SóProvas


ID
1989979
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No Registro Civil de Pessoas Jurídicas,

Alternativas
Comentários
  • O erro da alínea "d" consiste em contrariar a norma, que dispõe que não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes.

  • A questão não evidenciou se se tratava de questionamento sobre a Lei 6.015/73 ou das NSCGJ, uma vez que o Livro de Protocolo não tem previsão na lei federal. 

  • No Registro Civil de Pessoas Jurídicas, os livros A e B poderão ser substituídos por sistema de microfilmagem, obedecidas as formalidades legais. 

     

    Apesar de na Lei 6015/73, nada dispor sobre livro de protocolo na RCPJ.

  • NCGJ - SP - CAPÍTULO XVIII (RCPJ) - SEÇÃO I (DA ESCRITURAÇÃO)

     

    5. Além dos livros e classificadores obrigatórios e comuns a todas as Serventias (item 44, do Capítulo XIII, das NSCGJ), deve o Serviço do Registro Civil das Pessoas Jurídicas manter os seguintes livros:
    a) "A", para os fins indicados no item 1, alíneas a e b, com 300 (trezentas) folhas;
    b) "B", para a matrícula de oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias, com 150 (cento e cinqüenta) folhas;
    c) Protocolo, para lançamento de atos, conforme previsto no item 6 e prenotação dos títulos não registrados imediatamente.


    5.1. Os livros “A” e “B” poderão ser substituídos pelo sistema de microfilmagem, com termos de abertura e encerramento no início e no fim de cada rolo de microfilme.
    6. Serão lançados no livro Protocolo todos os requerimentos, documentos, papéis e títulos ingressados, que digam respeito a atos de registro ou averbação.
    6.1. A escrituração do livro deverá ser independente do Livro Protocolo do Registro de Títulos e Documentos.
    7. O livro Protocolo poderá ser escriturado pelo sistema de folhas soltas, colecionadas em pastas, em ordem numérica e cronológica, contendo 300 (trezentas) folhas, ou mais as necessárias para que se complete o expediente do dia em que esse número for atingido.
    7.1. A natureza do documento ou título poderá ser indicada abreviadamente.
    7.2. Faculta-se a substituição da coluna destinada ao lançamento do dia e mês por termo de encerramento diário, lavrado pelo oficial, seu substituto legal ou escrevente autorizado.
    7.3. Quando microfilmado, quer por ocasião do encerramento, quer diariamente, o termo diário de encerramento deverá inutilizar todo o espaço não aproveitado da folha.
    7.4. O número de ordem começará de 1 (um) e seguirá ao infinito, sem interrupção.
    8. Os atos constitutivos de pessoas jurídicas e suas alterações não poderão ser registrados quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes.
    8.1. Ocorrendo quaisquer desses motivos, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará o processo de registro, prenotará o título e suscitará dúvida para o Juiz Corregedor Permanente, que a decidirá.
    9. Os exemplares de contratos, atos, estatutos e publicações registrados deverão ser arquivados e encadernados por período certo, ou microfilmados, com índice em ordem cronológica e alfabética, permitida a adoção do sistema de fichas.
    9.1. Será elaborado idêntico índice para todos os registros lavrados.

  • Art. 25. Os papéis referentes ao serviço do registro serão arquivados em cartório mediante a utilização de processos racionais que facilitem as buscas, facultada a utilização de microfilmagem e de outros meios de reprodução autorizados em lei.

  • No RCPJ o livro protocolo se chama PROTOCOLO, sem designação por letra ou número

  • Atualização das NSCGJSP - ITEM 5.3, Cap XVIII

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o cartório de registro civil das pessoas jurídicas. Necessário é, portanto, a leitura atenta dos artigos 114 a 126 da Lei 6015/1973, a lei de registros públicos mas, principalmente, o Código de Normas de Serviço do Extrajudicial de São Paulo.


    Vamos à análise das alternativas:
    A) CORRETA - A teor do item 5.3. do Capítulo XVIII do Código de Normas do Extrajudicial de São Paulo os livros “A" e “B" poderão ser substituídos pelo sistema de microfilmagem, com termos de abertura e encerramento no início e no fim de cada rolo de microfilme.
    B) INCORRETA - O livro de Protocolo é livro obrigatório no cartório de registro civil das pessoas jurídicas, o qual servirá para protocolo de todos os títulos, documentos e papéis apresentados diariamente para registro ou averbação, conforme previsto no item 5 do Capítulo XVIII do Código de Normas do Extrajudicial de São Paulo.
    C) INCORRETA - Como explicado anteriormente, tanto os atos registrados nos livros A e B poderão ser substituídos pelo sistema de microfilmagem a teor do item 5.3 do Capítulo XVIII do Código de Normas do Extrajudicial de São Paulo.
    D) INCORRETA - A teor do item 8 do Capítulo XVIII do Código de Normas do Extrajudicial de São Paulo os atos constitutivos de pessoas jurídicas e suas alterações não poderão ser registrados quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade ou à ordem pública ou social.


    Gabarito do Professor: Letra A.