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GAB. A
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
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a) pode ser proposta contra o autor e terceiro, ou ainda, pelo réu em litisconsórcio com terceiro. (art. 343, §3º, CPC)
b) pode ser proposta pelo réu em petição própria, para manifestar pretensão própria, haja ou não conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa. (Será proposta na própria contestação - Art. 343, caput, CPC)
c) dela será o autor intimado pessoalmente, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. (Autor será intimado na pessoa do seu advogado - Art. 343, §1º, CPC)
d) é inadmissível na ação monitória. (não há qualquer vedação).
[Entendimento pessoal:O formato dado pelo novo CPC à reconvenção é mesmo do pedido contraposto, já conhecido no JEC, valendo expor que em caso de extinção do processo sem julgamento do mérito a reconvenção prossegue - art. 343, §2º, CPC, diferente do contraposto que segue a sorte da demanda de vinculação]
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A reconvenção está prevista no art. 343, do CPC/15.
Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 343, §3º e §4º, do CPC/15. Afirmativa correta.
Alternativa B) A conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa constitui requisito da reconvenção: Art. 343, caput, CPC/15. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) A intimação do autor não é pessoal, mas na pessoa de seu advogado: Art. 343, §1º, CPC/15. Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Dispõe o art. 701, §6º, do CPC/15, que "na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção". Afirmativa incorreta.
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A reconvenção está prevista no art. 343, do CPC/15.
Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 343, §3º e §4º, do CPC/15. Afirmativa correta.
Alternativa B) A conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa constitui requisito da reconvenção: Art. 343, caput, CPC/15. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) A intimação do autor não é pessoal, mas na pessoa de seu advogado: Art. 343, §1º, CPC/15. Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Dispõe o art. 701, §6º, do CPC/15, que "na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção". Afirmativa incorreta.
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A reconvenção está prevista no art. 343, do CPC/15.
Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 343, §3º e §4º, do CPC/15. Afirmativa correta.
Alternativa B) A conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa constitui requisito da reconvenção: Art. 343, caput, CPC/15. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) A intimação do autor não é pessoal, mas na pessoa de seu advogado: Art. 343, §1º, CPC/15. Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Dispõe o art. 701, §6º, do CPC/15, que "na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção". Afirmativa incorreta.
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A reconvenção está prevista no art. 343, do CPC/15.
Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 343, §3º e §4º, do CPC/15. Afirmativa correta.
Alternativa B) A conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa constitui requisito da reconvenção: Art. 343, caput, CPC/15. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) A intimação do autor não é pessoal, mas na pessoa de seu advogado: Art. 343, §1º, CPC/15. Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Dispõe o art. 701, §6º, do CPC/15, que "na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção". Afirmativa incorreta.
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D) Em regra não cabe reconvenção em procedimento especial. Contudo, se na ação monitória houver contestação a ela se aplicará o procedimento comum, sendo cabível a reconvenção nessa hipótese.
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Com relação a alternativa d)
Súmula nº 292: A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.
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CPC. ART. 343. § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
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Gabarito: A
O erro da alternativa C é que O AUTOR SERÁ INTIMADO NA PESSOA DO SEU ADVOGADO.
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Com relação à letra D, além da Súmula 292 do STJ, o CPC/15 trouxe dispositivo legal que expressamente admitiu a reconvenção na ação monitória.
Art. 702, §6º: "Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção".
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Resposta A
Art. 343. NA CONTESTAÇÃO, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 3O A RECONVENÇÃO PODE SER PROPOSTA CONTRA O AUTOR E TERCEIRO.
§ 4O A RECONVENÇÃO PODE SER PROPOSTA PELO RÉU EM LITISCONSÓRCIO COM TERCEIRO.
B) Art. 343. NA CONTESTAÇÃO, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
C) Art. 343.§ 1o Proposta a reconvenção, o AUTOR será intimado, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
D) Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.
§ 6o Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
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GABARITO A
CORRETA - pode ser proposta contra o autor e terceiro, ou ainda, pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
ERRADA - A reconvenção passou a ser um ITEM da contestação. Os requisitos da reconvenção são: (I) conexão com a ação principal ou com fundamento da defesa (II) competência do juízo (III) compatibilidade procedimental - pode ser proposta pelo réu em petição própria, para manifestar pretensão própria, haja ou não conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
ERRADA - o Autor será intimado NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, para apresentar resposta no prazo de 15 dias - dela será o autor intimado pessoalmente, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
ERRADA - Admite-se Art. 702, §6º - é inadmissível na ação monitória.
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No procedimento comum, contestação e reconvenção devem ser apresentadas em uma única peça processual, ressalvada ao réu a possibilidade de apresentar reconvenção isoladamente caso não deseje contestar...Além do mais, a desistência da ação NÃO OBSTA/NÃO IMPEDE o prosseguimento da reconvenção..
Se você lembrar que A RECONVENÇÃO É UMA AÇÃO INCIDENTAL INDEPENDENTE , matará essas questões..
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Nota do autor: sobre o tema »reconvençáo'; uma das grandes Inovações trazidas pelo CPC/2015 é a possi- bilidade de ampliação subjetiva do processo através da demanda reconvencionai. Nos §§ 3° e 4° do art. 343, CPC/2015, o legislador permitiu que a reconvenção fosse proposta pelo réu e um terceiro em litisconsórcio, como que fosse proposta pelo réu contra um autor e um terceiro.
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LETRA A CORRETA
NCPC
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§ 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
§ 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
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Reconvenção: Tem que ter CONEXÃO
Acumulação: Não é necessário CONEXÃO
Acumulação no JEC é necessário CONEXÃO.
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NCPC:
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§ 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
Vida à cultura democrática, Monge.
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O ponto que mais se bate em reconvenção pelas bancas é afirmar que o autor será citado pessoalmente.
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RECONVENÇAO não é possível em processo cautelar nem em processo de execução. Apenas no processo de conhecimento. Também não cabe em embargos do devedor e em processos de liquidação, nem em procedimentos especiais incompatíveis. Caso seja aceito o pedido contraposto (pedido contra o autor formulado na própria inicial), como nos juizados especiais, também não cabe reconvenção.
FONTE: Apostila Nova Concursos