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GAB. B
CPC: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
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LETRA A - INCORRETA: Art. 133, § 2 - Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
LETRA B - CORRETA: Art. 133 - O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
LETRA C - INCORRETA: Art.134, § 3 - A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º (§ 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica)
LETRA D - INCORRETA: Art. 136 - Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
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Somente complementando, a decisão interlocutória que versar sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica desafia agravo de instrumento (art. 1.015, inciso IV, CPC).
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Eu acredito que essa questão é passível de anulação, visto que o artigo 373, §1º do NCPC, diz que o juiz pode sim distribuir o onus da prova e não diz nada de que deva ser requerido, entendendo que pode ser de ofício. Assim, entendo que o juiz pode inverter sim o onus da prova.
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Gabarito: B
A lei processual nova previu duas oportunidades para requerer a desconsideração da personalidade jurídica: 1- juntamente com a inicial; ou; 2- em petição autônoma, como incidente processual, protocolada no curso da ação. Em qualquer caso, o pedido pode ser feito pela parte ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo (art. 133, caput). O requerimento deve demonstrar, ainda, o preenchimento dos pressupostos legais específicos, que, nos termos do art. 50 do CC, são o desvio de finalidade da pessoa jurídica e a confusão patrimonial entre ela e os sócios (NCPC, arts. 133, § 1º, e 134, § 4º).
Segundo o entendimento do STJ, na ausência de previsão legal, o pedido pode ser feito a qualquer momento no processo, não se aplicando os prazos decadenciais para o ajuizamento das ações revocatória falencial e pauliana. As normas previstas no novo Código são aplicáveis, também, à desconsideração inversa da personalidade jurídica, qual seja, a que atribui à pessoa jurídica responsabilidade por obrigação contraída por sócio ou diretor (NCPC, art. 133, § 2º).
> Pode o autor, ao ajuizar a ação, apresentar provas da utilização indevida da personalidade jurídica da empresa e requerer a sua desconsideração, para atingir os bens particulares dos sócios ou administradores responsáveis pelos atos fraudulentos. Nesse caso, o requerente promoverá a citação do sócio ou da pessoa jurídica para integrar a lide e contestar o pedido de desconsideração (art. 134, § 2º).
Assim, não será necessária a instauração de um incidente específico, nem mesmo a suspensão do processo, na medida em que a defesa a respeito da desconsideração será apresentada pelos réus com a contestação. De igual forma, as provas eventualmente requeridas serão realizadas durante a instrução processual, devendo o juiz julgar o pedido de desconsideração com a sentença.
Se o requerente não tiver conhecimento da fraude ao ajuizar a ação, o pedido pode ser feito posteriormente, durante a marcha processual, por meio de simples petição em que se comprovem os requisitos legais.
> Em tal circunstância, a instauração do incidente suspenderá o processo (art. 134, §3º).
#segue o fluxoooooooooooooooooooooooooooooooo
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O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:
Alternativa A) A lei processual admite, sim, a desconsideração inversa da personalidade jurídica. É o que dispõe o art. 133, §2º, do CPC/15: "Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) De fato, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica somente pode ser instaurado mediante requerimento, não podendo ser dado, de ofício, pelo juiz. É o que dispõe o art. 133, caput, do CPC/15: "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo". Afirmativa correta.
Alternativa C) Dispõe o art. 134, §2º, do CPC/15, que "a instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do §2º [quando requerida na petição inicial]". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) A respeito da natureza da decisão que decide o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, dispõe o art. 136, caput, do CPC/15: "Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória". Afirmativa incorreta.
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O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:
Alternativa A) A lei processual admite, sim, a desconsideração inversa da personalidade jurídica. É o que dispõe o art. 133, §2º, do CPC/15: "Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) De fato, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica somente pode ser instaurado mediante requerimento, não podendo ser dado, de ofício, pelo juiz. É o que dispõe o art. 133, caput, do CPC/15: "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo". Afirmativa correta.
Alternativa C) Dispõe o art. 134, §2º, do CPC/15, que "a instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do §2º [quando requerida na petição inicial]". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) A respeito da natureza da decisão que decide o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, dispõe o art. 136, caput, do CPC/15: "Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória". Afirmativa incorreta.
