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Letra A errada, § 4o do art.157 CPP (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
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Elementos informativos isoladamente considerados não são idôneos para fundamentar uma sentença condenatória. Porém, não devem ser desconsiderados, podendo se somar as provas produzidas.
São exemplos de provas antecipadas os art. 225 e 366 do CPP.
Provas cautelares são aquelas em que há risco do desaparecimento do objeto da prova em razão do decurso do tempo. Ex: Interceptação telefônica;
Provas não repetíveis são aquelas que não podem ser novamente coletadas ou produzidas em virtude do desaparecimento da fonte da prova. Ex. Exames periciais.
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O juiz que se contaminar com provas inadmissíveis ou ilegais, pode ou não proferir a senteça.
Cabe a ele se declarar incompetente por suspeição, quando contaminado pela prova ilegal ou inadmissível.
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....complementando.
I. O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.
Redação do art. 157 § 4º - vetado.
II. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
III. A lei autoriza a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, mesmo antes de iniciada a ação penal, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
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Diego Fernandes...estudei pelo Livro do Prof. Nestor Távora...mesmo o art.157 §4 vetado...Na douutrina ele afirma que se o juiz viu as provas ilícitas, deve considerar suspeito...para não comprometer a sua imparcialidade.
Acho que não vou mais estudar nem por Doutrina e nem por resumo...só pela Lei mesmo.
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O JUIZ QUE CONHECER A PROVA ILÍCITA NÃO SERÁ AFASTADO NEM CONTAMINADO.
LOGO O ART.157 §4º CPP FOI VETADO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA COM O SEGUINTE MOTIVO: "O OBJETIVO DA LEI É IMPRIMIR CELERIDADE E SIMPLICIDADE AO PROCESSO, E O REFERIDO DISPOSITIVO VAI DE ENCONTRO A TAL MOVIMENTO, UMA VEZ QUE PODE CAUSAR TRANSTORNOS RAZOÁVEIS AO ANDAMENTO DO PROCESSO, AO OBRIGAR QUE O JUIZ QUE FEZ TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEVA SER SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE NEM CONHECE O CASO (...)
ESPERO TER AJUDADO!
BONS ESTUDOS!
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Não há problema em o Juiz ter conhecido a prova ilícita
Afinal de contas, ele deve fundamentar suas decisões
Abraços
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I ERRADA: Não há qualquer previsão neste sentido.
II CORRETA: Item correto, pois é a exata previsão do art. 155 do CPP:
Art.. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
III CORRETA: Esta autorização legal está contida no art. 156, I do CPP:
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
I ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de
2008)
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.
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QUESTÃO DESATUALIZADA
Art. 157, § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
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ATENÇÃO!
QUESTÃO DESATUALIZADA!
REDAÇÃO INSERIDA RECENTEMENTE CONTRARIA A ALTERNATIVA!
Art. 157, § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.
BONS ESTUDOS!
"Se você olhar pra trás vai perder a direção do caminho, se olhar em volta acabara tropeçando, então olhe para frente.Siga em frente. Enfrente!"
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Questão desatualizada.
O conteúdo do vetado parágrafo 4o do art. 157, CPP retornou com redação idêntica, sendo inserido no parágrafo 5° do mesmo dispositivo, pela lei 13.964/2019.
DA PROVA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
(...)
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§ 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
§ 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
§ 3 Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.
§ 4
§ 5o O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.
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Desatualizada! hoje estariam todas corretas.
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ATENÇÃO!
QUESTÃO DESATUALIZADA!
REDAÇÃO INSERIDA RECENTEMENTE CONTRARIA A ALTERNATIVA!
Art. 157, § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.
BONS ESTUDOS!
"Se você olhar pra trás vai perder a direção do caminho, se olhar em volta acabara tropeçando, então olhe para frente.Siga em frente. Enfrente!"
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"Art. 157 (...) § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão"
ATENÇÃO! Este dispositivo teve sua eficácia SUSPENSA cautelarmente pelo STF na ADI 6298. Assim, até a análise definitiva do mérito da ADI, a eficácia do §5º do art. 157 está suspensa
Estratégia.
Ou seja, a questão ainda não está desatualizada, visto a suspensão pelo STF.
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Sobre a I: Provas ilícitas – Juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir sentença – SUSPENSO PELO STF (ADI 6298)
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Questão desatualizada, a resposta correta seria a letra E!
Art. 157. § 5º do CPP. O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão. )