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ALTERNATIVA CORRETA : LETRA D
Código Civil - Art. 1.255 . Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.
Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.
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B) ERRADO -
Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por:
1. depósitos e aterros naturais
2. ao longo das margens das correntes, ou
3. pelo desvio das águas destas,
pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização
A E C) ERRADO -Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
I - por alienação; - REGISTRO DO TÍTULO
II - pela renúncia; - REGISTRO DO TÍTULO
III - por abandono;
IV - por perecimento da coisa;
V - por desapropriação.
D) CORRETO -
Art. 1.255 . Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.
Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.
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A) INCORRETA - ARTIGO 1275 CC
B)INCORRETA - 1250 CC
C) INCORRETA - 1275 CC
D) CORRETA - 1255 CC
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Quem constrói em terreno alheio, perde para o dono do terreno as construções ou plantações, salvo se de boa fé ou as construções ou plantações excederem consideravelmente o valor do terreno, pagando indenização.
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Dica para os colegas diferenciar Aluvião e Avulsão:
aLuvião = Lentamente
aVulsão = Violentamente
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a) Não se admite a extinção da propriedade imóvel pela renúncia.
Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
II - pela renúncia;
b) Caracteriza-se a aLuvião quando, por força Violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, e a aquisição de sua propriedade puder ser reconhecida diretamente no Registro Imobiliário.
AVULSÃO - Art. 1.251. Quando, por força natural Violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.
ALUVIÃO (LENTAMENTE) - Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.
c) Não se admite a extinção da propriedade imóvel pelo abandono.
Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
III - por abandono;
d) CORRETA - As plantações e construções são do proprietário do terreno, não importando para tanto quem as plantou ou construiu, sendo exceção a hipótese de a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, e haver boa-fé daquele que plantou ou construiu, caso em que adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento de valor acordado ou fixado judicialmente.
Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.
Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.
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A questão trata da aquisição e perda da
propriedade.
A) Não se admite a extinção da propriedade imóvel pela renúncia.
Código
Civil:
Art. 1.275. Além das causas consideradas neste
Código, perde-se a propriedade:
II - pela renúncia;
Admite-se
a extinção da propriedade imóvel pela renúncia.
Incorreta
letra “A”.
B) Caracteriza-se a aluvião quando, por força violenta, uma porção de terra se
destacar de um prédio e se juntar a outro, e a aquisição de sua propriedade
puder ser reconhecida diretamente no Registro Imobiliário.
Código
Civil:
Art.
1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de
um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do
acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano,
ninguém houver reclamado.
Caracteriza-se
a avulsão quando, por força violenta, uma porção de terra se destacar de
um prédio e se juntar a outro, e a aquisição de sua propriedade ocorrerá se o
dono do segundo indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, em um ano
ninguém houver reclamado.
Incorreta
letra “B”.
C) Não se admite a extinção da propriedade imóvel pelo abandono.
Código
Civil:
Art. 1.275. Além das causas consideradas neste
Código, perde-se a propriedade:
III - por abandono;
Admite-se
a extinção da propriedade imóvel pelo abandono.
Incorreta
letra “C”.
D) As plantações e construções são do proprietário do terreno, não importando
para tanto quem as plantou ou construiu, sendo exceção a hipótese de a
construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, e haver
boa-fé daquele que plantou ou construiu, caso em que adquirirá a propriedade do
solo, mediante pagamento de valor acordado ou fixado judicialmente.
Código
Civil:
Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em
terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e
construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.
Parágrafo único. Se a construção
ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de
boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante
pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.
Correta
letra “D”. Gabarito da questão.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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CAUSA DE PERDA DA PROPRIEDADE É SÓ LEMBRAR QUE O DIABO VESTE PRADA
Perecimento da coisa
Renuncia
Alienação
Desapropriação
Abandono
tosco, porém.... kkk
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RESOLUÇÃO:
a) Não se admite a extinção da propriedade imóvel pela renúncia. à INCORRETA: a propriedade imóvel pode ser renunciada.
b) Caracteriza-se a aluvião quando, por força violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, e a aquisição de sua propriedade puder ser reconhecida diretamente no Registro Imobiliário. à INCORRETA: o aluvião surge pelos “acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas” e pertence aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.
c) Não se admite a extinção da propriedade imóvel pelo abandono. à INCORRETA: a propriedade imóvel pode ser abandonada.
d) As plantações e construções são do proprietário do terreno, não importando para tanto quem as plantou ou construiu, sendo exceção a hipótese de a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, e haver boa-fé daquele que plantou ou construiu, caso em que adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento de valor acordado ou fixado judicialmente. à CORRETA!
Resposta: D
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A) Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
II - pela renúncia;
B) Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.
C) Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
III - por abandono;
D) Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.
Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.