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ID
1990135
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A tutela específica das obrigações de fazer ou não fazer consiste

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

    CPC: 

    Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

  • LETRA B trata da Tutela de Urgência e a LETRA D trata da tutela específica das obrigações de fazer ou não fazer. Vejamos:

     

    Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

  • Alternativa A) Tal vedação corresponde ao princípio da correlação entre o pedido e a sentença, qualquer que seja a tutela requerida, de forma genérica, não tendo relação direta e exclusiva com as obrigações de fazer ou de não fazer. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A concessão liminar da tutela pretendida está relacionada ao regramento da tutela de urgência, de forma genérica, não estando relacionada direta e exclusivamente com as obrigações de fazer ou de não fazer. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A conversão da tutela específica em perdas e danos, ou seja, em obrigação de pagamento, ocorre quando a obrigação não puder mais ser cumprida pelo devedor, aplicando-se genericamente às obrigações, não estando relacionada direta e exclusivamente com as obrigações de fazer e de não fazer. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Tais medidas coercitivas estão previstas no art. 536, caput e §1º, do CPC/15, incluído na seção que diz respeito ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer. Elas são aplicadas com o intuito de obrigar o devedor a cumprir, especificamente, a obrigação de fazer ou de não fazer a qual se obrigou. Afirmativa correta.
  • *OBRIGAÇÃO DE FAZER

     

    Art. 821.  Na obrigação de fazer, quando se convencionar que o executado a satisfaça pessoalmente, o exequente poderá requerer ao juiz que lhe assine prazo para cumpri-la.

     

    Parágrafo único.  Havendo recusa ou mora do executado, sua obrigação pessoal será convertida em perdas e danos, caso em que se observará o procedimento de execução por quantia certa.

     

    *OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER

     

    Art. 823.  Havendo recusa ou mora do executado, o exequente requererá ao juiz que mande desfazer o ato à custa daquele, que responderá por perdas e danos.

     

    Parágrafo único.  Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos, caso em que, após a liquidação, se observará o procedimento de execução por quantia certa.

     

  • Mari PLC, a letra B está errada pois a questão pede no que consiste a efetivação da tutela específica pelo juiz. Para isso, o ncpc remete que para que possa haver a obtenção de resultado prático equivalente à obrigação de fazer ou não fazer, é possível que haja medidas impostas pelo juiz. Segundo o  art.536, § 1o , são, entre outras medidas, a imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva com requisição, sempre que necessário, de força policial.

  • LETRA D CORRETA 

    NCPC

    Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

  • Art. 536.   § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas:
    1. A imposição de multa,
    2. A busca e apreensão,
    3. A remoção de pessoas e coisas,
    4. O desfazimento de obras e
    5. O impedimento de atividade nociva,
    6. Podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de FORÇA POLICIAL.

    GABARITO -> [E]

  • Questão tecnicamente errada, pois a alternativa aponta para o poder geral de cautela do juiz. Esse poder é justamente para possibilitar a obtenção da tutela específica ou seu resultado prático equivalente, e que, a despeito de todos os meios indiretos de execução impostos pelo judiciário, ainda sim poderá, por vezes, não ser efetivada. Isso porque nem sempre será possível garantir a satisfação do exequente. São nessas hipóteses que entram em cena as perdas e danos, de forma a compensar o exequente pela não btenção do bem da vida pretendido.

    Só estou a fazer esse comentário para que nossos colegas não firmem em suas mentes conceitos errôneos.

    A tutela específica é nada mais que o objeto judicial pretendido pelo autor.

  • (D) no poder atribuído ao juiz para que determine as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva com requisição, sempre que necessário, de força policial.

    CPC/73, art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 5. Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

    CPC/15, art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º. Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

  • Gab: D

    A tutela específica das obrigações de fazer ou não fazer consiste

    (A) na vedação a que o juiz profira sentença de natureza diversa da que pedida, ou condene o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    CPC/73, art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.

    CPC/15, art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Alternativa incorreta porque fala sobre os limites da sentença.

    (B) na concessão da tutela liminarmente sempre que relevante o fundamento da demanda e havendo receio de ineficácia do provimento final.

    CPC/73, art. 461, § 3º. Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

    CPC/15, Sem correspondente.

    Alternativa incorreta porque o que o enunciado quer é a tutela específica.

    (C) na conversão, de plano, em perdas e danos, verificado o descumprimento pelo devedor.

    CPC/73, art. 461, § 1º. A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

    CPC/15, art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

  • As medidas necessárias para a obtenção da tutela específica ou de seu resultado prático equivalente, no cumprimento das obrigações de fazer ou de não fazer, são as seguintes:

    Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

    Portanto, o juiz poderá determinar, dentre outras medidas:

    → busca e apreensão

    → remoção de coisas e pessoas

    → desfazimento de obra

    → impedimento de atividade nociva,

    → requisição de força policial, caso seja necessário

    Resposta: D

  • Art. 536.No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    §1. Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.