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Questões de Retificação: Conceituação, Espécies e Procedimento


ID
315190
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

As retificações de assentos no Registro Civil das Pessoas Naturais

Alternativas
Comentários
  • LRP:  Art. 110.  Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público.
  • Art. 110.  O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:       (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)

    I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;        (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)

    II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório;        (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)

    III - inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro;       (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)

    IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;        (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)

    V - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.        (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)

    § 1o (Revogado).       (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)

    § 2o (Revogado).       (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)

    § 3o (Revogado).       (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)

    § 4o (Revogado).       (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)

    § 5o  Nos casos em que a retificação decorra de erro imputável ao oficial, por si ou por seus prepostos, não será devido pelos interessados o pagamento de selos e taxas.        (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)

  • Gabarito ultrapassado.



ID
380953
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a opção INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • O erro da assertiva B é a utilização do termo "poderá remeter", uma vez que o CPP fala em "remeretá"....

    Art. 40.  Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia
  • Não trata-se de uma FACULDADE do juiz, e sim de uma OBRIGATORIEDAE.
  • Isso mesmo, um poder/dever do Juiz de encaminhar as cópias ao MP. 
  • ITEM C

    CPC

    Art. 1.178. O órgão do Ministério Público só requererá a interdição:

    I - no caso de anomalia psíquica;

    II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas no artigo antecedente, ns. I e II;

    III - se, existindo, forem menores ou incapazes.


  • ITEM E

    LEI 6.015

    Art. 110. Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público.(Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

    § 3o Entendendo o órgão do Ministério Público que o pedido exige maior indagação, requererá ao juiz a distribuição dos autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).


  • Lei nº 8.935 de 18 de Novembro de 1994

    Art. 37. A fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, mencionados nos artes. 6º a 13, será exercida pelo juízo competente, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal, sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer interessado, quando da inobservância de obrigação legal por parte de notário ou de oficial de registro, ou de seus prepostos.

    Parágrafo único. Quando, em autos ou papéis de que conhecer, o Juiz verificar a existência de crime de ação pública, remeterá ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.

  • LETRA B - O juiz REMETERÁ ao MP; Não existe faculdade.

    LETRA D - Desatualizada. V. ART 110, alterado pela Lei 13.484/17.

  • Cada dia tem sido mais cansativo fazer prova de concurso kkkkkk Você tem que ficar extremamente atento a questões de português e não mais ao conhecimento técnico da área.


ID
884581
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre as retificações:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa D esta correta com base no art 109 § 6º da Lei 6.015:

    Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. 

    § 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original. 
     

  • LRP, ART. 109, § 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos.

  • ART 109 LRP:

    § 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á.

    § 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.


ID
959650
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No Registro Civil das Pessoas Naturais,

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: letra “e”

    Lei 6.015, Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.


  • a) A certidão será emitida dentro da unidade de saúde onde houver convênio entre o RCPN e o estabelecimento de saúde. Não faz o menor sentido afirmar que será obrigatória a implantação a todos os registradores, pois há cartórios que não possuem recursos suficientes para tal procedimento.

    b) Art. 106, LRP - Sempre que o oficial fizer algum registro ou averbação, deverá, no prazo de cinco dias, anotá-lo nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu cartório, ou fará comunicação, com resumo do assento, ao oficial em cujo cartório estiverem os registros primitivos, obedecendo-se sempre à forma prescrita no artigo 98.

    c) As sentenças de emancipação, bem como os atos dos pais que a concederem, assim como as interdições, serão obrigatoriamente registrados no livro “E” do 1º Ofício ou do 1º Subdstrito do RCPN - art. 542 Provimento 260 - MG.

    d) Art. 109, LRP. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.

    e) Alternativa correta.

     

     


ID
1018381
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A Lei de Registros Públicos (LRP) disciplina a possibilidade de alteração do nome da pessoa natural. Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    LEI 6015/73 

    Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa

    Art. 57.  A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei

    Art. 110.  Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público.



  • Atualização:

    Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:  


ID
1064257
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a opção correta acerca das averbações, das anotações e das retificações.

Alternativas

ID
1064557
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Suponha que uma pessoa brasileira do sexo masculino, nascida em 6/9/1973, depois de submetida a tratamentos médicos e psicológicos, realizou cirurgia de mudança de sexo na Espanha, onde deixou dois filhos havidos com uma romena, não registrados perante a autoridade consular. Suponha, ainda, que, em retorno ao Brasil, iniciou união estável com outra pessoa do sexo masculino, há três anos. Em face dessa situação hipotética e considerando a legislação vigente aplicada ao caso, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Apesar de a união estável ser uma situação de fato, a escritura é importante por oficializar alguns aspectos, em especial, o regime de bens aplicável à união. Se os companheiros vivem em união estável sem a elaboração de uma escritura pública ou se nela nada estiver estabelecido em relação ao regime de bens, na hipótese de dissolução da união serão aplicadas as regras da comunhão parcial. Se os conviventes quiserem que valha outro regime, é indispensável a lavratura da escritura com a indicação do regime de bens e de outros aspectos que os companheiros julguem relevantes.

  • Prov 37 Cnj

    É facultativo o registro da união estável prevista nos artigos 1723 a 1727 , mantida entre o homem e a mulher,ou entre duas pessoas do mesmo sexo.


ID
1114834
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos registros públicos, de acordo com o entendimento do STJ.

Alternativas
Comentários
  • STJ, 3ª Turma, REsp 1206656 (16/10/2012): É possível a alteração de assento registral de nascimento para a inclusão do patronímico do companheiro na constância de uma união estável, em aplicação analógica do art. 1.565, § 1º, do CC, desde que seja feita prova documental da relação por instrumento público e nela haja anuência do companheiro cujo nome será adotado. Relatora Ministra Nancy Andrighi.



ID
1116460
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre as retificações no registro civil das pessoas naturais, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 38. Antes da assinatura dos assentos, serão estes lidos às partes e às testemunhas, do que se fará menção.

    Art. 39. Tendo havido omissão ou erro de modo que seja necessário fazer adição ou emenda, estas serão feitas antes da assinatura ou ainda em seguida, mas antes de outro assento, sendo a ressalva novamente por todos assinada.

     

    Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975).

     

    Art. 110.  Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público.(Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

     

    Não é necessário homolgação do Juiz neste caso

  • Questão está DESATUALIZADA!


    Com a nova redação dada pela Lei 13.484/17, o artigo 110 (Lei 6.015) passou vigorar com a seguinte redação:


    Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, INDEPENDENTEMENTE de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de: 

    I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;   


    Logo, a alternativa "C" também se encontra incorreta.


