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GABARITO D
LRF Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
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Se no fim do quadrimestre a DÍVIDA CONSOLIDADA passou do limite, deverá ser RECONDUZIDA até o fim dos 3 quadrimestres seguintes. Sendo que o primeiro dos 3 tem que reduzir PELO MENOS 25%.
Pelo art 31° da LRF fica meio estranha a interpretação, mas colocando no papel fica mais fácil de entender.
GABARITO: LETRA D
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Se ultrapassado o limite definido na LC nº 101/00, Art. 31, o excesso deverá ser reconduzido ao limite nos próximos 3 quadrimestres, sendo ao menos 25% no primeiro. DÍVIDA CONSOLIDADA
LC nº 101/00, Art. 23, I, II e III, se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser reconduzir ao limite nos próximos 2 quadrimestres, sendo 1/3 no primeiro. DESPESA COM PESSOAL
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Dívida Consolidada:
Corresponde ao montante total das obrigações financeiras, apurado sem duplicidade assumidas:
Pela realização de operações de crédito com a emissão de títulos públicos, para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses (dívida mobiliária);
Pela realização de operações de crédito em virtude de leis, contratos (dívida contratual), convênios ou tratados, para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses;
Pela realização de operações de crédito de prazo inferior a 12 (doze) meses, que tenham constado como receitas no orçamento.
Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites
Verificação: ao final de cada quadrimestre.
Se ultrapassar os limites permitidos deverá ser reconduzido nos 3 quadrimestre subsequente, sendo reconduzido, pelo menos, 25% no primeiro quadrimestre.
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Trata-se da recondução da dívida aos limites.
Segundo o art. 31 da LRF, "Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro".
Gabarito: Letra D.