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ID
198934
Banca
FGV
Órgão
PC-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Relativamente ao tema prova, analise as afirmativas a seguir:

I. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

II. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe for ditado, não podendo o indiciado recusar-se sob pena de crime de desobediência.

III. O juiz ficará adstrito ao laudo, não podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo apenas em parte.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I - Correta: Art. 168 CPP

    II - Incorreta: De acordo com o princípio de que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo. Interpretração extensiva do art. 5 LXIII CF/88

    III - Incorreta: Art. 182 CPP.

  • Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

    Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

  • Apenas a título de complementação, se a pessoa não quiser escrever o que lhe for ditado, a Autoridade Policial não poderá obrigá-lo, mas deverá representar pela busca e apreensão de objetos ou escritos em sua residência ou local de trabalho para confronto. 

  • I - CORRETA

    II -Fere o Princípio "NEMO TENETUR SE DETEGERE" não à auto incriminação. ERRADA

    III - O juiz NÃO  ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo no todo ou em parte e ainda formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. vide art. 436 CPC.

  • II - 174 - IV 

     - quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever.

  • Indiciado pode recusar!

    Abraços

  • Art. 168, CPP.  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

  • GABARITO: Letra A

    ~> O item "I" é a reprodução do artigo: 168, CPP.  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

    ~> O item "II" está incorreto em razão da clara violação ao princípio do NEMO TENATUR SE DETEGERE (Princípio da não Autoincriminação).

    ~> O item "III" é a reprodução do ~> Art. 182.  O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte. Ainda, é necessário lembrar de que vigora em nosso ordenamento o Princípio do livre convencimento motivado, podendo o juiz deixar convencer-se através da apreciação da prova, razão esta que não pode limitar-se à um Laudo, mesmo que de perito oficial.

    #Luta

  • Ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.

  • começamos tirando a assertiva 2, ninguém será obrigado a produzir provas contra si mesmo. O art. 5º, LXIII cf

  • Nemo tenetur... Ninguém será obrigado a produzir provas contra si mesmo. O indivíduo não pode ser compelido a praticar comportamento ativo

  • I -   Art. 168.  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor. CORRETA

    II -  Art. 174.  No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:

    IV - quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever.

    III -   Art. 182.  O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

    Força, Foco e Fé!

  • Niguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo

    e o juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte ( o juiz é um semideus )

    Gab: A

  • Sobre o item II:

    Seja investigado ou acusado, na fase de uma investigação ou na fase do processo, o indivíduo não é obrigado a produzir provas ou a ajudar que sejam produzidas provas contra si, em virtude do princípio que veda a autoincriminação (nemo tenetur se detegere).

    MAS ATENÇÃO!!!

    DIREITO DE NÃO PRATICAR COMPORTAMENTO ATIVO

    Considerando o princípio da não autoincriminação, doutrina e jurisprudência entendem que o investigado/ acusado não é obrigado a produzir provas que demandem um comportamento ativo.

    Porém, em relação às provas que exijam um comportamento apenas passivo (tolerância), não há falar em violação ao princípio da não autoincriminação, porque, nesse meio de obtenção de prova, a pessoa não tem que ter nenhuma ação, ela simplesmente tem que tolerar. Exemplo: de reconhecimento pessoal o acusado pode ser obrigado a participar! Faz de forma coercitiva.