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Para o divórcio ser feito extrajudicialmente, ou seja, diretamente no cartório e não através da justiça, é preciso:
a) ser de comum acordo (amigável)
b) que o casal não tenha filhos menores de idade ou incapazes. Se o casal tiver filhos, eles precisam ser maiores de idade.
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A banca considerou correta a letra D. Porém, a resolução nº 35 do CNJ, que regulamenta as separações, divórcios, inventários extrajudiciais, foi alterada pela resolução 179-2013, a qual modificou o texto do art. 12, permitindo a acumulação de funções de procurador e de advogado das partes. Portanto, a letra A também está correta.
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PROV. 58/89 - Normas SP - Capítulo XIV - Itens:
Letra A) ERRADA
80. É necessária a presença de advogado, dispensada a procuração, ou de defensor público, para a lavratura das escrituras públicas de separação e divórcio consensuais, inventário e partilha, nas quais deverão constar o nome do profissional que assistiu às partes e o seu registro na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
82.2. Nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais, inventário e partilha, devem constar a nomeação e a qualificação completa dos advogados assistentes, com menção ao número de registro e da secção da OAB. (nomeação e a qualificação completa é só no caso de advogado dativo em virtude do convênio Defensoria Pública-OAB e não para todos advogados)
88.2. É vedada a acumulação de funções de procurador e de advogado das partes.
OBS.: Como a Cecília disse a vedação foi excluída pela Resolução nº 179, de 03.10.13 alterando a Resolução 35/2007, mas ao meu ver a exclusão da vedação não torna a questão verdadeira, pois a alternativa misturou 3 itens diferentes se tornando incorreta.
Letra B) ERRADA
77.1. O traslado da escritura pública de separação e divórcio consensuais será apresentado ao Oficial de Registro Civil do respectivo assento de casamento, para a averbação necessária, independente de autorização judicial e de audiência do Ministério Público.
Letra C) ERRADA
86.2. Se comprovada a resolução prévia e judicial de todas as questões referentes aos filhos menores (guarda, visitas e alimentos), o tabelião de notas poderá lavrar escrituras públicas de separação e divórcio consensuais. (VI Jornada de Direito Civil - Enunciado Número 571)
Letra D) CORRETA.
77. As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para a promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.). (Res. 35/2007)
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DRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO
Art. 393. As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e
são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário para a transferência de bens e direitos, bem como para a promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores junto ao DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas etc.
ART. 405. § 2º É vedada a acumulação de funções de assistente e procurador das partes.
Art. 712. As sentenças de separação judicial e de divórcio, após seu trânsito em julgado, serão averbadas à margem dos assentos de casamento.
Parágrafo único. O traslado da escritura pública de separação e divórcio consensuais será apresentado ao Registro Civil das Pessoas Naturais do respectivo assento de casamento, para a averbação necessária, independente de autorização judicial e de audiência do Ministério Público.
Art. 403. Se comprovada a resolução prévia e judicial de todas as questões referentes aos filhos menores (guarda, visitas e alimentos), o tabelião de notas poderá lavrar escrituras públicas de separação e divórcio consensual.
Art. 396. É necessária a presença de advogado, dispensada a procuração, ou de defensor público, para a lavratura das escrituras públicas de separação e divórcio consensuais, inventário e partilha, nas quais deverão constar o nome do profissional que assistiu as partes e o seu registro na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
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prov 260 tjmg Art. 180. As escrituras públicas de inventário e partilha, de separação e de divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (junto ao DETRAN, Junta Comercial, Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas e outros)
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desatualizada- Resol 35 CNJ
Art. 12. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais. (vedada a acumulação de funções de mandatário e de assistente das partes- revogado)
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Normas SP - Capítulo XIV
82.2. Nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais, inventário e partilha, devem constar a nomeação e a qualificação completa dos advogados assistentes, com menção ao número de registro e da secção da OAB.
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A questão
avalia o conhecimento do candidato sobre a possibilidade de lavratura de escritura de divórcio e inventário e partilha
na via extrajudicial.
Primeiramente,
é preciso relembrar que a possibilidade de realização de tais atos no
extrajudicial foi trazida pela Lei 11.441/2007, posteriormente disciplinada
pela Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça.
Desta maneira, vamos à análise das alternativas:
A) INCORRETA - A teor do artigo 8º da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça é
necessária a presença do advogado, dispensada a procuração, ou do
defensor público, na lavratura das escrituras disciplinas na referida resolução, nelas
constando seu nome e registro na OAB.
B) INCORRETA - Dispõe o artigo 40 da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça que o
traslado da escritura pública de separação e divórcio consensuais será
apresentado ao Oficial de Registro Civil do respectivo assento de
casamento, para a averbação necessária, independente de autorização
judicial e de audiência do Ministério Público.
C) INCORRETA - Não é possível a lavratura de escritura de divórcio consensual na via administrativa na existência de filhos menores não emancipados do casal. O artigo 47 da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça define que são requisitos para lavratura da escritura pública de separação
consensual: a) um ano de casamento; b) manifestação de vontade
espontânea e isenta de vícios em não mais manter a sociedade conjugal e
desejar a separação conforme as cláusulas ajustadas; c) ausência de
filhos menores não emancipados ou incapazes do casal; d) inexistência de
gravidez do cônjuge virago ou desconhecimento acerca desta
circunstância; e e) assistência das partes por advogado, que poderá ser
comum.
D) CORRETA - Literalidade do artigo 3º da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça.
Gabarito do Professor: Letra D.