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Questões de Escrituração


ID
881053
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a assertiva INCORRETA a respeito do Registro Público:

Alternativas
Comentários
  • Letra D - INCORRETA.

    Art. 80. O assento de óbito deverá conter: (Renumerado do art. 81 pela, Lei nº 6.216, de 1975).

            1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento;

            2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa;

            3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto;

            4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos;

            5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais;

            6º) se faleceu com testamento conhecido;

            7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um;

            8°) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes;

            9°) lugar do sepultamento;

            10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos;

            11°) se era eleitor.

    12º) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)

  • Letras A e D (corretas), de acordo com arts. 114, inciso I, e 116, incisos I e II, LRP:

    Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos: (Renumerado do art. 115 pela Lei no 6.216, de 1975).

    I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública

    Art. 116. Haverá, para o fim previsto nos artigos anteriores, os seguintes livros: (Renumerado do art. 117 pela Lei no 6.216, de 1975).

    I - Livro A, para os fins indicados nos números I e II, do art. 114, com 300 folhas; 

    II - Livro B, para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias, com 150 folhas


  • Art. 120. O registro das sociedades, fundações e partidos políticos consistirá na declaração, feita em livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações: (Redação dada pela Lei nº 9.096, de 1995)

    I - a denominação, o fundo social, quando houver, os fins e a sede da associação ou fundação, bem como o tempo de sua duração;

    II - o modo por que se administra e representa a sociedade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

    III - se o estatuto, o contrato ou o compromisso é reformável, no tocante à administração, e de que modo;

    IV - se os membros respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;

    V - as condições de extinção da pessoa jurídica e nesse caso o destino do seu patrimônio;

    VI - os nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da diretoria, provisória ou definitiva, com indicação da nacionalidade, estado civil e profissão de cada um, bem como o nome e residência do apresentante dos exemplares.

  • Letra D - INCORRETA.

    Art. 80. O assento de óbito deverá conter: (Renumerado do art. 81 pela, Lei nº 6.216, de 1975).

            1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento;

            2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa;

            3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto;

            4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos;

            5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais;

            6º) se faleceu com testamento conhecido;

            7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um;

            8°) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes;

            9°) lugar do sepultamento;

            10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos;

            11°) se era eleitor.

    12º) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho.


ID
909322
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Com relação à Lei de Direitos Autorais, à Lei de Registros Públicos, ao Código Civil e à jurisprudência do STJ, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "E".
    A letra "a" está errada. Estabelece o art. 10, CC: Far-se-á averbação em registro público: I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal; II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação. A situação "interdição por incapacidade absoluta ou relativa" é hipótese de registro (art. 9° III, CC) e não de averbação.
    A letra "b" está errada, pois o art. 41 da Lei n° 9.610/98 estabelece que: Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.
    A letra "c" está errada segundo orientação do STJ (Recurso Especial 1.211.314-SP). Neste caso foi questionada a validade de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou o pedido de alimentos provisórios pleiteados da avó, que demonstrou, em contestação, a impossibilidade de prestar os alimentos subsidiariamente, negando-lhe provimento. No julgamento realizado em 15/09/2011, a relatora, Ministra Nancy Andrighi, destacou “que apenas na impossibilidade de os demandados genitores prestarem alimentos, serão os parentes mais remotos, estendendo-se a obrigação alimentar, na hipótese, para os ascendentes mais próximos. O desemprego do alimentante primário – genitor – ou sua falta confirmam o desamparo do alimentado e a necessidade de socorro ao ascendente de grau imediato, fatos que autorizam o ajuizamento da ação de alimentos diretamente contra este. Contudo, o mero inadimplemento da obrigação alimentar por parte do genitor, sem que se demonstre sua impossibilidade de prestar alimentos, não faculta ao alimentado pleitear alimentos diretamente aos avós. Na hipótese, exige-se o prévio esgotamento dos meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante primário a cumprir sua obrigação, inclusive com o uso da coação extrema preconizada no artigo 733 do Código de Processo Civil.
    A letra "d" está errada. De fato o que se chama de "procedimento de dúvida inversa" é o fato de um interessado acionar o juiz da Vara de Registros Públicos diretamente. No entanto isso é apenas uma praxe utilizada na prática, sem previsão legal.
    A letra "e" está correta. Segundo o art. 200 da Lei de Registros Públicos (Lei n°6.015/73), "Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias". Completa o art. 204: A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.
  •  a) Serão averbadas em registro público as sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e a interdição por incapacidade absoluta ou relativa, bem como os atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação. Falso. Por quê? Vejam o teor dos arts. 9 e 10 do CC, verbis: “Art. 9o Serão registrados em registro público: I - os nascimentos, casamentos e óbitos; II - a  emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz; III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa; IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida. Art. 10. Far-se-á averbação em registro público: I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal; II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação; III - dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção.”
     b) Os direitos autorais perduram por cinquenta anos, contados de primeiro de janeiro do ano subsequente ao falecimento do autor, e, durante esse período, integram a herança do autor e de seus sucessores, passando a obra para o domínio público após aquele período. Falso. Por quê? São setenta anos. Inexiste prazo de 50 anos na lei de direitos autorais. Vejam o teor do art. 41 da lei 9.610/98, verbis: “Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil. Parágrafo único. Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que alude o caput deste artigo.”
     c) O mero inadimplemento da obrigação alimentar por parte do genitor faculta ao alimentando pleitear alimentos diretamente aos avós, exigindo-se apenas a prova do reiterado descumprimento do dever legal do alimentante primário. Falso. Por quê? Vejam o teor doprecedente seguinte do STJ, verbis: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA. PRESSUPOSTOS. POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. ÔNUS DA PROVA. 1. Apenas na impossibilidade de os genitores prestarem alimentos, serão os parentes mais remotos demandados, estendendo-se a obrigação alimentar, na hipótese, para os ascendentes mais próximos. 2. O desemprego do alimentante primário - genitor - ou sua falta confirmam o desamparo do alimentado e a necessidade de socorro ao ascendente de grau imediato, fatos que autorizam o ajuizamento da ação de alimentos diretamente contra este. 3. O mero inadimplemento da obrigação alimentar, por parte do genitor, sem que se demonstre sua impossibilidade de prestar os alimentos, não faculta ao alimentado pleitear alimentos diretamente aos avós. 4. Na hipótese, exige-se o prévio esgotamento dos meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante primário a cumprir sua obrigação, inclusive com o uso da coação extrema preconizada no art. 733 do CPC. 5. Fixado pelo Tribunal de origem que a avó demonstrou, em contestação, a impossibilidade de prestar os alimentos subsidiariamente, inviável o recurso especial, no particular, pelo óbice da Súmula 7/STJ. 6.  Recurso não provido. (REsp 1211314/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 22/09/2011)”
     d) A Lei de Registros Públicos prevê expressamente o procedimento de dúvida inversa, pelo qual a parte interessada poderia suscitar a dúvida diretamente ao juiz. Falso. Por quê? Inexiste tal previsão legal. O que existe é a previsão do oficial de registro suscitar a dúvida, consoante teor do art. 115, parágrafo único, da lei 6.015/73, verbis: “Art. 115. Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes. (Renumerado com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). Parágrafo único. Ocorrendo qualquer dos motivos previstos neste artigo, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará no processo de registro e suscitará dúvida para o Juiz, que a decidirá.”
    e) No procedimento de dúvida cartorária, que tem natureza administrativa, a oitiva do MP é obrigatória. Verdadeiro. Por quê? Vejam o teor dos arts. 200 e 204 da Lei 6.015/73, verbis: “Art. 200 - Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias. Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.”
  • Não entendo ser obrigatório a presença do MP
  • Macete para diferenciar registro de averbação: (peguei de alguém aqui, não me recordo quem)