ID
1143784
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito das normas registrais relacionadas à adoção e à perda do poder familiar, bem como acerca das regras que regem o reconhecimento de paternidade e a adoção.

Alternativas
Comentários
  • Informativo 512 STJ-

    DIREITO CIVIL. RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA REQUERIDA PELO FILHO. ADOÇÃO À BRASILEIRA.

    É possível o reconhecimento da paternidade biológica e a anulação do registro de nascimento na hipótese em que pleiteados pelo filho adotado conforme prática conhecida como “adoção à brasileira”. A paternidade biológica traz em si responsabilidades que lhe são intrínsecas e que, somente em situações excepcionais, previstas em lei, podem ser afastadas. O direito da pessoa ao reconhecimento de sua ancestralidade e origem genética insere-se nos atributos da própria personalidade. A prática conhecida como “adoção à brasileira”, ao contrário da adoção legal, não tem a aptidão de romper os vínculos civis entre o filho e os pais biológicos, que devem ser restabelecidos sempre que o filho manifestar o seu desejo de desfazer o liame jurídico advindo do registro ilegalmente levado a efeito, restaurando-se, por conseguinte, todos os consectários legais da paternidade biológica, como os registrais, os patrimoniais e os hereditários.Dessa forma, a filiação socioafetiva desenvolvida com os pais registrais não afasta os direitos do filho resultantes da filiação biológica, não podendo, nesse sentido, haver equiparação entre a “adoção à brasileira” e a adoção regular. Ademais, embora a “adoção à brasileira”, muitas vezes, não denote torpeza de quem a pratica, pode ela ser instrumental de diversos ilícitos, como os relacionados ao tráfico internacional de crianças, além de poder não refletir o melhor interesse do menor. Precedente citado: REsp 833.712-RS, DJ 4/6/2007. REsp 1.167.993-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2012.


  • muito bom!!!

  • L 8560

    ( A) Art. 3° E vedado legitimar e reconhecer filho na ata do casamento.

    Parágrafo único. É ressalvado o direito de averbar alteração do patronímico materno, em decorrência do casamento, no termo de nascimento do filho.

    Art. 4° O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento.

    • L 8069

    (B) Art. 163. O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias, e caberá ao juiz, no caso de notória inviabilidade de manutenção do poder familiar, dirigir esforços para preparar a criança ou o adolescente com vistas à colocação em família substituta

    Parágrafo único. A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente


ID
1712242
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta afirmação correta a respeito de retificações, restaurações e suprimentos, conforme previsto na Lei nº 6.015/1973.

Alternativas
Comentários
  • Art. 110.  Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

     § 3o  Entendendo o órgão do Ministério Público que o pedido exige maior indagação, requererá ao juiz a distribuição dos autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

  • Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:                       

    I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;                      

    II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório;                        

    III - inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro;                     

    IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;                      

    V - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.                        


ID
1990015
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre a retificação de assento no Registro Civil relativa a erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Item 140, do Capítulo XVII -  Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio Registro Civil de Pessoas Naturais onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, observada, para fins de cobrança, a vedação prevista no artigo 3º, IV, da Lei n. 10.169/00, nos casos de erro imputável aos serviços de registro, após manifestação conclusiva do Ministério Público.

    Com relação à isenção, o candidato poderá ficar em dúvida, uma vez que não foi inserido na questão se o erro que não exigiu qualquer indagação, era imputável ou não ao Oficial, onde temos que erro imputável ao Oficial NÃO SE COBRA, e erro imputável à parte COBRA-SE.

    ITem 141, do Capítulo XVII - Também serão corrigidos de ofício pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, sem manifestação do Ministério Publico, mas com posterior comunicação ao Juiz Corregedor Permanente: 2 a) a inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração de Livro, Folha, Página e Termo, bem como da data do registro; 3 b) a elevação de distrito a município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.

  • Lei 6015/73

    Art. 110.  Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público.

  • DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO.

     

    Art. 724. Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos ex officio pelo oficial de registro no próprio registro civil de pessoas naturais onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do ministério público (art. 110 da Lei nº 6.015/73).

     


    § 1º Recebido o requerimento instruído com os documentos que comprovem o erro, o Oficial submetê-lo-á ao órgão do ministério público que o despachará em 5 (cinco) dias (art. 110, § 1º, da Lei nº 6.015/73).

     

    § 2º Quando a prova depender de dados existentes no próprio registro civil das pessoas naturais, poderá o oficial certificá-lo nos autos (art. 110, § 2º, da Lei nº 6.015/73).

     

    § 3º Entendendo o órgão do ministério público que o pedido exige maior indagação, requererá ao Juiz a distribuição dos autos a um dos Ofícios Judiciais da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo (art. 110, § 4º, da Lei nº 6.015/73).

     

    § 4º Deferido o pedido, o oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo, a data da sentença e seu trânsito em julgado, quando for o caso (art. 110, § 3º, da Lei nº 6.015/73).

     

    § 5º É defeso ao oficial dar início a procedimento quando a retificação requerida não se limite, de plano, à correção de erro de grafia ou erro evidente.

     

     

    Lei nº 6.015/73

    Art. 110.  Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público.    

     

     

     

    OBS.:   É isenta de selos e taxas, pode ser feita de ofício pelo registrador mediante petição assinada pelo interessado e depende da participação do Ministério Público, a qual não é exigível no caso de correção em razão da elevação de distrito a município ou alteração de sua nomenclatura por força de lei.

     

  • Questão desatualizada, houve alteração no art. 110 da lei 6.015. Verifiquem!

  • ATENÇÃO: Questão desatualizada segundo a LRP, porém, até o momento, não houve modificação na redação das NSCJSP. Vide nova redação do art. 110, da LRP:

    O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:        (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)

    I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;        (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)

    II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório;        (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)

    III - inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro;        (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)

    IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;        (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)

    V - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.        (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)

  • Questão desatualizada, pois houve alteração no artigo 110 da lei 6015/75, introduzida pela lei 13484/17.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. A Lei 13484/2017 alterou o art. 110 da LRP. Agora, a retificação pode ser feita de ofício ou a requerimento, INDEPENDENTEMENTE de autorização judicial ou manifestação do MP, e só não é divido o pagamento de selo e taxas nos casos de retificação decorrente de erro imputável ao Oficial.

    Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:       

    I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;       

    II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório;       

    III - inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro;       

    IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;       

    V - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.       

    § 1 (Revogado).      

    § 2 (Revogado).      

    § 3 (Revogado).      

    § 4 (Revogado).      

    § 5 Nos casos em que a retificação decorra de erro imputável ao oficial, por si ou por seus prepostos, não será devido pelos interessados o pagamento de selos e taxas.       

