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ID
1990162
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação à certidão negativa de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da união emitida pela Secretaria da Receita Federal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CGJ-SP, Cap. XIV. 59.2. Nada obstante o previsto nos artigos 47, I, b, da Lei n.o 8.212, de 24 de julho de 1991, e no artigo 257, I, b, do Decreto n.o 3.048, de 6 de maio de 1999, e no artigo 1.o do Decreto n.o 6.106, de 30 de abril de 2007, faculta-se aos Tabeliães de Notas, por ocasião da qualificação notarial, dispensar, nas situações tratadas nos dispositivos legais aludidos, a exibição das certidões negativas de débitos emitidas pelo INSS e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e da certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, tendo em vista os precedentes do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de inexistir justificativa razoável para condicionar o registro de títulos à prévia comprovação da quitação de créditos tributários, contribuições sociais e outras imposições pecuniárias compulsórias. 1

  • Alternativa "a": Até 2014, a prova regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional era feita por meio da Certidão Específica, relativa às contribuições previdenciárias, inscritas ou não em Dívida Ativa da União - DAU, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) E da Certidão Conjunta PGFN/RFB, relativa aos demais tributos administrados pela RFB e inscrições em DAU administradas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), emitida conjuntamente pela RFB e PGFN.

    A certidão emitida a partir de 3 de novembro de 2014, abrange todos os créditos tributários federais administrados pela RFB e PGFN, inclusive as contribuições previdenciárias.

    Alternativa "b": a certidão negativa é válida por 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de emissão (site da RFB).

    Alternativa "c": Código de Normas CGJ-SP, cap. XIV, 59.2.

    Alternativa "d": Lei 8.212. Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: 

    I - da empresa:

    b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;

  • Alternativa "a": A CND abrange contribuições sociais (art. 39, caput e §3º, L.8.212/91)

     

    Alternativa "b": Pz de eficácia da CND de 60 dias, suscetível de ampliação para até 180 dias (art. 47, §5º, L.8.212/91).

  • Se é exigível na alienação a qualquer título então quer dizer que é exigível na alienação a título oneroso também. Absurdo não considerarem a "D" também

  • As novas NSCGJSP, alteradas em janeiro de 2020, mantêm esse entendimento, conforme item 60.2, Cap. XVI:

    60.2. Nada obstante o previsto nos arts. 47, I, b, da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, e no art. 257, I, b, do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, e no art. 1.º do Decreto n.º 6.106, de 30 de abril de 2007, faculta-se aos Tabeliães de Notas, por ocasião da qualificação notarial, dispensar, nas situações tratadas nos dispositivos legais aludidos, a exibição das certidões negativas de débitos emitidas pelo INSS e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e da certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, tendo em vista os precedentes do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de inexistir justificativa razoável para condicionar o registro de títulos à prévia comprovação da quitação de créditos tributários, contribuições sociais e outras imposições pecuniárias compulsórias.