    “O homem nasce, cresce, fica louco, casa e morre”.


    Art. 9º Serão registrados em registro público:

    I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

    II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

    III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

    V - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.


    O homem nasce(I), cresce(II), fica louco(III), casa(I) e morre(I, V).


    Tudo o que não estiver ligado com o macete, é averbação.

  • Bom, quanto à assertiva A) serão averbados...

    Olha, a interdição é registrada, geralmente, no Livro E. Porém, também será averbada no livro A, no assento de nascimento.

    Então, a assertiva não está de todo errada!!!

    Quanto a assertiva E)

    No meu entender, o MP somente será ouvido se houver impugnação!!! É essa a interpretação que se extrai do art. 200 da LRP.

  • Também não entendo como obrigatória a oitiva do MP no processo de dúvida.

  • Em que pese a Lei de Registros Públicos dar a entender que o MP será ouvido apenas no caso de IMPUGNAÇÃO, a doutrina entende o seguinte:

    "Mas, ainda que não seja impugnada a dúvida, há necessidade de intervenção do MP, como custos legis, uma vez que está em jogo o interesse público." (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos - Teoria e prática. 2019. fl. 703.)


ID
1143844
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito da escrituração no registro civil das pessoas jurídicas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 116. Haverá, para o fim previsto nos artigos anteriores, os seguintes livros: (Renumerado do art. 117 pela Lei nº 6.216, de 1975).

       I - Livro A, para os fins indicados nos números I e II, do art. 114, com 300 folhas;

       II - Livro B, para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias, com 150 folhas.


  • Errada: e) O registro do estatuto de associação privada que vise à comercialização de droga ilícita deve ser negado, mediante justificativa, pelo oficial de registro, que deverá devolver o ato constitutivo ao apresentante

    Neste caso, deve o oficial suscitar dúvida DE OFÍCIO. A dúvida (dúvida direta) é suscitada pelo Oficial Registrador a requerimento do interessado. Todavia, no RCPJ existe a exceção da dúvida ser suscitada de Ofício pelo Registrador, com base no artigo 115 e seu parágrafo único da LRP.


ID
1146232
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Considerando o disposto no Código Civil e na Lei n.º 6.015/1973, assinale a opção correta no que se refere a escrituração e registro.

Alternativas
Comentários
  • Às opções "a" e "d", serve o art.998, CC:

    Art. 998. Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.

    § 1º O pedido de inscrição será acompanhado do instrumento autenticado do contrato, e, se algum sócio nele houver sido representado por procurador, o da respectiva procuração, bem como, se for o caso, da prova de autorização da autoridade competente

  • B - incorreta - não se pode confundir empresa individual com sociedade civil ou empresarial. Estas sim seriam escrituradas no livro A, consoante art. 114 c/c 116 da L6015/73.

  • NÃO CONFUNDIR COM A REGRA DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (20 DIAS)

     

    LRP, Art. 130. Dentro do prazo de vinte dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 127 e 129, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas.  (Renumerado do art. 131 pela Lei nº 6.216, de 1975).

  • Art. 116. Haverá, para o fim previsto nos artigos anteriores, os seguintes livros:                       

    I - Livro A, para os fins indicados nos números I e II, do art. 114, com 300 folhas;(AQUI NO LIVRO A O PARTIDO POLÍTICO)

    II - Livro B, para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias, com 150 folhas.