  • CAPÍTULO XVII, NSCGJSP

    ITEM 145. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, diretamente no Registro Civil de Pessoas Naturais onde se encontrar o assentamento, e independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:

     

    a) erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;

    e) elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.

     

    ITEM 145.1. Nos casos em que a retificação decorra de erro imputável ao oficial, por si ou por seus prepostos, não será devido pelos interessados o pagamento de taxas e emolumentos.


ID
2484769
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    .

    A) Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.  

    .

    B) Art. 36. Os livros de registro serão divididos em três partes, sendo na da esquerda lançado o número de ordem e na central o assento, ficando na da direita espaço para as notas, averbações e retificações.

    .

    C) 

    Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.      (Redação dada pela Lei nº 9.534, de 1997)

    § 1º Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil.      (Redação dada pela Lei nº 9.534, de 1997)

    § 2º O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.      (Redação dada pela Lei nº 9.534, de 1997)

    § 3º A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado.      (Incluído pela Lei nº 9.534, de 1997)

    § 3o-A  Comprovado o descumprimento, pelos oficiais de Cartórios de Registro Civil, do disposto no caput deste artigo, aplicar-se-ão as penalidades previstas nos arts. 32 e 33 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994. (Incluído pela Lei nº 9.812, de 1999)

    § 3o-B  Esgotadas as penalidades a que se refere o parágrafo anterior e verificando-se novo descumprimento, aplicar-se-á o disposto no art. 39 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994.       (Incluído pela Lei nº 9.812, de 1999)

    § 3o-C.  Os cartórios de registros públicos deverão afixar, em local de grande visibilidade, que permita fácil leitura e acesso ao público, quadros contendo tabelas atualizadas das custas e emolumentos, além de informações claras sobre a gratuidade prevista no caput deste artigo.       (Incluído pela Lei nº 11.802, de 2008).

    § 4o  É proibida a inserção nas certidões de que trata o § 1o deste artigo de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes.        

    .

    D) Art. 46.  As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado. 

  • Sobre a "A" vale ponderar que:

    Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:        

    I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;        

    II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório;        

    III - inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro;        

    IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;        

    V - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.        

    Talvez a questão esteja desatualizada ou incompleta, por não apresentar a exceção.

  • O erro da B reside no fato de que usar o verso é uma faculdade autorizada em São Paulo, mas não uma obrigação (dever), conforme enunciado.


ID
2963056
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No caso de o pai confirmar expressamente a paternidade após o registro de nascimento do menor que tenha apenas a maternidade estabelecida, será lavrado termo de reconhecimento e a certidão será remetida ao oficial do registro, que irá

Alternativas
Comentários
  • Na questão em análise, o examinador requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.

    A assertiva correta encontra-se respaldada no artigo 10, II, do Código Civil de 2002.

    Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
    (...)
    II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

    Portanto,  de reconhecimento de paternidade que ocorreu após o registro de nascimento será averbado no respectivo registro.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.
  • Averbação é o ato de constar à margem de um assento (registro) um fato ou referência que o altere ou o cancele.

  • Este procedimento é denominado de “averiguação oficiosa de paternidade” e está previsto no art.  da Lei nº /92:

    Art. 2° Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação.

    § 3° No caso do suposto pai confirmar expressamente a paternidade, será lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao oficial do registro, para a devida averbação.


ID
2963062
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No caso de erro na transposição de elementos constantes em ordens e mandados judiciais, o oficial procederá

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

    Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de: (...) II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório;         (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)

  • Na questão em análise, o examinador requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.

    Em 2017, foi acrescentado o inciso II, no artigo 110, na Lei 6.015/73, permitindo a retificação do registro, de ofício, pelo o registrador, na hipótese de erro na transposição de elementos constantes em ordens e mandados judiciais.

    Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de: (...)
    II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório;

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.

  • Olá!

    Gabarito: D

    Bons estudos!

    -Se você não está disposto a arriscar, esteja disposto a uma vida comum. – Jim Rohn


ID
2972242
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O Sr. Pileco, radialista famoso, tem 60 anos e é um personagem notório, muito conhecido em sua cidade e região do Vale do Paraíba. Assina, apresenta-se e preenche todos seus cadastros como João Pileco de Souza Fernandes. Todavia, ao solicitar a 2ª via de sua certidão de nascimento, descobre que o nome constante de seu assento de nascimento é apenas João de Souza Fernandes. Diante disso, solicita ao Oficial de RCPN que corrija o seu registro, já que entende estar errado. Qual a resposta que você, como Oficial, daria a ele?

Alternativas
Comentários
  • 6.015/73. Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.              

    § 1º Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional. 

    Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. (Redação dada pela Lei nº 9.708, de 1998)  (Vide ADIN Nº 4.275)

  • O enunciado narra uma situação de alteração de nome, ao analisar o caso concreto devemos verificar se é caso de erro no registro, ou se não há erro, devemos pensar se há previsão legal que autorize alterar o registro de nascimento para fazer constar o nome Pileco. Vejamos alternativa por alternativa.

    A) O requerimento para a inclusão do prenome Pileco pode ser feito judicialmente, nos termos do art. 58 da LRP, por se tratar de apelido pelo qual ele é conhecido há anos, socialmente.

    Há previsão legal da possibilidade de substituição de prenome por apelido público notório, art. 58, LRP. Diante do exposto no enunciado está alternativa está correta, veja explicação abaixo.

    B) Não há erro a ser corrigido, pois Pileco é apenas um apelido de infância e não um nome que deva ser colocado no Livro de Registros de Nascimento, onde o nome escolhido pelos pais deve ser mantido.

    De fato não há erro, a diferença surgiu pelo uso, não porque houve equívoco no registro. Quando ele foi registrado o nome que os seus pais escolheram foi João de Souza Fernandes, por um motivo que a questão não esclareceu ele passou a se auto declarar como João Pileco de Souza Fernandes. O problema desta assertiva é dizer que não é um nome que deva ser colocado no livro de registros de nascimento, pois se essa for a vontade do registrado ele deverá sim ser acrescido, desde que observada as formalidades legais. Somente com a finalidade de enriquecermos o debate podemos pensar que ele assim se intitula porque a primeira via da certidão de nascimento saiu com o nome diferente do que consta no livro. Ainda assim não há erro no registro, mas sim na certidão. Claro que é um argumento fortíssimo para que o registrado altere o seu assento de nascimento, pois por culpa de uma certidão expedida de forma errada ele teve toda a sua vida e todos os seus documentos tirados com o nome errado. Mas não é caso de retificação. Ainda seria caso de alterar o assento por se tratar de apelido público e notório. Existem doutrinadores que defendem que, neste caso, quando há prova de que a PRIMEIRA certidão foi extraída de forma diversa daquilo que consta nos livros ela deveria prevalecer sobre o teor do registro, pois esse nome deve prevalecer diante daquele que consta nos livros. Assim, neste caso, caberia retificação. Lembrando que estamos enriquecendo o debate, aprofundando um pouco mais.

