Lei nº 6.015/73
Do Registro do Casamento Religioso para Efeitos Civis
Art. 71. Os nubentes habilitados para o casamento poderão pedir ao oficial que lhe forneça a respectiva certidão, para se casarem perante autoridade ou ministro religioso, nela mencionando o prazo legal de validade da habilitação.
Art. 72. O termo ou assento do casamento religioso, subscrito pela autoridade ou ministro que o celebrar, pelos nubentes e por duas testemunhas, conterá os requisitos do artigo 71, exceto o 5°.
Art. 73. No prazo de trinta dias a contar da realização, o celebrante ou qualquer interessado poderá, apresentando o assento ou termo do casamento religioso, requerer-lhe o registro ao oficial do cartório que expediu a certidão.
§ 1º O assento ou termo conterá a data da celebração, o lugar, o culto religioso, o nome do celebrante, sua qualidade, o cartório que expediu a habilitação, sua data, os nomes, profissões, residências, nacionalidades das testemunhas que o assinarem e os nomes dos contraentes.
§ 2º Anotada a entrada do requerimento o oficial fará o registro no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 3º A autoridade ou ministro celebrante arquivará a certidão de habilitação que lhe foi apresentada, devendo, nela, anotar a data da celebração do casamento.
Art. 74. O casamento religioso, celebrado sem a prévia habilitação, perante o oficial de registro público, poderá ser registrado desde que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de registro, a prova do ato religioso e os documentos exigidos pelo Código Civil, suprindo eles eventual falta de requisitos nos termos da celebração.
Parágrafo único. Processada a habilitação com a publicação dos editais e certificada a inexistência de impedimentos, o oficial fará o registro do casamento religioso, de acordo com a prova do ato e os dados constantes do processo, observado o disposto no artigo 70.
Art. 75. O registro produzirá efeitos jurídicos a contar da celebração do casamento.
A questão exige do candidato o conhecimento sobre o casamento religioso para efeitos civis e a resolução está na leitura dos artigos 71 a 75 da Lei 6015/1973, bem como nos artigos 85 a 86.5 do Capítulo XVII do Código de Normas e Serviço da Corregedoria de São Paulo.
O casamento religioso para efeitos civis é aquele cuja celebração é feita perante a autoridade ou ministro religioso após a prévia habilitação em cartório. O registro deste casamento é feito no Livro 3 ou Livro B Auxiliar.
Vamos à análise das alternativas:
A) INCORRETO - A teor do artigo 86.2 do Capítulo XVII do Código de Normas e Serviço da Corregedoria de São Paulo é competente para o registro o Registro Civil das Pessoas Naturais processante da habilitação, ainda que a celebração tenha ocorrido em comarca diversa.
B) CORRETO - A teor do artigo 75 da Lei 6015/1973 que prevê que o registro produzirá efeitos jurídicos a contar da
celebração do casamento.
C) INCORRETO - A teor do artigo 73, §2º anotada a entrada do requerimento o oficial
fará o registro no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
D) INCORRETO - A teor do artigo 86 do Capítulo XVII do Código de Normas e Serviço da Corregedoria de São Paulo o termo ou assento do casamento religioso será assinado pelo celebrante do ato, pelos nubentes e pelas testemunhas, sendo exigido, para o seu registro, o reconhecimento da firma do celebrante. Portanto, exige-se a firma reconhecida do celebrante, mas não das testemunhas.
Gabarito do Professor: Letra B.