 PREGÃO
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;
D) FALSA - O prazo mínimo para publicação de edital de tomada de preços, até a data do recebimento das propostas, é de 45 (quarenta e cinco) dias.
Lei 8666
Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
§ 2o O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:
II - trinta dias para:
a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior;
b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";
" Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "
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Art. 22. São modalidades de licitação:
§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
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Prefiro a Letra D.
No pregão, o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do AVISO, não será inferior a 8 (oito) dias úteis.
Pode ser preciosismo de minha parte, mas AVISO e EDITAL não são a mesma coisa, pois a própria lei faz distinção de ambos. O Aviso é um chamamento com conteúdo resumido do Edital.
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- Intervalos mínimos para ficar colados na parede do quarto:
45 dias-CONCURSO E CONCORRÊNCIA ( empreitada integral , melhor técnica ,melhor técnica e preço);
30 dias- CONCORRÊNCIA (QUANDO NÃO FOR O CASO ACIMA) E TOMADA (melhor técnica e melhor técnica e preço);
15 dias- TOMADA (QUANDO NÃO FOR O CASO ACIMA) LEILÃO;
5 dias- CONVITE;(em dias úteis)
8 dias- PREGÃO;
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Gab E
Os órgãos da Administração Federal publicam apenas no DO da União.
Art. 6º da Lei 8666/93.
XIII - Imprensa Oficial - veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis; "
"Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;" L 10.520
"Art. 21 da Lei nº 8666/93
§ 2o O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:
II - trinta dias para: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço"; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)
III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão;"
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(V) na modalidade convite, a publicidade da abertura do procedimento licitatório é garantida sem que haja, necessariamente, publicação da carta-convite no Diário Oficial e em jornais de grande circulação.
Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
Obs.: CARTA-CONVITE: não há necessidade de publicação, pois ela é enviada diretamente aos interessados; entretanto, deve ser fixada uma cópia em local apropriado, geralmente em mural de avisos do órgão (ver art. 22, § 3º)
(F) quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, os avisos, contendo os resumos dos editais, deverão ser publicados no Diário Oficial da União, do Estado e do Município.
Art. 21., I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais;
(V) no pregão, o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do edital, não será inferior a 8 (oito) dias úteis.
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;
(F) O prazo mínimo para publicação de edital de tomada de preços, até a data do recebimento das propostas, é de 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 21., § 2º O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:
II - 30 dias para:
a) concorrência, nos casos não especificados na alínea “b” do inciso anterior;
b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”;
III - 15 dias ara a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea “b” do inciso anterior, ou leilão;
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aviso e edital são distintos. Caberia recurso essa questão.