    C) O possível erro envolve maior indagação e produção de provas, o pedido deve ser feito com base no art. 109 da LRP, com oitiva do MP e autorização judicial, que deferirá, se concordar com os motivos apresentados por ele.

    D) Trata-se de um erro evidente e, por esse motivo, o Oficial pode corrigi-lo de ofício, com base no requerimento do Sr. João, nos termos do art. 110 da LRP (Lei de Registros Públicos).

    O arts. 109 e 110 da LRP dizem respeito a retificação, restauração e suprimentos. O art. 109 para casos em que há necessidade de produção de provas e o art. 110 para erros de fácil constatação, transposição errada de dados e inexatidão de ordem cronológica e sucessiva dos registros.
    Retificar é fazer a correção de erros.
    Restaurar é recuperar/refazer o registro, serve para os casos de extravio ou deterioração dos livros. Suprimento é para fazer constar informação que deveria estar presente, mas não está.
    ATENÇÃO, na restauração a informação existia, mas foi perdida e nos casos de suprimento a informação nunca constou no registro.

    O enunciado não traz erro a ser retificado, conforme explicado na letra B. Também não há algo a ser restaurado, pois o registro está em perfeito estado. E, por fim, o registro não foi omisso, há previsão do nome do registrado, o qual o registrado pode não concordar, mas está lá.
    Portanto as alternativas C e D estão erradas.

    E) A retificação não pode ser deferida de forma alguma, pois o acréscimo do nome Pileco poderia expô-lo ao ridículo, contrariando o disposto no art. 55, parágrafo único da LRP.

    A previsão legal serve para proteger o registrado. Portanto, já resta neste caso afastada tal disposição porque é o próprio registrado que declara o seu nome como Pileco, além de que assim ele o usa por muitos anos, ele já é conhecido por esse nome. Não temos que pensar nesse momento e nessa situação em exposição ao ridículo, pois há uma grande carga subjetiva em tal disposição. Fato é que, para o interessado, o nome não o expõe de maneira negativa, pois ele o utiliza.

    Gabarito do professor: A

ID
2982742
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito do registro civil das pessoas naturais, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que o erro da B seja na amplitude do "do prenome, nome de família e do gênero"

    De acordo com o STF, é assegurado às pessoas transexuais o direito à alteração de prenome e gênero em seus registros civis, ainda que o(a) requerente não faça prova da sua identidade de gênero, que é autopercebida.

    Abraços

  • ITEM A

    Lei dos Registros Públicos (Lei 6015/73)

    Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:

    I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção

    ITEM B

    comentado pelo Lúcio Weber

    "Acredito que o erro da B seja na amplitude do "do prenome, nome de família e do gênero"

    De acordo com o STF, é assegurado às pessoas transexuais o direito à alteração de prenome e gênero em seus registros civis, ainda que o(a) requerente não faça prova da sua identidade de gênero, que é autopercebida".

    ITEM C

    MARIA HELENA DINIZ (Código Civil Aanotado, edição reformulada à luz do Novo Código Civil, Editora Saraiva, 2003, p. 27/28) preleciona:

    Transitada em julgado a sentença declaratória de nulidade absoluta ou relativa do casamento, a decisão homologatória da separação judicial consensual ou a que conceder a separação judicial litigiosa deverá ser averbada no livro de casamento do Registro Civil competente (Lei n° 6.015/73, art. 100), e, se a partilha abranger bens imóveis, deverá ser também transcrita no Registro Imobilário (Lei n° 6.015/73, arts. 29, parágrafo 1º, a, 100, parágrafos 1º a 5º, e 167, II, 14; CPC, art. 1.124). Além de averbável, é suscetível de registro, por ocorrer alteração do patrimônio dos ex-cônjuges, indicando a qual deles pertencerá o imóvel matriculado. Readquirindo os ex-cônjuges a propriedade exclusiva dos bens, desaparecem as restrições atinentes ao poder de disposição, principalmente no que concerne aos bens imóveis, e, para que terceiros tenham ciência do fato, a sentença, além de averbada no Livro de Registro de Casamento, deverá sê-lo no de Imóveis. E a sentença de divórcio só produzirá seus efeitos depois de averbada no Registro Público competente, ou seja, onde foi lavrado o assento do casamento (art. 32 da Lei 6.015/73). Antes da averbação aquelas sentenças não produzirão efeitos contra terceiros

    fonte: artigo chamado "Reflexões sobre a averbação das sentenças de separação judicial e de divórcio no Registro de Imóveis" de Roseni Aparecida de Oliveira que encontrei no google.

    ITEM D

    Lei dos Registros Públicos (Lei 6015/73)

    Art. 55. Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato.

    Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.

  • Letra B

    A pessoa transgênero poderá requerer, diretamente ao oficial do registro civil das pessoas naturais, independentemente de autorização judicial, a averbação do prenome, nome de família e do gênero, a fim de adequá-los à identidade autopercebida.

    Provimento n. 73/2018- CNJ : Dispõe sobre a averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais

    Art. 2º Toda pessoa maior de 18 anos completos habilitada à prática de todos os atos da vida civil poderá requerer ao ofício do RCPN a alteração e a averbação do prenome e do gênero, a fim de adequá-los à identidade autopercebida.

    Questão maldosa.

  • ah vá. --'

  • O erro da assertiva B é dizer que os transgêneros podem alterar o "nome de família". Isso não pode ocorrer; o que pode ser alterado é o prenome e o gênero.

  • C) Art. 100. No livro de casamento, será feita averbação da sentença de nulidade e anulação de casamento, bem como do desquite, declarando-se a data em que o Juiz a proferiu, a sua conclusão, os nomes das partes e o trânsito em julgado.                      

    § 1º Antes de averbadas, as sentenças não produzirão efeito contra terceiros.

  • Letra B. Lembrando que, caso exista no registro de nascimento, a utilização de agnome (Júnior, p.ex.), este deverá ser suprimido, tendo em vista a adequação do registro ao gênero da identidade autopercebida.
  • LRP:

    Do Nascimento

    Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.

    § 1º Quando for diverso o lugar da residência dos pais, observar-se-á a ordem contida nos itens 1º e 2º do art. 52. 