Fonte:QC
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Vale lembrar que em sendo relação de consumo, o juiz tem poder-dever de desconsiderar de ofício (art. 28, CDC).
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Inicialmente, é preciso salientar que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é modalidade de intervenção de terceiro, por meio do qual um terceiro é chamado para integrar a lide com o objetivo de que seja responsabilizado patrimonialmente.
Isto posto, observemos as questões:
A) Falso. O artigo 133, §2º dispõe o inverso:
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
§ 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
b) Verdadeiro. O caput do artigo 133 dispõe que deverá ser instaurado a pedido das partes ou do MP (este último apenas nos processos em que lhe couber intervir). Não confundir com a justiça do trabalho, em que há uma disciplina diferenciada.
c) Falso. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica acarreta a suspensão do processo, salvo na hipótese de requerimento desta desconsideração na petição inicial. Disposto no artigo 134, §2º.
d) Falso. Se o incidente tiver sido instaurado em primeiro grau, será decidido em sede de decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento (artigo 136 NCPC). Todavia, nada impede que o juiz julgue o incidente e o processo em uma só sentença, cabendo contra a sentença recurso de apelação. Ainda há a possibilidade desse incidente ser instaurado no tribunal, sendo julgado pelo relator da causa, cabendo contra esta última decisão o recurso de agravo interno.
FONTE: DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 18. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2016.
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CAPÍTULO IV
DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
§ 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
§ 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
§ 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
§ 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.
§ 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
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No CC e no CPC = > Desconsideração da personalidade jurídica se dá por PEDIDO DA PARTE ou do MP quando couber intervir no feito..
Agoraaaa no CDC pode desconsideração de ofício pelo juiz!
GABA B
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Nota do autor. antes da entrada em vigor do CPC/2015, parte da doutrina considerava necessâria a propositura de ação autônoma para a desconsideração da personalidade jurídica. Na jurisprudência, o enten- dimento era inverso, pois se considerava dispensável a ação autônoma para se "levantar o véu" da pessoa jurí- dica. Nesse sentido: "O juiz pode determinar, de forma incidental, na execução s·rngular ou coletiva, a descon- sideração da personalidade jurídica de sociedade. De fato, segundo a jurisprudência do STJ, preenchidos os requisitos legais, não se exige, para a adoção da medida, a propositura de ação autônoma''. Precedentes citados: REsp 1.096.604-0F, 4a Turma, DJe 16/10/2012; e REsp 920.602-0F, 3a Turma, Dle 23/6/2008 (STJ, REsp 1326201/RJ, rei. Min. Nancy Andr'lghi, j. 7.5.2013). Ao estabelecer um incidente para fins de desconsideração, o CPC/2015 pacifica a desnecessidade da propositura de ação judicial própria. Sobre o assunto, Marinoni, Arenhart. e Mitidiero'o3: "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica depende, em regra, de pedido da parte interessada ou do Ministério Público, quando esse participe do processo. Pode o ·fegislador expres- samente excepcionar a necessidade de requerimento para tanto - como o faz, por exemplo, o ar't. 28, do CDC. O requerimento visando à desconsideração da persona- lidade jurídica é admissível em qualquer fase do proce- dimento comum, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e no procedimento diferenciado para execução fundada em título executivo extrajudicial. Ainstauração do incidente será imediatamente comunicada ao distri- buidor para as anotações devidas. O incidente de descon- sideração tem o condão de suspender o processo {art. 134, § 3°), salvo quando requerido na inicial. Instaurado, o sôcio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de quinze dias. É preciso deixar dara desde logo, porém, que a prova de que os motivos que levam a desconsideração de fato existem é de quem requer o incidente - se é determinado
de ofício, tem o juiz de prová-lo. Segue-se aqui a regra geral: prova (art. 134, § 4.°). lnexlstindo prova das alegações que permitem a desconsideração, tem-se que julgar de acordo com as regras do ônus da prova
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(art. 373). Qualquer das partes do incidente pode se valer de todo e qualquer meio de prova legalmente admitido para prova das respectivas alegações. No primeiro grau de jurisdição, o incidente é resolvido mediante decisão lnterlocutôria (art. 136), cujo recurso cabível é o agravo de instrumento (art 1. 015, IV). Se a desconsideraçáo é operada pelo relator no tribunal, o recurso cabível para o colegiado é o de agravo interno (art. 136, parágrafo único)''.
