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Questões de Exigibilidade das Obrigações de Fazer e Não Fazer


ID
1886353
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na vigência do Novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105/2015, Susan propõe ação pedindo que Frederico se abstenha de produzir ilegalmente ruídos em excesso. Apresenta, ainda, na petição inicial, pedido de antecipação de tutela. O juiz, ao despachar a inicial, concede ordem de não fazer, fixando multa de R$ 5.000,00 para caso de descumprimento. Cerca de 20 dias depois da intimação pessoal de Frederico, Susan verifica que ele está fazendo ingressar, no pátio de sua residência, potentes caixas de som e instrumentos musicais elétricos. Susan peticiona, juntando fotografias, vídeos e uma ata notarial, que dão conta de tais fatos, e afirma que, caso o som seja produzido, sofrerá danos materiais na ordem de R$ 5.000,00. Nesse contexto, é correto afirmar que, em tese,

Alternativas
Comentários
  • Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

  • A) INCORRETA - Art. 536, caput

    B) INCORRETA - Art. 537, § 1º

    C) INCORRETA - Art. 536,  § 1º, parte final

    D) CORRETA - Art. 536, § 1º

    E) INCORRETA - Não há tal exigência no Art. 536, § 1º

    Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

    (...)

    Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

    I - se tornou insuficiente ou excessiva;

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

  • O MINISTÉRIO PÚBICO, COM O ADVENTO DO NOVO CPC, É O FISCAL DA ORDEM JURÍDICA, NÃO SENDO MAIS CORRETO DENOMINA-LO DE FISCAL DA LEI.

  •  Se alguém tiver compreendido o caso, me explica. Tô sem entender até agora. Não entendo pq o barulho não foi produzido, logo a parte fica proibida de comprar aparelhos de som? E se não for pra ser usado ali, e se for pra revender? e se for pra ter qualquer outra utilidade. Li o artigo, mas continuo sem entender...

  • questão complicada, prova mais dificil ainda.

  • Art. 536. § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

  • Susan verifica que ele está fazendo ingressar, no pátio de sua residência, potentes caixas de som e instrumentos musicais elétricos. Se a destinação destes equipamentos forem diversas, cabe ao réu comprovar. Acredito que esse fato é suficiente para determinar o recolhimento dos cabos, haja vista que são preparatórios de eventos de grande poluição sonora, que, no caso, irá prejudicar a autora.

  • Com o devido respeito, discordo dos colegas quanto a fundamentação dessa questão.

    FUNDAMENTAÇÃO:

    Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Parágrafo único.  Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    Art. 297.  O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    Parágrafo único.  A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

     

    NO CASO CONCRETO:

    Susan ajuíza uma demanda de obrigação de não fazer com pedido de tutela provisória de urgência antecipada (TPUA) de forma incidental.

    Dessa forma, o juiz valendo-se do art. 297, poderá determinar a busca e apreensão dos cabos para impedir que se produza o barulho.

     

    Para facilitar, temos o seguinte esquema:

     

    1. TUTELA PROVISORIA (é a tutela que não é definitiva)

     

    1.1. TUTELA PROVISORIA DE URGENCIA

    1.1.1. TUTELA PROVISORIA DE URGENCIA CAUTELAR (TPUC) (Segundo Didier não é uma tutela satisfativa, mas apenas conservativa do direito)

    1.1.2. TUTELA PROVISORIA DE URGENCIA ANTECIPADA (TPUA) (Segundo Didier é uma tutela satisfativa)

    OBS: Tanto a TPUC quanto a TPUA podem se dar de forma antecedente (ou seja, antes de ajuizada a petição inicial) ou de forma incidental (depois ou junto da petição inicial já ajuizada, como foi  o caso de Susan).

     

    1.2. TUTELA PROVISORIA DE EVIDENCIA

     

    2. TUTELA SATISFATIVA

  • Samara, o seu questionamento é muito pertinente. Mas, se, de fato, os instrumentos não forem ali utilizados, a multa não incidirá, razão pela qual não haverá qualquer abalo. O recolhimento dos cabos e a majoração da astreinte é - pelo menos no que gira em torno das informações trazidas no enunciado - medida razoável a ser tomada, pois, prevenir é melhor do que remediar. A rigor, se o réu não tiver a real intenção de produzir a "barulheira" ele não será prejudicado.
  • não curti essa questão, um tanto quanto subjetiva 

  • Ué. Se não houve desrespeito à ordem, porque agravar as determinações. Prá mim a resposta certa é A. Banquinha fajuta essa viu. Ou se cobra lei seca, entendimento jurisprudencial ou doutrinário, o que não dá é para ficar inventando moda. 

  • Questão ridícula e sem qualquer nexo. Não há no texto indícios que Frederico iria descumprir a liminar, pois colocar instrumentos musicais em casa não significa que ele iria utilizar os instrumentos ou iria utilizar em volume alto. Entendo que para alterar uma liminar tem que haver motivo e neste caso não há, sobretudo porque retirar os cabos de energia é uma intervenção muito grave, haja vista que danifica os aparelhos.

    Poderia até aceitar se a liminar fosse para majorado para R$ 100.000,00 ou, em último caso, para tirar os instrumentos de casa, mas retirar os cabos de energia é uma intervenção abusiva e desproporcional na liberdade e propriedade, pois não há sequer indício da utilização dos equipamentos.

    Imagine se o tal do Frederico fosse músico. O juiz estaria impedindo ele de exercer sua profissão. (Pois ele precisa dos cabos para se apresentar.)

    A acertiva correta para mim é a letra A (por ser a menos errada).

     

  • Questão mal elaborada.

    O Réu NÃO descumpriu a ordem judicial para que houvesse alteração da liminar imposta. Ele poderia, simplesmente, estar guardando os instrumentos em casa (ele pode ser revendedor de instrumentos, por exemplo), sem ligá-los. Além disso, nada impede o Réu de ligar as caixas de som em volume que não seja alto, sem descumprir a determinação judicial.

    A alternativa correta seria letra "a".

    Além disso, ao que parece, a Autora acrescentou fundamentação em sua petição (de dano material de R$5.000,00) que, caso não conste na inicial e caso não seja por fato superveniente (se fosse deveria constar da questão), não pode ser usada como fundamentação para alteração da liminar pelo juiz.

    De mais a mais, ridícula a alternativa dada como correta. Concordo com o Felipe Torres, medida desproporcional, violadora, no mínimo, do direito de propriedade.

  • Concordo com a SAMARA LIMA. 

    A simples aquisição dos aparelhos sonoros não viola a tutela liminar, pois a obrigação de não fazer está sendo respeitada.

    Assim sendo, marquei letra A.

    Em questão de provas não podemos presumir fatos, pois erraremos a questão.

    O enunciado deveria ter sido claro em relação à possibilidade de violação da liminar, com por exemplo o início de utilização dos instrumentos etc.

    Busca e apreensão de cabos de ligação dos equipamentos forçou a barra.

  • Acredito que a questão deveria ser anulada, pois o mero ingresso das caixas na residencia (potentes ou não), por si só, não implica na idéia de que a liminar será descumprida, ou seja, se houvesse algum motivo realmente contundente de que poderia ocorrer o descumprimento, o juiz poderia sim modificar (reforçando ou alterando) a tutela para garantir o cumprimento da ordem. O problema da questão está na subjetividade, podendo a alternativa a) ser considerada correta tambem.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, o juiz poderá, sim, modificar o valor da multa a ser imposta no caso de descumprimento da obrigação de não fazer, se entender que o valor pré-fixado não será suficiente para inibir a prática do ato pelo obrigado (art. 537, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A possibilidade de requisição do auxílio de força policial está expressamente prevista no art. 536, §1º, do CPC/15, para a hipótese tratada na questão. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa está baseada no disposto no art. 536, caput e §1º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 536. No cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. §1º. Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a lei não exige a oitiva do Ministério Público para que o juiz possa adequar a técnica executiva. Afirmativa incorreta.
  • Concordo com os colegas que é uma questão complicada, mas penso que o Juiz não está proibido de modificar a forma de efetivação da tutela. Penso que o NCPC não estabelece requisitos rígidos a serem seguidos pelo magistrado para proceder à alteração da técnica executiva. Aqui é que está o novo Poder Geral de Cautela. Ta entendimento tem arrimo no art. 296 e 298, que autorizam tal medida pelo juiz, mas impõe, apenas, que ele motive seu convencimento de modo claro e preciso, vejam:

     

    Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Art. 297.  O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    Parágrafo único.  A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

    Art. 298.  Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

     

    Ademais, trata-se de um tutela INIBITÓRIA, e não há perigo de irreversibilidade da medida de busca e apreensão dos cabos, requisito negativo. A tutela inibitória prefere à tutela ressarcitória.

     

    A medida do juiz que é condicionada pelo descumprimento é a aplicação de litigância de má-fe e imposição de crime de desobediência (art. 536, §3ª).

     

    São as minhas impressões.

     

    ACREDITANDO NO INVISÍVEL E SEGUINDO ADIANTE...

  • Em forma de escadinha se chega à resposta:

    Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Art. 297.  O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    Parágrafo único.  A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

    Art. 520.  O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    § 5o Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.

    Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

  • prova fácil... se errar 2 tá fora

  • o exemplo foi péssimo.... se o gato entra na minha casa, ele é meu? 

  • Dizer que o Juiz pode, não significa que ele o fará. 
    Poder ele pode, se é justo ou não é uma questão subjetiva. 
    Acredito que seja uma questão de interpretação. 

  • TUTELA  PROVISÓRIA 

     

     Tutela inibitória antecipada (tutela preventiva contra o ilícito) – objetiva-se evitar a violação de um direito (probabilidade de que futuramente ocorrerá o ilícito)  Neste caso o juízo deve se ater ao fato que constitui indício de que o fato futuro provavalmente ocorrerá e à situação de que o fato temido poderá acontecer antes da atuação da sentença. 

     

     

    Tutela provisória repressiva – o autor não se preocupa em evitar o ato ilícito, mas somente remover os seus efeitos, reparar o dano causado ou promover o seu ressarcimento, o juízo provisório deve estar centrado sobre o fato violador e sobre a necessidade de a tuela ser prestada antecipadamente para que o dano não se agrave.

     

    A tutela de urgência de natureza anteceipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).  Possível contradição com o disposto no caput do art. 300, combate ao perigo na demora capaz de produzir um ato ilícito ou um fato danoso – talvez irreparável – ao direito provável, não sendo possível admitir a concessão desta tutela sob o simples argumento de que ela pode trazer um prejuízo irreversível ao réu.

     

    Fonte: https://www.passeidireto.com/arquivo/19889919/tutela-provisoria

  • Eu entendi a questão e o gabarito (errei).

    De fato fiquei em dúvida, mas achei a posição muito temerária, talvez por conta da própria redação.

    A tutela inibitória é possível, sim! O Juiz "faz o que quiser" ... Maaaaaaaaas, no caso pode agir consequencialmente de forma prejudicial (imaginemos que Frederico alugue som para shows e comícios...Como ele liga o equipamento, a 200km de distância de Susan, sem os cabos ?)

  • Caro André Brasil, neste caso o juiz não pode fazer isto. No mínimo não há razoabilidade na decisão, logo, ela não é permitida. Apesar deles acharem que podem tudo, na verdade as decisões dos juízes têm limites.

  • Essa questão é um verdadeiro absurdo. A justificava do professor do QC também! o fato é que NÃO houve descumprimento da liminar. Ingressaram caixas de som na casa de Frederico. Não diz que ele LIGOU as caixas e som e estava fazendo barulho.

  • Também errei por causa disso! O cara não fez nada! Quer dizer que não se pode mais guardar instrumentos e caixa de som em casa que já é ofensa ao direito de outrem? me poupe, né? Se ele tivesse ligado os instrumentos, aí sim.. seria outros quinhentos..

  • Bom, em que pese os argumentos apresentados pela Banca e pelo professor do QC, entendo que o espírito do Novo CPC não foi de resguardar uma eventual hipótese de descumprimento de sentença. Na hipótese vertente o sujeito apenas ingressou em sua residência com as potentes caixas de som e instrumentos, ou seja, a ordem era não produzir ruídos ilegalmente. Fato que não ocorreu.

    Sendo assim, questiono, se tal conduta é vista como descumprimento, então é razoável que contra o requerido/executado seja aplicado as penas de litigância de má-fé e crime de desobediência (previstas no par. 3º do artigo 536)?

    Parece que não. Até porque além de não obedecer o princípio do devido processo legal, não há um mínimo de proporcionalidade.

  • Achei a situação fática infeliz para abordar o poder geral de cautela do juiz... 

  • Na minha opinião, a liminar não foi descumprida, afinal, a liminar foi de obrigação de não fazer consistente em não emitir ruídos. O simples fato de comprar aparelhos que emitem ruídos é apenas um indício de que a parte poderá vir a descumprir a ordem, mas, se ela não descumpriu de forma cabal, comprovada, não há porque haver alteração da técnica executiva em questão.

     

     

  • Gabarrito D.

    Art. 298.  Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

    Fundamentação clara e precisa do Magistrado.

  • Nossa, que exemplo imbecil esse da questão. Totalmente incabível uma medida dessas sendo que o sujeito não desrespeitou a liminar. Quer dizer que se eu moro em um condomínio que não pode ter animal doméstico e eu comprar um saco de ração para cães o juiz pode apreender minha ração pq supostamente eu terei um cachorro? Quem fala que é churumelas e choramingo é pq provavelmente acertou a questão (na sorte, talvez). Se fosse o contrário queria ver quem iria chorar...

