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MIL PERDÕES, KLAUS COSTA.
Realmente não parece inteligente justificar uma questão de São Paulo com um provimento do Acre. É que, bem antes do perfeito comentário da colega Stephanie, eu passei por aqui e não achei nenhuma justificativa para as assertivas, exceto aquele provimento. Decerto, pesquisei muito mal. Obrigado pelo toque.
Além disso, é bom notar que esse tema só caiu na prova de Direito Civil porque era concurso para outorga de cartórios. Quem presta outros concursos não precisa se preocupar com provimentos do extrajudicial.
Quanto à assertiva "C" ( a adoção será objeto de registro ou averbação, conforme for determinado no mandado, sendo vedado ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais qualificar título judicial), há um erro evidente nesta última parte, pois é totalmente permitido a todo Oficial de Registro o ato de qualificar título judicial (qualificar, neste caso, significa analisar sua validade do ponto de vista formal, por exemplo, examinando se não é um documento falso).
O ex-Corregedor Geral e ex-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador José Renato Nalini, em decisão de Apelação Cível, esclareceu que:
"É certo que os títulos judiciais submetem-se à qualificação registrária, conforme pacífico entendimento do E. Conselho Superior da Magistratura", e continua:
"Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental" (Ap. Cível nº 31881-0/1).
Percebemos, portanto, que deve, sim, haver qualificação registral quanto aos títulos judiciais, porém esta não se dará de modo irrestrito e ilimitado. A atividade do Registrador não deve tratar do mérito da decisão, mesmo que acredite haver desacerto nesta, afinal o ordenamento jurídico já prevê uma diversa gama de recursos processuais, não cabendo à serventia extrajudicial rever decisão judicial. Aqui é bom mencionar, ainda, que caso o Órgão Julgador afronte determinado princípio registral e determine, sob o crivo do contraditório, a sua realização terá o registrador que cumprir a ordem, mesmo que, sob ponto de vista do registro, o ato em si não devesse gerar cumprimento.
RESUMINDO: não só é permitida como é devida a qualificação registrária de título judicial, mas o Registrador, ao qualificar o título, deve limitar-se à análise de seus elementos extrínsecos e formais, quer por lhe parecer nulo (ex: título proferido por juízo absolutamente incompetente em razão da matéria), quer por lhe parecer falso, quer por lhe parecer impertinente ao tipo de registro solicitado.
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Normas de São Paulo - Prov. 58/89 - Cap. – XVII
Letra a) ERRADA
117. Serão registradas no livro de registro de nascimento as sentenças concessivas de adoção do menor, brasileiro ou estrangeiro, mediante mandado.
Letra b) ERRADA
117.4. A adoção unilateral do menor ou do maior será averbada sem cancelamento do registro original.
Letra c) ERRADA - O erro é que não é vedado.
Letra d) CORRETA
117.5. A adoção do maior será averbada no Registro Civil das Pessoas Naturais em que lavrados o seu nascimento e o seu casamento, quando o caso.
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Pelo amor de Deus, gente... prova de cartório do TJSP, feita pela VuneSP e tem gente dando resposta cf. as normas da corregedoria do Acre?? Aí não dá...
Resposta perfeita da Stephanie L., de acordo com o Provimento nº 58/89 da CG-TJSP.
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A questão trata da adoção.
Para resolvê-la, é necessário o conhecimento do
Provimento 58/89 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo.
A) serão registradas no livro de registro de nascimento, mediante mandado, as
sentenças concessivas de adoção do menor ou maior.
Provimento
58/89 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, Cap. XVII,
Subseção VI:
117. Serão registradas no livro de registro de nascimento as sentenças
concessivas
de adoção do menor, brasileiro ou estrangeiro, mediante mandado.
Serão registradas no livro de registro de nascimento, mediante mandado, as
sentenças concessivas de adoção do menor.
Incorreta
letra “A”.
B) na adoção unilateral do menor, deverá ser averbado o cancelamento do
seu registro original de nascimento.
Provimento
58/89 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, Cap. XVII,
Subseção VI:
117.4. A adoção unilateral do
menor ou do maior será averbada sem cancelamento
do registro original.
Na adoção unilateral do menor, deverá ser averbado sem
cancelamento do seu registro original de nascimento.
Incorreta letra “B”.
C) a adoção será objeto de registro ou averbação, conforme for determinado no
mandado, sendo vedado ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais
qualificar título judicial.
A adoção será objeto de registro ou averbação,
conforme for determinado no mandado, não sendo vedado ao Oficial de
Registro Civil das Pessoas Naturais qualificar título judicial.
É permitido a todo Oficial de Registro qualificar
título judicial.
Incorreta letra “C”.
D) a adoção do maior será averbada no Registro Civil das Pessoas Naturais em
que lavrados o seu nascimento e o seu casamento, quando for o caso.
Provimento
58/89 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, Cap. XVII,
Subseção VI:
117.5. A adoção do maior será averbada no Registro Civil das Pessoas
Naturais em que lavrados o seu nascimento e o seu casamento, quando o caso.
A adoção do maior será averbada no Registro Civil
das Pessoas Naturais em que lavrados o seu nascimento e o seu casamento, quando
for o caso.
Correta letra “D”. Gabarito da questão.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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Normas, cap XVII
117.5. A adoção do maior será averbada no Registro Civil das Pessoas Naturais em que lavrados o seu nascimento e o seu casamento, quando o caso
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GAB "D"
Normas, cap XVII
117.5. A adoção do maior será averbada no Registro Civil das Pessoas Naturais em que lavrados o seu nascimento e o seu casamento, quando o caso
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Quando um maior adotado, fica muito mais prático averbar o registro no Ofício de pessoas Naturais , o nascimento e o casamento quando for o caso.