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ID
1990219
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O ato administrativo diferencia-se dos demais atos jurídicos

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA A)

     

    A doutrina apresenta conceitos diferentes para o que é ATO ADMINISTRATIVO, vamos analisar cada conceito e seu respectivo autor:

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    Para José dos Santos Carvalho Filho, o ato administrativo é a exteriorização da vontade de agentes da Administração Pública ou de seus delegatários que, sob regime de direito público, visa à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público.[1]

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    Segundo o Professor Hely Lopes Meirelles, " o ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos seus administrados ou a si própria."

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    Já para Celso Antônio Bandeira de Mello, o Ato administrativo é a "declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes - como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, sujeitas a controle de legitimidade por órgão judicial."

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    AGORA, vamos no que pede a questão, ou seja, o diferencial entre ATO ADMINISTRATIVO e ATO JURÍDICO:

     

     

    ATO ADMINISTRATIVO x ATO JURÍDICO


    A diferença essencial entre ato jurídico e ato administrativo reside em que o ato administrativo tem  finalidade pública. Ato administrativo  é uma espécie de ato jurídico.

     

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    Fé em Deus, não desista.

  • Quanto ao ato administrativo:

    Ato jurídico é toda manifestação unilateral de vontade que tem por consequência adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos. O ato administrativo é uma espécie de ato jurídico, cuja principal diferença é possuir finalidade pública. 

    Gabarito do professor: letra A
  • Ato jurídico é toda manifestação unilateral de vontade que tem por consequência adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos. O ato administrativo é uma espécie de ato jurídico, cuja principal diferença é possuir finalidade pública.

     

    Patrícia Riani

  • não entendi pq não pode ser a unilateralidade, já que o ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade....

  • Peteca 123, nem todo ato jurídico unilateral é ato administrativo. Particulares também praticam atos jurídicos unilateralmente (renúncia a herança, reconhecimento de filho...). Logo, a unilateralidade não é um elemento distintivo do ato administrativo; já a finalidade pública,sim.

  • ATO ADMINISTRATIVO

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro conceitua ato administrativo como: “a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário”