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ID
1990099
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ocorre a perempção da hipoteca convencional no prazo de

Alternativas
Comentários
  • CC/2002

    Art. 1.485. Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir.             (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

  • Conforme o citado artigo 1.485 do CC, o registro da hipoteca perde eficácia após o decurso de 30 anos. O prazo de perempção da hipoteca é fatal, não suscetível de suspensão ou interrupção. Com a perempção que se conta a partir da inscrição, não mais pode ser excutida a hipoteca. Sendo prazo preclusivo, decadencial ou de caducidade que não se interrompe.

    CC. Art. 1.485. Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir.   

  • Prazo de perempção da hipoteca: 30 anos. Alterou-se de 20 para 30 anos para estimular o mercado imobiliário com prazos mais dilatados de garantia. A garantia hipotecária está limitada ao prazo de vigência do contrato que ela garante, podendo viger até 30 anos. Dentro do prazo de vigência do contrato, a hipoteca pode ser prorrogada, mediante simples averbação (sem necessidade de novo título), até atingir este prazo de 30 anos. Se, entretanto, atingir este prazo, ela deverá ser reconstituída por novo título e novo registro, sendo-lhe garantida a ordem de preferência que então lhe cabia (do primeiro registro, segundo Loureiro). Tanto a prorrogação quanto a reconstituição deverão ser tempestivas, ou seja, deverão ocorrer antes do vencimento da garantia, sob pena de perempção. A perempção se aplica apenas às hipotecas convencionais, não se aplicando às hipotecas legais nem judiciais.

    Prazo de especialização da hipoteca: 20 anos. A lei que alterou o prazo de perempção esqueceu-se de alterar o prazo de especialização das hipotecas. Ao se atingir vinte anos a hipoteca deve ser novamente especializada (individuação do imóvel sobre o qual recai a garantia). A especialização busca caracterizar (especializar) o imóvel onerado e definir seu valor.

  • A questão trata da perempção da hipoteca convencional.

    Código Civil:

    Art. 1.485. Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir.                          (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)



    A)  20 (vinte) anos. 

    30 (trinta) anos.

    Incorreta letra “A”.

    B)  10 (dez) anos. 

    30 (trinta) anos.

    Incorreta letra “B”.


    C) 30 (trinta) anos. 

    30 (trinta) anos.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D)  50 (cinquenta) anos.  

    30 (trinta) anos.

    Incorreta letra “D”.


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • PRAZO DE PEREMPÇÃO (30 ANOS) -> SÓ P/ HIPOTECA CONVENCIONAL

    PRAZO DE ESPECIALIZAÇÃO (20 ANOS) -> SÓ P/ HIPOTECA LEGAL

    ___________________________________________________

    "A especialização da hipoteca, em completando 20 anos, deve ser renovada. Entende-se que o último preceito somente se aplica à hipoteca legal, que não tem prazo máximo, eis que perdura enquanto vigente a situação descrita em lei. Em relação à hipoteca convencional, o seu prazo máximo é de 30 anos". (TARTUCE, 2018, pág. 1262).

  • GABARITO: C

    Art. 1.485. Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir.  

  • RESOLUÇÃO:

    Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato.

    Resposta: C