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Alternativa "A": incorreta. A lei processual civil não trata dos pressupostos para a desconsideração. N:is termos do art. 133, § 1°, CPC/2015 "o pedido de descon- sideração da personalidade jui ídica observará os pressu- postos previstos em lei''. Asslm, se a demanda envolver relação que não seja de consumo ou em que não se discuta responsabilização ambiental (situações que ensejam a aplicação da Teoria Menor da Desconside- ração), será necessário observar o art. 50, do Côdigo Civil, que consagra a chamada Teoria Maior da Desconside- ração. Para a primeira teoria (menor). a desconsideração independe de qualquer comprovação quanto à exis- tência de dolo ou culpa. Para a segunda teoria (maior), o fe9islador previu a necessidade do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) objetivo, consistente na insufici- ência patrimonial do devedor; e {ii) subjetivo, consistente no desvio de finalidade ou confusão patrimonial através da fraude ou do abuso de direitq.
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Alternativa "B": incorreta. A desconsideração inversa foi consagrada pelo CPC/2015 no§ 2°, do art. 133, segundo o qual o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica''. O Capítulo referido é justamente o que trata do incidente. Na jurisprudência, a poss'ibilldade inversa da desconsideração já era admitida antes mesmo da entrada em vigor do CPC/201S. Confira:"[...] Épossível a descon- sideração inversa da personalidade jurídica sempre que o cônjuge ou companheiro empresário valer-se de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, a fim de subtrair do outro cônjuge ou companheiro
direitos oriundos da sociedade afetiva. Se as instân- cias ordinárias concluem pela existência de manobras arquitetadas para fraudar a partilha, a legitimidade para requerer a desconsideração sô pode ser daquele que foi lesado por essas manobras, ou seja, do outro cônjuge ou companheiro, sendo irrelevante o fato deste ser sócio da empresa. Negado provimento ao Recurso Especial. (STJ, REsp 1.236.196/RS, reLMin. Nancy Andrighi,j.22.102013).
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Alternativa "C": correta. De acordo com o art. 135, CPC/201S, "instaurado o incidente, o sôcio ou a pessoa jurídica será citado '"para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias". Em suma, o CPC/201 S condicionou o deferimento da medida à prévia citação do sôcio (desconsideração inversa) ou da pessoa jurídica (desconsideração comum).
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Alternativa"D": incorreta. O CPC/2015 não revogou o art. 10, Lei 9.099/95, que assim dispõe:"nãoseadmitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o Utisconsôrcio''. Apesar disso, o art. 1.062 da nova lei processual expressamente
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J'Jizados Especiais, Ademais, o CPC/2015 "transfere" a assistência para o rol de espécies de intervenção de terceiros, consolidando o entendimento doutrinário e jurísprudencial. Destarte, o art. 10 da legislação especia" lizada deve ser assim interpretado: não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiros, excetuando-se o il!icidente de desconsideração da perso- nalidade jurídica.
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LETRA B CORRETA
NCPC
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
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Lembrando que é possível a instauração ex officio em causas envolvendo o CDC.
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LETRA B CORRETA
NCPC
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
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a) INCORRETA. É plenamente possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, em que o patrimônio social é atingido por dívidas do sócio.
b) CORRETA. Em respeito ao princípio da inércia, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não pode ser instaurado de ofício pelo magistrado.
c) INCORRETA. Apenas no caso em que houver o requerimento logo na petição inicial, não haverá suspensão do processo, já que não será instaurado um incidente.
Art. 134, § 2º. Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o. (desconsideração da personalidade jurídica requerida na inicial)
Contudo, a regra geral é a de que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspende o processo.
d) INCORRETA. O incidente de desconsideração não será resolvido por sentença (que põe fim à fase de conhecimento ou de execução), mas sim por decisão interlocutória:
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Resposta: B