  • Aos que questionam a aplicação do art. 536 ao caso:

     

    NCPC, Art. 519.  Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória.

  • Não obstante a conclusão da banca esteja, sim, eivada de um subjetivismo ("achismo"), acredito que este trecho "(...)  Susan verifica que ele está fazendo ingressar, no pátio de sua residência, potentes caixas de som e instrumentos musicais elétricos (...)" dê azo ao juiz, com base no poder geral de cautela (art. 297, NCPC), alterar a técnica executiva.

    Detalhe: errei essa questão na prova, mas ulteriormente acabei convencido pelo entendimento supramencionado.

    E segue o baile!

  • Já errei essa questão 2 vezes kkkk só por deeeeeus

  • LETRA D CORRETA 

    NCPC

    Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

  • Se for assim, André Brasil, nessa linha de raciocínio, o juiz pode mandar prender a parte que descumpriu a liminar. "Dizer que o Juiz pode, não significa que ele o fará. Poder ele pode, se é justo ou não é uma questão subjetiva". 

     

    Sinceramente, alto nível de subjetividade na questão, e mais, quem entende de som sabe que a remoção dos cabos pode prejudicar o equipamento. Sem falar que uma decisão nesse sentido seria teratológica porque não há violação da liminar pelo simples fato de depositar equipamentos de som em casa, ainda que de alta potência. 

  • Acredito que o "pulo do gato" da questão, esteja no previsto no parágrafo único do artigo 497 que diz "para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, A REITERAÇÃO ou A CONTINUAÇÃO de um ilícito, ou a sua remoção É IRRELEVANTE A DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO ou a existência de dolo ou culpa.
    Essa previsão, aliado ao disposto no art 536 e segs, fizeram-me acreditar que a certa é a D (embora tenha marcado a A e errado também) rsrs

  • O cerne da questão está no texto: MEDIDAS NECESSÁRIAS do art. 536 do CPC.

     

    Esse texto é aberto e genérico.

     

    Eu, como advogado, acho estranho pessoal dizendo que ele não descumpriu a liminar, pois ele poderia muito bem já estar fazendo barulho, aí ela simplesmente ajuizou a ação para ele parar. 

     

    A Ação de Obrigação de Não Fazer serve para a pessoa "não chegar a fazer" ou "parar de fazer".

     

    Isso é uma coisa.

     

    Outra coisa é ele comprar caixas de som e colocar no seu pátio, isso pode significar que ele além de não ter parado, ainda quer incrementar o seu intento.

  • Kkkk estamos no estado de direito soviético. Imagina se o Frederico estivesse guardando o equipamento pra alguém, teria os cabos confiscados sem ter feito absolutamente nada. Talvez também fosse mandado pro gulag.
  • A - o juiz não pode alterar a técnica executiva para outra mais contundente, uma vez que o comando de não fazer emitido em sede liminar não foi desrespeitado.

    Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    Partindo da premissa que o Juiz pode determinar medidas necessárias, conclui-se que a técnica executiva pode ser alterada.

    B - o juiz não pode aumentar o valor da multa, considerando que R$ 5.000,00 é valor suficiente para indenizar Frederico em caso de descumprimento da ordem.

    Art. 537, § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

    I - se tornou insuficiente ou excessiva;

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

    C - o juiz poderá alterar a técnica executiva para outra mais contundente, mas não poderá utilizar força policial, por não se tratar de direitos indisponíveis.

    Art. 536. § 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

    Partindo da premissa que o Juiz pode determinar medidas necessárias, conclui-se que a técnica executiva pode ser alterada.

    D - o juiz poderá alterar a técnica executiva para outra mais contundente, como determinar a busca e apreensão dos cabos de ligação dos equipamentos de som à rede elétrica.

    Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    § 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

    E - o juiz poderá alterar a técnica executiva para outra mais contundente, desde que promova a oitiva do Ministério Público na condição de fiscal da lei.

    Não se trata de hipótese de intervenção obrigatória do MP

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

  • o juiz poderá alterar a técnica executiva para outra mais contundente, como determinar a busca e apreensão dos cabos de ligação dos equipamentos de som à rede elétrica.

    Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    Art. 537, § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

    I - se tornou insuficiente ou excessiva;

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

    Art. 536.

    § 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

  • D. o juiz poderá alterar a técnica executiva para outra mais contundente, como determinar a busca e apreensão dos cabos de ligação dos equipamentos de som à rede elétrica.

  • Só eu achei a resposta e a situação abordada nessa questão absurdas?

  • Felipe de Menezes li seu comentário e no início até concordei, mas depois reli a questão é entendi.

    Vou utilizar outro exemplo para elucidar.

    Imagine que vc consiga uma liminar para que sem terras que estejam perto de sua propriedade não invadam ela sob pena de multa de R$5 mil.

    Um dia vc chega em casa e vê que os sem terra que antes estavam a 500m da propriedade agora estão se aproximando mais ainda com suas barracas, chegando a ficar ao lado da propriedade.

    Vc vê que a situação, apesar de não podermos afirmar que eles irão invadir sua propriedade , está se contornando pra isso. Então vc pede pro juiz aumentar a sua proteção, ou seja, aumentar a sua liminar, progredindo a multa, determinando a retirada deles de lá, visto que trata-se de uma MEDIDA CAUTELAR a fim de evitar que o pior aconteça, portanto, é plenamente possível que o juiz determine medidas mais drásticas para proteger o interesse do autor.

    Portanto, ao meu ver a alternativa A está incorreta.

    (desculpem a ortografia estou no celular)

  • Gabarito: d.

    Apesar das citações de artigos referentes aos cumprimento de sentença, respondi com base no seguinte dispositivo:

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

  • Felipe de Menezes Torres venha para o lado libertário da força:

    https://www.youtube.com/watch?v=CpN8lqcFjmE

  • Fiz a questão 2x, em 1 marquei A, na outra marquei D. Acho muito subjetiva a questão pra estar numa prova objetiva.

  • Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

  • Questão mais esdrúxula que já vi.

    Se a banca quer dificultar a vida do candidato colocando questões inteligentes, onde busca o raciocínio interpretativo do candidato, que o faça balizado na busca de técnicas argumentativas-interpretativas. Forçar a aceitar o gabarito proposto pela banca, é levar o candidato ao descalabro de seu raciocínio dedutivo lógico, quando interpretamos a norma.

    Resumindo, não há indícios de que o Frederico iria descumprir a decisão, ele poderia ser músico, e estar guardando os seus instrumentos de trabalho em casa, depois de voltar de uma apresentação por exemplo.

    Me insurjo contra a questão, não pela questão em si proposta, mas sim, pela interpretação que foi dada, utilizando erroneamente o dispositivo legal, para apresentar o gabarito da questão.

  • Quanto chororô em pessoal. Com um mínimo de feeling dá para acertar essa questão. Vocês estão respondendo uma prova para a Magistratura e não param para raciocinar que o Juiz tem poder geral de CAUTELA ? A cautela abrange medidas inibitórias, buscando-se EVITAR O DANO ! Pelamor...

    Gabarito: CORRETO !

  • ERREI A QUESTÃO MAS CONFESSO QUE FOI MUITO BEM ELABORADA.

    É SIMPLES, NESTE CASO DEVEMOS APLICAR A LEI, NÃO USAR DO BOM SENSO, AINDA NÃO SOMOS JULGADORES, SOMOS CONCURSEIROS HAHA.

    Código de Processo Civil.

    Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

    Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. (FOI O CASO DA QUESTÃO)

  • Questão nada bem bolada. Como juízes devemos ser cirúrgicos, não houve descumprimento por parte do Requerido. Não há que se falar em outras punições.

  • a determinação não foi descumprida uai oxe

  • Felipe de Menezes Torres, você está perfeito na sua colocação.

ID
1925836
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere às astreintes, não havendo limite máximo de valor para a multa, tomando-se em conta sua natureza jurídica, reconhece o Superior Tribunal de Justiça ser lícito ao magistrado, de ofício ou a requerimento das partes, alterar o montante a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando modificada a situação para a qual foi imposta.

Alternativas
Comentários
  • Certo

     

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.960 - MG (2010⁄0051756-7)

    RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
    RECORRENTE : SERRARIA E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LÍDER LTDA
    ADVOGADOS : MAURICIO GONZALEZ NARDELLI E OUTRO(S)
    MÁRCIO CARVALHO FARIA E OUTRO(S)
    RECORRIDO : BANCO DAIMLERCHRYSLER S⁄A
    ADVOGADO : MARCELO LUIZ KELLER E OUTRO(S)
    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 461 DO CPC. ASTREINTES. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO⁄SUPRESSÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

     

    1. As astreintes (CPC, art. 461) objetivam prestigiar a efetividade das decisões judiciais por meio de tutela específica, possibilitando que o credor obtenha a satisfação da obrigação de fazer, não fazer ou de entrega de coisa almejada, ou resultado prático equivalente, por meio da intimidação do devedor a realizar determinado comportamento ou abster-se, tal qual ajustado no plano do direito material.

     

    2. Não havendo limite máximo de valor para a multa, tomando-se em conta sua natureza jurídica e a própria mens legis do instituto (CPC, art. 461, § 6°), reconhece o STJ ser lícito ao magistrado, de ofício ou a requerimento das partes, alterar o montante a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando modificada a situação para a qual foi imposta. Isto porque não há falar em coisa julgada material, estando perante meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado.

  • art. 537, ncpc

  • Resposta:Certo

    Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

    I - se tornou insuficiente ou excessiva;

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

    § 2o O valor da multa será devido ao exequente.

    § 3º  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    § 4o A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.

    § 5o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

     

  • De fato, a questão está correta unicamente por determinar que este é o entendimento do STJ, conforme diversos julgados confirmam tal poder do magistrado.

    Contudo, deve-se ressaltar àqueles que colacionaram o art. 537 do NCPC, que tal dispositivo destoa do entendimento do referido tribunal superior. No teor do citado artigo, percebe-se que o legislador apenas conferiu ao juiz o poder de rever o valor ou periodicidade das multas VINCENDAS, ou seja, aquelas que ainda não venceram, dando a entender, numa interpretação contrária, que em relação às multas já vencidas não mais poderá o juiz alterar seu valor, tendo este incorporado ao patrimônio da outra parte. Leia novamente o disposivo:

    Art. 537. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa VINCENDA ou excluí-la, caso verifique que:(...).

    Agora resta esperar a manifestação da jurisprudência quanto à esta reação legislativa!

  • De fato, este é o entendimento fixado pelo STJ a respeito do tema. O novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, afastando qualquer dúvida a respeito, positivou o que já era consolidado nesse tribunal, dispondo que: 

    "Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

    I - se tornou insuficiente ou excessiva;

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento."


    Afirmativa correta.
  • Completando: é de se interpretar essa inovação também como a possibilidade de o juiz, na execução ou cumprimento de sentença de obrigação de pagar, fixar multa periódica para se atingir o pagamento. Trata-se de uma importante inovação no sistema, que tem a possibilidade de tornar mais efetiva a execução, especialmente considerando o executado recalcitrante

  • Comentário: A multa do art. 537 do NCPC é uma forma de pressionar o executado a cumprir sua obrigação e mereceu posição de destaque no Novo CPC. Foram EXCLUÍDOS os termos "diária" ou "por tempo de atraso". A periodicidade será determinada pelo Juiz, dependendo do caso concreto (pode ser minuto, hora, quinzena, mês). O Juiz pode determinar essa multa, inclusive, de OFÍCIO - na fase de conhecimento, em tutela provisória, na sentença ou na fase de execução (a qq tempo no processo).

    O Prof. Daniel Amorim (p. 1.106) registra que NÃO EXISTE NENHUMA PREVISÃO LEGAL REFERENTE AO VALOR DA MULTA COERCITIVA - o art. 537 apenas menciona que o art. 537 do CPC exige que seja SUFICIENTE e COMPATÍVEL com a obrigação. Ou seja, o Juiz que, de acordo com o caso concreto, determinará um valor apto para efetivamente pressionar o devedor.

     

  • rebus sic standibus (não sei se é assim que escreve)

  • Sobre o assunto discorre Luiz Fux (2001, p. 1082) que a multa diária "não é pena posto que não substitui o cumprimento da obrigação principal, mas meio de ‘coerção’ cuja origem remonta às ‘astreintes’ do direito francês, para compelir o devedor ao cumprimento das obrigações de fazer".

  • CERTO 

    NCPC

    Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

    I - se tornou insuficiente ou excessiva;

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

  • A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada. STJ. 2ª Seção. REsp 1.333.988-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/4/2014 (recurso repetitivo) (Info 539).

    Obs.: A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a multa cominatória não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente.


