SóProvas


ID
1989811
Banca
IF SUL - MG
Órgão
IF Sul - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Analise a seguinte situação:

Gabriel, ocupante de cargo de nível D em um Instituto Federal, ao completar 18 meses de efetivo exercício protocolou pedido de Progressão por Capacitação Profissional e apresentou 3 (três) certificados de cursos que totalizaram 115 horas-aula. Sabendo que, para a primeira progressão, o servidor precisa apresentar curso ou cursos cuja carga horária totalizem 90 horas-aula, o Diretor de Gestão de Pessoas deu parecer favorável para obtenção da Progressão por Capacitação Profissional pelo servidor. Ao completar 36 meses, o referido servidor protocola novo pedido de Progressão por Capacitação Profissional e apresenta 2 certificados que, juntos, totalizam 95 horas-aula. Como na primeira progressão o servidor apresentou certificados que totalizaram 115 horas-aula e, para fazer jus à progressão, o servidor precisa apenas de 90 horas-aula, o Diretor de Gestão de Pessoas somou as 25 horas-aula que excederam da primeira progressão com as 95 horas-aula que o servidor apresentou para a segunda progressão e que, somadas, totalizaram 120 horas-aula, que é o número necessário para a segunda progressão, e, consequentemente, deu parecer favorável mudando o servidor de nível de capacitação.

Dito isso, pergunta-se: a atitude do Diretor de Gestão de Pessoas em somar as 25 horas-aula que excederam na primeira progressão, com as 95 horas-aula apresentadas para a segunda progressão, para atingir as 120 horas-aula necessárias para a segunda progressão do servidor está:

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.091/2005

      Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional. 

            § 1o Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses, nos termos da tabela constante do Anexo III desta Lei.

            § 2o Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subseqüente, a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.

            § 3o O servidor que fizer jus à Progressão por Capacitação Profissional será posicionado no nível de capacitação subseqüente, no mesmo nível de classificação, em padrão de vencimento na mesma posição relativa a que ocupava anteriormente, mantida a distância entre o padrão que ocupava e o padrão inicial do novo nível de capacitação.

    § 4o  No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo III, é permitido o somatório de cargas horárias de cursos realizados pelo servidor durante a permanência no nível de capacitação em que se encontra e da carga horária que excedeu à exigência para progressão no interstício do nível anterior, vedado o aproveitamento de cursos com carga horária inferior a 20 (vinte) horas-aula. (Redação dada pela Lei nº 12.772, de 2012)

  • Art.10 da lei 11.091

     

    § 4o  No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo III, é permitido o somatório de cargas horárias de cursos realizados pelo servidor durante a permanência no nível de capacitação em que se encontra e da carga horária que excedeu à exigência para progressão no interstício do nível anterior, vedado o aproveitamento de cursos com carga horária inferior a 20 (vinte) horas-aula. (Redação dada pela Lei nº 12.772, de 2012)

  • § 4o  No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo III, é permitido o somatório de cargas horárias de cursos realizados pelo servidor durante a permanência no nível de capacitação em que se encontra e da carga horária que excedeu à exigência para progressão no interstício do nível anterior, vedado o aproveitamento de cursos com carga horária inferior a 20 (vinte) horas-aula. (Redação dada pela Lei nº 12.772, de 2012)

  • Art. 10 § 4o:

    No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo III, é permitido o somatório de
    cargas horárias de cursos realizados pelo servidor durante a permanência no nível de capacitação
    em que se encontra e da carga horária que excedeu à exigência para progressão no interstício do
    nível anterior, vedado o aproveitamento de cursos com carga horária inferior a 20 (vinte) horasaula. (Redação dada pela Lei nº 12.772, de 2012),

     

    gabarito letra C.

  • LETRA C CORRETA 

    LEI 11.091

    Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.

