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Item 140, do Capítulo XVII - Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio Registro Civil de Pessoas Naturais onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, observada, para fins de cobrança, a vedação prevista no artigo 3º, IV, da Lei n. 10.169/00, nos casos de erro imputável aos serviços de registro, após manifestação conclusiva do Ministério Público.
Com relação à isenção, o candidato poderá ficar em dúvida, uma vez que não foi inserido na questão se o erro que não exigiu qualquer indagação, era imputável ou não ao Oficial, onde temos que erro imputável ao Oficial NÃO SE COBRA, e erro imputável à parte COBRA-SE.
ITem 141, do Capítulo XVII - Também serão corrigidos de ofício pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, sem manifestação do Ministério Publico, mas com posterior comunicação ao Juiz Corregedor Permanente: 2 a) a inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração de Livro, Folha, Página e Termo, bem como da data do registro; 3 b) a elevação de distrito a município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.
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Lei 6015/73
Art. 110. Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público.
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DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO.
Art. 724. Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos ex officio pelo oficial de registro no próprio registro civil de pessoas naturais onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do ministério público (art. 110 da Lei nº 6.015/73).
§ 1º Recebido o requerimento instruído com os documentos que comprovem o erro, o Oficial submetê-lo-á ao órgão do ministério público que o despachará em 5 (cinco) dias (art. 110, § 1º, da Lei nº 6.015/73).
§ 2º Quando a prova depender de dados existentes no próprio registro civil das pessoas naturais, poderá o oficial certificá-lo nos autos (art. 110, § 2º, da Lei nº 6.015/73).
§ 3º Entendendo o órgão do ministério público que o pedido exige maior indagação, requererá ao Juiz a distribuição dos autos a um dos Ofícios Judiciais da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo (art. 110, § 4º, da Lei nº 6.015/73).
§ 4º Deferido o pedido, o oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo, a data da sentença e seu trânsito em julgado, quando for o caso (art. 110, § 3º, da Lei nº 6.015/73).
§ 5º É defeso ao oficial dar início a procedimento quando a retificação requerida não se limite, de plano, à correção de erro de grafia ou erro evidente.
Lei nº 6.015/73
Art. 110. Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público.
OBS.: É isenta de selos e taxas, pode ser feita de ofício pelo registrador mediante petição assinada pelo interessado e depende da participação do Ministério Público, a qual não é exigível no caso de correção em razão da elevação de distrito a município ou alteração de sua nomenclatura por força de lei.
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Questão desatualizada, houve alteração no art. 110 da lei 6.015. Verifiquem!
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ATENÇÃO: Questão desatualizada segundo a LRP, porém, até o momento, não houve modificação na redação das NSCJSP. Vide nova redação do art. 110, da LRP:
O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de: (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)
I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção; (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)
II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório; (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)
III - inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro; (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)
IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento; (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)
V - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei. (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)
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Questão desatualizada, pois houve alteração no artigo 110 da lei 6015/75, introduzida pela lei 13484/17.
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QUESTÃO DESATUALIZADA. A Lei 13484/2017 alterou o art. 110 da LRP. Agora, a retificação pode ser feita de ofício ou a requerimento, INDEPENDENTEMENTE de autorização judicial ou manifestação do MP, e só não é divido o pagamento de selo e taxas nos casos de retificação decorrente de erro imputável ao Oficial.
Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:
I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;
II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório;
III - inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro;
IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;
V - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.
§ 1 (Revogado).
§ 2 (Revogado).
§ 3 (Revogado).
§ 4 (Revogado).
§ 5 Nos casos em que a retificação decorra de erro imputável ao oficial, por si ou por seus prepostos, não será devido pelos interessados o pagamento de selos e taxas.
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CAPÍTULO XVII, NSCGJSP
ITEM 145. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, diretamente no Registro Civil de Pessoas Naturais onde se encontrar o assentamento, e independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:
a) erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;
e) elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.
ITEM 145.1. Nos casos em que a retificação decorra de erro imputável ao oficial, por si ou por seus prepostos, não será devido pelos interessados o pagamento de taxas e emolumentos.