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ID
1990174
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considera-se juridicamente empresa

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Segundo o CC:
    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços

    Se o empresário é quem exerce a atividade economica, a doutrina diz que "empresa" é justamente a atividade economicamente organizada exercida pelo empresário.

    bons estudos

  • O código civil não conceitua empresa, mas sim empresário, então chegamos a ela por associação.

  • Empresa é a atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços. Distingue-se do estabelecimento empresarial, que é o local onde se exerce a atividade empresarial. A empresa não se confunde também com a pessoa que a explora, que pode ser um empresário individual (pessoa física ou pessoa jurídica, conforme a sua constituição) ou uma sociedade empresária (pessoa jurídica).

    A atividade econômica, para galgar ao status de empresa, deve ainda ser organizada por quatro fatores de produção: capital, mão-de-obra, insumos e tecnologia.

     

    fonte: FMB

  • GABARITO A 

    TEORIA DA EMPRESA 

    empresarial a atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços."

  • O art. 967, CC diz: É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da sua respectiva sede, antes do início de sua atividade.


    Se o referido artigo diz que é obrigatória a inscrição ANTES do início de sua atividade, em tese, só poderia ser iniciado exercício profissional de atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, APÓS tal inscrição, correto?


    Nesse sentido eu entendo que a resposta deveria ser a letra C.


    Avante, sempre!!!

  • Pedro Ladeira, voto com o relator letra c, em que pese não devemos discutir com a banca

  • O registro empresarial (declaratório) é mera condição de regularidade, todavia para ser empresário e encaixar no seu regime jurídico não necessita desse registro. Não esquecendo que existe certas consequências caso o registro não seja feito como a impossibilidade de recuperação judicial e o pedido de falência.

    Abs.

  • Na nossa aula vimos que a alternativa a corresponde exatamente à definição que a jurisprudência e doutrina adotaram para a empresa, tendo em vista que o conceito não se encontra expressamente disciplinado no Código Civil.

    Resposta: A

  • Código Civil:

    Da Caracterização e da Inscrição

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

  • ATENÇÃO: a Lei 13.874/2019 (Liberdade Econômica) trouxe a figura da sociedade limitada unipessoal para o ordenamento jurídico brasileiro. Vejam:

    "Art. 7º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações: [...]

    Art. 1.052. [...]

    § 1º  A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.

    § 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social. (NR)"

  • Primeiramente, vale ressaltar que o conceito de Empresa não está positivado no ordenamento jurídico brasileiro, bem como nos países precursores da teoria da empresa, portanto, podemos conceituar este termo como a realização de uma atividade econômica explorada pelo empresário visando a organização, produção e a circulação de bens e serviços. O doutrinador André Luiz Santa Cruz Ramos aponta a seguinte definição sobre o tema tratado:

    empresa é uma atividade econômica organizada com a finalidade de fazer circular ou produzir bens ou serviços. Empresa é, portanto, atividade, algo abstrato. Empresário, por sua vez, é quem exerce empresa. Assim, a empresa não é sujeito de direito. Quem é sujeito de direito é o titular da empresa. Melhor dizendo, sujeito de direito é quem exerce empresa, ou seja, o empresário, que pode ser pessoa física (empresário individual) ou pessoa jurídica (sociedade empresarial)."