ID
1990135
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A tutela específica das obrigações de fazer ou não fazer consiste

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

    CPC: 

    Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

  • LETRA B trata da Tutela de Urgência e a LETRA D trata da tutela específica das obrigações de fazer ou não fazer. Vejamos:

     

    Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

  • Alternativa A) Tal vedação corresponde ao princípio da correlação entre o pedido e a sentença, qualquer que seja a tutela requerida, de forma genérica, não tendo relação direta e exclusiva com as obrigações de fazer ou de não fazer. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A concessão liminar da tutela pretendida está relacionada ao regramento da tutela de urgência, de forma genérica, não estando relacionada direta e exclusivamente com as obrigações de fazer ou de não fazer. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A conversão da tutela específica em perdas e danos, ou seja, em obrigação de pagamento, ocorre quando a obrigação não puder mais ser cumprida pelo devedor, aplicando-se genericamente às obrigações, não estando relacionada direta e exclusivamente com as obrigações de fazer e de não fazer. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Tais medidas coercitivas estão previstas no art. 536, caput e §1º, do CPC/15, incluído na seção que diz respeito ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer. Elas são aplicadas com o intuito de obrigar o devedor a cumprir, especificamente, a obrigação de fazer ou de não fazer a qual se obrigou. Afirmativa correta.
  • *OBRIGAÇÃO DE FAZER

     

    Art. 821.  Na obrigação de fazer, quando se convencionar que o executado a satisfaça pessoalmente, o exequente poderá requerer ao juiz que lhe assine prazo para cumpri-la.

     

    Parágrafo único.  Havendo recusa ou mora do executado, sua obrigação pessoal será convertida em perdas e danos, caso em que se observará o procedimento de execução por quantia certa.

     

    *OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER

     

    Art. 823.  Havendo recusa ou mora do executado, o exequente requererá ao juiz que mande desfazer o ato à custa daquele, que responderá por perdas e danos.

     

    Parágrafo único.  Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos, caso em que, após a liquidação, se observará o procedimento de execução por quantia certa.

     

  • Mari PLC, a letra B está errada pois a questão pede no que consiste a efetivação da tutela específica pelo juiz. Para isso, o ncpc remete que para que possa haver a obtenção de resultado prático equivalente à obrigação de fazer ou não fazer, é possível que haja medidas impostas pelo juiz. Segundo o  art.536, § 1o , são, entre outras medidas, a imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva com requisição, sempre que necessário, de força policial.

  • LETRA D CORRETA 

    NCPC

    Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

  • Art. 536.   § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas:
    1. A imposição de multa,
    2. A busca e apreensão,
    3. A remoção de pessoas e coisas,
    4. O desfazimento de obras e
    5. O impedimento de atividade nociva,
    6. Podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de FORÇA POLICIAL.

    GABARITO -> [E]

  • Questão tecnicamente errada, pois a alternativa aponta para o poder geral de cautela do juiz. Esse poder é justamente para possibilitar a obtenção da tutela específica ou seu resultado prático equivalente, e que, a despeito de todos os meios indiretos de execução impostos pelo judiciário, ainda sim poderá, por vezes, não ser efetivada. Isso porque nem sempre será possível garantir a satisfação do exequente. São nessas hipóteses que entram em cena as perdas e danos, de forma a compensar o exequente pela não btenção do bem da vida pretendido.

    Só estou a fazer esse comentário para que nossos colegas não firmem em suas mentes conceitos errôneos.

    A tutela específica é nada mais que o objeto judicial pretendido pelo autor.

  • (D) no poder atribuído ao juiz para que determine as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva com requisição, sempre que necessário, de força policial.

    CPC/73, art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 5. Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

    CPC/15, art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º. Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

  • Gab: D

    A tutela específica das obrigações de fazer ou não fazer consiste

    (A) na vedação a que o juiz profira sentença de natureza diversa da que pedida, ou condene o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    CPC/73, art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.

    CPC/15, art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Alternativa incorreta porque fala sobre os limites da sentença.

    (B) na concessão da tutela liminarmente sempre que relevante o fundamento da demanda e havendo receio de ineficácia do provimento final.

    CPC/73, art. 461, § 3º. Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

    CPC/15, Sem correspondente.

    Alternativa incorreta porque o que o enunciado quer é a tutela específica.

    (C) na conversão, de plano, em perdas e danos, verificado o descumprimento pelo devedor.

    CPC/73, art. 461, § 1º. A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

    CPC/15, art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

  • As medidas necessárias para a obtenção da tutela específica ou de seu resultado prático equivalente, no cumprimento das obrigações de fazer ou de não fazer, são as seguintes:

    Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

    Portanto, o juiz poderá determinar, dentre outras medidas:

    → busca e apreensão

    → remoção de coisas e pessoas

    → desfazimento de obra

    → impedimento de atividade nociva,

    → requisição de força policial, caso seja necessário

    Resposta: D

  • Art. 536.No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    §1. Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.


ID
2141455
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) as seguintes afirmações sobre o tema do cumprimento da sentença, segundo o disposto no Código do Processo Civil.
( ) A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, antes mesmo de transcorrido o prazo para pagamento voluntário.
( ) No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 10 (dez) dias, acrescido de custas, se houver.
( ) A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.
( ) No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • 1ª assertiva: FALSA

     

    Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.​

     

     

    2ª assertiva: FALSA

     

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

     

    3ª assertiva: VERDADEIRA

     

    Art. 531.  O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.

    § 1o A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.

     

    4ª assertiva: VERDADEIRA

     

    Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

     

  • Correta: D

     

    A) FALSO. Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    B) FALSO. Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    C) VERDADEIRO. Art. 531, § 1º. A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.

    D) VERDADEIRO. Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

  • Análise das afirmativas:

    Afirmativa I)
    É certo que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, mas somente depois de decorrido o prazo para o pagamento voluntário. É o que dispõe o art. 517, caput, do CPC/15: "A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 (prazo de quinze dias)". Afirmativa falsa.

    Afirmativa II) Embora a maior parte da afirmativa esteja correta, o prazo para o pagamento é de 15 (quinze) dias e não de dez, senão vejamos: "Art. 523, caput, CPC/15. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver". Afirmativa falsa.

    Afirmativa III) É o que dispõe, expressamente, o art. 531, §1º, do CPC/15: "A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados". Afirmativa verdadeira.

    Afirmativa IV) É o que dispõe, expressamente, o art. 536, caput, do CPC/15: "No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente". Afirmativa verdadeira.

    Gabarito: Letra D.


  • * PROTESTO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO  = desde que transcorrido o prazo para pagamento voluntário.

    * CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA = o executado é intimado para pagar o débito, no prazo de quinze dias. OBS: No NCPC a maior parte dos prazos é de 15 dias, por isso, na dúvida... chute 15... rsrsrs

    * EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ALIMENTOS = autos apartados.

    * CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER = o juiz poderá determinar medidas necessárias à satisfação do exequente, DE OFÍCIO ou a requerimento.

  • I ->  Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado PODERÁ ser levada a protesto, nos termos da lei, DEPOIS de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. (15 DIAS)


    II ->  Art. 523.  
    1 - No caso de
    condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e
    2 - No caso de
    decisão sobre parcela incontroversa,
    O cumprimento definitivo da sentença far-se-á a
    REQUERIMENTO DO EXEQUENTE, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 DIAS, acrescido de custas, se houver.




    III -> Art. 531.  O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.
    § 1o A execução dos ALIMENTOS PROVISÓRIOS, bem como a dos ALIMENTOS FIXADOS EM SENTENÇA AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO, se processa em AUTOS APARTADOS.


    IV -> Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do EXEQUENTE.

    GABARITO -> [D]

  • D. F – F – V – V.

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    Art. 531, § 1º. A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.

    Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

  • Prazo para pagamento é de 15 dias. Após, é possível o protesto (se houver trânsito em julgado).

  • Art. 531. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.

    § 1º A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.

    § 2º O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.

  • FALSO. Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

  • EXECUÇÃO 

    ALIMENTOS PROVISÓRIOS

    Os alimentos provisórios e aqueles fixados na sentença sem trânsito em julgado, devem ser executados em autos apartados. 

    ALIMENTOS DEFINITIVOS 

    O cumprimento definitivo de alimentos (fixados com sentença transitada) será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.

  • Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Fazer ou de Não Fazer

     Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, DE OFICIO OU A REQUERIMENTO, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

  • GAB D FFVV

    (FALSO) A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, antes mesmo de transcorrido o prazo para pagamento voluntário.

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    (FALSO) No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 10 (dez) dias, acrescido de custas, se houver.

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    (VERDADEIRO) A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados. Art. 531. §1º 

    (VERDADEIRO) No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. Art. 536. 

  • GABARITO: D

    (F) - Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    (F) - Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    (V) - Art. 531, § 1º A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.

    (V) - Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.


ID
2292796
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou não fazer, para a efetivação da tutela específica, o juiz poderá,

Alternativas
Comentários
  • Letra a)

    Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

    I - se tornou insuficiente ou excessiva;

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

    § 2o O valor da multa será devido ao exequente.

    § 3o A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte ou na pendência do agravo fundado nos incisos II ou III do art. 1.042.

    § 3º  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    § 4o A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.

    § 5o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

  • CPC 2015.

    Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

  • CPC 2015

    A) CERTA. 

    Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

     

    (...)

     

    Art. 537, § 3º  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

  • DICA:

    1 - Paguar quantia certa: inicia-se a requerimento do exequente

    2 - Fazer e não fazer: inicia-se a requereminento do exequente ou de ofício

    3 - Entregar coisa: inicia-se a requerimento do exequente ou de ofício

  • Alternativa B) É certo que o juiz poderá determinar a busca e apreensão a fim de dar efetividade à sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 536, §1º, CPC/15); porém, para tanto, a lei não exige o requerimento da parte, podendo o juiz agir de ofício. Ademais, o mandado judicial deve ser cumprido por dois oficiais de justiça e não apenas por um (art. 536, §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativas C e D Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativas incorretas.

    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer pode ser iniciado tanto de ofício, pelo juiz, quanto requerido pela parte interessada (art. 536, caput, CPC/15). Ademais, havendo imposição de multa, esta será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado (art. 537, §4º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa A) É certo que o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer pode ser iniciado, de ofício, pelo juiz, ou requerido pela parte interessada. É certo, também, que o juiz pode impor multa coercitiva a fim de que o devedor cumpra a tutela específica no tempo determinado (art. 536, caput c/c §1º, CPC/15). Essa decisão que impõe a multa, de fato, está sujeita a cumprimento provisório, porém, o valor que, a este título, for depositado em juízo, somente poderá ser levantado posteriormente, após o trânsito em julgado da sentença, caso ela seja favorável ao credor (art. 537, §3º, CPC/15). Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra A.


  • A) CERTA

    O levantamento da multa em favor do exequente só podera ser realizado após o transito em julgado da execução provisória. O executado pagará as multas depositando-as no juízo, só após o efetivo trânsito em julgado poderam ser pagas ao exequente.

  • Obrigação de pagar quantia certa => a requerimento do exequente.

    Obirgação de fazer ou de não fazer => a requerimento ou de ofício pelo juiz.

     

    Paciência e Persistência!

  • Gabarito: A

    Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

    § 3º  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

  • Obrigação de pagar quantia certa= 1 possibilidade, a requerimento do exequente.

     

    Obrigação de fazer ou de não fazer=2 possibilidade (fazer ou não fazer) a requerimento ou de ofício.

    Eu decorei assim

    Gab:A

  • Quanto a aplicação da multa, essa difere da imposta no §1º, art. 523, nCPC, porquanto, aquela refere-se medida coercitiva para cumprimento da obrigação de fazer. Logo, não se condiciona ao requerimento do exequente.

  • Cumprimento de sentença de obrigação de fazer e não fazer

    O primeiro ponto a ser observado é que, diferentemente do cumprimento de sentença de obrigação de pagar, o procedimento pode ser iniciado de ofício.  

    Para garantir o cumprimento da obrigação de fazer, o magistrado goza de margem de discricionariedade para a eleição dos meios executivos que entender mais adequado ao caso, devendo sempre fundamentar sua eleição. Em relação aos meios disponíveis, o magistrado não está vinculado aos pedidos formulados pela parte, podendo utilizar-se de outros meios, desde que necessários e úteis para a obtenção da tutela específica ou a obtenção de resultado prático equivalente.

    Nas palavras de Fredie Didier e Leonoardo José Carneiro da Cunha:

    O juiz não esta adstrito a medida executiva atípica proposta pelo interessado para efetivação do comando decisório. Ele pode impor providencia executiva não requerida pela parte ou distinta da que foi requerida – mais grave, mais branda ou mesmo de natureza diversa (v. art. 536 e art. 537, caput e §1o, ambos do CPC). (DIDIER Jr. & CUNHA, 2017, p. 117)

    IMPORTANTE! Em relação aos meios executivos, não há vinculação do magistrado ao pedido formulado pela parte.

  • A - CERTO

    Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

    ________________________

    B - ERRADO

    Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    § 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

    § 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no , se houver necessidade de arrombamento.

    _______________________

    C - ERRADO

    Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

    ________________________

    D - ERRADO

    Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

    ________________________

    E - ERRADO

    Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.

  • A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

    I - se tornou insuficiente ou excessiva; 

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

    § 2º O valor da multa será devido ao exequente.

    § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor APÓS o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

    § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado

    ->>>>>>>> é passivel de cumprimento provisorio, mas o levantamento será somente após o TJ

  • GABARITO: A

    Art. 537, § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 


ID
2329027
Banca
VUNESP
Órgão
HCFMUSP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em se tratando de tutela específica ou para obtenção do resultado prático equivalente, quais as medidas necessárias que o Juiz poderá determinar?

Alternativas
Comentários
  • CPC 2015

    Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

     

     

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

  • Todas estão corretas, exceto a D. Esta questão tem 4 (quatro) alternativas corretas!

    Quais medidas o Juiz poderá determinar:

    a) busca e apreensão - CORRETO

    b) remoção de coisas e pessoas - CORRETO

    c) a porra toda - CORRETO

    d) só pode requerer força policial  - A ÚNICA ERRADA

    e) busca + força  -  CORRETO TAMBÉM.

