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a) O preenchimento das condições da usucapião de imóvel impedirá a decretação da nulidade do registro por vício do procedimento registral. (CORRETA)
Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.
§ 5o A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
b) As causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição não se aplicam à usucapião. (INCORRETA)
Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.
c) Para a usucapião, não se admite a accessio possessionis. (INCORRETA)
A soma da posse, também conhecida como accessio possessionis, permite que o possuidor junte a sua posse com a de seu antecessor, para fins de contagem do lapso temporal exigido para a implementação da usucapião.
Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.
d) É de 10 (dez) anos o prazo da usucapião consumada em razão de aquisição de imóvel de maneira onerosa, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelado posteriormente, tendo os possuidores no imóvel estabelecido moradia ou realizado investimentos de interesse social e econômico. (INCORRETA)
Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
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A) é 214 da lei 6.015
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Resposta letra (A)
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A questão trata de usucapião.
A) O preenchimento das condições da usucapião de imóvel impedirá a decretação
da nulidade do registro por vício do procedimento registral.
Lei nº
6.015/73:
Art.
214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas,
invalidam-no, independentemente de ação direta.
§
5o A nulidade não será decretada se atingir terceiro de
boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do
imóvel.
(Incluído pela Lei nº
10.931, de 2004)
O
preenchimento das condições da usucapião de imóvel impedirá a decretação da
nulidade do registro por vício do procedimento registral.
Correta
letra “A”. Gabarito da questão.
B) As causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição não se aplicam à
usucapião.
Código
Civil:
Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto
quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a
prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.
As causas
que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição aplicam-se à
usucapião.
Incorreta
letra “B”.
C) Para a usucapião, não se admite a accessio possessionis.
Código
Civil:
Art.
1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos
antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas
sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e
de boa-fé.
Para a
usucapião, admite-se a accessio possessionis.
Incorreta
letra “C”.
D) É de
10 (dez) anos o prazo da usucapião consumada em razão de aquisição de imóvel de
maneira onerosa, com base no registro constante do respectivo cartório,
cancelado posteriormente, tendo os possuidores no imóvel estabelecido moradia
ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Código
Civil:
Art. 1.242. Parágrafo único.
Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido
adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório,
cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua
moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
É de 5 (cinco)
anos o prazo da usucapião consumada em razão de aquisição de imóvel de maneira
onerosa, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelado
posteriormente, tendo os possuidores no imóvel estabelecido moradia ou
realizado investimentos de interesse social e econômico.
Incorreta
letra “D”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
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Complementando a resposta do colega Eduardo PE
a) Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.
§ 5o A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
b) Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.
c) A soma da posse, também conhecida como accessio possessionis, permite que o possuidor junte a sua posse com a de seu antecessor, para fins de contagem do lapso temporal exigido para a implementação da usucapião.
Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
d) Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
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RESOLUÇÃO:
a) O preenchimento das condições da usucapião de imóvel impedirá a decretação da nulidade do registro por vício do procedimento registral. à CORRETA!
b) As causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição não se aplicam à usucapião. à INCORRETA: As causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição se aplicam à usucapião.
c) Para a usucapião, não se admite a accessio possessionis. à INCORRETA: admite-se a união das posses, para fins de usucapião. Assim, o possuidor pode acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, desde que sejam contínuas e pacíficas.
d) É de 10 (dez) anos o prazo da usucapião consumada em razão de aquisição de imóvel de maneira onerosa, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelado posteriormente, tendo os possuidores no imóvel estabelecido moradia ou realizado investimentos de interesse social e econômico. à INCORRETA: É de 5 anos o prazo da usucapião consumada em razão de aquisição de imóvel de maneira onerosa, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelado posteriormente, tendo os possuidores no imóvel estabelecido moradia ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Resposta: A
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A) Lei nº 6.015/73:
Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.
§ 5o A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel.
B) Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.
C) Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.
Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
D) Art. 1.242. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.