SóProvas


ID
1990087
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A genitora poderá declarar a paternidade no registro de nascimento, independentemente da presença do genitor,

Alternativas
Comentários
  • Segundo o disposto no art. 1.597, do CC, presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

    I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

    II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento.

  • A resposta está no art. 1597 combinando com o 1598: Art. 1.598. Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto no inciso II do art. 1.523, a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos trezentos dias a contar da data do falecimento deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer após esse período e já decorrido o prazo a que se refere o inciso I do art. 1597.
  •  A ALTERNATIVA D ESTA ERRADA PQ NÃO PRECISA DE REGISTRO NO LIVRO E,

  • agora precisa de registro no livro E....

  • ATENÇÃO AS NORMAS FORAM ALTERADAS EM 2016:

    Cap.XVII

    41.Para o registro de filho havido na constância do casamento ou da união estável, basta o comparecimento de um dos genitores

    41.1. A prova do casamento ou da união estável será feita por meio de certidão de casamento, certidão de conversão de união estável em casamento, escritura pública de união estável ou sentença em que foi reconhecida a união estável do casal

    MAS a lei não exige que seja registrada no L E.

    .

    10

     
  • Neste eu estou bem perdido, vamos ver se eu compreendo:

    A genitora poderá declarar a paternidade no registro de nascimento, independentemente da presença do genitor, 

    a) de filho havido na constância de seu casamento com o genitor, independentemente da data de sua celebração. 

    Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

    I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

    b) em até 300 (trezentos) dias do término de seu casamento com o genitor, em razão do falecimento deste, ainda que tenha contraído novas núpcias neste período. 

    Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

    II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

    Art. 1.598. Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto no inciso II do art. 1.523, a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos trezentos dias a contar da data do falecimento deste (...)

    c) após 180 (cento e oitenta) dias da celebração de seu casamento com o genitor em segundas núpcias, ainda que contraídas antes de 300 (trezentos) dias do término do casamento anterior. 

    Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

    II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

    Art. 1.598. Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto no inciso II do art. 1.523, a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos trezentos dias a contar da data do falecimento deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer após esse período e já decorrido o prazo a que se refere o inciso I do art. 1597.

    d) se comprovada a união estável com o genitor, por escritura pública ou sentença declaratória registradas perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede ou do 1o Subdistrito da Comarca. 

    41.1. A prova do casamento ou da união estável será feita por meio de certidão de casamento, certidão de conversão de união estável em casamento, escritura pública de união estável ou sentença em que foi reconhecida a união estável do casal. (redação normas SP, após 2016)

     

  • Questão que deixa a desejar. Para presumir-se a filiação deveria satisfazer dois requisitos: o inciso I e II do art. 1.597, CC/02. Portanto, o gabarito levado em conta pela banca examinadora carece do segundo requisito, qual seja o inciso I do art. 1.597. Deveria ser ANULADA.

  • Vamos analisar as alternativas:

    Diz o legislador, no art. 1.597 do CC, que “presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal; II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento; III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido; IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga; V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido". Estamos, pois, diante da PRESUNÇÃO JURÍDICA/LEGAL.

    Em complemento, temos o art. 1.598: “Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto no inciso II do art. 1.523, a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos trezentos dias a contar da data do falecimento deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer após esse período e já decorrido o prazo a que se refere o inciso I do art. 1.597".

    A) De filho havido na constância de seu casamento com o genitor, desde que cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal (inciso I do art. 1.597). Incorreta;

    B) Em harmonia com o art. 1.597, inciso II e art. 1.598. Correta;

    C) Após 180 (cento e oitenta) dias da celebração de seu casamento com o genitor em segundas núpcias, mas desde que sejam contraídas depois dos 300 (trezentos) dias do término do casamento anterior, pois esta é a exigência da segunda parte do art. 1.598. Incorreta;

    D) A 3ª Turma do STJ entende que o inciso II do art. 1.597, II se aplica à união estável, já que o nosso ordenamento jurídico reconhece a união estável como entidade familiar (art. 1.723 do CC e art. 226, § 3º, da CF/88) - REsp 1.194.059-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 6/11/2012. De acordo com o item 41.1 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, “a prova do casamento ou da união estável será feita por meio de certidão de casamento, certidão de conversão de união estável em casamento, escritura pública de união estável ou sentença em que foi reconhecida a união estável do casal", não fazendo exigência de que quanto ao registro perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede ou do 1º Subdistrito da Comarca. Incorreta;

    Resposta: B 
  • Basicamente, o que a questão quer é a assertiva que traga uma hipótese de presunção legal de paternidade.

     

    LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Art. 1.597 – Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

    II - nascidos nos 300 dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte [...]

     

    Art. 1.598  – Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto (300 dias) , a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos 300 dias a contar da data do falecimento deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer após esse período e já decorrido o prazo a que se refere o inciso I do art. 1597.

     

    a) de filho nascido 180 dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

    c) nesse caso, presume-se do 1º marido, pois as nupcias foram contraídas antes dos 300 dias do término do casamento anterior;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: B

  • Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

    I - nascidos 180 dias depois de estabelecida a convivência conjugal;

    II - nascidos nos 300 dias subsequentes à:

    • dissolução da sociedade conjugal
    • por morte
    • separação judicial
    • nulidade e
    • anulação do casamento.