  • Código Civil

    Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

    Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.

    § 1 Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos.

    § 2 Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão.

    § 3 As pessoas obrigadas a requerer o registro responderão por perdas e danos, em caso de omissão ou demora.

  • Questão que deve levar em conta o Código de Normas do Estado.

    Atentar que em São Paulo é admitido o registro da EIRELI de natureza simples no RCPJ.

    Então, em SP, a alternativa "B" também estaria correta.

    (obs.: até mais correta que a "A", pq o registro dentro dos 30 dias retroage à data da assinatura, não à data da constituição - que a rigor seria a data do registro, nos termos do art. 45 do Código Civil).


ID
1253839
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca da escrituração de documentos no registro civil de pessoas jurídicas, assinale a opção correta.

Alternativas

ID
1701055
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta afirmação correta a respeito da disciplina do Registro Civil das Pessoas Jurídicas na Lei nº 6.015/1973.

Alternativas
Comentários
  • Lei 6015

    Art. 121. Para o registro serão apresentadas duas vias do estatuto, compromisso ou contrato, pelas quais far-se-á o registro mediante petição do representante legal da sociedade, lançando o oficial, nas duas vias, a competente certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha. Uma das vias será entregue ao representante e a outra arquivada em cartório, rubricando o oficial as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto. (Redação dada pela Lei nº 9.042, de 1995)

  • Art. 119. A existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutivos.

    Parágrafo único. Quando o funcionamento da sociedade depender de aprovação da autoridade, sem esta não poderá ser feito o registro.

  • Art. 118. Os oficiais farão índices, pela ordem cronológica e alfabética, de todos os registros e arquivamentos, podendo adotar o sistema de fichas, mas ficando sempre responsáveis por qualquer erro ou omissão.

  • Art. 115. Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes.

       Parágrafo único. Ocorrendo qualquer dos motivos previstos neste artigo, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará no processo de registro e suscitará dúvida para o Juiz, que a decidirá.

  • Art. 115. Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas
    jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou
    atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à
    segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos
    bons costumes. (Renumerado com nova redação pela Lei
    nº 6.216, de 1975).

            Parágrafo único. Ocorrendo
    qualquer dos motivos previstos neste artigo, o oficial do registro, de ofício ou
    por provocação de qualquer autoridade, sobrestará no processo de registro e
    suscitará dúvida para o Juiz, que a decidirá.

  • A presente questão versa sobre Registro Civil de Pessoas Jurídicas, de acordo com a Lei 6015/1973 (LRP).

    A) INCORRETA. Quando o funcionamento da sociedade depender de aprovação da autoridade, sem esta, o registro ficará suspenso.

    O erro da alternativa está na parte final, pois a sociedade que depende de aprovação da autoridade, uma vez não obtendo, não poderá efetuar o registro, nos termos do artigo 119, parágrafo único, da LRP:

    Art. 119. A existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutivos.

    Parágrafo único. Quando o funcionamento da sociedade depender de aprovação da autoridade, sem esta não poderá ser feito o registro.

    B)INCORRETA. Os oficiais farão índices, pela ordem cronológica e alfabética, de todos os registros e arquivamentos, podendo adotar o sistema de fichas, mas ficando sempre isentos de responsabilidade por qualquer erro ou omissão.

    O erro da alternativa "b" também é na parte final, haja vista que o registrador é sempre responsável por qualquer  erro ou omissão, segundo o artigo 118 da LRP:

    Art. 118. Os oficiais farão índices, pela ordem cronológica e alfabética, de todos os registros e arquivamentos, podendo adotar o sistema de fichas, mas ficando sempre responsáveis por qualquer erro ou omissão.


    C) INCORRETA. Incumbe ao requerente do registro apresentar prova pré-constituída de que a pessoa jurídica não exercerá atividades contrárias à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes.

    A alternativa "c" está incorreta, tendo em vista que os ato constitutivos de pessoas jurídica cujo atividade são contrárias à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes, não poderão ser registrados, conforme o artigo 115 da LRP:

    Art. 115. Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes.


    D) CORRETA. Para o registro devem ser apresentadas duas vias do estatuto, compromisso ou contrato, pelas quais far-se-á o registro, mediante petição do representante legal da sociedade.

    Por fim,  a alternativa "d" é a correta, haja vista que o texto é a redação inicial do artigo 121 da LRP:

    Art. 121. Para o registro serão apresentadas duas vias do estatuto, compromisso ou contrato, pelas quais far-se-á o registro mediante petição do representante legal da sociedade, lançando o oficial, nas duas vias, a competente certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha. Uma das vias será entregue ao representante e a outra arquivada em cartório, rubricando o oficial as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.


ID
1989979
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No Registro Civil de Pessoas Jurídicas,

Alternativas
Comentários
  • O erro da alínea "d" consiste em contrariar a norma, que dispõe que não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes.

  • A questão não evidenciou se se tratava de questionamento sobre a Lei 6.015/73 ou das NSCGJ, uma vez que o Livro de Protocolo não tem previsão na lei federal. 

  • No Registro Civil de Pessoas Jurídicas, os livros A e B poderão ser substituídos por sistema de microfilmagem, obedecidas as formalidades legais. 

     

    Apesar de na Lei 6015/73, nada dispor sobre livro de protocolo na RCPJ.

