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Artigo 215/CC – requisitos para se lavrar uma escritura
“Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
§ 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:
I - data e local de sua realização;
II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;
III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;
IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;
V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;
VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;
VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.
§ 2o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.
§ 3o A escritura será redigida na língua nacional.
§ 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.
§ 5o Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.”
Complementando:
É intuitu personae pois na medida em que a confiança é o centro do mandato, já que se celebra baseando-se na confiança que o mandante tem no mandatário para a prática dos atos compreendidos ou não no contrato.
É preparatório porque serve para a prática de outro negócio jurídico.
d) A procuração, instrumento do mandato, disciplina a relação interna do mandante e do mandatário; rege as obrigações de um e de outro.
Ao aceitar o mandato, o mandatário assume a obrigação de praticar determinado ato ou realizar um negócio em nome do mandante. O conteúdo do mandato consiste, destarte, numa obrigação de fazer. Em síntese, o mandatário tem a obrigação de executar o mandato agindo em nome do mandante com o necessário zelo e diligência, e transferir-lhe as vantagens que auferir, prestando-lhe, a final, contas de sua gestão. Desdobram-se deste, vários outros deveres:
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No que toca à letra B, vale a lembrança.
Art. 39 da Lei 8069 - ECA.
Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.
§ 1o A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.
§ 2o É vedada a adoção por procuração.
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Não entendi o motivo da alternativa "d" estar errada.
a) Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.
b) Art. 39, §2º, ECA, conforme o Vittorio apontou
c) Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.
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Vamos analisar as alternativas:
A) A procuração é o instrumento do mandato (art. 653) e este, por sua vez, é um contrato celebrado “intuitu personae". Embora a revogabilidade seja a regra, o art. 683 traz a denominada irrevogabilidade relativa, inserida como cláusula contratual. Exemplo: Caio outorga poderes a Tício para representá-lo no processo, sendo que no contrato consta a referida cláusula. Mesmo assim, nada impede que Caio revogue o mandato, mas terá que pagar a Tício perdas e danos. Temos, também, a irrevogabilidade absoluta no art. 684 e 685, imposta por norma de ordem pública. No art. 684 a doutrina dá um exemplo interessante: eu compro um carro usado e deixo o meu carro antigo com a concessionária como parte do pagamento. Então ela, na qualidade de mandatária, irá vender meu carro e eu, na qualidade de mandante, não poderei revogar o mandato. O art. 685 traz a hipótese de procuração “em causa própria", ou seja, o mandante outorga poderes ao mandatário para que ele realize, consigo mesmo, um negócio jurídico. Exemplo: Caio outorga poderes para Tício vender seu carro, sendo que Tício é quem vai comprar o carro. Percebam que Tício figurará na qualidade de mandatário e comprador do bem.
Incorreta;
B) O § 2º do art. 39 do ECA (Lei 8069) veda a adoção por procuração. Incorreta;
C) Caio nomeia Tício como seu mandatário para vender um imóvel com valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. Sabemos que a compra e venda se dará por meio de escritura pública (art. 108). Da mesma forma o contrato de mandato, por exigência do art. 657: “A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito". Correta;
D) De fato, sabemos que a procuração é o instrumento do mandato (art. 653), mas com ele não se confunde. A procuração não constitui o contrato, mas o meio pelo qual o negócio se instrumentaliza. O mandato é o contrato, ou seja, o negócio jurídico bilateral que disciplina a relação interna do mandante e do mandatário, que pressupõe a aceitação, o que não ocorre com a procuração, que nada mais é do que o ato jurídico unilateral mediante o qual são atribuídos ao procurador os poderes para agir em nome do outorgante e para conhecimento de terceiros (GODOY, Claudio Luiz Bueno de. Código Civil Comentado. 4. ed. Coord. Ministro Cezar Peluso. São Paulo: Manole, 2010, p. 669). Incorreta.
Resposta: C
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Sobre a letra D:
A procuração é um ATO UNILATERAL. Desta forma, em seu conteúdo, deve constar uma delegação de poderes e não um contrato que estipula obrigações mútuas. A assertiva está, assim, incorreta. Nada impede de existir um contrato de mandato, remunerado ou gratuito, oral ou escrito.
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p q a letra D está errada?
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PARA QUEM QUER DEFENDER QUE O MANDATO NÃO CONTÉM OBRIGAÇÕES PARA O MANDANTE, OBSERVE.
NÃO VEJO ERRO NA LETRA D.
Seção III
Das Obrigações do Mandante
Art. 675. O mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato conferido, e adiantar a importância das despesas necessárias à execução dele, quando o mandatário lho pedir.
Art. 676. É obrigado o mandante a pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as despesas da execução do mandato, ainda que o negócio não surta o esperado efeito, salvo tendo o mandatário culpa.
Art. 677. As somas adiantadas pelo mandatário, para a execução do mandato, vencem juros desde a data do desembolso.
Art. 678. É igualmente obrigado o mandante a ressarcir ao mandatário as perdas que este sofrer com a execução do mandato, sempre que não resultem de culpa sua ou de excesso de poderes.
Art. 679. Ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não exceder os limites do mandato, ficará o mandante obrigado para com aqueles com quem o seu procurador contratou; mas terá contra este ação pelas perdas e danos resultantes da inobservância das instruções.
Art. 680. Se o mandato for outorgado por duas ou mais pessoas, e para negócio comum, cada uma ficará solidariamente responsável ao mandatário por todos os compromissos e efeitos do mandato, salvo direito regressivo, pelas quantias que pagar, contra os outros mandantes.
Art. 681. O mandatário tem sobre a coisa de que tenha a posse em virtude do mandato, direito de retenção, até se reembolsar do que no desempenho do encargo despendeu.
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"LETRA D. A procuração, instrumento do mandato, disciplina a relação interna do mandante e do mandatário; rege as obrigações de um e de outro."
A partir do texto abaixo, entendo que a "alternativa D" está incorreta, segundo a doutrina, a despeito das disposições do CC/02, por dois motivos.
Primeiro, como já mencionado, por pressupor que há obrigações por parte do mandante. Segundo, porque a procuração é projeção externa e probatória do mandato.
"A natureza do contrato de mandato é unilateral, pois normalmente, só cria obrigações para o mandatário.Somente passa a ser bilateral quando o mandatário, em virtude da convenção ou decorrente de profissão ou ofício, sendo portanto, remunerado.
Trata-se também de contrato consensual, presumido como gratuito, salvo se estipulada remuneração. No entanto, se o mandato decorre de ofício ou profissão (despachante, advogado, representante comercial) presumir-se-á oneroso e bilateral, traduz-se em obrigações recíprocas.
(...)
A procuração constitui-se em negócio jurídico autônomo, abstrato e unilateral, pelo qual o representado outorga ao representante os poderes de representação. É, em suma, instrumento de outorga da representação.
(...)
Possui a procuração o papel relevante de ser veículo externo dos poderes conferidos inter partes para que se realize em função do mandato. A procuração liberta-se de sua causa e tal abstração lhe vale como proteção de terceiro pois deverá o representado arcar com despesas da atuação de seu procurador.
Eventuais vícios na relação contratual interna entre representante e representado, não são relevantes a princípio nas relações com terceiros. É projeção externa e probatória do mandato, a procuração traduz e identifica a legitimidade e ainda os limites de atuação do mandatário em face de terceiros. A rigor, a procuração é instrumento de representação e, não do mandato.
(...)"
FONTE: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-civil/mandato/amp/ (EXTRAÍDO ÄS 23:46H DE 9 DE OUTUBRO DE 2021)