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ID
1990141
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a reconvenção, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GAB. A

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

  •  a) pode ser proposta contra o autor e terceiro, ou ainda, pelo réu em litisconsórcio com terceiro. (art. 343, §3º, CPC)

     b) pode ser proposta pelo réu em petição própria, para manifestar pretensão própria, haja ou não conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa. (Será proposta na própria contestação - Art. 343, caput, CPC)

     c) dela será o autor intimado pessoalmente, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. (Autor será intimado na pessoa do seu advogado - Art. 343, §1º, CPC)

     d) é inadmissível na ação monitória. (não há qualquer vedação).

    [Entendimento pessoal:O formato dado pelo  novo CPC à reconvenção é mesmo do pedido contraposto, já conhecido no JEC, valendo expor que em caso de extinção do processo sem julgamento do mérito a reconvenção prossegue - art. 343, §2º, CPC, diferente do contraposto que segue a sorte da demanda de vinculação]

  • A reconvenção está prevista no art. 343, do CPC/15.

    Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 343, §3º e §4º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) A conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa constitui requisito da reconvenção: Art. 343, caput, CPC/15. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A intimação do autor não é pessoal, mas na pessoa de seu advogado: Art. 343, §1º, CPC/15. Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 701, §6º, do CPC/15, que "na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção". Afirmativa incorreta.
  • A reconvenção está prevista no art. 343, do CPC/15.

    Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 343, §3º e §4º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) A conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa constitui requisito da reconvenção: Art. 343, caput, CPC/15. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A intimação do autor não é pessoal, mas na pessoa de seu advogado: Art. 343, §1º, CPC/15. Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 701, §6º, do CPC/15, que "na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção". Afirmativa incorreta.
  • A reconvenção está prevista no art. 343, do CPC/15.

    Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 343, §3º e §4º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) A conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa constitui requisito da reconvenção: Art. 343, caput, CPC/15. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A intimação do autor não é pessoal, mas na pessoa de seu advogado: Art. 343, §1º, CPC/15. Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 701, §6º, do CPC/15, que "na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção". Afirmativa incorreta.
  • A reconvenção está prevista no art. 343, do CPC/15.

    Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 343, §3º e §4º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) A conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa constitui requisito da reconvenção: Art. 343, caput, CPC/15. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A intimação do autor não é pessoal, mas na pessoa de seu advogado: Art. 343, §1º, CPC/15. Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 701, §6º, do CPC/15, que "na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção". Afirmativa incorreta.
  • D) Em regra não cabe reconvenção em procedimento especial. Contudo, se na ação monitória houver contestação a ela se aplicará o procedimento comum, sendo cabível a reconvenção nessa hipótese.

  • Com relação a alternativa d)

    Súmula nº 292: A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.

  • CPC. ART. 343. § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

  • Gabarito: A

    O erro da alternativa C é que O AUTOR SERÁ INTIMADO NA PESSOA DO SEU ADVOGADO.

  • Com relação à letra D, além da Súmula 292 do STJ, o CPC/15 trouxe dispositivo legal que expressamente admitiu a reconvenção na ação monitória.

    Art. 702, §6º: "Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção".

  • Resposta A

    Art. 343. NA CONTESTAÇÃO, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
    § 3
    O A RECONVENÇÃO PODE SER PROPOSTA CONTRA O AUTOR E TERCEIRO.
    § 4O A RECONVENÇÃO PODE SER PROPOSTA PELO RÉU EM LITISCONSÓRCIO COM TERCEIRO.
     

     

    B) Art. 343. NA CONTESTAÇÃO, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     


    C) Art. 343.§ 1o Proposta a reconvenção, o AUTOR será intimado, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
     


    D) Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.
    § 6o Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.


     

  • GABARITO A 

     

    CORRETA - pode ser proposta contra o autor e terceiro, ou ainda, pelo réu em litisconsórcio com terceiro. 

     

    ERRADA - A reconvenção passou a ser um ITEM da contestação. Os requisitos da reconvenção são: (I) conexão com a ação principal ou com fundamento da defesa (II) competência do juízo (III) compatibilidade procedimental - pode ser proposta pelo réu em petição própria, para manifestar pretensão própria, haja ou não conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa. 

     

    ERRADA - o Autor será intimado NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, para apresentar resposta no prazo de 15 dias -  dela será o autor intimado pessoalmente, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 

     

    ERRADA - Admite-se Art. 702, §6º -  é inadmissível na ação monitória. 

  • No procedimento comum, contestação e reconvenção devem ser apresentadas em uma única peça processual, ressalvada ao réu a possibilidade de apresentar reconvenção isoladamente caso não deseje contestar...Além do mais, a desistência da ação NÃO OBSTA/NÃO IMPEDE o prosseguimento da reconvenção.. 

    Se você lembrar que A RECONVENÇÃO É UMA AÇÃO INCIDENTAL INDEPENDENTE , matará essas questões..

  • Nota do autor: sobre o tema »reconvençáo'; uma das grandes Inovações trazidas pelo CPC/2015 é a possi- bilidade de ampliação subjetiva do processo através da demanda reconvencionai. Nos §§ 3° e 4° do art. 343, CPC/2015, o legislador permitiu que a reconvenção fosse proposta pelo réu e um terceiro em litisconsórcio, como que fosse proposta pelo réu contra um autor e um terceiro. 

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • Reconvenção: Tem que ter CONEXÃO

    Acumulação: Não é necessário CONEXÃO

    Acumulação no JEC é necessário CONEXÃO.

  • NCPC:

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • O ponto que mais se bate em reconvenção pelas bancas é afirmar  que o autor será citado pessoalmente.

  • RECONVENÇAO não é possível em processo cautelar nem em processo de execução. Apenas no processo de conhecimento. Também não cabe em embargos do devedor e em processos de liquidação, nem em procedimentos especiais incompatíveis. Caso seja aceito o pedido contraposto (pedido contra o autor formulado na própria inicial), como nos juizados especiais, também não cabe reconvenção

    FONTE: Apostila Nova Concursos