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ID
1989910
Banca
FUNRIO
Órgão
IF-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

Não é da competência da direção Nacional do Sistema Único de Saúde (SUS)

Alternativas
Comentários
  • A única que não é da competência da direção Nacional do SUS é a 

     

    d) acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS). 

     

    Lei 8080/90

    Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:

    II - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS);

  • Lei 8.080/90: 

     

    Art. 16. À direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete:
    I - formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição; (A)
    II - participar na formulação e na implementação das políticas: (B)
    a) de controle das agressões ao meio ambiente;
    b) de saneamento básico; e
    c) relativas às condições e aos ambientes de trabalho;
    III - definir e coordenar os sistemas:
    a) de redes integradas de assistência de alta complexidade;
    b) de rede de laboratórios de saúde pública;
    c) de vigilância epidemiológica; e
    d) vigilância sanitária;
    IV - participar da definição de normas e mecanismos de controle, com órgão afins, de agravo sobre o meio ambiente ou dele decorrentes, que tenham repercussão na saúde humana; (C)
    V - participar da definição de normas, critérios e padrões para o controle das condições e dos ambientes de trabalho e coordenar a política de saúde do trabalhador;
    VI - coordenar e participar na execução das ações de vigilância epidemiológica;
    VII - estabelecer normas e executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo a execução ser complementada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;
    VIII - estabelecer critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade sanitária de produtos, substâncias e serviços de consumo e uso humano;
    IX - promover articulação com os órgãos educacionais e de fiscalização do exercício profissional, bem como com entidades representativas de formação de recursos humanos na área de saúde;
    X - formular, avaliar, elaborar normas e participar na execução da política nacional e produção de insumos e equipamentos para a saúde, em articulação com os demais órgãos governamentais;
    XI - identificar os serviços estaduais e municipais de referência nacional para o estabelecimento de padrões técnicos de assistência à saúde;

    XII - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde; (E)
    XIII - prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o aperfeiçoamento da sua atuação institucional;
    XIV - elaborar normas para regular as relações entre o Sistema Único de Saúde (SUS) e os serviços privados contratados de assistência à saúde;
    XV - promover a descentralização para as Unidades Federadas e para os Municípios, dos serviços e ações de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal;
    XVI - normatizar e coordenar nacionalmente o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;
    XVII - acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais;
    XVIII - elaborar o Planejamento Estratégico Nacional no âmbito do SUS, em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal;
    XIX - estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria e coordenar a avaliação técnica e financeira do SUS em todo o Território Nacional em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal.