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ID
1990114
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O divórcio extingue o casamento e possibilita

Alternativas
Comentários
  • B - CORRETA - devemos neste ponto lembrar que em casos de não haver sido feita a partilha ou ainda caso não prove a mulher não estar grávida, pois isto difucultaria a identificação do futuro, ou neste caso suposto pai.

    Cau Chilesi

  • errada a alternativa b, a exitência de condição suspensiva apenas condiciona o regime de bens.

  • alternativa B: o gabarito está errado. É possivel casar havendo suspensiva, mas neste caso é obrigatório o reg. da separação de bens.
  • Art. 1.571. A sociedade conjugal termina: IV - pelo divórcio.

     

    Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.

     

    Art. 1.523. Não devem casar:

    I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

    II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

    III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

    IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

    Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

  • A questão trata dos efeitos do divórcio.

    Código Civil:

    Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:

    IV - pelo divórcio.

    Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.

    Art. 1.523. Não devem casar:

    III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

    A)  novo casamento, incondicionalmente. 

    O divórcio possibilita novo casamento, desde que ausente condição suspensiva (art. 1.523 do CC).

    Incorreta letra “A”.

    B) novo casamento, desde que não esteja pendente causa suspensiva. 

    O divórcio possibilita novo casamento, desde que não esteja pendente causa suspensiva (art. 1.523, do CC).

    Importante: o divórcio pode ser concedido sem prévia partilha de bens, mas para o novo casamento, é necessária a partilha de bens, pois a partilha é causa de suspensão do casamento.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C)  o retorno ao estado civil original, como consequência da extinção do vínculo do matrimônio.  

    O divórcio possibilita o fim da sociedade conjugal, como consequência da extinção do vínculo do matrimônio, mas não há o retorno ao estado civil original.

    Incorreta letra “C”.

    D) novo casamento entre as mesmas pessoas, dispensada nova habilitação. 

    O divórcio possibilita novo casamento, desde que não haja condição suspensiva nem impedimentos, devendo haver nova habilitação, ainda que seja entre as mesmas pessoas, pois o vínculo matrimonial anterior é extinto.

    Incorreta letra “D”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • B - errada. Não deve casar (causa suspensiva, que pode ser superada com o regime de separação obrigatóra = art. 1641 CC) não se confunde com não pode casar

    Art. 1.521. Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V - o adotado com o filho do adotante;

    VI - as pessoas casadas;

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

     

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas (art. 1523 CC) da celebração do casamento;

     

    Art. 1.523. Não devem casar:

    I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

    II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

    III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

    IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

    Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

     

  • Ao meu ver, o gabarito está incorreto, vez que as causas suspensivas apenas incidem sobre o matrimônio a separação obrigatória de bens.


    A alternativa A também está errada, pois, com o divórcio, permanecem causas impeditivas de casamento, como o casamento com a sogra.


    Já a alternativa D, o erro está na afirmativa de que se dispensa a habilitação.


    Assim, creio que o gabarito deveria ser a alternativa C!

  • Leandro, a C também é incorreta ao dizer que retorna ao estado civil original. Não é uma anulação pra voltar ao status anterior. A pessoa é divorciada e não solteira, ela ainda estará submetida as causas Impeditivas :)

    Espero ter te ajudado!

  • Nenhuma alternativa está correta!

  • Resolvam a e me digam se essas bancas não estão deliberadamente tentando nos deixar malucos.

  • A resposta está equivocada. O divorciado pode se casar de maneira incondicional. Apenas pode ser que se sujeite ao regime de separação obrigatória de bens, na hipótese de contrair matrimônio mesmo na pendência de causa suspensiva (Art. 1.523, CC).

  • b) novo casamento, desde que não esteja pendente causa suspensiva. ERRADO

    As causas suspensivas não impedem o casamento, apenas obrigam a fixação do regime da separação obrigatória de bens.

    Portanto, questão sem resposta.

  • Prova de São Paulo e Minas Gerais é para deixar nós todos malucos.

  • Causa suspensiva não obsta o casamento, só resulta na imposição do regime de separação obrigatória de bens, a questão deve ser incluída no filtro de anuladas, ou deve ser incluído o filtro "questão sem alternativa correta".

  • Quando um casal divorcia, poderá cada indivíduo se casar novamente, desde que não esteja pendente condição suspensiva.

    causas suspensivas encontram-se expressas no Código Civil em seu artigo 1.523, que assim elenca em seus incisos, senão vejamos:

    “Art. 1.523. Não devem casar:

    I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

    II – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

    III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal