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ID
1990201
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os contratos administrativos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    De acordo com a L8666

     

    a) Certo. Art 58, § 1o  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

     

    b) Art. 60, Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

     

    c) A possibilidade de alteração unilateral independe de previsão contratual a respeito e não admite renúncia pela Administração Pública. Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2005, p. 257-8):

     

    Ao poder de alteração unilateral, conferido à Administração, corresponde o direito do contratado, de ver mantido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, assim considerada a relação que se estabelece, no momento da celebração do ajuste, entre o encargo assumido pelo contratado e a prestação pecuniária assegurada pela Administração.

     

    d) Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA A)

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    A = CERTO. Lei 8.666, Art. 58.  § 1o  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

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    B = ERRADO. Lei 8.666 Art. 60.  Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

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    C = ERRADO. Ao contrário dos ajustes privados, em que existe liberalidade das partes assumirem obrigações ou renunciar direitos, nos contratos públicos, a Administração não possui tais liberalidades, já que ela está vinculada ao atendimento do interesse público.

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    D = ERRADO. Lei 8.666, Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

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    Fé em Deus, não desista.

  • Acerca dos contratos administrativos, com base nas disposições da Lei 8.666/1993:

    a) CORRETA. Nos termos do art. 58, §1º.

    b) INCORRETA. Em regra, o contrato verbal com a Administração é nulo e de nenhum efeito, exceto o de pequenas compras de pronto pagamento, cujo valor não seja superior a 5% de 80.000.00 (oitenta mil reais), feitas em regime de adiantamento, conforme art. 60, parágrafo único.

    c) INCORRETA. A alteração unilateral do contrato por parte da Administração é uma das cláusulas exorbitantes nos casos previstos na Lei. A Administração, segundo a doutrina, não pode renunciar a esta prerrogativa.

    d) INCORRETA. A declaração de nulidade do contrato administração opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, nos termos do art. 59.

    Gabarito do professor: letra A.
  • Comentários:

    a) CERTA. As denominadas cláusulas econômico-financeiras não podem ser modificadas unilateralmente. Tais cláusulas são as que estabelecem a relação entre as obrigações do contratado e a remuneração devida pela Administração, isto é, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, o qual deve ser mantido durante toda execução do ajuste.

    b) ERRADA. Apesar de a regra ser o contrato formal, a norma comporta a seguinte exceção:

    Art. 60 (...)

    Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no Art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

    c) ERRADA. O poder de rescisão unilateral do contrato é poder-dever da Administração, que deve ser exercido sempre que o exame de conveniência e oportunidade realizado pelo gestor o recomendarem (dentro das hipóteses legais), ou quando alguma irregularidade o obrigar. Dessa forma, não se pode, nem pela via contratual, nem por outro meio, abdicar desse poder-dever, sob pena de mácula ao princípio da indisponibilidade do interesse público.

    d) ERRADA. Em dissonância com a alternativa, a Lei prevê:

    Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Gabarito: alternativa “a”