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ID
1990024
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O tabelião de notas, o registrador de imóveis e o registrador civil de pessoas jurídicas têm, respectivamente, atribuições para

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    lavrar escritura pública, registrar cédula de crédito rural e matricular jornal. 

  • Item 6, do Capítulo XIV, das NCGJSP - Lavrar escrituras públicas - Tabelião de Notas.

    Item 11, letra "a", n. 12, do Capítulo XX, das NCGJSP - Registrar cédulas de crédito rural (Livro 003-Reg. Auxiliar, do ORI).

    Item 1, letra "c", do Capítulo XVIII, das NCGJSP - Matricular jornais - RCPJ.

  • O tabelião de notas,
    o registrador de imóveis e o
    registrador civil de pessoas jurídicas têm, respectivamente, atribuições para

    a) reconhecer firmas,
    registrar a alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel e
    registrar o penhor comum sobre coisas móveis. RTD

    b) lavrar ata notarial,
    registrar loteamento e
    transcrever instrumento particular para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor. RTD

    c) lavrar escritura pública,
    registrar o ato constitutivo dos partidos políticos e
    ver LRP, 120, p.ú - notar que as normas de SP não mencionam nem mesmo em RCPJ
    registrar o contrato de parceria agrícola.

    d) lavrar escritura pública,
    registrar cédula de crédito rural e
    matricular jornal.  

     

  • LETRA D

    lavrar escritura pública, registrar cédula de crédito rural e matricular jornal. 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA - NÃO HÁ REGISTRO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - REVOGADO LEI 13.986/20.

  • O art. 167, I, 13) foi revogado pela 13.986/2020.

    A cédula de crédito rural não é mais registrada no cartório de registro de imóveis.

  • Questão Desatualizada conforme explicação abaixo.

    A questão avalia o conhecimento do candidato sobre as atribuições do tabelião de notas, do registrador de imóveis e também do registrador civil das pessoas jurídicas. É preciso estar atento a Lei 6015/1973, bem como ao Código de Normas e Serviços do Estado de São Paulo. 

    A teor do artigo 6 do Capítulo XVI do Código de Normas de São Paulo compete ao tabelião de notas lavrar escrituras públicas, lavrar procurações e testamentos públicos,  aprovar testamentos cerrados, lavrar atas notariais, reconhecer firmas e chancelas e autenticar cópias.

    Por sua vez, o artigo 1º do Capítulo XVIII do Código de Normas de São Paulo traz as atribuições do Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas a quem compete registrar os atos constitutivos, contratos sociais e estatutos das sociedades simples; das associações, incluídos os sindicatos, dos partidos políticos e seus diretórios; das organizações religiosas, das fundações de direito privado; das empresas individuais de responsabilidade limitada, de natureza simples, registrar as sociedades simples revestidas das formas empresárias, conforme estabelecido no Código Civil, com exceção das sociedades anônimas e das sociedades em comandita por ações, matricular jornais, revistas e demais publicações periódicas, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas, e as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias, averbar, nas respectivas inscrições e matrículas, todas as alterações supervenientes,  fornecer certidões dos atos arquivados e dos que praticarem em razão do ofício, registrar e autenticar livros das pessoas jurídicas registradas, exigindo a apresentação do livro anterior, observando-se sua rigorosa sequência numérica, com a comprovação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da utilização de suas páginas, bem como uma cópia reprográfica do termo de encerramento para arquivo no Serviço.

    Já ao Oficial de Registro de imóveis incumbe, além da matrícula, o registro e a averbação dos atos previstos no artigo 9 do Capítulo XX do Código de Normas e Serviço de São Paulo.

    Vamos a análise das alternativas:

    A) INCORRETA - A alternativa traz inicialmente uma atribuição do tabelião de notas, em seguida traz uma atribuição do oficial de registro de imóveis e por último uma atribuição do oficial de registro de títulos e documentos, esta prevista no artigo 127, II da Lei 6015/1973.

    B) INCORRETA - Assim como na alternativa anterior, mais uma vez trouxe a sequência de atribuição de tabelião de notas, oficial de registro de imóveis e por último a do oficial do registro de títulos e documentos, esta prevista no artigo 127, I da Lei 6015/1973.

    C) INCORRETA - Trouxe inicialmente a atribuição do tabelião de notas, em seguida trouxe a do registrador civil das pessoas jurídicas (artigo 114, III da Lei 6015/1973) e por último a de registrador de títulos e documentos ( artigo 127, V da Lei 6015/1973).

    D) CORRETA - A resposta estava completamente correta à época da prova em consonância respectivamente com o artigo 6, "a" do Código de Normas e Serviço de São Paulo, com o artigo 167, I, 13 da Lei 6015/1973 e artigo 122, I da Lei 6015/1973. Porém em razão da revogação do item 13 da Lei 6015/1973 passou a estar desatualizada.


    Gabarito do Professor: Desatualizada.