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Gab: B
L8112 Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 1o A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.
§ 2o Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
Se aplica tanto ao servidor em estágio probatório quanto ao servidor estável, mas não se aplica aos servidores da carreira diplomática.
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Questão dificil. Teria de saber a lei e ainda interpretá-la. Parabéns a quem acertou.
Lei 8.112/90
Art. 95
§ 1o A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.
§ 2o Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento,..................
Maria retorna às atividades e após 3 anos de fato pode solicitar a licença para tratar de assuntos particulares.
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Uma dúvida, talvez alguém possa me ajudar, nesse caso não é exigido que ela já tenha passado pelo estágio probatório?
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Respondendo a dúvida que passou batida, temos o Art 20,§ 4º.:
Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses [sabemos que são 3 anos, na verdade], durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:
§ 4o Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
O que nos interessa:
Seção III
Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior
Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 1o A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.
§ 2o Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da carreira diplomática.
§ 4o As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento.(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração. (Vide Decreto nº 3.456, de 2000)
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agradeço a quem puder esclarecer.
a questão não fere o § 4° do art. 20 ?
apesar de o estágio probatório na 8112 ser de 24 meses, a questão afirma que o servidor está em estágio probatório !
§ 4o Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal:
Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
V - para capacitação; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para desempenho de mandato classista.
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Sobre o afastamento durante o estágio probatório, segue o entendimento da UFRGS:
5. PERGUNTA - Professor em Estágio Probatório pode solicitar afastamento para pós-graduação?
RESPOSTA - De acordo com o Art. 30 da nova Lei (12.772/2012) alterada pela Lei nº 12.863 de 24.09.2013 o professor pode se afastar para participar de pós-graduação stricto sensu ou pós-doutorado como também para realização de programas de mestrado ou doutorado.
fonte:http://www.ufrgs.br/cppd/perguntas-frequentes-nova/carreira-do-magisterio-superior
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A minha única dúvida é: ela mesmo não sendo estável poderia se afastar pra estudar no exterior? Sempre achei que só após o estágio probatório era que poderia.
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GABARITO "B'
MARCELA CARVALHO
SIM SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO PODE SE AFASTAR PARA ESTUDO NO EXTERIOR CONSOANTE ART 20, § 4º c/c ART 95, LEI 8112/90 :
ART 20, § 4o, LEI 8112 - "Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, (...)."
ART 81 - LICENÇA PARA: I - por motivo de doença em pessoa da família; / II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; / III - para o serviço militar; / IV - para atividade política;
ART 94 - Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
ART 95 - Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior
ART 96 - Servir em organismo internacional
ART 96-A - Afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País
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A minha dúvida permanece por causa do seguinte parágrafo:
Do Afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País
Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País
§ 2o Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009). Eis o parágrafo!
§ 7o Aplica-se à participação em programa de pós-graduação no Exterior, autorizado nos termos do art. 95 desta Lei, o disposto nos §§ 1o a 6o deste artigo.
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olá Marcela Carvalho
para facilitar nas lembranças sobre licenças e afastamentos do servidor em estágio probatório lembre-se:
Servidor em Estágio Probatório não pode abrir a MATRACA ou MC CATRA (como ja vi em alguma postagem)
(a dica se refere às Licenças e afastamentos em que o servidor no estágio probatório não pode)
O que não estiver incluso na lista é o que se pode conceder
Então, ao servidor em estágio probatório não pode ser concedido:
MA (MC) = desempenho de Mandato Classista
TRA = Tratamento de interesses particulares
CA = Capacitação
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Olá Airanan Beatriz.
Acredito que a questão não se enquadradria nesse artigo, pois o enunciado deixa claro que ela participará de estudo no exterior (art. 95) podendo o servidor em estágio probatório participar (art.20 §4º c/c art. 95). "Ou seja, ela deve estar indo para fazer a primeira faculdade hehe". Acho que somente para fazer as pós graduações é que necessita ser estável.
Explicação cabulosa. Também ficarei acompanhando alguem experiente no assunto
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Mitchell' S, obrigada. Começou a fazer sentindo, rs.
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ELA PODERA SER AFASTADA PARA ESTUDO OU MISSAO NO EXTERIOR, APESAR DE AINDA ESTAR EM ESTÁGIO. CERTO.
ELA PODERA SER LICENCIADA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES, POIS JA È ESTÁVEL (2+3ANOS DE EXERCICIO) E JA PASSOU O LAPSO TEMPORAL DE DOIS ANOS DE SEU RETORNO (PERÍODO NESCESSORIO PARA AQUISIÇAO DE OUTRA AUSENCIA DISCRICIONÁRIA) CERTO. :D
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Correto no primeiro e correto no segundo, uma vez que somente será concedida licença para tratar de assuntos particulares depois de decorrido período igual ao do afastamento, ou seja, Maria ficou afastada por 2 (dois anos) e já faz 3 (três) anos que retornou as atividades, o que lhe garante direito ao pedido de licença.
Obervando bem, somente a letra B está correta, mas é de se notar que a parte em negrito ficou dúbia, dando - às vezes - a entender que a licença para tratar de assuntos particulares somente poderá ser concedida após o fim desse período de afastamento e em nenhum outro caso mais.
Mas, vendo as outras opções
Gaba B
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http://www.icmbio.gov.br/cggp/paginas/gestao/arquivos/Concessao%20Licencas%20e%20Afastamentos%20durante%20%20estagio%20probatorio.pdf
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QUESTÃO DECOREBA, VALE A PENA REVISAR QUASE TODOS OS DIAS ESSA LEI.
FAÇA CHUVA OU FAÇA SOL, DOA A QUEM DOER ACERTAR ESSA QUESTÃO É PURA REVISÃO.