  • Que questão ruim! As demais não estão erradas, apenas estão incompletas.

  • GABARITO. C


    GALERA ENTENDAM UMA COISA, QUESTÕES DESTE TIPO em que estão INCOMPLETAS, sempre marquem a assertiva que está muito ao encontro do NCPC, ou seja, a mais completa que acharem marquem ! \o



    Art.536 NCPC "No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente"


    .§ 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas,:


    A imposição de multa.

    A busca e apreensão.

    A remoção de pessoas e coisas.

    O desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo.

    Caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

  • Veja só quais as medidas que o juiz poderá determinar para obter a tutela específica da obrigação de fazer ou não fazer ou obter o seu resultado prático equivalente:

    Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

    Perceba que, em tese, todas as alternativas poderiam ser consideradas corretas, eis que cada uma delas representa uma medida específica que poderá ser tomada pelo juiz.

    Contudo, nesse tipo de questão, temos que marcar a alternativa “mais correta”, que no caso é a “c”, a qual contempla todas as medidas previstas no art. 536.

    Resposta: C

  • quando se estuda pra concurso de verdade sabemos que as demais estão corretas, mas a banca quer a mais correta. imundas

  • Não existe isso de mais correta, ou ta certo ou num ta, se fosse SOMENTE BUSCA E APREENSÃO estaria errado, má vontade de fazer uma questão

  • Para responder questões de PROCESSO CIVIL da VUNESP:

    Dica = Quando estiver fazendo questão sobre o tema, marcar a que você acha mais correta de acordo com o texto legal porque muitas vezes é cópia e cola da lei.

    Marcar a que estiver mais próxima ao texto da lei.

     

    Dica = as vezes olhar para o enunciado e ver o que eles estão pedindo. Se é regra para o autor ou se é regra do réu.

     

    Dica = cuidado com prazo comum x prazo sucessivo. Que eu saiba, o único prazo sucessivo que cai no TJ-SP é o prazo sucessivo é para apresentar razões finais escritas de 15 (quinze) dias. Art. 364, §2º, CPC.

     

    DICA = Diquinha: Olhem com mais carinho para as alternativas que contenha palavras "é possível" ou "poderá" ...

     

     

    JEC --> reconhecimento de incompetência = extinção sem mérito.

    Juízo comum cível --> reconhecimento de incompetência = remete ao juízo competente. (art. 63, §3º, CPC). 


ID
2399881
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação à liquidação e cumprimento de sentença, analise as seguintes assertivas:

I. Após o trânsito em julgado e depois de transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, a decisão judicial poderá ser levada a protesto.

II. A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

III. A multa decorrente do descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer depende do requerimento da parte, não podendo ser aplicada de ofício pelo magistrado.

IV. Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é vedado promover, simultaneamente, a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

Está correto apenas o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo Civil

    I) Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

     

    II) Art. 782, § 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

     

    III) Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

     

    IV) Art. 509, § 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

  • GABARITO: LETRA A

  • A assertiva IV entregou a questão...

  • A questão diz: "Com relação à liquidação e cumprimento de sentença", mas o item II diz respeito ao processo de execução.

    Isso deixa dúvidas em relação ao cabimento do art. 782, § 3º, no cumprimento, já que lá existe disposição específica do art. 517.

  • Paulo, entendo o seu comentário, mas o próprio parágrago 5º do artigo que você citou prevê, expressamente, que o requerimento, de que trada o art. 782, aplica-se para o cumprimento de sentença:

    § 5o O disposto nos §§ 3o e 4o aplica-se à execução definitiva de título judicial.

  • art. 509, §1º, CPC. Quando na sentença houver parte líquida e outra ilíquida, ao credor É LÍCITO promover simultaneamente a execução daquela, e, em autos apartdos, a liquidação desta.

  • Afirmativa I) É o que dispõe, expressamente, o art. 517, caput, do CPC/15: "A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 [15 dias]". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, o art. 781, §3º, do CPC/15: "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Ao contrário do que se afirma, essa multa pode ser aplicada pelo juiz de ofício, não dependendo de requerimento da parte. É o que dispõe a lei processual: "Art. 536, caput, CPC/15.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. (...) Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) Ao contrário do que se afirma, dispõe a lei processual que "quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta" (art. 509, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Bem observado Thiago.

  •  I. Após o trânsito em julgado e depois de transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, a decisão judicial poderá ser levada a protesto.

    CORRETO. Fundamento legal: art. 517, CPC/15, in verbis:

    Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    ----

    II. A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

    CORRETOFundamento legal: art. 782, § 3º, CPC/15:

    Art. 782.  Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.

    (...) § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

    ----

    III. A multa decorrente do descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer depende do requerimento da parte, não podendo ser aplicada de ofício pelo magistrado.

    INCORRETO. Fundamento legal: art. 537, CPC/15:

    Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    ----

    IV. Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é vedado promover, simultaneamente, a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    INCORRETO. Fundamento legal: art. 509, §1º, CPC/15:

    Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    (...) § 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

  • I -> Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado PODERÁ ser levada a protesto, nos termos da lei, DEPOIS de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. (15 DIAS)

    III -> Art. 537.  A multa INDEPENDE de requerimento da parte e poderá ser aplicada na FASE DE CONHECIMENTO, EM TUTELA PROVISÓRIA ou NA SENTENÇA, ou NA FASE DE EXECUÇÃO, DESDE QUE seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
    A multa pode ser aplicada de ofício.


    IV ->  Art. 509.   § 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor É LÍCITO promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    GABARITO -> [A]

  • Contribuindo..

    Súmula 318 STJ - Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença líquida.

    Súmula 344 STJ - A liquidação por forma diversa da estabelecida em sentença não ofende a coisa julgada.

  • I. Verdadeiro. Nos termos do art. 517, caput do CPC, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523, que é justamente o prazo de 15 dias.  

     

    II. Verdadeiro.  Inteligência do art. 782, § 3º do CPC. Deixando claro que a inscrição será cancelada imediatamente se: a) for efetuado o pagamento; b) for garantida a execução; ou c) a execução for extinta por qualquer outro motivo.

     

    III. Falso. Ao contrário do que afirma a assertiva, a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Art. 537, caput do CPC.

     

    IV. Falso.  Consoante previsão do art. 509 do CPC, quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. Ou seja, a simultaneidade é permitida, em que pese o código, neste ponto, trazer a necessidade de que os procedimentos sejam tidos em autos apartados.

     

    Está correto apenas o que se afirma nas assertivas I e II.

     

    Resposta: letra A.

     

    Bons estudos! :)

  • Bastava saber que a IV estava errada....
  • Para juiz fixar multa tem que haver requerimento da parte? NÃO. Multa é ex officio.

    - Tem que ser suficiente e compatível com a obrigação

    - Tem que dar prazo razoável para cumprir a obrigação.

    Quando poderá ser aplicada?

    - Fase de conhecimento (em tutela provisória ou sentença)

    - Fase de execução. 

  • --------------------------

    III. A multa decorrente do descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer depende do requerimento da parte, não podendo ser aplicada de ofício pelo magistrado.

    NCPC Art. 537 - A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

    I - se tornou insuficiente ou excessiva;

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

    § 2º O valor da multa será devido ao exequente.

    § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

    § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.

    § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

    --------------------------

    IV. Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é vedado promover, simultaneamente, a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    NCPC Art. 509 - Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

    § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

    A) I e II. [Gabarito]

  • Com relação à liquidação e cumprimento de sentença, analise as seguintes assertivas:

    I. Após o trânsito em julgado e depois de transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, a decisão judicial poderá ser levada a protesto.

    NCPC Art. 517 - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. 

    § 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.

    § 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.

    § 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.

    § 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

    NCPC Art. 523 - No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

    § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. (Correta)

    --------------------------

    II. Art. 782, Correta. (Correta)

  • I. CORRETA. A decisão judicial poderá ser levada a protesto após o trânsito em julgado e depois de transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário:

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    II. CORRETA. A inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes poderá ser determinada pelo juiz mediante requerimento da parte.

    Art. 782, § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

    III. INCORRETA. A multa decorrente do descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer INDEPENDE do requerimento da parte, podendo ser aplicada até mesmo de ofício pelo magistrado.

    Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito

    IV. INCORRETA. Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, é possível que o credor promova, simultaneamente, a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    Art. 509, § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    I e II corretas – alternativa ‘a’

  • GABARITO: A

    I - CERTO: Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    II - CERTO: Art. 782, § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

    III - ERRADO: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    IV - ERRADO: Art. 509, § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.


ID
2480839
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas sobre o tema do cumprimento da sentença no âmbito do Código de Processo Civil. Assinale a alternativa INCORRETA .

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    Art. 518.  Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.

    ***SOMENTE (FALSO)

  • Resposta: Letra A

    Análise da letra fria da lei. A questão busca a resposta INCORRETA. A alternativa (A) apresenta texto diverso da lei.

  • todos do NCPC

    A: art. 518

    B: art. 517 

    C: art. 523

    D: art. 536

    E: art. 538

  • A-)

    Art. 518.  Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.

     

     

    B-)

    Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    § 1o Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.

    § 2o A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.

    § 3o O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.

    § 4o A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

     

     

    C-)

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

     

     

    D-)

    Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

     

     

    E-)

    Art. 538.  Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

  • GABARITO:A


    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.



    DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

     

    Art. 518.  Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. [GABARITO]

  • Processo sincrético.

  •  a) Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes somente poderão ser arguidas pelo executado em autos apartados e nestes serão decididas pelo juiz.

    FALSO

    Art. 518.  Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.

     

     b) A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário.

    CERTO

    Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

     

     c) No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 

    CERTO

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

     

     d) No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. 

    CERTO

    Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

     

     e) Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. 

    CERTO

    Art. 538.  Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

  • GABARITO: "A"

    Art. 518, cpc/15:  Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.

     

  • Alternativa A) Acerca do tema, dispõe o art. 518, do CPC/15: "Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz". Conforme se nota, não há que se falar em autos apartados. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 517, caput, do CPC/15, que "a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523", prazo este de 15 (quinze) dias. Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe expressamente o art. 523, caput, do CPC/15: "No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Nesse sentido dispõe o art. 536, caput, do CPC/15: "No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente". Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe expressamente o art. 538, caput, do CPC/15: "Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • ô Nota do autor: tema recorrente em concurso, o cumprimento de sentença está disciplinado a partir do art. 513, CPC/2015. Das decisões tomadas na fase de cumprimento de sentença (as atividades voltadas ao cumprimento da sente:iça não tratam de processo novo) cabe o recurso de agravo de instrumento (art 1.015, pará- grafo único, CPCJ2015), ressalvada a sentença que põe fim à fase, que desafia o recurso de apelação (art. 1.009, CPC/2015). Quanto às principais modificações oriundas do CPCJ2015 a propósito do cumprimento de sentença, confira-se o quadro elucidativo abaixo: 

  • *elaborado com base em MACHADO, Costa. Novo CPC: sintetizado e resumido. - São Paulo: Atlas, 2015. p. 15-18.

    Alternativa"A": correta.O STJ entendia que nas hipó- teses de obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa, o devedor deveria ser intimado pessoalmente {Súmula 41 O: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumpri- mento de obrigação de fazer ou não fazer); já nas obri- gações de pagar quantia certa, a intimação poderia se dar através do advogado constituído nos autos: "Cumpri- mento. Sentença. Intimação. Tratou-se de REsp remetido pela 3aTurma à Corte Especial, com a finalidade de obter interpretação definitiva a respeito do art. 475-J do CPC, na redação que lhe deu a Lei no 11.232/2005, quanto à necessidade de intimação pessoal do devedor para o cumprimento de sentença referente à condenação certa ou já fixada em liquidação. Diante disso, a Corte Espe- cial entendeu, por maioria, entre outras questões, que a referida intimação deve ser feita na pessoa do advogado, após o trânsito em julgado, eventual baixa dos autos ao juízo de origem, e a aposição do "cumpra-se"; pois só após se Iniciaria o prazo de quinze dias para a imposição da multa em caso de não pagamento espontâneo, tal como previsto no referido dispositivo de lei[...]" (STJ, REsp no 940.274/MS, rei. originário Min. Humberto Gomes de Barros, rei. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, j. 7.4.2010). Ocorre que, de acordo com o CPC/2015, inde- pendentemente da natureza da obrigação, a regra é que o devedor será intimado, pelo dlárío da justiça, na pessoa do advogado constituído {art. 513, § 2°, 1, CPC/2015).

    Alternativa "B": incorreta, porque contradiz o art. 518, CPC/2015, segundo o qual "todas as questões rela- tivas à validade do procedimento de cumprimento da 

  • sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz''.

    Alternativa "C": correta. O§ 5°do art. 513, CPC/2015, traz uma limitação subjetiva do título executivo, deter- minando que o cumprimento de sentença só pode ser

    proposto em face de coobrigados, fiadores ou correspon-

    sáveis que tiverem participado da fase !1e conhecimento. O dispositivo é novo, mas segue o juris- prudencial: fiador que não integrou a relação proces- sual na ação de despejo nao responde pela execução do julgado"(Súmu\a 268,

    Alternativa "D": correta. A assertiva combina

    a redação do inciso li e parágrafo único do art. 516, CPC/2015. Trata-se de exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis. 

  • A) INCORRETA:  Art. 518.  Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.

