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GABARITO E
A concessão de serviço público se dará mediante licitação na modalidade de CONCORRÊNCIA, sendo possível a escolha do critério da melhor proposta TÉCNICA, com preço fixado no edital, devendo ser dada preferência à proposta apresentada por EMPRESA BRASILEIRA em igualdade de condições na licitação.
Lei 8.987
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado
Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:
IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital
§ 4o Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira
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Letra (e)
Complementando o colega Einstein
L8987
Art. 2º, II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado
Art. 15º, IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;
Art. 15, § 4o Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira.
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A FGV agora está copiando o método de elaboração de questões ridículo que a FCC adota...Só faltava essa...
Força, foco e fé!
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Concessão sempre é concorrência!
Permissão é por qualquer modalidade licitatória!
Bons estudos!
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8666
art. 3 § 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional; (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
I - produzidos no País; (Redação dada pela Medida Provisória nº 495, de 2010)
II - produzidos ou prestados por empresas brasileiras; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 495, de 2010)
III - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Redação dada pela Medida Provisória nº 495, de 2010)
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
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PERMISSÃO E CONCESSÃO = sempre por licitação
PERMSSÃO= qualquer modalidade de licitação
CONCESSÃO= somente concorrencia.
GABARITO ''E''
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LETRA E
concessão de serviço público
delegação de sua prestação,
feita pelo poder concedente,
mediante licitação,
na modalidade de concorrência,
à pessoa jurídica ou consórcio de empresas
que demonstre capacidade para seu desempenho,
por sua conta e risco
e por prazo determinado
Os tipos de licitação melhor técnica ou técnica e preço são utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos de obras (art. 46, caput).
Embora o legislador tenha utilizado o termo “exclusivamente”, restringindo o uso aos serviços de natureza intelectual, o art. 46, §3º da
lei autoriza a utilização dos tipos melhor técnica e técnica e preço, de forma excepcional, para contratações relativas a fornecimento de
bens e execução de obras ou prestação de serviços, desde que exista autorização expressa e justificada da autoridade promotora e o objeto se refira a bens, obras ou serviços de grande vulto que sejam dependentes de tecnologia sofisticada.
Além disso, o tipo técnica e preço é usado, como regra, para contratação de bens e serviços de informática (art. 45, §4º).
Erick Alves
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Resposta do Tiago Costa é pertinente ao assunto.
Pessoal, importante ficar atento que a Lei n. 8.987/95 traz disposições especificas acerca da modalidade, critério de julgamento e desempate.
"L8987
Art. 2º, II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado
Art. 15º, IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;
Art. 15, § 4o Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira."
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Gabarito: "E" >>> concorrência – técnica – empresa brasileira
A concessão de serviço público se dará mediante licitação na modalidade de concorrência, sendo possível a escolha do critério da melhor proposta técnica, com preço fixado no edital, devendo ser dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira em igualdade de condições na licitação.
Aplicação dos arts. 2º, II, 15, IV e 15, §4º da Lei 8.987, respectivamente:
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
"Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios: IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;"
"§ 4º Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira."
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Para facilitar na memorização:
CONcessão
CONcorrência
CONsórcio de empresas ou PJ
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Atualização na Lei 8.987:
Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
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Gabarito: E
CONCESSÃO
- COM licitação (modalidade CONCORRÊNCIA)
- À Pessoa jurídica ou consórcio de empresas; Por conta e risco;
- Prazo determinado;
- Não há precariedade;
- Natureza Contratual;
- Não cabe revogação (concedente pode extinguir);
Concessão > Concorrência > Conta e risco.
PERMISSÃOCOM licitação (qualquer modalidade)
- discricionário
- precário
- unilateral
- Interesse público e Particular
- mediante contrato de adesão