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Thais gosta de dar umas dicas...deveria escrever um livro!
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lêia 1 lêia 2.lêia 3.............. 20 até decorar.......
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Pessoas, não confundam afastamento para estudo no exterior com a licença para capacitação. Licença para capacitação veio para substituir a antiga licença prêmio.
Lei 8112 /90
Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.
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Eu não sou de brigar com banca! Mas quem puder me explique.
O art. 95 da 8112, diz que os afastamentos para estudo no exterior devem ser autorizados pelos presidentes, leg, exec, e judiciário. Por aí já observo que a primeira parte da questão esta errada, pois quem concedeu foi o diretor de gestão de pessoas.
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Tem gente confundindo Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior com Afastamento para Pós-Graduação Stricto Sensu. Atente-se que a questão fala que Maria protocola pedido de afastamento para estudo no exterior. E não o de pós-graduação. Na qual o estudo e missão no exterior o afastamento não excederá a 4 anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual periódo será permitido uma nova ausência. Se ela ficou afastada 2 anos, e já faz 3 anos que ela retornou. logo ela já cumpriu o decorrido periódo do qual ela ficou asfastada, ou seja 2 anos. E como ela após esse periódo tornou-se servidor efetivo, ela pode sim, protocolar afastamento para trato de interesse particular. Item: B
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Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior
Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 1o A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.
§ 2o Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
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a questão afirma que a maria está em estágio probatório, isso não já deixaria as duas hipósetes erradas?
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Cleison, a questão fala que ela volta da licença para estudos, trabalha mais 3 anos e aí então pede a licença para tratar de assuntos particulares:
...Encerrados os estudos, Maria retorna às atividades na Instituição e, após 3 anos, e já findado o estágio probatório, protocola pedido de licença para tratamento de assuntos particulares....
"Encerrados os estudos" deixa implícito que ela já usufruiu da licença e voltou a trabalhar. Fica mais claro ainda após a vírgula, onde fala que após 3 anos e já findado o estágio probatório(ou seja, o estágio já terminou, e o tempo necessário para tirar outra licença já foi cumprido).
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CERTO - B
Licença para afastamento para estudo ou missão no exterior é concessível para servidor público efetivo não estável (em estágio probatório). No caso em tela, Maria poderá requerir licença para tratar de assuntos particulares, pois desde o retorno ao trabalho decorreram três anos, período que excede o tempo mínimo necessário para a licença (correspondente a igual período no qual se afastou) e cujo decurso lhe assegurou a estabilidade no serviço público, pré-requisito para essa modalidade de licença.
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Pode ser concedido no estágio probatório e não suspende a contagem do estágio probatório
O servidor que retorna do estudo ou missão no exterior fica impossibilitado de pedir exoneração e licença para tratar de interesses particulares pelo mesmo tempo que durou o afastamento, salvo se ressarcir o erário de todas as depesas que teve em virtude do afastamento
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Pessoal, o art. 96-A entra na lista dos afastamentos concedidos para quem está em estágio probatório?? Pensei que ia somente até o art. 96, já que o art. 20 parag 4º, só cita os afastamentos do art. 94 a 96.
Grata,
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Gravei assim pessoal:
No estágio probatório recebe MESADAS
Mandato Eletivo
Estudo ou Missão no Exterior
Servir em outro órgao ou Entidade
Afastamento do cônjuge
Doença na família
Atividade Política
Serviço Militar
No estágio probatório não pode usar a MATRACA
Mandato classista
TRAtar de assuntos particulares
Capacitação
O MESS não suspende o estágio probatório
Mantado eletivo
Estudo ou missão no exterior
Servir em outro órgão ou entidade
Serviço Militar.
Retomando: Recebe MESADAS, não pode usar MATRACA e o MESS não suspende.
Espero que ajude a memorizar.
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Cuidado com esse MESS aí, é obvio que 'Servir em outro órgão ou entidade' não suspende o estágio probatório, pois nem sequer ele é deferido durante o EP..
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Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento;
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1º) ELA ESTAVA EM ESTÁGIO PROBATÓRIO E PEDE AFASTAMENTO PARA ESTUDAR (GERAL) FORA DO PAÍS
2º) ELA VOLTA, TERMINA O ESTÁGIO PROBATÓRIIO E LOGO PEDE LICENÇA PRA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES
UAI, AS DUAS ESTÃO CORRETAS.
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Sim e o que acontece com a parte do Art.95 que diz: O servidor NÃO poderá se ausentar-se do País para ESTUDO OU MISSÃO OFICIAL, SEM AUTORIZAÇAO DO PRESIDENTE da REPÚBLICA, PRESIDENTE dos ÓRGÃOS do PODER LEGISLATIVO e PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL?
A questão nada fala sobre o assunto e ainda por cima, para deixar um ar de dúvida, ao dizer que o pedido foi DEFERIDO PELO GESTOR DE PESSOAS.
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Nível hard ! haha
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RESUMINDO
1 - Decorar o que o servidor em E. P não pode (MA.TRA.CA): Mandato classista/ Licença para tratar de assuntos particulares/ Licença para capacitação;
2 - Sabendo que "Estudo ou Missão no Exterior" não está entre o que o servidor em E.P não pode, então quer dizer que ele pode.
3 - Saber que o servidor, sempre que se afastar para estudo ou missão no exterior, não pode pedir exoneração ou licença para tratar de assuntos particulares até que seja transcorrido igual período, salvo em caso de ressarcimento.
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Não deixe de ler o comentário da Magali M.
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LEIA O COMENTÁRIO DA MAGALI.
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Estudo ou missão no exterior não suspende o estágio probatório, por isso ela poderá solicitar a licença para interesse particular.