  • NCGJ - SP - CAPÍTULO XVIII (RCPJ) - SEÇÃO I (DA ESCRITURAÇÃO)

     

    5. Além dos livros e classificadores obrigatórios e comuns a todas as Serventias (item 44, do Capítulo XIII, das NSCGJ), deve o Serviço do Registro Civil das Pessoas Jurídicas manter os seguintes livros:
    a) "A", para os fins indicados no item 1, alíneas a e b, com 300 (trezentas) folhas;
    b) "B", para a matrícula de oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias, com 150 (cento e cinqüenta) folhas;
    c) Protocolo, para lançamento de atos, conforme previsto no item 6 e prenotação dos títulos não registrados imediatamente.


    5.1. Os livros “A” e “B” poderão ser substituídos pelo sistema de microfilmagem, com termos de abertura e encerramento no início e no fim de cada rolo de microfilme.
    6. Serão lançados no livro Protocolo todos os requerimentos, documentos, papéis e títulos ingressados, que digam respeito a atos de registro ou averbação.
    6.1. A escrituração do livro deverá ser independente do Livro Protocolo do Registro de Títulos e Documentos.
    7. O livro Protocolo poderá ser escriturado pelo sistema de folhas soltas, colecionadas em pastas, em ordem numérica e cronológica, contendo 300 (trezentas) folhas, ou mais as necessárias para que se complete o expediente do dia em que esse número for atingido.
    7.1. A natureza do documento ou título poderá ser indicada abreviadamente.
    7.2. Faculta-se a substituição da coluna destinada ao lançamento do dia e mês por termo de encerramento diário, lavrado pelo oficial, seu substituto legal ou escrevente autorizado.
    7.3. Quando microfilmado, quer por ocasião do encerramento, quer diariamente, o termo diário de encerramento deverá inutilizar todo o espaço não aproveitado da folha.
    7.4. O número de ordem começará de 1 (um) e seguirá ao infinito, sem interrupção.
    8. Os atos constitutivos de pessoas jurídicas e suas alterações não poderão ser registrados quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes.
    8.1. Ocorrendo quaisquer desses motivos, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará o processo de registro, prenotará o título e suscitará dúvida para o Juiz Corregedor Permanente, que a decidirá.
    9. Os exemplares de contratos, atos, estatutos e publicações registrados deverão ser arquivados e encadernados por período certo, ou microfilmados, com índice em ordem cronológica e alfabética, permitida a adoção do sistema de fichas.
    9.1. Será elaborado idêntico índice para todos os registros lavrados.

  • Art. 25. Os papéis referentes ao serviço do registro serão arquivados em cartório mediante a utilização de processos racionais que facilitem as buscas, facultada a utilização de microfilmagem e de outros meios de reprodução autorizados em lei.

  • No RCPJ o livro protocolo se chama PROTOCOLO, sem designação por letra ou número

  • Atualização das NSCGJSP - ITEM 5.3, Cap XVIII

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o cartório de registro civil das pessoas jurídicas. Necessário é, portanto, a leitura atenta dos artigos 114 a 126 da Lei 6015/1973, a lei de registros públicos mas, principalmente, o Código de Normas de Serviço do Extrajudicial de São Paulo.


    Vamos à análise das alternativas:
    A) CORRETA - A teor do item 5.3. do Capítulo XVIII do Código de Normas do Extrajudicial de São Paulo os livros “A" e “B" poderão ser substituídos pelo sistema de microfilmagem, com termos de abertura e encerramento no início e no fim de cada rolo de microfilme.
    B) INCORRETA - O livro de Protocolo é livro obrigatório no cartório de registro civil das pessoas jurídicas, o qual servirá para protocolo de todos os títulos, documentos e papéis apresentados diariamente para registro ou averbação, conforme previsto no item 5 do Capítulo XVIII do Código de Normas do Extrajudicial de São Paulo.
    C) INCORRETA - Como explicado anteriormente, tanto os atos registrados nos livros A e B poderão ser substituídos pelo sistema de microfilmagem a teor do item 5.3 do Capítulo XVIII do Código de Normas do Extrajudicial de São Paulo.
    D) INCORRETA - A teor do item 8 do Capítulo XVIII do Código de Normas do Extrajudicial de São Paulo os atos constitutivos de pessoas jurídicas e suas alterações não poderão ser registrados quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade ou à ordem pública ou social.


    Gabarito do Professor: Letra A.

ID
2179900
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca da escrituração no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.015/73 - TÍTULO III Do Registro Civil de Pessoas Jurídicas - CAPÍTULO I Da Escrituração

    Art. 116.

    II - Livro B, para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias, com 150 folhas.

  • GABARITO: A

    O erro da C está em dizer que tais atos serão registrados, quando na verdade serão inscritos, bem como falar em sociedade empresaria, quando na verdade seria sociedade civis.

    Lei 6.015

    Art. 116. Haverá, para o RCPJ, os seguintes livros: (Renumerado do art. 117 pela Lei 6.216/75).

    I - Livro A, para inscrição dos contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública; as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas (I e II, 114), com 300 folhas;

    II - Livro B, para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias, com 150 folhas.

  • Erro da E:

    Na lei 6.015 não existe livro de protocolo para Registro Civil das Pessoas Jurídicas


ID
2400649
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação à escrituração dos atos relativos ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Lei nº  6.015/73

    Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos:                     

    I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;

    II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.

    III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.                     

    Parágrafo único. No mesmo cartório será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o art. 8º da Lei nº 5.250, de 9-2-1967.

    (...)

    Art. 116. Haverá, para o fim previsto nos artigos anteriores, os seguintes livros:                       

    I - Livro A, para os fins indicados nos números I e II, do art. 114, com 300 folhas;

    II - Livro B, para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias, com 150 folhas.