    B) CORRETA: Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    Lembrando que o pagamento voluntário dar-se-á no prazo de 15 dias.

    C) CORRETA: Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    D) CORRETA: Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    E) CORRETA: Art. 538.  Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

  • A prova inteira de processo Civil do PGE ACRE vc mata pelas expressoes NUNCA JAMAIS SOMENTE .... 


ID
2491342
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando o novo Código de Processo Civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C - Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

     

    LETRA D - (CORRETA) - Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

  • A)Incorreta :

    Art. 520.  O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

    B)Incorreta :

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    C)Incorreta :

    Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    D)Correta :

     Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    E)Incorreta :

    Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

     

  • Letra A: ERRADA

    Art. 520.  O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

     

    Letra B: ERRADA

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

     

    Letra C: ERRADA

    Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

     

    Letra D: CORRETA

    Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    Letra E: ERRADA

    Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.


ID
2545645
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do cumprimento de sentença, nos termos do Código de Processo Civil, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    A) CORRETA

    Art. 520, § 2o A multa e os honorários a que se refere o § 1o do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

     

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

     

    B) INCORRETA

    Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

     

    C) INCORRETA

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

     

    D) INCORRETA

    Art. 528, § 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

     

    E) INCORRETA

    Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    (...)

    § 3º  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.  

  • Só para facilitar a comparação, comentarios do Roberto Frois, com alternativas.

     

    B) INCORRETA

    b) A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, desde que antes de transcorrido o prazo para pagamento voluntário. 

    Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

     

    C) INCORRETA

     c)No cumprimento definitivo de sentença condenatória, transcorrido o prazo de quinze dias, sem o pagamento voluntário, procede-se à penhora de tantos bens quanto bastem à garantia da execução, a partir de quando se inicia o prazo de quinze dias para que o executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

     

    D) INCORRETA

    d)O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende os alimentos atuais, ou seja, as prestações alimentares que vencerem no curso do processo

    Art. 528, § 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

     

    E) INCORRETA

    e)No cumprimento de sentença que reconheça exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, a decisão que fixa a multa (astreintes) não é passível de cumprimento provisório, pois o levantamento do valor somente pode ser realizado após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.  

    Art. 537. § 3º  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.  

  •   a) A multa de 10% (dez por cento), bem como os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstos para o caso de não ocorrer o pagamento voluntário, também incidem no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. CORRETO: art. 520 § 2º = a multa e os honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória a pagamento de quantia certa.

      b) A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, desde que antes de transcorrido o prazo para pagamento voluntário. ERRADO, Art. 517, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois, de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

      c) No cumprimento definitivo de sentença condenatória, transcorrido o prazo de quinze dias, sem o pagamento voluntário, procede-se à penhora de tantos bens quanto bastem à garantia da execução, a partir de quando se inicia o prazo de quinze dias para que o executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. ERRADO, art. 525: transcorrido o prazo previsto no art. 523 (intimado para o pagamento do débito), inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

      d) O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende os alimentos atuais, ou seja, as prestações alimentares que vencerem no curso do processo. ERRADO: Art. 528, §7: “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreender até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento de execução e as que se venceram no curso do processo.”

      e) No cumprimento de sentença que reconheça exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, a decisão que fixa a multa (astreintes) não é passível de cumprimento provisório, pois o levantamento do valor somente pode ser realizado após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. ERRADO. Art. 537, § 3º, a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.”

  • Gabarito A

    Erro das alternativas:

    b) depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário, que é de 15 dias.  art. 517
    c) transcorrido o prazo de 15 dias sem o devido pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação. art. 525
    d) o débito é o que compreende até as 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vierem a se vencer. art. 528, § 7º
    e) a decisão que fixa multa é passível de cumprimento provisório. art. 537, § 3º

  • ALTERNATIVA "A": LETRA DE LEI (ART. 520, §2º, DO CPC/2015)

    §2º A multa e os honorários a que se refere o § 1o do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

  • Erro da C = Abre-se mais 15 dias, independentemente de nova penhora, para o executado apresentar IMPUGNAÇÃO. Art. 525, caput, CPC

  • a) correto. 

    Art. 520, § 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

     

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

     

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.


    b) Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

     

    c) Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

     

    d) Art. 528, § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.


    e) Art. 537, § 3º  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 

     

    robertoborba.blogspot.com

  • A. A multa de 10% (dez por cento), bem como os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstos para o caso de não ocorrer o pagamento voluntário, também incidem no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. correta

    Art. 520, § 2o A multa e os honorários a que se refere o § 1o do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa 

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    Art. 528, § 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

    Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    (...)

    § 3º  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 

  • ALTERNATIVA A

    ART. 520, §2º, DO CPC/2015

    §2º A multa e os honorários a que se refere o § 1o do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

  • não entendi a C

  • a) art. 520, § 2º (gabarito)

    b) art. 517, caput

    c) art. 525, caput

    d) art. 528, § 7º

    e) art. 537, § 3º

  • As disposições gerais acerca do cumprimento de sentença estão dispostas nos arts. 513 a 519, do CPC/15. Em seguida, a lei processual divide o cumprimento de sentença em espécies, trazendo a regulamentação do relativo a obrigação de pagar nos arts. 520 a 527, a de prestar alimentos nos arts. 528 a 533, a contra a Fazenda Pública nos arts. 534 e 535, e as de fazer, não fazer e entregar coisa nos arts. 536 e 537. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Acerca do cumprimento definitivo da sentença que condena à obrigação de pagar quantia certa, dispõe o art. 523, §1º, do CPC/15: "Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento". Esse dispositivo legal é aplicável ao cumprimento provisório deste tipo de sentença condenatória por expressa previsão legal, senão vejamos: "Art. 520, §2º, CPC/15. A multa e os honorários a que se refere o §1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Para ser levada a protesto, a decisão judicial precisa ter transitado em julgado e precisa restar vencido o prazo para pagamento voluntário. Acerca do tema, dispõe o art. 517, caput, do CPC/15, que "a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523", dispositivo este que, por sua vez, estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para tanto. Cumpre lembrar que "protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida", conforme definido pelo art. 1º, da Lei nº 9.492/97, que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Segundo o art. 523, §3º, do CPC/15, se "não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação". A possibilidade de impugnação, porém, independe da realização da penhora, sendo a lei processual expressa nesse sentido: "Art. 525, caput, CPC/15. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Segundo o art. 528, §7º, do CPC/15, "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". Assim, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do devedor é o débito atual, devendo ele estar inadimplente com alguma dessas três últimas prestações, isolada ou cumulativamente. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, o art. 537, §3º, do CPC/15, determina que "a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte". Conforme se nota, embora o levantamento do valor pago a título de multa somente possa ser feito depois do trânsito em julgado, a decisão que a fixa é passível de cumprimento provisório. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

ID
2620900
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ariovaldo ajuizou ação contra o Plano de Saúde, com pedido de tutela de urgência e, no mérito, a condenação à obrigação de fazer, referente ao fornecimento de exames médicos de que o autor necessita. A tutela antecipada foi deferida pelo juiz e, na sentença, o juiz julgou procedente o pedido e condenou o requerido a fornecer os exames, mas não fixou multa para o caso de descumprimento. O requerido apelou e o processo ainda não foi encaminhado ao Tribunal ad quem. Neste momento, o cumprimento provisório da sentença quanto à obrigação de fazer

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que há discussão a respeito do poder geral de cautela do Magistrado e o NCPC

    Sustenta-se que há, sim, um poder-dever geral de cautela

    Abraços

  • RESPOSTA: LETRA E)

     

    No cumprimento de sentença que reconheça a obrigação de fazer, o levantamento da multa pelo descumprimento fica condicionado ao trânsito em julgado.

     

    Código de Processo Civil

    Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 3º  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 

    § 5o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

  • Execução de obrigação de pagar quantia certa: só mediante requerimento (art. 513, §1º)

    Execução de obrigação de fazer ou não fazer: de ofício ou requerimento. Cabe execução provisória da multa, mas o levantamento só poderá ocorrer após o trânsito em julgado (art. 537,§3º)

  • O juiz não teria que confirmar a tutela de urgência na sentença para se admitir o cumprimento provisório?

  • Boa questão. Utiliza boas novidades que o atual CPC trouxe. 

    Item: E

     

    1. Em Relação ao cumprimento provisório. 

    A questão expressa que a tutela antecipatória foi deferida e o magistrado confirma na sentença. Desta forma a apelação do réu não possui efeito suspensivo.

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

     

    Possibilita assim o cumprimento provisório

     

    Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

     

    2. Em Relação as astreintes

    Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
    I - se tornou insuficiente ou excessiva;
    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

    (...)

    § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

     

    O CPC/15 buscou o equilíbrio entre a capacidade de coerção das astreintes(possibilitando o seu cumprimento provisório) e a segurança jurídica(levantamento depende do trânsito em julgado). 

  • Gabarito "E"

     

    Obrigação de Fazer

    Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

     

    § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (a multa é devida desde o dia que descumpriu, mas só pode ser objeto de execução provisória após sua confirmação por sentença de mérito e desde que se for interposto recurso, este não tenha efeito suspensivo)

  • COMPLEMENTANDO!

     

    O cumprimento provisório é possivel nesse caso, tendo em vista que a decisão que confirma a tutela provisória produz efeitos imediatos.

    Assim, a apelação contra tal decisão não tem efeito suspensivo.

     

     

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    [...]

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

     

    § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

  •  

    Complementando...(Pra quem tb estuda direito/processo do trabalho)

     

    # NCPC

    Art. 1.015.  Cabe Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias

     

    # CLT

    Art. 893, §1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.     (Irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho)

     

    Súmula nº 414 do TST - MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
    II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
    III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

  • Galera, direto ao ponto:

     

    Vamos ao erro da assertiva “b”....

     

    b) não é possível, uma vez que pendente de julgamento recurso de apelação com efeito suspensivo. 


     

    A regra é que o recurso de apelação TEM efeito suspensivo (art. 1.012 CPC).

    Contudo, no parágrafo 1º do mesmo artigo, o legislador elencou algumas hipóteses em que a apelação NÃO terá efeito suspensivo...

    Para nós interessa o inciso V:

    “(...) começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:  V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

     

    Eis o erro da assertiva....

     

    Avante!!!

  • Para mim o erro da letra B A multa independe de requerimento, ou seja, eu interpretei que o juiz determinava de ofício(só)..mas nada impede das partes pedirem requerimento. . Limitei minha inter prestação....logo errei mas essa não esqueço mais.
  • Art 537, caput e §3º, CPC

  • Para complementar

    ARTIGO IMPORTANTÍSSIMO! Por isso, válida a transcrição:

    Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

    I - se tornou insuficiente ou excessiva;

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

    § 2o O valor da multa será devido ao exequente.

    § 3º  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.                  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)       (Vigência)

    § 4o A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.

    § 5o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

  • LEVANTAMENTO DE MULTA ASTRIENTE É APENAS DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO.

  • Resposta: letra E

    Em regra, a apelação tem efeito suspensivo, mas considerando a exceção do inciso V, do §1º do art.1.012, CPC, a sentença começará a produzir efeitos imediatamente (não terá efeito suspensivo) quando confirmar a tutela provisória concedida antes. Assim, o cumprimento provisório da sentença será possível.

    Quanto à multa, de acordo com o art. 537, caput e §3º, do CPC, ela poderá ser aplicada de ofício e será passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo (mas o levantamento só ocorrerá após o trânsito em julgado).


    Letras A e E. Art. 537, §3º, CPC - A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.


    Letra B. Art. 1012, §1º, CPC - Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: V - confirma, concede ou revoga tutela provisória.


    Letras C e D. Art. 537, CPC - A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

  • Acerca do cumprimento das obrigações de fazer e da imposição de multa coercitiva, dispõe a lei processual:

    "Art. 536, CPC/15.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial".

    Conforme se nota, a lei admite que o juiz imponha uma multa coercitiva com o intuito de compelir o devedor a cumprir a sua decisão, de ofício e ainda que não a tenha mencionado na sentença.

    No que concerne ao momento em que o valor desta multa poderá ser exigido, determina o art. 537, §3º, do mesmo diploma legal, que "a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte".

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Código de Processo Civil

    Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 3º  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 

    § 5o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

  • GABARITO: E

    Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 

    § 5o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

  • Para que seja possível o cumprimento provisório da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa é necessário que o recurso que a impugna seja desprovido de efeito suspensivo.

    A apelação, via de regra, é um recurso que possui efeito suspensivo automático (art. 1.012,caput, CPC/2015). Há, porém, algumas hipóteses de exceção em que o legislador previu expressamente que, apesar da interposição de apelação, a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. (art. 1.012, §1.º, CPC/2015).

    Como exemplo, temos a sentença que homologa divisão ou demarcação de terras; condena a pagar alimentos; extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; confirma, concede ou revoga tutela provisória; decreta a interdição. Nestes casos, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença (art. 1.012, §2.º, CPC/2015).

    No enunciado da questão, está presente a hipótese de confirmação da tutela provisória: a sentença de procedência faz ratificar a tutela provisória concedida anteriormente no sentido do fornecimento de exames médicos de que o autor necessita.

    Seja na fase de conhecimento, em tutela provisória, na sentença ou na fase de execução, é possível a aplicação de multa por descumprimento – e isso pode ocorrer de ofício ou a requerimento da parte, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito (art. 537, capute §3.º, CPC/2015). Mais: adecisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendoser depositada em juízo; seu levantamento, porém, só será permitido após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte exequente (art. 537, §3.º, CPC/2015).

