SóProvas


ID
1990048
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação aos documentos necessários ao procedimento de habilitação para o casamento, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • SEÇÃO VI - DO CASAMENTO /  Subseção I / Da Habilitação para o Casamento

     

    54. Na habilitação para o casamento deverão ser apresentados os seguintes documentos: 3
    a) certidão de nascimento ou documento equivalente;
    b) declaração do estado, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
    c) autorização das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
    d) declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
    e) certidão de óbito do cônjuge, da anulação do casamento anterior, da averbação de ausência ou da averbação da sentença de divórcio.

     

    55. Nas hipóteses previstas no artigo 1523, incisos I e III do Código Civil, bastará a apresentação de declaração assinada pelo nubente no sentido de ter feito a partilha dos bens ou de inexistirem bens a partilhar. 4

     

    56. Os estrangeiros poderão fazer a prova da idade, estado civil e filiação por cédula especial de identidade ou passaporte que deve estar com o prazo do visto não expirado, atestado consular ou certidão de nascimento traduzida e registrada por Oficial de Registro de Títulos e Documentos, e prova de estado civil e filiação por declaração de testemunhas ou atestado consular. 5

  • DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO.

     

    Art. 669. Em caso de casamento por mandato, a procuração lavrada por instrumento público, com prazo não superior a 90 (noventa) dias, deverá conter poderes especiais para receber alguém em casamento, o nome da pessoa com quem vai casar-se o mandante e o regime de bens a ser adotado (art. 1.542, § 3º, do Código Civil).

     

    Parágrafo único. A procuração para contrair casamento lavrada em país estrangeiro deverá ser autenticada pelo Consulado Brasileiro de onde foi expedida, traduzida por tradutor juramentado, registrada no Ofício de Registro de Títulos e Documentos, arquivados original em língua estrangeira e sua tradução.

  • Pelas normas de SP, a "D" está incorreta porque na habilitação não há prazo ...

    57. A petição, pela qual os interessados requerem a habilitação, pode ser assinada por procurador representado por instrumento público ou particular com firma reconhecida, ou a rogo com 2 (duas) testemunhas, caso analfabetos os contraentes.

    83. Em caso de casamento por mandato, a procuração lavrada por instrumento público, com prazo não superior a 90 dias, deverá conter poderes especiais para receber alguém em casamento, o nome da pessoa com quem vai casar-se o mandante e o regime de bens a ser adotado.

  • RESPOSTA LETRA "C"

    CAP. XVII, seção VI, item 56. / Normas de SP : " A pessoa nacional de outro país ou apátrida poderá fazer a prova da idade, estado civil e filiação, por documento de identidade válido ou atestado consular ou certidão de nascimento traduzida e registrada por Oficial de Registros de Títulos e Documentos, e por prova de estado civil e filiação por declaração de testemunhas ou atestado consular ".

  • A LETRA B está errada porque é obrigatória a apresentação da CERTIDÃO DE ÓBITO, nos termos do item 54, do CAP. VII, das NSCGJSP

    54. Na habilitação para o casamento deverão ser apresentados os seguintes

    documentos: 671

    a) certidão de nascimento ou documento equivalente;

    b) declaração do estado, do domicílio e da residência atual dos contraentes

    e de seus pais, se forem conhecidos;

    c) autorização das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato

    judicial que a supra;

    d) declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem

    conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;

    e) certidão de óbito do cônjuge, da anulação do casamento anterior, da

    averbação de ausência ou da averbação da sentença de divórcio.

    f) quando o caso, a sentença estrangeira de divórcio, litigiosa ou consensual,

    independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça,

    para fins de comprovação da extinção do casamento anterior.

    BONS ESTUDOS, SIGAMOS!!!!

  • A questão exige que o candidato saiba além do que é trazido pela Lei 6015/1973 em relação ao processo de habilitação de casamento, bem como o que ficou consignado no Código de Normas e Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo no Capítulo XVII.
    No artigo 54 do Código de Normas do Extrajudicial Paulista é trazido que na habilitação para o casamento deverão ser apresentados os seguintes documentos: a) certidão de nascimento ou documento equivalente; b) declaração do estado, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos; c) autorização das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra; d) declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhe-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar; e) certidão de óbito do cônjuge, da anulação do casamento anterior, da averbação de ausência ou da averbação da sentença de divórcio. f) quando o caso, a sentença estrangeira de divórcio, litigiosa ou consensual, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, para fins de comprovação da extinção do casamento anterior.

    Vamos à análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A anotação de união estável registrada no Livro "E" do 1º Subdistrito do domicílio daquele que vivia em união estável não impede a habilitação de casamento. Isto decorre porque a união estável não altera o estado civil e portanto não opera impedimento à habilitação de casamento daquele que vivia na referida situação. Não há esta exigência por exemplo no rol trazido no artigo 54, "e" do Capítulo XVII do Código de Normas de São Paulo. 

    B) INCORRETA - O contraente viúvo deverá a ter do artigo 54, "e" do Capítulo XVII do Código de Normas e Serviço de São Paulo apresentar também a certidão de óbito do cônjuge para a habilitação do casamento. 