     

    Art. 117. Todos os exemplares de contratos, de atos, de estatuto e de publicações, registrados e arquivados serão encadernados por periódicos certos, acompanhados de índice que facilite a busca e o exame.                  

     

    Art. 118. Os oficiais farão índices, pela ordem cronológica e alfabética, de todos os registros e arquivamentos, podendo adotar o sistema de fichas, mas ficando sempre responsáveis por qualquer erro ou omissão.

    Obs.:  A Lei não diz que no RCPJ há livro de Protocolo.

     

     

     

  • Provimento nº 260 CGJ (MG)

     

    Art. 407. Nos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas serão utilizados os seguintes livros:

    I - Livro de Protocolo, facultativo, com 300 (trezentas) folhas, para apontamento de todos os títulos apresentados a registro;

    II - Livro “A”, com 300 (trezentas) folhas, para os registros dos contratos, atos constitutivos, estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, fundações, associações de utilidade pública, sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas, bem como dos partidos políticos;

    III - Livro “B”, com 150 (cento e cinquenta) folhas, para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias.

    Parágrafo único. O oficial de registro das pessoas jurídicas que cumular as atribuições de registro de títulos e documentos, caso opte por adotar o Livro de Protocolo mencionado no inciso I, adotará livro único para as duas especialidades.

  • Alternativa correta letra D

    Assertiva conforme o artigo 408 do Provimento nº 260/CGJ/MG.

  • O erro da C está em afirmar que serão registradas no RCPJ as sociedades empresárias, tendo em vista que esta modalidade deverá ser registrada na Junta Comercial.

  • A quem interessar possa:

    CNCGJ-SC

    Art. 583. Além dos livros previstos em lei, o oficial adotará Livro de Protocolo, que servirá para apontamento de todos os títulos apresentados diariamente.

    Assim, em que pese a lei 6015, silenciar a respeito do livro de protocolo para o Registro de Pessoa Jurídica, em alguns Estados, tal livro é de cunho obrigatório, como no caso de Santa Catarina.

  • RESPOSTA - D

    A - O Livro de Protocolo servirá para apontamento de todos os títulos apresentados a registro, sendo de uso obrigatório (FACULTATIVO) por todas as serventias.

    B - O oficial de registro das pessoas jurídicas, que cumular as atribuições de registro de títulos e documentos, deverá adotar um livro para cada uma das especialidades (REG DE PESSOAS JURÍDICAS NÃO TEM PREVISÃO PARA LIVRO DE PROTOCOLO).

    C - O Livro A destina-se ao registro de contratos, atos constitutivos, estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, fundações, associações de utilidade pública, sociedades simples ou empresárias (Apenas simples) salvo as anônimas, bem como dos partidos políticos.

    D - A transcrição dos Livros “A” e “B” poderá ser realizada em fichas, para cada pessoa jurídica, escrituradas manual ou eletronicamente, sendo cada lançamento associado às imagens dos documentos gravados digitalmente ou em microfilme, disponíveis para impressão.

    Art. 408 do PROV. 260 - CGJ - A transcrição dos Livros “A” e “B” poderá ser realizada em fichas, para cada pessoa jurídica, escrituradas manual ou eletronicamente, sendo cada lançamento associado às imagens dos documentos gravados digitalmente ou em microfilme, disponíveis para impressão.

  • Normas de serviço Extrajudicial de SP

    A) O Livro de Protocolo servirá para apontamento de todos os títulos apresentados a registro, sendo de uso obrigatório por todas as serventias. CORRETO

    (10. Apresentado o título, documento ou papel, sob qualquer forma, serão anotados, no Livro de Protocolo, o número sequencial de ordem no protocolo, a data da apresentação, a natureza do documento, a espécie de lançamento a fazer (registro, matrícula ou averbação) e o nome do apresentante)

    B) O oficial de registro das pessoas jurídicas, que cumular as atribuições de registro de títulos e documentos, deverá adotar um livro para cada uma das especialidades. CORRETO

    (6.6. A escrituração do livro “Protocolo” do Registro Civil de Pessoas Jurídicas deverá ser distinta e independente àquela do Livro “A” de Protocolo do Registro de Títulos e Documentos.)

    C) O Livro A destina-se ao registro de contratos, atos constitutivos, estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, fundações, associações de utilidade pública, sociedades simples ou empresárias, salvo as anônimas, bem como dos partidos políticos. ERRADA

    D) A transcrição dos Livros “A” e “B” poderá ser realizada em fichas, para cada pessoa jurídica, escrituradas manual ou eletronicamente, sendo cada lançamento associado às imagens dos documentos gravados digitalmente ou em microfilme, disponíveis para impressão. CORRETO

    (Art. 118. Os oficiais farão índices, pela ordem cronológica e alfabética, de todos os registros e arquivamentos, podendo adotar o sistema de fichas, mas ficando sempre responsáveis por qualquer erro ou omissão.)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, APÓS O PROVIMENTO CONJUNTO 93/2020, QUE INSTITUIU O NOVO CN/MG.

    Art. 485. A transcrição dos Livros “A” e “B” poderá ser realizada em fichas, para cada pessoa jurídica, escrituradas eletronicamente, sendo cada lançamento associado às imagens dos documentos gravados digitalmente ou em microfilme, disponíveis para impressão. 

  • Trata-se de questão sobre a escrituração dos livros existentes nos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. A questão será respondida a luz do Provimento Conjunto 93/2020 que substituiu o Provimento 260/2013, vigente à época do certame, bem como da Lei de Registros Públicos, a lei 6015/1973.