  • Errei por não lembrar que a sentença que confirma/revoga tutela provisória NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO.

  • Em 27/02/20 às 10:37, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 08/04/19 às 15:15, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

  • tendi foi nd

  • Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    §1. Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

    Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    §2. O valor da multa será devido ao exequente.

    §3. A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitindo o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

  • O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente (art. 513, § 1º, CPC); nesta espécie de execução não pode o juiz agir de ofício (Fredie Didier Jr, Leonardo J. C. Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, Curso de Direito Processual Civil, vol. 5, 10ª ed., Juspodivm, 2020, p. 530).

    O cumprimento de sentença será determinado ofício pelo juiz, independentemente de provocação do exequente, quando se tratar de sentença que imponha fazer, não fazer ou entrega de coisa distinta de dinheiro (Fredie Didier Jr, Leonardo J. C. Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, Curso de Direito Processual Civil, vol. 5, 10ª ed., Juspodivm, 2020, p. 479).

    Fonte: Professor Antônio Rebelo

  • IMPORTANTE: NUNCA SE PODE FALAR EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA SEM HAVER TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA. É UM ERRO RECORRENTE, POIS, INCLUSIVE EU, POR NÃO SABER DISSO, JÁ FIZ CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE FORMA ERRADA. ASSIM, GUARDEM NO FUNDO DA ALMA "CUMPRIMENTO PROVISÓRIO SÓ EXISTE SE TIVER TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA"

  • CUMPRIMENTO PROVISÓRIO -> PASSÍVEL.

    LEVANTAMENTO -> SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.

  • Pra lembrar: SÚMULA N. 410, STJ: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

  • Fiquei com uma dúvida....

    O Juiz já sentenciou e não fixou multa, certo?

    Quais são as hipóteses de modificação da sentença pelo próprio juiz???

    I - de ofício ou a requerimento inexatidões materiais ou erros de cálculos; (acredito que a não fixação da multa não seja erro material, propriamente dito, tampouco erro de cálculo)

    II - embargos de declaração; (aqui caberia alterar, se a parte alegasse que não foi estipulada multa)

    Logo, como ele já sentenciou, acredito que somente poderia fixar multa em caso de ED (ou seja, a requerimento da parte). Não pode mais de ofício, ainda que se considere o art. 537.

    O que acham???

  • A multa diária, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.

    STJ. Corte Especial. REsp 1.200.856-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 1º/7/2014 (recurso repetitivo) (Info 546).


ID
2621170
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    NCPC:

     

    A) INCORRETA.

    Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    (...)

    § 3o O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.

     

    B) INCORRETA.

    Art. 536, § 2o O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1o a 4o, se houver necessidade de arrombamento.

     

    C) CORRETA.

    Art. 537, § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

    I - se tornou insuficiente ou excessiva;

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

     

    D) INCORRETA.

    Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

     

    E) INCORRETA.

    Art. 537, § 3º  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

  • Trata-se do poder-dever geral de cautela do Magistrado

    Abraços

  • Em relação à multa, é possível o cumprimento provisório da decisão.

     

    O valor será depositado em juízo. 

     

    Mas o levantamento somente ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 

     

  •  

    DICA:

    Execução de quantia certa: só é cabível por requerimento (art. 513,§1º)

    Execução de obrigação de fazer e não fazerDE OFÍCIO ou por requerimento (art. 536)

    Cabe cumprimento provisório da multa? SIM!

    Cabe levantamento do valor depositado em juízo? NÃO, apenas após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte (art. 537, §3º)

     

  • O ponto referente a multa imposta pelo juízo (astreinte) como forma de coerção indireta é muito cobrado em provas objetivas.

     

    Segue os artigos do NCPC que resolvem a questão:

     

    Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

    § 2o O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1o a 4o, se houver necessidade de arrombamento.

    § 3o O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.

     

     

    Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

    I - se tornou insuficiente ou excessiva;

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

    § 2o O valor da multa será devido ao exequente.

    § 3º  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • ALTERNATIVA C

     

    ART.537, §1º: O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periocidade da multa vincenda ou excluída, caso verifque que:

    I- se toronou INSUFICIENTE ou EXCESSIVA

    II- o obrigado demonstrou CUMPRIMENTO PARCIAL superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

  • Descartei a letra C porque ela usa a conjunção aditiva "e", dando a enteder que os requisitios previstos nos incisos I e II do art. 537, § 1º seriam cumulativos, o que não são.

  •  Concordo com o Felipe VZ, a questão foi mau redigida, devendo ser anulada, porque colocou a adição "e", dando por consequência outro sentido para questão.

    Lamentável, que isto ocorra em prova da FCC. Afinal, cobram tão caro para realização do concurso, e se quer revisam a prova de forma detalhada, sendo imperdoavel tal atitude. 

  • CORRETA LETRA C 

    CONFORME ARTIGO 537, §1° INCISOS I E II CPC 2015

  • Uma observação para não confundirmos. Errei a questão porque tinha lido recentemente a lei de Ação Civil Pública.

    Na lei de ACP, 7.347/85, "a multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento", (art. 12, §2º). 

     

  • Sinceridade, não está correto isso não. O Juiz não pode excluir a multa se o cumprimento foi superveniente. 

  • Segundo entendimento do STJ : 

    "Nos termos do art. 537 do CPC⁄2015, a alteração do valor da multa cominatória pode ser dar quando se revelar insuficiente ou excessivo para compelir o devedor a cumprir o julgado, ou caso se demonstrar o cumprimento parcial superveniente da obrigação ou a justa causa para o seu descumprimento. Necessidade, na hipótese, de o magistrado de primeiro grau apreciar a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer conforme o comando judicial antes de ser feito novo cálculo pela Contadoria Judicial." RESP 1691748/PR 07.11.2017.

    Portanto, os requisitos são alternativos e não cumulativos, como a banca abordou na questão.

     

     

  • sinceramente fiquei em dúvida quanto a alternativa B , alguem pode explicar ?

  • Olá Ana, a questão da letra "b" diz respeito ao lugar onde será feita a penhora, assim:

    Art. 845.  Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros.

    § 1o A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.

    § 2o Se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1o, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação.

    Art. 846.  Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.

    § 1o Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens (porém o arrombamento não é defeso/proíbido), e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência.

    § 2o Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens.

    § 3o Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência.

    § 4o Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação.

    Segundo o livro do Elpídio Donizetti, a penhora, como qualquer ato processual, realizar-se-á em dias úteis, das 6 às 20 horas. Entretanto, tal como a citação e a intimação, a penhora poderá realizar-se em domingos e feriados.

  • ALTERNATIVA C.

    ART. 537, §1º e incisos I e II: O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verfique: 

    I - se tornou insuficiente ou excessiva, 

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

  •  a) o executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, prejudicada a responsabilização por crime de desobediência.

    FALSO

    Art. 536. § 3o O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.

     

     b) o mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por dois oficiais de justiça, defeso o arrombamento.

    FALSO

    Art. 536. § 2o O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1o a 4o, se houver necessidade de arrombamento.

     

     c) o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva e que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente.

    CERTO

    Art. 537. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

     

     d) a multa depende de requerimento da parte e poderá ser aplicada em qualquer fase do processo, de conhecimento, em tutela provisória ou em fase de execução.

    FALSO

    Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

     

     e) a decisão que fixa a multa não é passível de cumprimento provisório, só se permitindo sua execução com o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

    FALSO

    Art. 537. § 3º  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

  • Gabarito: "C"

     

     a) o executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, prejudicada a responsabilização por crime de desobediência.

    Errado. Aplicação do art. 536, § 3º, CPC: "§ 3o O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência."

     

     b) o mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por dois oficiais de justiça, defeso o arrombamento.

    Errado. O arrombamento tem autorização legal, nos termos do art. 536, §2º, CPC: "§ 2o O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1o a 4o, se houver necessidade de arrombamento."

     

    c) o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva e que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente.

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 5367, §1º, II, CPC: "§ 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. "

     

     d) a multa depende de requerimento da parte e poderá ser aplicada em qualquer fase do processo, de conhecimento, em tutela provisória ou em fase de execução.

    Errado. A multa independe de requerimento da parte, nos termos do art. 537, CPC: "A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito."

     

     e) a decisão que fixa a multa não é passível de cumprimento provisório, só se permitindo sua execução com o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 

    Errado. Aplicação do art. 537, §3º, CPC: "§ 3º  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.  "

  • 537,  §1º, CPC

  • GABARITO LETRA C

    (Os colegas já esclareceram bem, mas estou comentando apenas para fixar a matéria)


    Cumprimento de sentença de obrigação de fazer e não fazer

    l Determinação de medidas necessárias para satisfação do exequente => De ofício ou a requerimento;

    l Juiz pode determinar:

    Ø Multa;

    Ø Busca e apreensão;

    Ø Remoção de pessoas e coisas;

    Ø Desfazimento de obras;

    Ø Impedimento de atividade nociva;

    Ø Requisição de força policial.


    l Busca e apreensão SERÁ cumprido por 2 oficiais de justiça com possibilidade de arrombamento;

    Executado descumpre ordem judicial => litigância de má-fé, sem prejuízo da responsabilização por crime de desobediência;

    l Multa:

    Ø Ofício ou requerimento;

    Ø Na fase de conhecimento ou tutela provisória ou sentença ou execução;

    Ø Pode ser modificada ou excluída => se for insuficiente ou excessiva ou cumprimento parcial posterior ou justa causa do descumprimento;

    Ø Multa devida ao exequente;

    Ø Passível de cumprimento provisório, sendo depositada em juízo, mas o levantamento apenas APÓS o trânsito em julgado favorável;

    Ø Devida desde o dia do descumprimento de decisão e dura até que esta seja cumprida;



  • Alternativa A) Dispõe o art. 536, §3º, do CPC/15, que "o executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Acerca do tema, dispõe o art. 536, §2º, do CPC/15, que "o mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 537, caput, c/c §1º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa C. Por expressa disposição legal, a aplicação da multa independe de requerimento da parte, podendo ser feita de ofício. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 537, §3º, do CPC/15, que "a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Cumprimento obrigação fazer/não fazer - Multa

    - independe de requerimento da parte

    - pode ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória, na sentença ou na fase de execução

    - desde que suficiente e compatível com a obrigação e se determine prazo razoável pra cumprimento do preceito.

    - pode ser modificado valor/periodicidade, de ofício ou a requerimento

    - será devida ao exequente.

    - passível de cumprimento provisório

    - levantamento do valor somente após o trânsito em julgado sentença favorável à parte.

  • Gabarito: "C"

     

     a) o executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, prejudicada a responsabilização por crime de desobediência.

    ErradoAplicação do art. 536, § 3o, CPC: "§ 3o O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência."

     

     b) o mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por dois oficiais de justiça, defeso o arrombamento.

    Errado. O arrombamento tem autorização legal, nos termos do art. 536, §2o, CPC: "§ 2o O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1o a 4ose houver necessidade de arrombamento."

     

    c) o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva e que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente.

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 537, §1o, II, CPC: "§ 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. "

     

     d) a multa depende de requerimento da parte e poderá ser aplicada em qualquer fase do processo, de conhecimento, em tutela provisória ou em fase de execução.

    Errado. A multa independe de requerimento da parte, nos termos do art. 537, CPC: "A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito."

     

     e) a decisão que fixa a multa não é passível de cumprimento provisório, só se permitindo sua execução com o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 

    Errado. Aplicação do art. 537, §3o, CPC: "§ 3o  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.  "

  • chega no dia da prova e erra

    Em 29/04/20 às 17:31, você respondeu a opção C.Você acertou!

    Em 24/05/19 às 11:04, você respondeu a opção C.Você acertou!

    Em 08/05/19 às 11:03, você respondeu a opção C.Você acertou!

    Em 12/03/19 às 14:27, você respondeu a opção C.Você acertou!

  • a) INCORRETA. As penas de litigância de má-fé e a responsabilização por crime de desobediência podem ser aplicadas concomitantemente, pois uma não prejudica a outra.

    Art. 536. § 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.

    b) INCORRETA. A questão começou bem ao afirmar que o mandado de busca e apreensão deverá ser cumprido por dois oficiais de justiça. Contudo, o arrombamento é expressamente permitido, já que muitas vezes há resistência do executado a mandados dessa natureza: 

    Art. 536. § 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento.

    Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.

    § 2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens.

    § 3º Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência.

    § 4º Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação.

    c) CORRETA. Perfeito! A multa cominatória (ou astreinte) tem algumas particularidades: ela pode ser cominada inclusive de ofício pelo juiz, que igualmente de ofício poderá modificar ou excluir este meio de coerção, caso fique demonstrado que o obrigado cumpriu parcialmente a obrigação:

    Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

    Art. 537. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

    I - se tornou insuficiente ou excessiva;

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento..

    d) INCORRETA. Como foi dito no item anterior, a multa não depende exclusivamente de requerimento do exequente, já que poderá ser aplicada de ofício pelo juiz!

    Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito..

    e) INCORRETA. O exequente poderá sim cumprir provisoriamente a decisão que fixou a multa:

    Art. 537, § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

    Resposta: C

  • Fiquei com uma dúvida na letra "c":

    c) "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva e que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente".

    A questão ter utilizado "e" em vez de "ou", me pareceu que a questão quis dizer ser um requisito cumulativo, sendo que me parece que pelo art. 537, § 1º, I e II, do CPC, os requisitos dos incisos I e II são alternativos e não cumulativos.

    O que acham?

  • Por curiosidade ao comentário do Lúcio Weber: No processo penal o magistrado não tem poder gerar de cautela. 

     

    Na esteira do STF (Min Celso de Melo), o magistrado não poderá converter de ofício a prisão em flagrante em preventiva. Para tanto, deverá decretar após o requerimento da autoridade policial, do MP ou assistente. 

  • decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.

    A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a multa cominatória não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1333988-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/4/2014 (recurso repetitivo) (Info 539).


ID
5288728
Banca
FUNDATEC
Órgão
GHC-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o cumprimento de sentença, considerando o preconizado pelo Código de Processo Civil, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E - "assinale a alternativa INCORRETA "

    E - No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, a multa depende de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

  • GABARITO: E

    a) CERTO: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    b) CERTO: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    c) CERTO: Art. 538. Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

    d) CERTO: Art. 536, § 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

    e) ERRADO: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

  • e) ERRADA: No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, a multa depende de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

  • Se o juiz possui o poder geral de cautela que é a permissão para o magistrado impor medidas típicas e Atípicas, quem dirá não impor multa de ofício.

  • a) CORRETA. A assertiva está em conformidade com o art. 536 do CPC:

    Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    b) CORRETA. A assertiva está em conformidade com o art. 535 do CPC:

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    c) CORRETA. A assertiva está em conformidade com o art. 538 do CPC:

    Art. 538. Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

    d) CORRETA: A assertiva está em conformidade com o art. 536 do CPC:

    Art. 536, § 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

    e) INCORRETA. Na realidade, a multa INDEPENDE de requerimento da parte:

    Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    Resposta: E


ID
5338717
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Jundiaí - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o estrito regramento dado pelo Código de Processo Civil de 2015 à multa fixada no cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o estrito regramento dado pelo Código de Processo Civil de 2015 à multa fixada no cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, assinale a alternativa correta.

    a) Não é possível sua cumulação com as penas de litigância de má-fé, visando a que se evite indesejado bis in idem.

    CPC. Art. 536. § 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.

    b) A decisão que a fixa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

    CPC. Art. 537. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

    c) Depende de expresso requerimento da parte, em virtude do princípio da correspondência entre pedido e tutela jurisdicional.

    CPC. Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    d) O juiz pode modificar o valor ou a periodicidade tanto da multa vincenda quanto da multa já vencida no processo, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.

    CPC. Art. 537. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva;

    e) O respectivo valor deve ser destinado ao Estado, pelo fato de que o principal prejudicado pelo descumprimento da ordem judicial é a autoridade estatal, evitando, assim, enriquecimento ilícito da parte.

    CPC. Art. 537. § 2º O valor da multa será devido ao exequente.

    ----

    GAB. LETRA "B".

  • CPC - Art. 537, § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

    GABARITO: LETRA B

  • REVISÃO DAS MULTAS (VALOR DA MULTA É DA PARTE OU DO ESTADO)?

    1) Art. 334, §8º, CPC = Não comparecimento em audiência de conciliação. = Aplicado uma multa. MULTA DESTINADO AO ESTADO/UNIÃO.

    Diferente no JEC que é REVELIA o não comparecimento - Art. 20 da Lei 9.099/95.

    2) Art. 81, §2º, §3º, CPC = Multa por litigância de má-fé. MULTA DESTINADA A PARTE CONTRÁRIA. Não cai no TJ SP ESCREVENTE.

    3) Art. 537, §2º, CPC = Multa ao ganhador da ação por atraso de não pagamento. Mais conhecido como Astreintes.

    4) Art. 1.021, §4º, §5º, CPC = MULTA PARA PARTE CONTRÁRIA. Agravo Interno.

    5) Art. 1.026, §2º, §3º, §4º, CPC = MULTA PARA A PARTE CONTRÁRIA. Embargos de Declaração.

    ___________________________________________________________

    JUSTIÇA COMUM - Questão: Por quê o advogado não pode representar o cliente na audiência de conciliação e mediação? O entendimento é que não, pois precisa ter alguém representando. Precisa ter então o advogado mais alguém. Se for PJ, chama o preposto. Se não for PJ, dá uma procuração ad negotia (art. 653 a 666, CC) para pessoa ir somente para fazer a tentativa de conciliação.

    Para Didier esse representante pode ser pessoa com maior de 16 e menos de 18, inclusive (Didier – página 704 – Livro).

    Na lei 9.099 é diferente – dispensa de advogado.

    Lei 9.099/95 - A assistência obrigatória tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação. CORRETO. Enunciado 36 da FONAJE. Enunciado 36. A assistência obrigatória prevista no art. 9 da Lei 9.099/95 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação.  

  • Porcentagens que caem em concurso público:

    Não confundir com o processo PENAL.

    • Multa de 01 a 10 salários mínimos – recusa injustificada de ser jurado (de acordo com a condição econômica do indivíduo) – Art. 436, §2º , CPP. 

    ____________________________________________________

    Comentário exclusivo para quem estuda para o Escrevente do TJSP:

    PORCENTAGENS que caem no TJSP Escrevente:

    - 50% - Art. 254, §2º do Estatuto dos Servidores de SP.

     

    - 50% de capital da empresa público Sujeito Passivo (Direito Material) – Art. 1 + §único da Lei 8.429/92. 

     

    - 60% OU 3/5 – Art. 5, §3º da CF – Tratado Internacional aprovação nas duas casas, dois turnos, 3/5 dos votos ou maioria qualificada serão EC.

     

    - 50% - remuneração do serviço extraordinário a superior a 50% a do normal – Art. 7, inciso XVI, CF

    - 2% - não comparecimento em audiência de conciliação. Multa vai para o Estado – Art. 334, §8º, CPC.

    - 3% a 5% - Feita a substituição do réu, o autor deverá pagar as despesas ao advogado do réu antigo – Art. 338, §único, CPC. 

    - Até 50% - Honorários Perito para início dos trabalhos – Art. 465, §4º, CPC

    - 10% - Multa por não pagamento no cumprimento de sentença definitivo de pagar quantia – Art. 523, §1º - Não aplicada na Fazenda Pública – Art. 534, §2º

    - 10% - Honorários por não pagamento no cumprimento de sentença definitivo de pagar quantia – Art. 523, §1º

    - 10% - Pagamento espontâneo seja insuficiente Multa – Art. 526, §2º

    - 10% - Pagamento espontâneo seja insuficiente Honorários – Art. 526, §2º

    - 50% - porcentagem que não pode ultrapassar os descontos em caso de pensão alimentícia – Art. 529, §3º

    - 1 a 5% do valor da causa – Agravo Interno Inadmitido- Art. 1.021, §4º CPC – Multa para a parte contrária.

    - Até 2% - Embargos de declaração protelatórios – Art. 1.026, §2º, CPC. Multa para a parte contrária.

    - até 10% - Embargos de Declaração reiteração dos protelatórios – Art. 1.026, §3º, CPC. Multa para a parte contrária.

    Comentário exclusivo para quem estuda para o Escrevente do TJSP.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 536, § 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.

    b) CERTO: Art. 537, § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

    c) ERRADO: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    d) ERRADO: Art. 537, § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva;

    e) ERRADO: Art. 537, § 2º O valor da multa será devido ao exequente.

  • a) : Art. 536, § 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.

    b) : Art. 537, § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 

    c) : Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. 

    d) : Art. 537, § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; 

    e) : Art. 537, § 2º O valor da multa será devido ao exequente

  • Gabarito B de Belo

    Art. 537. § 4º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitindo o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

  • a- Não é possível sua cumulação com as penas de litigância de má-fé, visando a que se evite indesejado bis in idem. pode sim ter multa de má-fé sem prejuízo da multa fixada no cumprimento de sentença.

    b- A decisão que a fixa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. art 537

    c- Depende de expresso requerimento da parte, em virtude do princípio da correspondência entre pedido e tutela jurisdicional. independe

    d- O juiz pode modificar o valor ou a periodicidade tanto da multa vincenda quanto da multa já vencida no processo, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. só vincenda

    e- O respectivo valor deve ser destinado ao Estado, pelo fato de que o principal prejudicado pelo descumprimento da ordem judicial é a autoridade estatal, evitando, assim, enriquecimento ilícito da parte. vai para o exequente

    ************** Todas as multas previstas no CPC têm como credor a parte contrária, exceto nos casos de ato atentatório à dignidade da justiça (previsto no art. 77, §2º/CPC), o credor será o Estado.

  • Acrescentando:Info 702 - 2ª T STJ: O PRAZO de CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER possui natureza processual, devendo ser contado EM DIAS ÚTEIS

  • A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.

    A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a multa cominatória não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.333.988-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/4/2014 (Recurso Repetitivo – Tema 706) (Info 539). [BUSCADOR DOD]

  • GABARITO: B

    a)      Não é possível sua cumulação com as penas de litigância de má-fé, visando a que se evite indesejado bis in idem. (ERRADO)

    É possível cumular e ainda cabe responsabilização por crime de desobediência (536, §3º)

    b)     A decisão que a fixa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (CERTO)

    Exatamente a previsão do artigo 537, §3º, CPC

    c)      Depende de expresso requerimento da parte, em virtude do princípio da correspondência entre pedido e tutela jurisdicional. (ERRADO)

    Pode ser fixada de ofício (537, caput)

    d)     O juiz pode modificar o valor ou a periodicidade tanto da multa vincenda quanto da multa já vencida no processo, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. (ERRADO)

    A modificação do valor e da periodicidade pode ser feita apenas em relação à multa vincenda (537, §1º)

    e)     O respectivo valor deve ser destinado ao Estado, pelo fato de que o principal prejudicado pelo descumprimento da ordem judicial é a autoridade estatal, evitando, assim, enriquecimento ilícito da parte. (ERRADO)

    A multa é devida ao exequente (537, §2º)

    _________________________________________________________

    COMPLEMENTANDO:

    O prazo de cumprimento da obrigação de fazer possui natureza processual, devendo ser contado em dias úteis (STJ, REsp 1.778.885-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, DJe 21/06/2021, Info 702)

  • A) Não é possível sua cumulação com as penas de litigância de má-fé, visando a que se evite indesejado bis in idem. ~> 536, § 3º, O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.

    B) GAB A decisão que a fixa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. ~>  537, § 3º.  

    C) Depende de expresso requerimento da parte, em virtude do princípio da correspondência entre pedido e tutela jurisdicional. ~> Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    D) O juiz pode modificar o valor ou a periodicidade tanto da multa vincenda quanto da multa já vencida no processo, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. ~> apenas vincenda.

    E) O respectivo valor deve ser destinado ao Estado, pelo fato de que o principal prejudicado pelo descumprimento da ordem judicial é a autoridade estatal, evitando, assim, enriquecimento ilícito da parte. ~> Art. 537, § 2º , ao exequente.

  • Em 21/10/21 às 22:37, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 23/08/21 às 21:42, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 10/08/21 às 17:24, você respondeu a opção B.

    Aff...

  • Quanto a alternativa "D", a possibilidade de alteração/redução das multas vencidas não é matéria pacífica sequer entre as Turmas do STJ.

    Há julgado da 2ª Turma limitando a alteração apenas das já vencidas e, de outro lado, há julgados da 4ª e 3ª Turmas permitindo a alteração tanto das vencidas, quanto das vincendas.

    De mais a mais, me arrisco a dizer que o STJ caminha para um posicionamento pacífico de permitir a alteração tanto das vencidas, quanto das vincendas.

    (alteração das) Somente vincendas:

    (...) Outrossim, incabível à parte recorrente suscitar o óbice do art. 537, § 1º, do CPC, pois, além de configurar inovação recursal, tal dispositivo se aplica às multas vincendas, e não às multas vencidas, que constituem direito patrimonial transmissível aos sucessores (...).AgInt no REsp 1761086/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 25/11/2020. (sublinhei)

    (alteração das) Vencidas e vincendas:

    (...) Conforme o entendimento desta Corte, "O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida."(...). AgInt no REsp 1851359/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020. (sublinhei)

    (...)Não havendo limite máximo de valor para a multa, tomando-se em conta sua natureza jurídica e a própria mens legis do instituto (CPC, art. 461, § 6°), reconhece o STJ ser lícito ao magistrado, de ofício ou a requerimento das partes, alterar o montante a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando modificada a situação para a qual foi imposta. Isto porque não há falar em coisa julgada material, estando perante meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado(...).REsp 1186960/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 05/04/2016.

    P.s.: a possibilidade de modificação das vincendas e vencidas é realidade nos tribunais há muitos anos (a despeito da aparente literalidade do artigo 537§1º) e já ocorria muito tempos antes do NCPC.


ID
5379400
Banca
IDCAP
Órgão
Prefeitura de São Roque do Canaã - ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João Paulo, estudante do curso de Direito da Universidade XPTO, estava em uma grande discussão com seu colega João Felipe sobre o cumprimento de sentença para efeitos do Código de Processo Civil. Durante a discussão o debate girava em torno da ideia de João Paulo que sustentava que no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. João Felipe, argumentava que João Paulo estava equivocado pois o juiz somente poderia determinar tais medidas a requerimento das partes e nunca de ofício. De acordo com o Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Fazer ou de Não Fazer

     Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    § 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

  • GABARITO: B

    Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

  • Errei junto com o João Felipe.

    Obrigação de pagar quantia certa = requerimento (art. 523, CPC)

    Obrigação de fazer ou não fazer = de ofício ou a requerimento (art. 536, CPC)

  • Muito texto para uma pergunta simples.

ID
5441362
Banca
FCC
Órgão
DPE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Lucas, 19 anos, compareceu a um hospital estadual em Goiânia com o objetivo de doar sangue. O jovem foi impedido de realizar o ato por ter declarado ser homossexual e ter mantido relações sexuais recentes com outro homem. Irresignado, o jovem compareceu a uma unidade da Defensoria Pública para adoção das medidas cabíveis. Sem prejuízo da eventual adoção de medidas extrajudiciais e judiciais coletivas, no plano individual

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra D

    O estabelecimento de grupos – e não de condutas – de risco incorre em discriminação e viola a dignidade humana e o direito à igualdade, pois lança mão de uma interpretação consequencialista desmedida que concebe especialmente que homens homossexuais ou bissexuais são, apenas em razão da orientação sexual que vivenciam, possíveis vetores de transmissão de variadas enfermidades. Orientação sexual não contamina ninguém, condutas de risco sim. O princípio da dignidade da pessoa humana busca proteger de forma integral o sujeito na qualidade de pessoa vivente em sua existência concreta. A restrição à doação de sangue por homossexuais afronta a sua autonomia privada, pois se impede que elas exerçam plenamente suas escolhas de vida, com quem se relacionar, com que frequência, ainda que de maneira sexualmente segura e saudável; e a sua autonomia pública, pois se veda a possibilidade de auxiliarem àqueles que necessitam, por qualquer razão, de transfusão de sangue (ADI 5.543, 11/05/2020)

  • O comentária apresentado pelo colega Marcelo Malaquias respalda muito bem o direito a indenização diante da discriminação sofrida por "Lucas", contudo, em que pese o Gabarito na letra "D", o direito de "Lucas" de forçar obrigação de fazer, a qual, diante do contexto fático, aparenta ser a doação de sangue, extrapola a matéria visto ser matéria aquém da legislação pátria, inclusive não encontrei respaldo jurisprudencial que embase a possibilidade de forçar instituição médica a arbitrariedade personalíssima, qual seja a doação de sangue, trataria-se de uma inversão do munus, ou seja, forçar o armazenamento e utilização do sangue do doador pelo banco de sangue.

  • Dicas Comparando os Juizados (Cível; Federal; Fazendário):

    1. O cível é o único dos três que não tem competência absoluta
    2. Federal e Fazendário tem natureza absoluta e limite de 60 salários. Cível tem limite de 40.
  • Olá Pessoal

    Brilhante questão.

    Com toda a tentativa de síntese, resumo em alguns pontos a assertividade do gabarito, para isso lanço mão do precedente APC nº 1052859-69.2020.8.26.0100 TJSP:

    a) Os casos são similares, e assim como o requerente, na nossa questão, Lucas ajuizou cumulação de pedidos de obrigação de fazer com indenização, o autor no caso concreto assim o fez também com relação aos dois pedidos;

    b) O desembargador condenou o hemocentro em danos morais, e, notem, julgou prejudicado o pedido de obrigação de fazer, dado que o Ministério da Saúde já teria expedido ato regulamentando a possibilidade da doação;

    c) Portanto, amigos, é de se concluir que se não houvesse o ato regulamentador do executivo, o hospital assim também teria sido condenado ao cumprimento de obrigação de fazer.

    Gabarito D.

    Bons Estudos.

  • Ação ajuizada contra um hospital Estadual? O polo passivo da demanda não seria o Estado de Goiás?

    Os órgãos são centros de competência criados para dividir funções que não podem ser cumpridas de forma centralizada e agem em nome do Estado, não tendo personalidade jurídica própria que os autorize a responder a ação judicial

  • GABARITO: D

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. ART. 64, IV, DA PORTARIA N. 158/2016 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E ART. 25, XXX, D, DA RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC N. 34/2014 DA ANVISA. RESTRIÇÃO DE DOAÇÃO DE SANGUE A GRUPOS E NÃO A CONDUTAS DE RISCO. DISCRIMINAÇÃO POR ORIENTAÇÃO SEXUAL. INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.

    1. A responsabilidade com o Outro demanda realizar uma desconstrução do Direito posto para tornar a Justiça possível e incutir, na interpretação do Direito, o compromisso com um tratamento igual e digno a essas pessoas que desejam exercer a alteridade e doar sangue.

    2. O estabelecimento de grupos - e não de condutas - de risco incorre em discriminação e viola a dignidade humana e o direito à igualdade, pois lança mão de uma interpretação consequencialista desmedida que concebe especialmente que homens homossexuais ou bissexuais são, apenas em razão da orientação sexual que vivenciam, possíveis vetores de transmissão de variadas enfermidades. Orientação sexual não contamina ninguém, condutas de risco sim.

    3. O princípio da dignidade da pessoa humana busca proteger de forma integral o sujeito na qualidade de pessoa vivente em sua existência concreta. A restrição à doação de sangue por homossexuais afronta a sua autonomia privada, pois se impede que elas exerçam plenamente suas escolhas de vida, com quem se relacionar, com que frequência, ainda que de maneira sexualmente segura e saudável; e a sua autonomia pública, pois se veda a impossibilidade de auxiliarem àqueles que necessitam, por qualquer razão, de transfusão de sangue.

    4. A política restritiva prevista na Portaria e na Resolução da Diretoria Colegiada, ainda que de forma desintencional, viola a igualdade, pois impacta desproporcionalmente sobre os homens homossexuais e bissexuais e/ou seus parceiros ou parceiras ao injungir-lhes a proibição da fruição livre e segura da própria sexualidade para exercício do ato empático de doar sangue. Trata-se de discriminação injustificável, tanto do ponto de vista do direito interno, quanto do ponto de vista da proteção internacional dos direitos humanos, à medida que pressupõem serem os homens homossexuais e bissexuais, por si só, um grupo de risco, sem se debruçar sobre as condutas que verdadeiramente os expõem a uma maior probabilidade de contágio de AIDS ou outras enfermidades a impossibilitar a doação de sangue.

    5. Não se pode tratar os homens que fazem sexo com outros homens e/ou suas parceiras como sujeitos perigosos, inferiores, restringindo deles a possibilidade de serem como são, de serem solidários, de participarem de sua comunidade política. Não se pode deixar de reconhecê-los como membros e partícipes de sua própria comunidade. [...]

    (STJ - ADI: 5543 DF 4001360-51.2016.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 11/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/08/2020)

  • as demais estão erradas, mas quanto à D, o hospital estadual nao é um órgão e, portanto, não tem personalidade jurídica?

  • a possibilidade jurídica do pedido não é mais condição da ação.

  • A questão cobrou apenas o conhecimento sobre as "condições da ação", previstas no art. 17 do NCPC = é necessário ter o interesse processual e a legitimidade para o ajuizamento da ação.

  • Obrigar alguém a aceitar uma doação ???....esquisito e sem sentido....

  • O hospital não pode ser demandado por ser órgão (sem personalidade jurídica). Em verdade, a ação tem que ser proposta contra o Ente, no caso, o Estado de Goiás.

  • Não entendi a obrigação de fazer nessa questão..obrigar o hospital a receber a doação de sangue?
  • Conforme lição de Humberto Theodoro Jr.:

    "O direito de ação é abstrato, no sentido de que pode ser exercido sem prévia demonstração da existência efetiva do direito material que se pretende fazer atuar. Mas a tutela jurisdicional, que só é disponibilizada a quem realmente se encontre na titularidade de um direito subjetivo lesado ou ameaçado, tem de ser efetiva e justa, dentro das perspectivas traçadas pela ordem constitucional".

    A possibilidade jurídica do pedido, portanto, é dispensável às condições da ação (informação corroborada pelo art. 17 do CPC).

    Esse foi o conhecimento exigido pelo examinador, pouco importando o debate sobre eventual provimento dos pedidos realizados pelo autor.

  • Condições da ação - Interesse de agir e legitimidade entre as partes.

  • Considerando que o rapaz está apto para doar sangue, e que o hospital está em condições de receber doações de sangue, a obrigação de fazer é exatamente a de realizar a coleta de sangue do doador.


ID
5485810
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da função jurisdicional, dos deveres das partes e dos procuradores, da intervenção de terceiros, da petição inicial e do cumprimento de sentença, julgue o item a seguir. 


Diferentemente do cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, o cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de não fazer poderá ser determinado de ofício pelo juiz. 

Alternativas
Comentários
  • GAB. C

    CPC:

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

  • GABARITO: CORRETO.

    .

    CAPÍTULO VI

    DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE NÃO FAZER OU DE ENTREGAR COISA

    Seção I

    Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Fazer ou de Não Fazer

     Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    [...]

  • Incorreta, a meu ver. O juiz pode determinar medidas de ofício para a satisfação do exequente, mas o cumprimento de sentença sempre depende de requerimento.

  • Se for para pagar quantia, sendo execução provisória ou definitiva, precisa-se de requerimento. Agora, se for para entrega de coisa ou para fazer ou não fazer, o juiz poderá determinar de ofício, para a efetivação de tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar medidas necessárias à satisfação do exequente

    Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de

    não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    Fonte: Prof. Anderson Ferreira ( Gran Cursos)

  • GABARITO: CERTO

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

     Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

  • Quanto às obrigações de fazer e de não fazer, o juiz pode determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente de ofício ou a requerimento. Já no caso de obrigações de pagar, seja a sentença provisória ou definitiva, cabe ao exequente requerer.

  • SISTEMA DUPLO IMPULSO

  • Havendo sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer e de não fazer ainda não transitada em julgado, eventual execução provisória dependerá de requerimento expresso do demandante, considerando-se que a execução provisória é uma mera faculdade do credor. Com o trânsito em julgado, entretanto, parece mais adequado o entendimento de que o juiz pode dar início de ofício ao cumprimento de sentença, determinando as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do direito do credor, em aplicação da regra do impulso oficial.

    Entendo que esse entendimento é confirmado pelo art. 536, caput do Novo CPC, que ao prever a determinação das medidas necessárias à satisfação do direito do exequente aponta que essas podem ser adotadas mediante requerimento ou de ofício. Não descarto a possibilidade de se interpretar o dispositivo legal em momento procedimental posterior ao da provocação do exequente, mas não havendo previsão expressa a respeito da necessidade

    de tal provocação, como ocorre no art. 523, caput do Novo CPC para o cumprimento de sentença de pagar quantia, parece mais adequada a aplicação do princípio do impulso oficial. "Art. 536, NOVO CPC COMENTADO - Daniel Amorim Assumpção Neves, ano 2016, ed jus podium."

  • CERTO. Condenação em quantia certa => requerimento do exequente (Art. 523, caput, CPC); Condenação em obrigação de não fazer => requerimento do exequente ou de ofício pelo Juiz (Art. 536, caput, CPC).
  • C.C 2002

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

     Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

  • Resumo cumprimento de sentença:

    1) Obrigação de pagar quantia certa: requerimento da parte (art 523)

    2) Obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa certa: de ofício ou a requerimento da parte (art 536 e 538, parágrafo 3º)

    @futuro_oja

  • CPC:

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    x

    Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

  • Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, DE OFÍCIO ou A REQUERIMENTO, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. ERRADO


ID
5598811
Banca
IESES
Órgão
Prefeitura de Gaspar - SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA, considerando os artigos 823 a 826 da Lei Nº 13.105/15:

Alternativas
Comentários
  • 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo temporemir a execuçãopagando ou consignando a importância atualizada da dívidaacrescida de juroscustas e honorários advocatícios.

  • Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de multas, juros, custas e honorários advocatícios. 

  • A) Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de multas, juros, custas e honorários advocatícios. (ERRADA)

    CPC, Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

    B) A expropriação consiste em adjudicação, alienação e apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.

    CPC, Art. 825. A expropriação consiste em:

    I - adjudicação;

    II - alienação;

    III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.

    C) Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos, caso em que, após a liquidação, se observará o procedimento de execução por quantia certa. 

    CPC, Art. 823. Havendo recusa ou mora do executado, o exequente requererá ao juiz que mande desfazer o ato à custa daquele, que responderá por perdas e danos.

    Parágrafo único. Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos, caso em que, após a liquidação, se observará o procedimento de execução por quantia certa.

    D) A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais. 

    CPC, Art. 824. A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC) e pede ao candidato que assinale o item incorreto, com relação aos arts. 823 a 826 do CPC. Vejamos:

    a) Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de multas, juros, custas e honorários advocatícios. 

    Errado e, portanto, gabarito da questão. Não há acréscimo de multa. Inteligência do art. 826, CPC: Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

    b) A expropriação consiste em adjudicação, alienação e apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.

    Correto. A banca trouxe a cópia literal do art. 825, CPC: Art. 825. A expropriação consiste em: I - adjudicação; II - alienação; III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.

    c) Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos, caso em que, após a liquidação, se observará o procedimento de execução por quantia certa. 

    Correto. A banca trouxe a cópia literal do art. 823, parágrafo único, CPC: Art. 823. Parágrafo único. Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos, caso em que, após a liquidação, se observará o procedimento de execução por quantia certa.

    d) A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais.  

    Correto. A banca trouxe a cópia literal do art. 824, CPC: Art. 824. A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais.

    Gabarito: A

  • Conforme estabelece o artigo 826 do CPC: Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

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