    § 2º Os índios, enquanto não integrados, não estão obrigados a inscrição do nascimento. Este poderá ser feito em livro próprio do órgão federal de assistência aos índios. 

    § 3º Os menores de vinte e um (21) anos e maiores de dezoito (18) anos poderão, pessoalmente e isentos de multa, requerer o registro de seu nascimento. 

    § 4° É facultado aos nascidos anteriormente à obrigatoriedade do registro civil requerer, isentos de multa, a inscrição de seu nascimento. 

    § 5º Aos brasileiros nascidos no estrangeiro se aplicará o disposto neste artigo, ressalvadas as prescrições legais relativas aos consulados. 

    Art. 51. Os nascimentos ocorridos a bordo, quando não registrados nos termos do artigo 65, deverão ser declarados dentro de cinco (5) dias, a contar da chegada do navio ou aeronave ao local do destino, no respectivo cartório ou consulado. 

    Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento:

    1) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2 do art. 54; 

    2º) no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias; 

    3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;

    4º) em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;

    5º) pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;

    6º) finalmente, as pessoas (VETADO) encarregadas da guarda do menor. 

  • ✅ Cabe destacar o Tema 761 da Repercussão Geral do STF.

    I) O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa;

    II) Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo 'transgênero';

    III) Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial;

    IV) Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar de ofício ou a requerimento do interessado a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos.

  • A questão pede a incorreta.Se trata da questão de letra,já que erros crassos são erros densos completos não se faz sem a autorização judicial. Somente quando são erros comuns cometidos mortais ai sim será sem autorização judicial a requerimento do interessado diretamente no Registro Civil de Pessoas Naturais

    Não se trata desta questão pois a mesma esta correta

    OBS A questão deveria ser anulada pois todas são corretas e pede a INCORRETA

  • Erro crasso = evidente

  • o transgenero não pode alterar nome da familia... por isso a B está errada

  • Trata-se de questão sobre o registro civil das pessoas naturais. A banca avalia o candidato nesta questão em temas mais atuais do registro civil como retificação administrativa pelo artigo 110 da Lei 6015/1973, a alteração do nome do transgênero pela via administrativa, como também sobre averbação de divórcio e seu efeito erga omnes e também o dever do registrador civil de obstar o registro de nome capaz de expor ao ridículo os seus portadores.
    A primeira alternativa traz a hipótese introduzida pelo artigo 110 da lei 6015/1973 que  permite ao oficial retificar o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de, por exemplo, o previsto no inciso I, erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção, ou também considerados erros crassos.
    A sentença de divórcio somente opera efeito contra terceiros após ser averbada. Esse é o teor do artigo 100, §1º que prevê que antes de averbadas, as sentenças não produzirão efeito contra terceiros.
    Destaca-se ainda que é dever funcional do registrador civil zelar para que não deixe serem registradas crianças com nomes que as exponha em ridículo. Tal obrigação é trazida no artigo 55, parágrafo único que impõe que os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores e prevê que quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.
    Em arremate, a alternativa B está sutilmente equivocada pois o Provimento 73/2018 do CNJ passou a disciplinar a possibilidade de alteração de nome e gênero do transgênero pela via extrajudicial. No entanto, mesmo hoje sendo possível a modificação de nome mencionada na assertiva pela pessoa transexual, que independe de cirurgia de redesignação sexual, a autorização conferida é para alteração do nome, neste caso entendido o prenome e não abrangendo o nome de família, este devendo ser mantido. Por tal modo, parcialmente incorreta a alternativa. 
    Sendo assim, a única alternativa incorreta é a trazida pela letra B.
    GABARITO: LETRA B

  • O Provimento 73 do CNJ veda expressamente a alteração do nome de família pelo transgenero.

    Somente é admitida a alteração do prenome.

    É o que dispõe o art. 2o, §2o do Provimento 73: "A alteração referida no caput não compreende a alteração dos nomes de família e não pode ensejar a identidade de prenome com outro membro da família".

  • Que ódio eu li rápido e não vi o "nome de família" disfarçado ali na B

  • PRovimento 73 CNJ


ID
2996488
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A retificação de registro civil segue a seguinte orientação:

Alternativas
Comentários
  • Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:      

    I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;       

    II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório;      

    III - inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro;      

    IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;      

    V - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.      

  • C) Simples erros de grafia, que não exijam apuração de fatos para a sua constatação, poderão ser corrigidos de ofício pelo próprio Registrador Civil, titular da serventia em que o ato foi lavrado, sendo dispensada a participação do Ministério Público.

    Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:

    I – erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;

  • Justificativa da banca para anulação: C e D estão corretas.

  • Art. 35. A escrituração será feita seguidamente, em ordem cronológica de declarações, sem abreviaturas, nem algarismos; no fim de cada assento e antes da subscrição e das assinaturas, serão ressalvadas as emendas, entrelinhas ou outras circunstâncias que puderem ocasionar dúvidas. Entre um assento e outro, será traçada uma linha de intervalo, tendo cada um o seu número de ordem.


ID
3020623
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Considerando a legislação vigente a respeito de bens de família e de registros públicos, julgue o seguinte item.


Retificação de registro civil de nascimento dependerá de autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, se ausente indicação do município de nascimento ou naturalidade do registrado.

Alternativas
Comentários
  • Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de: (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017) IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento; (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)
  • Quer a lei que todo nascimento seja objeto de registro, mesmo o referente a natimorto ou criança morta no parto. 

    Dentre os atos praticados no registro civil, estão os nascimento, casamentos, óbitos e emancipações.

    Gratuidade: são gratuitos o registro de nascimento, o assento de óbito e a 1ª Via das Certidões, não importando a condição econômica. 

    A finalidade do registro de nascimento é dar publicidade, tornando-o público e eternamente conservado, sendo anotados na margem todos os atos civis; esse registro ocorre no lugar do parto ou onde os pais tenham residência. 

    Abraços

  • Na questão em análise, o examinador requer que o candidato identifique se a afirmativa está certa ou errada.

