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NSCGJ - SP - Prov. 58/89 - Capítulo XIV - Item:
115.2. Os débitos tributários municipais e da receita federal (certidões positivas fiscais municipais ou federais) impedem a lavratura da escritura pública.
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DIRETRIZES EXTRJUDICIAIS DE RO
Art. 433. Quanto aos bens, recomenda-se:
Parágrafo único. Os ônus incidentes sobre os imóveis e os débitos tributários não impedem a lavratura da escritura pública.
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CN/SP
9. O tabelião de notas enviará à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo:
a) as informações relativas às escrituras publicas que tenham por objeto transmissão causa mortis ou doação de bens ou direitos realizada no âmbito admnistrativo, com observação dor termos, da forma e dos praos estabelecidos pela Portaria da Coordenação da Administração Tributária do Estado de São Paulo.
b) as informações sobre a realização de atos de reconhecimento de firma em transações que envolvam a trânsferencia de propriedade de veículos, sem ônus para as partes do negócio, com observação dos termos, posteriormente disciplinado pela Portaria da Coordenação da Admnistração Tributária do Estado de São Paulo.
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LETRAS A e C - NÃO CONFUNDIR
Cap. XIV, 59. As escrituras relativas a bens imóveis e direitos reais a eles relativos devem conter, ainda: f) prova da quitação de tributos MUNICIPAIS, ou a dispensa expressa pelo adquirente, que, neste caso, deverá declarar que se responsabiliza pelo pagamento dos débitos fiscais existentes;
Disposições Referentes ao Inventário - Cap. XIV, 115.2. Os débitos tributários MUNICIPAIS e DA RECEITA FEDERAL (certidões positivas fiscais municipais ou federais) impedem a lavratura da escritura pública.
LETRA B
113. A meação de companheiro pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança absolutamente capazes, estejam de acordo.
LETRA D
9. O tabelião de notas enviará à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo:
a) as informações relativas às escrituras publicas que tenham por objeto transmissão causa mortis ou doação de bens ou direitos realizada no âmbito admnistrativo, com observação dor termos, da forma e dos praos estabelecidos pela Portaria da Coordenação da Administração Tributária do Estado de São Paulo.
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portanto GABARITO = "C"
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CN/SC
Art. 803. É vedada a lavratura de escritura pública relativa a imóvel sem a prévia apresentação dos comprovantes de pagamento do imposto de transmissão, do laudêmio e da taxa do FRJ, quando incidentes.
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provimento 35 cnj
Art. 15. O recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura.
Art. 22. Na lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) certidão de óbito do autor da herança;
b) documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança;
c) certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros;
d) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver;
e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos;
f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver;
g) certidão negativa de tributos; e
h) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, se houver imóvel rural a ser partilhado.
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NSCGJ/SP
CAP XVI, item 116.2. Os débitos tributários municipais e da receita federal (certidões positivas fiscais municipais ou federais) impedem a lavratura da escritura pública.
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A questão está desatualizada, tendo em vista o provimento 13 de 2021 da CGJ.SP, que suprimiu o item 116.2, Cap. XVI das Normas de SP.
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Questão desatualizada. Há dispensa legal para a apresentação da cnd tributaria federal e municipal
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ESTÁ DESATUALIZADA, O ITEM 116.2, DO CAPÍTULO XVI, FOI REVOGADO
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Atenção, pessoal: questão DESATUALIZADA:
O item 116.2, cap. XVI das Normas da Corregedoria de SP foi suprimido em 2021: agora nenhum tributo impede mais a lavratura de escritura de inventário, sejam municipais ou federais.