SóProvas


ID
1990111
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ao alcançar a idade núbil, os noivos

Alternativas
Comentários
  • A assertiva D está incorreta por conta do inciso II do artigo transcrito abaixo, que estabelece a necessidade de autorização por escrito no caso de dependência legal, dependência esta que certamente se faz presente quando a pessoa acaba de alcançar a idade núbil, que é 16 anos:

     

     

    Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:

     

    I - certidão de nascimento ou documento equivalente;

     

    II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;

     

    III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;

     

    IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;

     

    V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.

     

  • GABARITO: B

     

    Idade núbil: 16 anos.

     

    Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

     

     

     

    Ainda, relação dos artigos que envolvem o assunto em ordem mais didática:

     

    Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

     

    Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.

     

    Art. 1.550. É anulável o casamento: 

    II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

    Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários.

     

     

     

    E não nos cansemos de fazer o bem, pois no tempo próprio colheremos, se não desanimarmos. 

  • GABARITO: B

     

    Idade núbil: 16 anos.

     

    Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

     

     

     

    Ainda, relação dos artigos que envolvem o assunto em ordem mais didática:

     

    Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

     

    Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.

     

    Art. 1.550. É anulável o casamento: 

    II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

    Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários.

     

     

     

    E não nos cansemos de fazer o bem, pois no tempo próprio colheremos, se não desanimarmos. 

  • A questão trata da idade núbil.

    Código Civil:

    Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    A) passam a gozar de capacidade plena para o casamento, independentemente de qualquer autorização de terceiros. 

    Ao atingir a idade núbil (16 anos), os noivos passam a gozar de capacidade para o casamento, dependendo de autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais.

    Incorreta letra “A”.

    B)  passam a gozar de capacidade para o casamento, mediante autorização dos pais ou representantes legais.

    Ao atingir a idade núbil (16 anos), os noivos passam a gozar de capacidade para o casamento, mediante autorização dos pais ou representantes legais.

    Incorreta letra “B”.

    C) atingem a maioridade e a capacidade plena para todos os atos da vida civil. 

    Ao atingirem a idade núbil – 16 anos, os noivos adquirem capacidade para o casamento, mas não a capacidade plena, pois a capacidade plena só quando atingirem 18 anos (maioridade) ou a emancipação, ocorrida através do casamento, mas não antes (art. 5º do CC).

    Incorreta letra “C”.

    D) atingem a capacidade para o requerimento de habilitação para o casamento, mas não para o casamento em si. 

    Ao atingirem a idade núbil (16 anos) os noivos adquirem capacidade para o casamento, mediante autorização dos pais ou dos representantes legais.

    Incorreta letra “D”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • O mesmo tema foi cobrado na prova de Vunesp - 11º Concurso/SP - Provimento - 2018.

  • Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.  

  • Idade para casar (idade núbil): 16 anos e necessita da autorização dos pais ou representantes (art. 1.517).

    Idade para testar: 16 anos e independe de autorização de quem quer que seja (art. 1860, p. ú.).

  • Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    OBS: não confundir capacidade genérica (18 anos) com capacidade para o casamento (16 anos).

  • Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.  

    Será nulo ou anulável o casamento de pessoa que não atingiu a idade núbil? ANULÁVEL - Art.1550, I, CC

    Quando não haverá a anulação:

    1) Quando o cônjuge menor, depois de atingir a idade núbil, confirmar seu casamento:

    Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.

     

    2) Se do casamento resultou gravidez:

    Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.

     

  • Cuidado o art. 1550, I e 1551 estão revogados tacitamente. A lei nova revoga a anterior quando com ela é incompatível