    A retificação de registro civil de nascimento independe de autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, se ausente indicação do município de nascimento ou naturalidade do registrado, nos termos no artigo 110, IV, da Lei 6.015/73. Nesse sentido:

    Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:
    IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;

    Portanto, a questão está errada, haja vista que impõe a retificação do registro civil de nascimento por ausência de indicação do município de nascimento ou naturalidade do registrado a necessidade do crivo do judiciário e da manifestação do Ministério Público. Todavia o dispositivo supra colacionado tem previsão contrária.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO


  • A retificação de registro civil de nascimento independe de autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, se ausente indicação do município de nascimento ou naturalidade do registrado, nos termos no artigo 110, IV, da Lei 6.015/73. Nesse sentido:

    Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:
    IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;

    Portanto, a questão está errada, haja vista que impõe a retificação do registro civil de nascimento por ausência de indicação do município de nascimento ou naturalidade do registrado a necessidade do crivo do judiciário e da manifestação do Ministério Público. Todavia o dispositivo supra colacionado tem previsão contrária.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO


  • A retificação de registro civil de nascimento independe de autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, se ausente indicação do município de nascimento ou naturalidade do registrado, nos termos no artigo 110, IV, da Lei 6.015/73. Nesse sentido:

    Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:
    IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;

    Portanto, a questão está errada, haja vista que impõe a retificação do registro civil de nascimento por ausência de indicação do município de nascimento ou naturalidade do registrado a necessidade do crivo do judiciário e da manifestação do Ministério Público. Todavia o dispositivo supra colacionado tem previsão contrária.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • LRP. Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:

    I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;

    II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório;

    III - inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro;

    IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;

    V - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.

  • lei 6.015/73

    art. 110

    o oficial retificará o registro, a averbação ou anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independente de prévia autorização judicial ou manifestação do MP, nos casos de:

    IV: ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou nnaturalidade doo registro, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento.

  • LRP:

    Das Retificações, Restaurações e Suprimentos

    Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.

    § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias.

    § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias.

    § 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos.

    § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.

    § 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á.

    § 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.

  • LRP:

    Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:

    I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção; 

    II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório;

    III - inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro;

    IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;

    V - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.

  • JUSTIFICATIVA CEBRASPE - ERRADO. Lei n.º 6.015/1973

    Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de: (...) IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;

    https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/DP_DF_19_DEFENSOR/arquivos/459_DPDF_001_00_MATRIZ_C_JUST.PDF

  • A questão não menciona se existe descrição precisa do local do nascimento. É difícil adivinhar o que se passa na cabeça do examinador.


ID
3146620
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Considerando as disposições da Lei Federal n. 6.015/1973 — Lei dos Registros Públicos, marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 213. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o prejudicado reclamar sua retificação, por meio de processo próprio.

           Art. 214. A requerimento do interessado, poderá ser retificado o erro constante do registro, desde que tal retificação não acarrete prejuízo a terceiro.

           § 1° A retificação será feita mediante despacho judicial, salvo no caso de erro evidente, o qual o oficial, desde logo, corrigirá, com a devida cautela.

           § 2º Se da retificação resultar alteração da descrição das divisas ou da área do imóvel, serão citados, para se manifestarem sobre o requerimento, em dez (10) dias, todos os confrontantes e o alienante ou seus sucessores.

           § 3º O Ministério Público será ouvido no pedido de retificação.

           § 4º Se o pedido de retificação for impugnado fundamentadamente, o Juiz remeterá o interessado para as vias ordinárias.

           § 5º Da sentença do Juiz, deferindo ou não o requerimento, cabe o recurso de apelação com ambos os efeitos.

    Abraços

  • a) A naturalidade constante no registro civil de nascimento será do Município em que ocorreu o parto.

    Incorreto.

    Art. 54, § 4, LRP: A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento.       

    b) A substituição do prenome somente poderá ocorrer por apelidos públicos notórios.

    Incorreto.

    Art. 58, LRP. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. 

    Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.                  

    Além disso:

    “A interpretação conjugada dos arts. 55 e 58 da Lei n. 6.015/73 confere amparo legal para que transexual operado obtenha autorização judicial para a alteração de seu prenome, substituindo-o por apelido público e notório pelo qual é conhecido no meio em que vive”. STJ. 4ª Turma. REsp 737.993/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 10/11/2009.

    Sobre o tema, vale a pena ler: https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/100069714/o-stj-e-as-possibilidades-de-mudanca-no-registro-civil

    c) Constitui motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do Registrador Civil das Pessoas Naturais a omissão do nome do recém-nascido ou do nome do pai.

    Incorreto.

    Art. 54, § 1, LRP: Não constituem motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do Registrador Civil das Pessoas Naturais:

    II - omissão do nome do recém-nascido ou do nome do pai.

    d) É admissível a retificação de registro, da averbação ou da anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público.

    Correto.

    Art. 110, LRP. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:        

  • GABARITO D

    A) A naturalidade constante no registro civil de nascimento será (PODERÁ SER) do Município em que ocorreu o parto. INCORRETA.

    Segundo o §4o, do art 54, da LRP, acrescido pela lei 13484/17, a naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento OU do Município de residência da MÃE do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, E a opção caberá ao declarante no ato de registro de nascimento.

    B) A substituição do prenome somente poderá ocorrer por apelidos públicos notórios. INCORRETA

    Dentre as hipóteses previstas na LRP, o parágrafo único do art 58, autoriza a substituição do prenome quando fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com apuração de crime, por determinação em sentença, de juiz competente, ouvido o MP.

    C) (NÃO) Constitui motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do Registrador Civil das Pessoas Naturais a omissão do nome do recém-nascido ou do nome do pai. INCORRETA

    Art 54, §1o, LRP

    D) É admissível a retificação de registro, da averbação ou da anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público.CORRETA ART 110, CAPUT LRP (COM REDAÇÃO DADA LEI 13484/17)

  • Complementado, quanto a assertiva B.

    Há o Provimento nº 73, de 28.6.2018, CNJ, que regulamenta a alteração de nome e sexo no Registro Civil.

  • Retificação em caso de erros (art. 110, LRP):

    > Essa alteração é feita mediante processo administrativo.

    > Os erros a serem corrigidos são aqueles facilmente perceptíveis, ou seja, que não exigem qualquer indagação para a sua constatação imediata. Tais erros poderão ser corrigidos de ofício pelo Oficial no próprio cartório, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador. Ex: na certidão de nascimento da criança, constou o nome do pai como sendo Waldinei, mas na verdade era Waldiney.

    > O interessado não precisa de advogado.

    > O interessado não paga selos ou taxas.

    > Não é necessária a prévia manifestação do MP. Atenção porque isso é muito importante.

    Fonte: Dizer o Direito, informativo 627, STJ.

  • Gabarito: Letra D!!

  • GABARITO D

    Com relação à alternativa C

    Para as pessoas como eu que confundiram a Declaração de Nascido Vivo com a Certidão de Nascimento.

    Declaração de Nascido Vivo- DN é um documento que tem validade em todo o Brasil, mas ela não substitui a Certidão de Nascimento. Desde junho de 2012, a Lei nº 12.662 de 05 de junho de 2012, transformou a Declaração de Nascido Vivo (DN) em documento de identidade provisória, aceita em todo o território nacional. Utilizada anteriormente apenas como forma de registro do nascimento de crianças vivas, a DN agora tem valor oficial.

