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ID
1990165
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação ao inventário extrajudicial, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • NSCGJ - SP - Prov. 58/89 - Capítulo XIV - Item:

    115.2. Os débitos tributários municipais e da receita federal (certidões positivas fiscais municipais ou federais) impedem a lavratura da escritura pública.

  • DIRETRIZES EXTRJUDICIAIS DE RO

     

    Art. 433. Quanto aos bens, recomenda-se:

    Parágrafo único. Os ônus incidentes sobre os imóveis e os débitos tributários não impedem a lavratura da escritura pública.

  • CN/SP 

    9. O tabelião de notas enviará à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo:

    a) as informações relativas às escrituras publicas que tenham por objeto transmissão causa mortis ou doação de bens ou direitos realizada no âmbito admnistrativo, com observação dor termos, da forma e dos praos estabelecidos pela Portaria da Coordenação da Administração Tributária do Estado de São Paulo.

    b) as informações sobre a realização de atos de reconhecimento de firma em transações que envolvam a trânsferencia de propriedade de veículos, sem ônus para as partes do negócio, com observação dos termos, posteriormente disciplinado pela Portaria da Coordenação da Admnistração Tributária do Estado de São Paulo. 

  • LETRAS A e C - NÃO CONFUNDIR

    Cap. XIV, 59. As escrituras relativas a bens imóveis e direitos reais a eles relativos devem conter, ainda: f) prova da quitação de tributos MUNICIPAIS, ou a dispensa expressa pelo adquirente, que, neste caso, deverá declarar que se responsabiliza pelo pagamento dos débitos fiscais existentes;

    Disposições Referentes ao Inventário - Cap. XIV, 115.2. Os débitos tributários MUNICIPAIS e DA RECEITA FEDERAL (certidões positivas fiscais municipais ou federais) impedem a lavratura da escritura pública.

     

    LETRA B

    113. A meação de companheiro pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança absolutamente capazes, estejam de acordo.

     

    LETRA D

    9. O tabelião de notas enviará à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo:

    a) as informações relativas às escrituras publicas que tenham por objeto transmissão causa mortis ou doação de bens ou direitos realizada no âmbito admnistrativo, com observação dor termos, da forma e dos praos estabelecidos pela Portaria da Coordenação da Administração Tributária do Estado de São Paulo.

  • portanto GABARITO = "C"

  • CN/SC

    Art. 803. É vedada a lavratura de escritura pública relativa a imóvel sem a prévia apresentação dos comprovantes de pagamento do imposto de transmissão, do laudêmio e da taxa do FRJ, quando incidentes.

  • provimento 35 cnj

    Art. 15. O recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura.

    Art. 22. Na lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes documentos:

    a) certidão de óbito do autor da herança;

    b) documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança;

    c) certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros;

    d) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver;

    e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos;

    f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver;

    g) certidão negativa de tributos; e

    h) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, se houver imóvel rural a ser partilhado.

  • NSCGJ/SP

    CAP XVI, item 116.2. Os débitos tributários municipais e da receita federal (certidões positivas fiscais municipais ou federais) impedem a lavratura da escritura pública.

  • A questão está desatualizada, tendo em vista o provimento 13 de 2021 da CGJ.SP, que suprimiu o item 116.2, Cap. XVI das Normas de SP.

  • Questão desatualizada. Há dispensa legal para a apresentação da cnd tributaria federal e municipal

  • ESTÁ DESATUALIZADA, O ITEM 116.2, DO CAPÍTULO XVI, FOI REVOGADO

  • Atenção, pessoal: questão DESATUALIZADA:

    O item 116.2, cap. XVI das Normas da Corregedoria de SP foi suprimido em 2021: agora nenhum tributo impede mais a lavratura de escritura de inventário, sejam municipais ou federais.