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ID
1989127
Banca
FCM
Órgão
IF Sudeste - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece o controle contábil, segregado das diversas entidades da administração pública, devendo-se criar unidades descentralizadas, nos seguintes casos:

I- Em atendimento à exigência de prestação de contas ou ao controle social da entidade.

II- Consolidação das entidades do setor público em atendimento às exigências legais ou às necessidades gerenciais do gestor.

III- Consolidação de unidades contábeis descentralizadas com a finalidade de apresentar o desempenho conjunto dos órgãos da administração pública.
IV- Em atendimento à exigência de representante do legislativo que demande controlar subjetivamente a unidade da administração pública sobre a qual tem interesse.

São corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Gabarito  C. A IV dá uma enrolada e eu confesso que caí porque li muito rápido pelas palavras-chaves. 

    Da Escrituração e Consolidação das Contas

            Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:

            I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;

            II - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;

            III - as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente;

            IV - as receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos;

            V - as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor;

            VI - a demonstração das variações patrimoniais dará destaque à origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos.

            § 1o No caso das demonstrações conjuntas, excluir-se-ão as operações intragovernamentais.

            § 2o  A edição de normas gerais para consolidação das contas públicas caberá ao órgão central de contabilidade da União, enquanto não implantado o conselho de que trata o art. 67.

            § 3o A Administração Pública manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.

            Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.