    Para responder a esta questão trazemos o artigo 484 do Código de Normas do Extrajudicial mineiro a seguir:

    Art. 484. Nos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas serão utilizados os seguintes livros: I -Livro de Protocolo, facultativo, com 300 (trezentas) folhas, para apontamento de todos os títulos apresentados a registro; II -Livro “A", com 300 (trezentas) folhas, para os registros dos contratos, atos constitutivos, estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, fundações, associações de utilidade pública, sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas, bem como dos partidos políticos; III -Livro “B", com 150 (cento e cinquenta) folhas, para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias.



    Vamos à análise das alternativas:


    A) INCORRETA - Livro facultativo, a teor do referido artigo 484, I do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.


    B) INCORRETA - A teor do artigo 484, §1º do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais o oficial de registro das pessoas jurídicas que cumular as atribuições de registro de títulos e documentos, caso opte por adotar o Livro de Protocolo mencionado no inciso I deste artigo, adotará livro único para as duas especialidades.

    C) INCORRETA - O ponto incorreto na questão é afirmar que no livro A serão registradas as sociedades simples ou empresárias. A teor do artigo 484, I, livro A serão registradas as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais. As sociedades empresárias serão registradas na Junta Comercial do Estado.

    D) CORRETA - Literalidade do artigo 485 do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que dispõe que a transcrição dos Livros “A" e “B" poderá ser realizada em fichas, para cada pessoa jurídica, escrituradas eletronicamente, sendo cada lançamento associado às imagens dos documentos gravados digitalmente ou em microfilme, disponíveis para impressão.

    GABARITO: LETRA D







  • CNCGJ-SC

    Art. 587. Todos os exemplares de contratos, atos, estatutos e publicações, registrados ou averbados, serão arquivados por períodos certos, na forma da lei, acompanhados de índice que facilite a busca e o exame.

    § 1º O índice será organizado em ordem cronológica e alfabética de todos os registros, averbações e arquivamentos, e indicará o nome dos interessados, intervenientes e cônjuges.

    § 2º Para a elaboração do índice, poderá ser adotado sistema de fichas ou informatizado


ID
2408017
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Leia atentamente as proposições abaixo e assinale a única alternativa correta quanto ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas:

Alternativas
Comentários
  • Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos: (Renumerado do art. 115 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;

    II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.

    III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 9.096, de 1995)

    Parágrafo único. No mesmo cartório será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o art. 8º da Lei nº 5.250, de 9-2-1967.

     

    Art. 116. Haverá, para o fim previsto nos artigos anteriores, os seguintes livros: (Renumerado do art. 117 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I - Livro A, para os fins indicados nos números I e II, do art. 114, com 300 folhas;

    II - Livro B, para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias, com 150 folhas.

     

    Lei nº 9.096/95.  Art. 7º.  O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    Observação: primeiro adquire personalidade jurídica, Registro de Pessoas Jurídicas. Só depois é que registra o estatuto no TSE.

  • Se o ato constitutivo de "partido politico", após for registro no RCPJ, não for aceito como "partido" pelo TSE, o ato constitutivo terá efeitos de associação?

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre as competências do cartório de registro civil das pessoas jurídicas. Necessário, portanto, ter em mente a lei 6.015/1973 os artigos 114 a 126 da Lei de Registros Públicos.

    Importante mencionar que a "lei seca" é bastante cobrada nas questões referentes ao registro civil das pessoas jurídicas, devendo o candidato ter bem identificada as competências trazidas no artigo 114, seus incisos e parágrafo único, os quais serão a seguir transcritos.

    Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos:                    

    I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;

    II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.

    III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.                

    Parágrafo único. No mesmo cartório será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o art. 8º da Lei nº 5.250, de 9-2-1967.

    Sendo assim, vamos à análise das alternativas:

    A) CORRETA - Literalidade do artigo 114, I da Lei 6015/1973.
    B) INCORRETA - As sociedades anônimas não são registradas no cartório de registro civil das pessoas jurídicas, sendo registradas nas Juntas Comerciais Estaduais.
    C) INCORRETA - A teor do artigo 114, IIII da Lei 6015/1973 os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos são registrados no RTD. 
    D) INCORRETA - Como visto anteriormente, as Sociedades Anônimas têm o seu registro na Junta Comercial.


    Gabarito do Professor: Letra A.






ID
2408026
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Leia atentamente as proposições abaixo e assinale a que se apresentar correta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra D. Art 116 da Lei 6.015/73.

  • a) Haverá, conforme estabelecido na Lei n. 6.015/73, dois Livros, A e B, para fins de escrituração das pessoas jurídicas. O primeiro, com 300 folhas, será destinado ao registro de pessoas jurídicas e o segundo, com 150 folhas, será destinado ao registro de matrícula das oficinas impressoras, jornais, revistas, partidos políticos e agências de notícias. 

    Lei 6.015/73

    Art. 116. Haverá, para o fim previsto nos artigos anteriores, os seguintes livros:

    I - Livro A, para os fins indicados nos números I e II, do art. 114, com 300 folhas;

    II - Livro B, para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias, com 150 folhas.

     

    Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos:

    I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;

    II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.

    III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.

    Parágrafo único. No mesmo cartório será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o art. 8º da Lei nº 5.250, de 9-2-1967.

     

    b) Começa a existência legal das pessoas jurídicas com a exibição de seus atos constitutivos perante o Oficial de Registro competente. 

    Art. 119. A existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutivos.

    Parágrafo único. Quando o funcionamento da sociedade depender de aprovação da autoridade, sem esta não poderá ser feito o registro.