    É com a Declaração de Nascido Vivo que se faz o registro do nascimento da criança em Cartório, por isso nessa declaração NÃO é obrigatório o nome do recém-nascido (art. 54, §1 LRP), que só será obrigatório na certidão de nascimento (art. 54, 4º LRP).

    Certidão de Nascimento

    Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.

    Art. 54. O assento do nascimento deverá conter: 

    1°) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada;

    2º) o sexo do registrando;     

    3º) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;

    4º) o nome e o prenome, que forem postos à criança;

    5º) a declaração de que nasceu morta, ou morreu no ato ou logo depois do parto;

    6º) a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido;

    7º) Os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal. 

    8º) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos;

    9º) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde;      

    10) o número de identificação da Declaração de Nascido Vivo, com controle do dígito verificador, exceto na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei; e      

    11) a naturalidade do registrando.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o registro de nascimento e sua atualização acerca de alterações importantes havidas no tema.

    Primeiramente é preciso observar que o registro de nascimento da pessoa natural será levado a cabo no cartório de registro civil das pessoas naturais. É direito inerente à cidadania e goza de gratuidade universal, devendo ser feito sem cobrança de emolumentos para todos.
    Importante destacar alguns Provimentos editados pelo Conselho Nacional de Justiça tendo como escopo o registro de nascimento. O Provimento 16/2012, conhecido como "Pai Presente", o qual possibilitou o reconhecimento de paternidade diretamente na serventia de registro civil. O Provimento 28/2013 que possibilita o registro tardio de nascimento pelo oficial de registro civil. O Provimento nº 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça que tratou do reconhecimento voluntário de maternidade e paternidade socioafetiva, além do registro de nascimento de filhos havidos reprodução assistida.  
    Em arremate, a Lei 13.484/2017 trouxe importantes alterações em relação ao registro de nascimento quando então permitiu que a naturalidade do registrado poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento.
    Desta maneira, vamos a análise das alternativas:
    A) FALSA - Com a inclusão do §4º do artigo 54 da Lei 6015/1973, poderá o declarante escolher a naturalidade do registrado como sendo do local do parto ou o local de residência da mãe. 
    B) FALSA - Em que pese a regra da imutabilidade dos registros públicos, admite-se a substituição do prenome em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público. Assim é o que dispõe o artigo 58, parágrafo único da Lei 6.015/1973.
    C) FALSA - A teor do artigo 54, §1º, II da Lei de Registros Públicos, a omissão do nome do recém-nascido ou do nome do pai não constitui motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do Registrador Civil das Pessoas Naturais.  Certíssima a intenção da lei, evitando com isso que o declarante não saía imediatamente com o registro de nascimento da serventia, combatendo o subregistro de nascimento.
    D) CORRETA - A retificação extrajudicial de registro foi inovação trazida pelo artigo 110 da Lei de Registros Públicos. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de: I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção; II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório; III - inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro; IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento; V - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.     




    Gabarito do professor: D
    DICA: A retificação extrajudicial é mais uma importante ferramenta de desjudicialização e desburocratização. Desta maneira, independentemente de prestação jurisdicional ou oitiva do Ministério Público, poderá ser feito nas hipóteses do artigo 110 da Lei 6015/1973 diretamente no cartório de registro civil, inclusive com o envio da documentação comprobatória por qualquer outra serventia de registro civil pelo E-Protocolo da CRC Nacional. Uma das hipóteses que tem sido recorrentemente deferidas de retificação administrativa é a de cidadãos estrangeiros que tiveram seus nomes aportuguesados quando imigraram para o Brasil, sendo deferidas as retificações administrativas para retificação dos seus nomes aos que carregavam em seus países de origem mediante a prova robusta a justificar a retificação pelo artigo 110, I da LRP.


  • rt. 213. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o prejudicado reclamar sua retificação, por meio de processo próprio.

           Art. 214. A requerimento do interessado, poderá ser retificado o erro constante do registro, desde que tal retificação não acarrete prejuízo a terceiro.

           § 1° A retificação será feita mediante despacho judicial, salvo no caso de erro evidente, o qual o oficial, desde logo, corrigirá, com a devida cautela.

           § 2º Se da retificação resultar alteração da descrição das divisas ou da área do imóvel, serão citados, para se manifestarem sobre o requerimento, em dez (10) dias, todos os confrontantes e o alienante ou seus sucessores.

           § 3º O Ministério Público será ouvido no pedido de retificação.

           § 4º Se o pedido de retificação for impugnado fundamentadamente, o Juiz remeterá o interessado para as vias ordinárias.

           § 5º Da sentença do Juiz, deferindo ou não o requerimento, cabe o recurso de apelação com ambos o

  • a) Art. 54, § 4: A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento.    

       

    b) Art. 58, . O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.      STJ. 4ª Turma.: A interpretação conjugada dos arts. 55 e 58 da Lei n. 6.015/73 confere amparo legal para que transexual operado obtenha autorização judicial para a alteração de seu prenome, substituindo-o por apelido público e notório pelo qual é conhecido no meio em que vive.

    .

    c) Art. 54, § 1, Não constituem motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do Registrador Civil das Pessoas Naturais: II - omissão do nome do recém-nascido ou do nome do pai.

    .

    d) Art. 110, . O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:        


ID
3584092
Banca
IESES
Órgão
TJ-PB
Ano
2013
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Havendo duplicidade de registros de nascimento relativos a mesma pessoa, porém, com genitores diversos, é possível o cancelamento administrativo do último registro realizado pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A.

    Observa-se que, o enunciado traz questão relacionada a filiação: "com genitores diversos, é possível o cancelamento administrativo do último registro realizado pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais?".

    Dessa forma, trata-se de questão de estado, as quais devem ser decididas perante o juiz de família.

    Nesse sentido, é a disposição do artigo 113, da LRP: "As questões de filiação legítima ou ilegítima serão decididas em processo contencioso, para anulação ou reforma de assento"

  • Trata-se de questão sobre o cartório de registro civil das pessoas naturais, especialmente em relação a possibilidade de registro de nascimento em duplicidade referente a uma mesma pessoa. 
    Tal situação não é impensável. Imagine, por exemplo, que foi lavrado um registro de nascimento com a DNV - Declaração de Nascido Vivo e posteriormente, ainda que por má-fé do declarante, opte-se por fazer o registro tardio de nascimento constando uma outra paternidade. 


