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ID
1990093
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA : LETRA D

    Código Civil - Art. 1.255 . Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

    Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

  • B) ERRADO - 

    Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por:

    1.    depósitos e aterros naturais

    2.      ao longo das margens das correntes, ou

    3.      pelo desvio das águas destas,

    pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização

    A E C) ERRADO -Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

    I - por alienação; - REGISTRO DO TÍTULO

    II - pela renúncia; - REGISTRO DO TÍTULO

    III - por abandono;

    IV - por perecimento da coisa;

    V - por desapropriação.

    D) CORRETO  -

    Art. 1.255 . Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

    Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

     

  • A) INCORRETA - ARTIGO 1275 CC

    B)INCORRETA - 1250 CC
    C) INCORRETA - 1275 CC

    D) CORRETA - 1255 CC

     

  • Quem constrói em terreno alheio, perde para o dono do terreno as construções ou plantações, salvo se de boa fé ou as construções ou plantações excederem consideravelmente o valor do terreno, pagando indenização.

  • Dica para os colegas diferenciar Aluvião e Avulsão:

     

    aLuvião = Lentamente

    aVulsão = Violentamente

  •  a) Não se admite a extinção da propriedade imóvel pela renúncia. 

     

    Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

    II - pela renúncia;

     

     b) Caracteriza-se a aLuvião quando, por força Violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, e a aquisição de sua propriedade puder ser reconhecida diretamente no Registro Imobiliário. 

     

    AVULSÃO - Art. 1.251. Quando, por força natural Violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.

    ALUVIÃO (LENTAMENTE) - Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.

     

     c) Não se admite a extinção da propriedade imóvel pelo abandono. 

     

    Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

    III - por abandono;

     

     d) CORRETA - As plantações e construções são do proprietário do terreno, não importando para tanto quem as plantou ou construiu, sendo exceção a hipótese de a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, e haver boa-fé daquele que plantou ou construiu, caso em que adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento de valor acordado ou fixado judicialmente. 

     

    Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

    Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

     

  • A questão trata da aquisição e perda da propriedade.

    A) Não se admite a extinção da propriedade imóvel pela renúncia. 

    Código Civil:

    Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

    II - pela renúncia;

    Admite-se a extinção da propriedade imóvel pela renúncia.

    Incorreta letra “A”.

    B) Caracteriza-se a aluvião quando, por força violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, e a aquisição de sua propriedade puder ser reconhecida diretamente no Registro Imobiliário. 

    Código Civil:

    Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.

    Caracteriza-se a avulsão quando, por força violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, e a aquisição de sua propriedade ocorrerá se o dono do segundo indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, em um ano ninguém houver reclamado.

    Incorreta letra “B”.

    C) Não se admite a extinção da propriedade imóvel pelo abandono. 

    Código Civil:

    Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

    III - por abandono;

    Admite-se a extinção da propriedade imóvel pelo abandono.

    Incorreta letra “C”.

    D) As plantações e construções são do proprietário do terreno, não importando para tanto quem as plantou ou construiu, sendo exceção a hipótese de a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, e haver boa-fé daquele que plantou ou construiu, caso em que adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento de valor acordado ou fixado judicialmente. 

    Código Civil:

    Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

    Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • CAUSA DE PERDA DA PROPRIEDADE É SÓ LEMBRAR QUE O DIABO VESTE PRADA

    Perecimento da coisa

    Renuncia

    Alienação 

    Desapropriação 

    Abandono

     

    tosco, porém.... kkk

  • RESOLUÇÃO:

    a) Não se admite a extinção da propriedade imóvel pela renúncia. à INCORRETA: a propriedade imóvel pode ser renunciada.

    b) Caracteriza-se a aluvião quando, por força violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, e a aquisição de sua propriedade puder ser reconhecida diretamente no Registro Imobiliário. à INCORRETA: o aluvião surge pelos “acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas” e pertence aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.

    c) Não se admite a extinção da propriedade imóvel pelo abandono. à INCORRETA: a propriedade imóvel pode ser abandonada.

    d) As plantações e construções são do proprietário do terreno, não importando para tanto quem as plantou ou construiu, sendo exceção a hipótese de a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, e haver boa-fé daquele que plantou ou construiu, caso em que adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento de valor acordado ou fixado judicialmente. à CORRETA!

    Resposta: D

  • A) Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

    II - pela renúncia;

    B) Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.

    C) Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

    III - por abandono;

    D) Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

    Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.