     

    c) Consoante previsão expressa da Lei n. 6.015/73, haverá dois livros para fins de escrituração no registro civil de pessoas jurídicas: o Livro A, para a inscrição de contratos, atos constitutivos, estatuto de compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como das fundações e das associações de utilidade pública; e o Livro B, destinado à inscrição dos atos constitutivos e os estatutos das sociedades anônimas.  (ERRADA)

    Art. 116. II - Livro B, para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias, com 150 folhas.

     

     

    d) Segundo o disposto na Lei n. 6.015/73, haverá dois livros para fins de escrituração no registro civil de pessoas jurídicas: o Livro A, com 300 folhas, para a inscrição de contratos, atos constitutivos, estatuto de compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como das fundações e das associações de utilidade pública e as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, com exceção das Companhias; e o Livro B, com 150 folhas, para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias.

  • a opção D está ERRADA.

    REPAREM:

    A opção D diz:

    "Segundo o disposto na Lei n. 6.015/73, haverá dois livros para fins de escrituração no registro civil de pessoas jurídicas: o Livro A, com 300 folhas, para a inscrição de contratos, atos constitutivos, estatuto de compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como das fundações e das associações de utilidade pública e as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, com exceção das Companhias;"

    na verdade é com exceção das sociedades anônimas, conforme o art 114.

     

    Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos: (Renumerado do art. 115 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;

    II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.

     

     

     
  • Mariângela. Lembrando que o CC (não me lembro o dispositivo e estou com preguiça de pesquisar agora rsrsrs) aceita, para constituição da sociedade anônima, tanto Cia quanto S/A. Portanto, ao meu ver, a questão está sim correta.
  • Apenas lembrando que companhia é sinônimo de sociedade anônima.

  • Na verdade, S.A. e Companhia NÃO são sinônimos. Uma é gênero da outra. A segunda é mais abrangente que a primeira.

    "Sociedade anônima é um modelo de companhia com fins lucrativos, caracterizada por ter o seu capital financeiro dividido por ações. Os donos das ações são chamados de acionistas e, neste caso, a empresa deve ter sempre dois ou mais acionistas."

    FONTE: https://www.significados.com.br/sociedade-anonima/

    Como o comando da questão utilizou o termo "Companhia", sendo mais abrangente, não deixa de estar correta. Estaria errado se fosse o contrário: querer se referir às companhias como um todo e utilizar apenas a expressão "sociedade anônima".

  • A questão exige o conhecimento do candidato sobre o cartório de registro civil das pessoas jurídicas. A Lei 6015/1973 dispõe sobre a referida serventia nos artigos 114 a 126. A questão exige do candidato o conhecimento sobre a escrituração dos livros no registro civil das pessoas jurídicas e também sobre o início da existência legal das pessoas  jurídicas, os quais são tratados nos artigos 116 e 119.
    Imperioso antes trazer a redação do artigo 114 da LRP que disciplina a atribuição do cartório de registro civil das pessoas jurídicas onde serão inscritos: I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública; II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas e III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.
    A teor do artigo 116 da lei de Registros Públicos Haverá, para o fim previsto nos artigos anteriores, os seguintes livros: I - Livro A, para os fins indicados nos números I e II, do art. 114, com 300 folhas; II - Livro B, para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias, com 150 folhas.
    Já o artigo 119 da Lei 6015/1973 prevê que a existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutivos.


    Vamos, portanto, à análise das alternativas:
    A) INCORRETA - O livro A será destinado a inscrição dos contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública e das sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas, conforme preceitua o artigo 116, I da Lei 6015/1973. Logo, a resposta está errada ao generalizar, uma vez que o previsto no artigo 114, III não será inscrito no livro A.

    B) INCORRETA - A existência legal das pessoas jurídicas começa com o registro de seus atos constitutivo e não com a mera exibição. Esta é a redação do artigo 119 da Lei 6015/1973.

    C) INCORRETA - A primeira parte da questão está correta em conformidade com o artigo 116, I da Lei 6015/1973. Equivoca-se na redação final pois as sociedades anônimas não são registradas no cartório de registro civil das pessoas jurídicas, conforme visto no artigo 114, II da Lei 6015/1973.

    D) CORRETA - Em consonância com o artigo 116, I e II da Lei 6015/1973.



    Gabarito do Professor: Letra D.

ID
2408470
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta, consoante à Lei 6.015/73:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D. Art 117 da Lei 6.015/73.

    Letra a: A ordem é cronológica e alfabética. Art. 118 da Lei 6.015/73.

    Letra b: Começa com o registr. Art. 119 da Lei 6.015/73.

    Letra c: Art. 119, § único, lei 6.015/73.

  • a) Os oficiais farão índices, pela ordem de prioridade, de todos os registros e arquivamentos, podendo adotar o sistema de fichas, mas ficando sempre responsáveis por qualquer erro ou omissão.

    Art. 118. Os oficiais farão índices, pela ordem cronológica e alfabética, de todos os registros e arquivamentos, podendo adotar o sistema de fichas, mas ficando sempre responsáveis por qualquer erro ou omissão.  

    Obs.  ordem é cronológica e alfabética

     

    b) A existência legal das pessoas jurídicas só começam com a publicação do registro de seus atos constitutivos. 

    Art. 119. A existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutivos.

     

    c) Quando o registro da sociedade depender de aprovação da autoridade, sem esta o registro poderá ser realizado e posteriormente confirmado. 

    Art. 119. Parágrafo único. Quando o funcionamento da sociedade depender de aprovação da autoridade, sem esta não poderá ser feito o registro.

