-
A assertiva D está incorreta por conta do inciso II do artigo transcrito abaixo, que estabelece a necessidade de autorização por escrito no caso de dependência legal, dependência esta que certamente se faz presente quando a pessoa acaba de alcançar a idade núbil, que é 16 anos:
Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - certidão de nascimento ou documento equivalente;
II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.
-
GABARITO: B
Idade núbil: 16 anos.
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Ainda, relação dos artigos que envolvem o assunto em ordem mais didática:
Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.
Art. 1.550. É anulável o casamento:
II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários.
E não nos cansemos de fazer o bem, pois no tempo próprio colheremos, se não desanimarmos.
-
GABARITO: B
Idade núbil: 16 anos.
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Ainda, relação dos artigos que envolvem o assunto em ordem mais didática:
Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.
Art. 1.550. É anulável o casamento:
II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários.
E não nos cansemos de fazer o bem, pois no tempo próprio colheremos, se não desanimarmos.
-
A questão
trata da idade núbil.
Código Civil:
Art.
1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se
autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não
atingida a maioridade civil.
A) passam
a gozar de capacidade plena para o casamento, independentemente de qualquer
autorização de terceiros.
Ao atingir
a idade núbil (16 anos), os noivos passam a gozar de capacidade para o
casamento, dependendo de autorização de ambos os pais, ou de seus
representantes legais.
Incorreta
letra “A”.
B) passam a gozar de capacidade para o casamento, mediante autorização
dos pais ou representantes legais.
Ao atingir
a idade núbil (16 anos), os noivos passam a gozar de capacidade para o
casamento, mediante autorização dos pais ou representantes legais.
Incorreta
letra “B”.
C) atingem a maioridade e a capacidade plena para todos os atos da vida
civil.
Ao atingirem
a idade núbil – 16 anos, os noivos adquirem capacidade para o casamento,
mas não a capacidade plena, pois a capacidade plena só quando atingirem 18 anos
(maioridade) ou a emancipação, ocorrida através do casamento, mas não antes
(art. 5º do CC).
Incorreta
letra “C”.
D) atingem a capacidade para o requerimento de habilitação para o casamento,
mas não para o casamento em si.
Ao atingirem
a idade núbil (16 anos) os noivos adquirem capacidade para o casamento, mediante
autorização dos pais ou dos representantes legais.
Incorreta
letra “D”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
-
O mesmo tema foi cobrado na prova de Vunesp - 11º Concurso/SP - Provimento - 2018.
-
Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.
-
Idade para casar (idade núbil): 16 anos e necessita da autorização dos pais ou representantes (art. 1.517).
Idade para testar: 16 anos e independe de autorização de quem quer que seja (art. 1860, p. ú.).
-
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
OBS: não confundir capacidade genérica (18 anos) com capacidade para o casamento (16 anos).
-
Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.
Será nulo ou anulável o casamento de pessoa que não atingiu a idade núbil? ANULÁVEL - Art.1550, I, CC
Quando não haverá a anulação:
1) Quando o cônjuge menor, depois de atingir a idade núbil, confirmar seu casamento:
Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.
2) Se do casamento resultou gravidez:
Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.
-
Cuidado o art. 1550, I e 1551 estão revogados tacitamente. A lei nova revoga a anterior quando com ela é incompatível