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Resolução Nº 35 de 24/04/2007 , CNJ
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Art. 42. Não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais.
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DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO
Art. 362. Na escrituração dos livros, os números relativos à data da escritura, preço e metragem deverão ser escritos por extenso.
Art. 951. Somente serão admitidos a registro:
§ 2° Não será admitido o registro de instrumento particular se um dos interessados:
I - não puder ou não souber escrever;
II - não souber a língua nacional;
III - necessitar de representante a rogo.
Art. 410. Não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais.
Art. 409. Na separação e no divórcio consensuais por escritura pública, as partes podem optar em partilhar os bens e resolver sobre a pensão alimentícia, a posteriori.
Art. 412. É admissível, por consenso das partes, escritura pública de retificação das cláusulas de obrigações alimentares ajustadas na separação e no divórcio consensuais.
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Notas: 47, 46, 92, 93
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Cap. – XIV (CNCGJ-TJSP)
45. Os atos notariais, redigidos obrigatoriamente na língua nacional, serão manuscritos, datilografados ou impressos nos livros de notas.
46. Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do Tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.
46.1. A participação do tradutor, com a sua identificação, referência ao registro na Junta Comercial, se tradutor público, e ao compromisso tomado, se não matriculado na Junta Comercial, deverá ser mencionada na ata notarial.
47. Na escrituração dos livros, os números relativos à data da escritura e ao preço devem ser escritos por extenso.
48. A escrituração far-se-á apenas em cor azul ou preta indelével.
49.1. As atas notariais poderão ainda conter imagens coloridas e expressões em outras línguas ou alfabetos.
CNCGJ-TJRS - Art. 592 (CCB art. 215, § 4º)– Se algum dos comparecentes não souber a língua portuguesa e o Tabelião não compreender o idioma em que se expressa, comparecerá tradutor público para servir de intérprete; ou, não o havendo na localidade, atuará outra pessoa capaz, com idoneidade e conhecimentos bastantes, a juízo do Tabelião.
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prov 260 tjmg
Art. 215. Não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais
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Gaba: "D" - CN/SP, Cap. XVI, item 94 e art. 42 da Res. 35 CNJ
CN/SP, cap. XVI, 94. Não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais
Letra "C" - INCORRETA
Comprovação de prévia resolução da pensão alimentícia não é exigida pra lavratura de EP de separação e divórcio. Veja-se:
CN/SP, Cap. XVI, item 93:
93. Na separação e no divórcio consensuais por escritura pública, as partes podem optar em partilhar os bens e resolver sobre a pensão alimentícia, a posteriori.
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A questão exige do candidato o conhecimento específico sobre as Normas de Serviço do Estado de São Paulo sobre o Extrajudicial. O certame foi aplicado em 2016 e será respondido a luz das atualizações já promovidas até a presente data.
Vamos analisar as alternativas:
A) INCORRETA - O artigo 48 do Capítulo XVI das Normas de Serviço do Estado de São Paulo prevê que na escrituração dos livros, os números relativos à data da escritura e ao preço devem ser escritos por extenso. Observe que o erro está em relação ao registro ou matrícula no registro de imóveis. Questão que exige bastante atenção do candidato para não se confundir.
B) INCORRETA - A teor do artigo 47 do Capítulo XVI das Normas de Serviço do Estado de São Paulo se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do Tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes. Portanto, caso o tabelião entenda o idioma, fica dispensado o comparecimento do tradutor público.
C) INCORRETA - A teor do artigo 93 do Capítulo XVI das Normas de Serviço do Estado de São Paulo, na separação e no divórcio consensuais por escritura pública, as partes podem optar em partilhar os bens e resolver sobre a pensão alimentícia, a posteriori.
D) CORRETA - Literalidade do artigo 94 do Capítulo XVI das Normas de Serviço do Estado de São Paulo.
Gabarito do Professor: Letra D.