    C) CORRETA - A teor do artigo 56 do Capítulo XVII do Código de Normas e Serviço do São Paulo a pessoa nacional de outro país ou apátrida poderá fazer a prova da idade, estado civil e filiação por documento de identidade válido, atestado consular ou certidão de nascimento, desde que legalizada por autoridade consular brasileira ou apostilada por autoridade estrangeira competente, traduzida por tradutor público juramentado e registrada por Oficial de Registro de Títulos e Documentos, e prova de estado civil e filiação por declaração de testemunhas ou atestado consular.

    D) INCORRETA - A teor do artigo 56 do Capítulo XVII do Código de Normas e Serviço do São Paulo a petição, pela qual os interessados requerem a habilitação, pode ser assinada por procurador representado por instrumento público ou particular com firma reconhecida, ou a rogo com 2 (duas) testemunhas, caso analfabetos os contraentes. Poderá, portanto, tanto ser por instrumento público, como particular e ainda a rogo, caso analfabetos os contraentes. Não há igualmente prazo estipulado para que seja aceito o instrumento público ou particular de mandato.



    Gabarito do Professor: Letra C.
  • CN/GO

    Art. 630. O requerimento de habilitação para o casamento, dirigido ao oficial de registro da residência de um dos nubentes, será instruído com os seguintes documentos:

    I – certidão de nascimento ou documento equivalente, expedida há menos de 6 (seis)

    meses, salvo se o registrador certificar que não houve alteração do estado civil ou existir motivos

    que impossibilitem sua obtenção;

    II – declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e

    de seus pais, se forem conhecidos;

    III – autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato

    judicial que a supra;

    IV – certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou

    de anulação de casamento transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio;

    V – quando for o caso, a sentença estrangeira de divórcio, litigiosa ou consensual,

    independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, para fins de comprovação

    da extinção do casamento anterior;

    VI – declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecêlos

    e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar.

    §1º. Se o contraente for analfabeto, ou não puder assinar, o pedido será firmado “a

    rogo”, com duas testemunhas, constando da certidão de habilitação a circunstância.

    § 2º. Nos autos de habilitação de casamento constarão os emolumentos e demais

    despesas, salvo se isento, na forma da lei.

    §3º. Se o oficial suspeitar da verossimilhança da declaração de pobreza, comunicará

    o fato ao juízo com competência em registros público, por escrito, com exposição de suas razões,

    para as providências pertinentes.

    (...)

    Art. 640. Os estrangeiros poderão fazer prova de idade, estado civil e filiação, por

    meio de cédula especial de identificação, passaporte com visto não expirado, atestado consular

    ou certidão de nascimento traduzida e registrada no cartório de registro de títulos e documentos,

    e prova de estado civil e filiação por declaração de testemunhas ou atestado consular.

    Parágrafo único. A identificação civil de estrangeiro solicitante de refúgio, asilo,

    reconhecimento de apátrida e de acolhimento humanitário poderá ser realizada com a

    apresentação dos documentos de que o imigrante dispuser.

  • CN/GO

    Art. 630. O requerimento de habilitação para o casamento, dirigido ao oficial de registro da residência de um dos nubentes, será instruído com os seguintes documentos:

    I – certidão de nascimento ou documento equivalente, expedida há menos de 6 (seis)

    meses, salvo se o registrador certificar que não houve alteração do estado civil ou existir motivos

    que impossibilitem sua obtenção;

    II – declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e

    de seus pais, se forem conhecidos;

    III – autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato

    judicial que a supra;

    IV – certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou

    de anulação de casamento transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio;

    V – quando for o caso, a sentença estrangeira de divórcio, litigiosa ou consensual,

    independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, para fins de comprovação

    da extinção do casamento anterior;

    VI – declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecêlos

    e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar.

    §1º. Se o contraente for analfabeto, ou não puder assinar, o pedido será firmado “a

    rogo”, com duas testemunhas, constando da certidão de habilitação a circunstância.

    § 2º. Nos autos de habilitação de casamento constarão os emolumentos e demais

    despesas, salvo se isento, na forma da lei.

    §3º. Se o oficial suspeitar da verossimilhança da declaração de pobreza, comunicará

    o fato ao juízo com competência em registros público, por escrito, com exposição de suas razões,

    para as providências pertinentes.

    (...)

    Art. 640. Os estrangeiros poderão fazer prova de idade, estado civil e filiação, por

    meio de cédula especial de identificação, passaporte com visto não expirado, atestado consular

    ou certidão de nascimento traduzida e registrada no cartório de registro de títulos e documentos,

    e prova de estado civil e filiação por declaração de testemunhas ou atestado consular.

    Parágrafo único. A identificação civil de estrangeiro solicitante de refúgio, asilo,

    reconhecimento de apátrida e de acolhimento humanitário poderá ser realizada com a

    apresentação dos documentos de que o imigrante dispuser.