    § 4o  No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo III, é permitido o somatório de cargas horárias de cursos realizados pelo servidor durante a permanência no nível de capacitação em que se encontra e da carga horária que excedeu à exigência para progressão no interstício do nível anterior, vedado o aproveitamento de cursos com carga horária inferior a 20 (vinte) horas-aula

  • Questão gigante que mete medo no início mais é fácil, basta ler o §4º do art. 10, que permite o somatório das cargas horárias dos cursos. Detalhe que até 2011 esse acumulação era probida, mas com a nova lei isso mudou.

  • Boa tarde. Alguém pode comentar o erro da letra A?

    Grato

  • Adriano Lima, até onde sei não precisa necessariamente ser de um único certificado. O item também diz que essas horas só serão aproveitadas caso o excedente for mais que 20. Não há nada na Lei dizendo isso. A Lei diz que não são válidos certificados de 20 horas ou menos. São duas coisas distintas.

  • Obrigado Anna.

  • Erro da Letra A

    Desde que as horas excedentes sejam oriundas de um único certificado

    Não existe isso na lei

  • Art. 10 § 4o:

    No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo III, é permitido o somatório de
    cargas horárias de cursos realizados pelo servidor durante a permanência no nível de capacitação
    em que se encontra e da carga horária 
    que excedeu à exigência para progressão no interstício do
    nível anterior, vedado o aproveitamento de cursos com carga horária inferior a 20 (vinte) horasaula. (Redação dada pela Lei nº 12.772, de 2012),

     

    gabarito letra C.

  • Ao meu ver a letra A possui 2 erros:

    Correta, desde que as horas excedentes sejam oriundas de um único certificado( A LEI NÃO FAZ ESSA RESTRIÇÃO) e acima de 20 horas-aulas (A LEI DIZ QUE NÃO É APROVEITADO OS CURSOS COM CARGA HORARIA INFERIOR A 20 HORAS EM SEU PARAGRAFO 4ª DO ART. 10, OU SEJA, DE 19 HORAS PARA BAIXO, LOGO PODE SIM APRESENTAR CERTIFICADO COM CARGA HORARIA IGUAL A 20 HORAS E NÃO APENAS ACIMA DE 20 HORAS COMO DIZ A QUESTÃO).

     

    GABARITO C 

  • É isso que dá quando banca quer enfeitar a questão...

    Pra mim a letra C está incompleta, pois não citou a necessecidade do certificado excedente ser de no mínimo 20horas/aula; assim da pra dizer que seria a menos errada das alternativas...

  •  "vedado o aproveitamento de cursos com carga horária inferior a 20 (vinte) horas aula". (Redação dada pela Lei nº 12.772, de 2012


    Então se eu tiver um curso de 5h + outro de 5H + outro de 5H e + outro de 5h, posso aproveitar ??


    Eu havia entendido esse trecho da lei [cursos com carga horário  inferior a 20 (vinte) horas aula] como qualquer curso de menos de 20h não poderia ser aproveitado.


    Entendo que a alternativa a) está incorreta porque exclui a possibilidade do curso de exatamente 20h ser aproveitado, o que a lei permite. Mas acho que essa "quebra em vários cursinhos menores" é o que justamente a lei tenta evitar.


    Por favor, se alguém tiver entendimento semelhante ou souber outra questão que confirme ou não esse entendimento posta. E vamos solicitar comentário nela.


    Bons estudos

  • Se "sobrar" 20 horas pra cima pode somar.

  • Que questão comprida, para nível médio, sem necessidade tamanho enchimento de linguiça.
  • LETRA C

  • Texto gigante para um pergunta tão simples...--'

  • LETRA C

  • Houve uma correção nesse artigo, antes era vedado acumular carga horária.

  • Art. 10 § 4°:

    No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo III, é permitido o somatório de cargas horárias de cursos realizados pelo servidor durante a permanência no nível de capacitação em que se encontra e da carga horária que excedeu à exigência para progressão no interstício do nível anterior, vedado o aproveitamento de cursos com carga horária inferior a 20 (vinte) horas-aula

    A) A lei não faz restrição a um único certificado.

    B) É permitido.

    C) Correto.

    D) Pode ser a partir de 20 horas, e não apenas acima de 20 horas.