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Lei 11.091/2005
Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.
§ 1o Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses, nos termos da tabela constante do Anexo III desta Lei.
§ 2o Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subseqüente, a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.
§ 3o O servidor que fizer jus à Progressão por Capacitação Profissional será posicionado no nível de capacitação subseqüente, no mesmo nível de classificação, em padrão de vencimento na mesma posição relativa a que ocupava anteriormente, mantida a distância entre o padrão que ocupava e o padrão inicial do novo nível de capacitação.
§ 4o No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo III, é permitido o somatório de cargas horárias de cursos realizados pelo servidor durante a permanência no nível de capacitação em que se encontra e da carga horária que excedeu à exigência para progressão no interstício do nível anterior, vedado o aproveitamento de cursos com carga horária inferior a 20 (vinte) horas-aula. (Redação dada pela Lei nº 12.772, de 2012)
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Art.10 da lei 11.091
§ 4o No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo III, é permitido o somatório de cargas horárias de cursos realizados pelo servidor durante a permanência no nível de capacitação em que se encontra e da carga horária que excedeu à exigência para progressão no interstício do nível anterior, vedado o aproveitamento de cursos com carga horária inferior a 20 (vinte) horas-aula. (Redação dada pela Lei nº 12.772, de 2012)
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§ 4o No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo III, é permitido o somatório de cargas horárias de cursos realizados pelo servidor durante a permanência no nível de capacitação em que se encontra e da carga horária que excedeu à exigência para progressão no interstício do nível anterior, vedado o aproveitamento de cursos com carga horária inferior a 20 (vinte) horas-aula. (Redação dada pela Lei nº 12.772, de 2012)
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Art. 10 § 4o:
No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo III, é permitido o somatório de
cargas horárias de cursos realizados pelo servidor durante a permanência no nível de capacitação
em que se encontra e da carga horária que excedeu à exigência para progressão no interstício do
nível anterior, vedado o aproveitamento de cursos com carga horária inferior a 20 (vinte) horasaula. (Redação dada pela Lei nº 12.772, de 2012),
gabarito letra C.
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LETRA C CORRETA
LEI 11.091
Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.
§ 4o No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo III, é permitido o somatório de cargas horárias de cursos realizados pelo servidor durante a permanência no nível de capacitação em que se encontra e da carga horária que excedeu à exigência para progressão no interstício do nível anterior, vedado o aproveitamento de cursos com carga horária inferior a 20 (vinte) horas-aula
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Questão gigante que mete medo no início mais é fácil, basta ler o §4º do art. 10, que permite o somatório das cargas horárias dos cursos. Detalhe que até 2011 esse acumulação era probida, mas com a nova lei isso mudou.
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Boa tarde. Alguém pode comentar o erro da letra A?
Grato
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Adriano Lima, até onde sei não precisa necessariamente ser de um único certificado. O item também diz que essas horas só serão aproveitadas caso o excedente for mais que 20. Não há nada na Lei dizendo isso. A Lei diz que não são válidos certificados de 20 horas ou menos. São duas coisas distintas.
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Obrigado Anna.
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Erro da Letra A
Desde que as horas excedentes sejam oriundas de um único certificado
Não existe isso na lei
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Art. 10 § 4o:
No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo III, é permitido o somatório de
cargas horárias de cursos realizados pelo servidor durante a permanência no nível de capacitação
em que se encontra e da carga horária que excedeu à exigência para progressão no interstício do
nível anterior, vedado o aproveitamento de cursos com carga horária inferior a 20 (vinte) horasaula. (Redação dada pela Lei nº 12.772, de 2012),
gabarito letra C.
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Ao meu ver a letra A possui 2 erros:
Correta, desde que as horas excedentes sejam oriundas de um único certificado( A LEI NÃO FAZ ESSA RESTRIÇÃO) e acima de 20 horas-aulas (A LEI DIZ QUE NÃO É APROVEITADO OS CURSOS COM CARGA HORARIA INFERIOR A 20 HORAS EM SEU PARAGRAFO 4ª DO ART. 10, OU SEJA, DE 19 HORAS PARA BAIXO, LOGO PODE SIM APRESENTAR CERTIFICADO COM CARGA HORARIA IGUAL A 20 HORAS E NÃO APENAS ACIMA DE 20 HORAS COMO DIZ A QUESTÃO).
GABARITO C
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É isso que dá quando banca quer enfeitar a questão...
Pra mim a letra C está incompleta, pois não citou a necessecidade do certificado excedente ser de no mínimo 20horas/aula; assim da pra dizer que seria a menos errada das alternativas...
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"vedado o aproveitamento de cursos com carga horária inferior a 20 (vinte) horas aula". (Redação dada pela Lei nº 12.772, de 2012
Então se eu tiver um curso de 5h + outro de 5H + outro de 5H e + outro de 5h, posso aproveitar ??
Eu havia entendido esse trecho da lei [cursos com carga horário inferior a 20 (vinte) horas aula] como qualquer curso de menos de 20h não poderia ser aproveitado.
Entendo que a alternativa a) está incorreta porque exclui a possibilidade do curso de exatamente 20h ser aproveitado, o que a lei permite. Mas acho que essa "quebra em vários cursinhos menores" é o que justamente a lei tenta evitar.
Por favor, se alguém tiver entendimento semelhante ou souber outra questão que confirme ou não esse entendimento posta. E vamos solicitar comentário nela.
Bons estudos
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Se "sobrar" 20 horas pra cima pode somar.
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Que questão comprida, para nível médio, sem necessidade tamanho enchimento de linguiça.
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LETRA C
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Texto gigante para um pergunta tão simples...--'
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LETRA C
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Houve uma correção nesse artigo, antes era vedado acumular carga horária.
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Art. 10 § 4°:
No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo III, é permitido o somatório de cargas horárias de cursos realizados pelo servidor durante a permanência no nível de capacitação em que se encontra e da carga horária que excedeu à exigência para progressão no interstício do nível anterior, vedado o aproveitamento de cursos com carga horária inferior a 20 (vinte) horas-aula.
A) A lei não faz restrição a um único certificado.
B) É permitido.
C) Correto.
D) Pode ser a partir de 20 horas, e não apenas acima de 20 horas.