    Nesse sentido inclusive o artigo 16, parágrafo segundo do Provimento 28/2013 do Conselho Nacional de Justiça que regulamenta o registro tardio de nascimento define que o cancelamento do registro tardio por duplicidade de assentos poderá ser promovido de ofício pelo Juiz Corregedor, assim considerado aquele definido na órbita estadual e do Distrito Federal como competente para a fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, ou a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado, dando-se ciência ao atingido.


    Desta maneira, o gabarito considerado pela banca está equivocado e a questão deveria ser anulada. 



    GABARITO DO PROFESSOR: SUGESTÃO DE ANULAÇÃO. 





ID
5032084
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

De acordo com o Provimento n° 82/2019, da Corregedoria Nacional de Justiça, assinale a alternativa correta sobre a averbação no registro de nascimento e no de casamento das alterações de patronímico dos genitores em decorrência de casamento separação e divórcio.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1º. Poderá ser requerida, perante o Oficial de Registro Civil competente, a averbação no registro de nascimento e no de casamento das alterações de patronímico dos genitores em decorrência de casamento, separação e divórcio, mediante a apresentação da certidão respectiva.

    § 1º. O procedimento administrativo previsto no caput deste artigo não depende de autorização judicial.

  • Alternativa A (correta): Prov. 82/2019 CNJ - Art. 1º. Poderá ser requerida, perante o Oficial de Registro Civil competente, a averbação no registro de nascimento e no de casamento das alterações de patronímico dos genitores em decorrência de casamento, separação e divórcio, mediante a apresentação da certidão respectiva. § 1º. O procedimento administrativo previsto no caput deste artigo não depende de autorização judicial. 

    Alternativa B (errada): Prov. 82/2019 CNJ - Art. 1º (...) - § 1º. O procedimento administrativo previsto no caput deste artigo não depende de autorização judicial. 

    Alternativa C (errada): Prov. 82/2019 CNJ - Art. 2º (...) - § 2º. Se o filho for maior de dezesseis anos, o acréscimo do patronímico exigirá o seu consentimento

    Alternativa D (errada): Prov. 82/2019 - Art. 2º. Poderá ser requerido, perante o Oficial de Registro Civil competente, a averbação do acréscimo do patronímico de genitor ao nome do filho menor de idade, quando: I – Houver alteração do nome do genitor em decorrência de separação, divórcio ou viuvez; (...);

    insta @focanocartorio

  • PROVIMENTO Nº 82, DE 03 DE JULHO DE 2019.

    Dispõe sobre o procedimento de averbação, no registro de nascimento e no de casamento dos filhos, da alteração do nome do genitor e dá outras providencias.

    RESOLVE:

    Art. 1º. Poderá ser requerida, perante o Oficial de Registro Civil competente, a averbação no registro de nascimento e no de casamento das alterações de patronímico dos genitores em decorrência de casamento, separação e divórcio, mediante a apresentação da certidão respectiva.

    § 1º. O procedimento administrativo previsto no caput deste artigo não depende de autorização judicial.

    § 2º. A certidão de nascimento e a de casamento serão emitidas com o nome mais atual, sem fazer menção sobre a alteração ou o seu motivo, devendo fazer referência no campo ‘observações’ ao parágrafo único art. 21 da lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

    § 3º. Por ocasião do óbito do(a) cônjuge, poderá o(a) viúvo(a) requerer averbação para eventual retorno ao nome de solteiro(a).

    Art. 2º. Poderá ser requerido, perante o Oficial de Registro Civil competente, a averbação do acréscimo do patronímico de genitor ao nome do filho menor de idade, quando:

    I – Houver alteração do nome do genitor em decorrência de separação, divórcio ou viuvez;

    II – O filho tiver sido registrado apenas com o patronímico do outro genitor.

    § 1º. O procedimento administrativo previsto no caput deste artigo não depende de autorização judicial.

    § 2º. Se o filho for maior de dezesseis anos, o acréscimo do patronímico exigirá o seu consentimento.

    §3º. Somente será averbado o acréscimo do patronímico ao nome do filho menor de idade, quando o nome do genitor for alterado no registro de nascimento, nos termos do art. 1º, deste Provimento.

    § 4º. A certidão de nascimento será emitida com o acréscimo do patronímico do genitor ao nome do filho no respectivo campo, sem fazer menção expressa sobre a alteração ou seu motivo, devendo fazer referência no campo ‘observações’ ao parágrafo único do art. 21 da lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

    Art. 3º. Para os fins deste provimento deverão ser respeitadas as tabelas estaduais de emolumentos, bem como as normas referentes à gratuidade de atos, quando for o caso.

    Art. 4º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

    MINISTRO HUMBERTO MARTINS

    Corregedor Nacional de Justiça

  • A questão aborda o procedimento de alteração de patronímico no registro de nascimento e casamento dos filhos em razão da alteração do nome dos genitores o qual foi regulamentado pelo Provimento 82/2019 do Conselho Nacional de Justiça. 
    O artigo 1º do referido Provimento prevê que poderá ser requerida, perante o Oficial de Registro Civil competente, a averbação no registro de nascimento e no de casamento das alterações de patronímico dos genitores em decorrência de casamento, separação e divórcio, mediante a apresentação da certidão respectiva e que este procedimento administrativo previsto no caput deste artigo não depende de autorização judicial.


    Desta maneira, vamos a análise das alternativas:
    A) CORRETA - Em consonância com o artigo 1º e seu parágrafo único do Provimento 82/2019 do Conselho Nacional de Justiça.

    B) INCORRETA - A teor do artigo 1º, parágrafo único do Provimento 82/2019 do Conselho Nacional de Justiça o procedimento administrativo de alteração de patronímico ali regulamentado não depende de autorização judicial.

    C) INCORRETA - A teor do artigo 2º, §2º do Provimento 82/2019 do Conselho Nacional de Justiça se o filho for maior de dezesseis anos, o acréscimo do patronímico exigirá o seu consentimento.

    D) INCORRETA -A averbaçáo do acréscimo do patronímico do genitor ao nome do fiího menor de idade poderá ser feita se este tiver sido registrado apenas com o nome da mãe mas também na hipótese de alteração do nome do genitor em decorrência de separação, divórcio ou viuvez, a teor do artigo 2º, I do Provimento 82/2019 do Conselho Nacional de Justiça.



    Gabarito do Professor: Letra A.


  • Alternativa A) correta.

    Art. 1º. Poderá ser requerida, perante o Oficial de Registro Civil competente, a averbação no registro de nascimento e no de casamento das alterações de patronímico dos genitores em decorrência de casamento, separação e divórcio, mediante a apresentação da certidão respectiva.

    § 1º. O procedimento administrativo previsto no caput deste artigo não depende de autorização judicial.