     

    d) Todos os exemplares de contratos, de atos, de estatuto e de publicações, registrados e arquivados serão encadernados por periódicos certos, acompanhados de índice que facilite a busca e o exame.

    Art. 117. Todos os exemplares de contratos, de atos, de estatuto e de publicações, registrados e arquivados serão encadernados por periódicos certos, acompanhados de índice que facilite a busca e o exame.


ID
2484757
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A) O livro B do Registro Civil de Pessoas Jurídicas deve conter 200 folhas e nele ser feita a matricula dos jornais.
    Livro B, para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias, com 150 folhas

     

    b) O livro A do Registro Civil de Pessoas Jurídicas deve conter 200 folhas.  
    Livro A, para os fins indicados nos números I e II, do art. 114, com 300 folhas

     

    CORRETA
    c) No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis.
    Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos:
    I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;

     

    d) Quando o funcionamento da sociedade depender de aprovação da autoridade, mesmo sem essa aprovação poderá ser feito o registro.
    Quando o funcionamento da sociedade depender de aprovação da autoridade, sem esta não poderá ser feito o registro.

     

  • Alternativa C. (conforme a Lei 6015)

    O correto seria a banca perguntar: Conforme a Lei 6015, porque já não mais se registra sociedade civil.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre a competência do cartório de registro civil das pessoas jurídicas, bem como como é feita a escrituração dos livros da referida serventia. 
    No registro civil das pessoas jurídicas serão inscritos, a teor do artigo 114 da Lei 6015/1973, os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;  as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas. e os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.
    No livro A, que  terá 300 folhas, será feita a inscrição dos contratos, dos atos constitutivos, do estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública, bem como das sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas, a teor do artigo 116, I da Lei 6015/1973.
    Já no livro B, composto por 150 folhas, será destinado para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias, com 150 folhas, conforme consta no artigo 116, II da Lei de Registros Públicos.
    Imperioso destacar que a teor do artigo 119 da Lei 6015/1973 a existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutivos e conforme consta no parágrafo único quando o funcionamento da sociedade depender de aprovação da autoridade, sem esta não poderá ser feito o registro.
    Portanto, a única resposta correta é a contida na letra C.
    GABARITO: LETRA C


ID
2531755
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, todas as assertivas estão corretas, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Segundo o disposto no art. 116 da Lei nº 6.015/73, a Serventia de Registro Civil das Pessoas Jurídicas possui apenas dois Livros, o "A" e o "B".

  • ALTERNATIVA -  D- Está errada, porque não  existe o Livro “C”

     

         Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos:                    

     

    I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;

     

    II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.

     

    III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.      

                 

    Parágrafo único. No mesmo cartório será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o art. 8º da Lei nº 5.250, de 9-2-1967.

     

        Art. 116. Haverá, para o fim previsto nos artigos anteriores, os seguintes livros:         

     

    I - Livro A, para os fins indicados nos números I e II, do art. 114, com 300 folhas;

     

    II - Livro B, para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias, com 150 folhas.

  • A) LRP, Art. 114. No RCPJ serão inscritos: I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;

     

    B) LRP, Art. 114. No RCPJ serão inscritos: II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.

     

    C) LRP, Art. 114. No RCPJ serão inscritos: III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.

     

    D) LRP, Art. 116: 

    Art. 116. Haverá, para o RCPJ, os seguintes livros: (Renumerado do art. 117 pela Lei 6.216/75).

    I - Livro A, para inscrição dos contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública; as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas (I e II, 114), com 300 folhas;

    II - Livro B, para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias, com 150 folhas.

  • A = fundações, associações (300 fls); B = impresas gráficas, de rádio ,etc... (150 fls), Livro de Protocolo Geral. Não confundir com os livros do RCPN: A = Nascimento, B = Casamento e C = Óbitos

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre as competências do cartório de registro civil das pessoas jurídicas. Necessário, portanto, ter em mente a lei 6.015/1973 os artigos 114 a 126 da Lei de Registros Públicos.
    Importante mencionar que a "lei seca" é bastante cobrada nas questões referentes ao registro civil das pessoas jurídicas, devendo o candidato ter bem identificada as competências trazidas no artigo 114, seus incisos e parágrafo único, os quais serão a seguir transcritos.
    Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos:                    

    I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;

    II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.

    III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.                

    Parágrafo único. No mesmo cartório será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o art. 8º da Lei nº 5.250, de 9-2-1967.

    Sendo assim, vamos a análise das alternativas:
    A) CORRETA - Literalidade do artigo 114, I da Lei 6.015/1973.
    B) CORRETA - Redação do artigo 114, II da Lei de Registros Públicos.
    C) CORRETA - Reprodução do artigo 114, III da Lei 6.015/1973.
    D) FALSA -  Pelo Novo Código de Normas do Extrajudicial Mineiro, em seu artigo 484, existem dois tipos de livros obrigatórios no cartório de registro civil das pessoas jurídicas. O livro A,  para os registros dos contratos, atos constitutivos, estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias,fundações, associações de utilidade pública, sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas, bem como dos partidos políticos  e o livro B para para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias. Poderá haver ainda, facultativamente, o livro de Protocolo para apontamento de todos os títulos apresentados a registro.
    GABARITO: LETRA D
    DICA: Nos cartórios de registro civil das pessoas jurídicas serão registrados os diretórios municipais dos partidos políticos, quando deverão apresentar ata de aprovação de criação e/ou eleição do diretório municipal e cópia da última alteração estatutária do partido conforme Orientação Técnica do IRTDPJ Brasil. (extraído do site do IRTDPJ Brasil em agosto de 2020).