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ID
1990600
Banca
FGV
Órgão
COMPESA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das alterações dos contratos administrativos, conforme disposições da Lei nº 8.666/93, analise as afirmativas a seguir.

I. É possível a alteração dos contratos regidos pela Lei nº 8.666/93 por acordo das partes, quando conveniente a substituição da garantia da execução.

II. Somente por acordo das partes é possível haver acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

III. É possível a alteração unilateral pela Administração quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

     

    Lei 8.666

     

    I. É possível a alteração dos contratos regidos pela Lei nº 8.666/93 por acordo das partes, quando conveniente a substituição da garantia da execução. CERTO

     

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução

     

     

     

    II. Somente por acordo das partes é possível haver acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.ERRADO 

     

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

     

     

     

    III. É possível a alteração unilateral pela Administração quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos. CERTO 

     

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos

  • II. Somente por acordo das partes é possível haver acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. ERRADO

    Art. 65, § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    OBS: 

    § 2o  Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

    I - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

    II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

    Q663013

    Ano: 2016

    Banca: FCM

    Órgão: IF Sudeste - MG

    Prova: Auditor

    e) O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou as supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. 

  • Sobre as alterações unilaterais, um pouco de doutrina:

    O regime jurídico dos contratos administrativos confere  à  Administração  prerrogativas,  que a colocam  em  um  patamar de relati-
    va  superioridade,  na  relação contratual formada.

      Tais  prerrogativas são  autorizadas pela  Lei  e devem ser exercidas  nos  estritos limites estabelecidos por ela. Outrossim, a utilização dessas prerrogativas deve sempre atender  ao  interesse público e respeitar  os  princípios que conformam o  regime  jurídico-administrativo ,  como a  proporcionalidade  e a  razoabilidade. 

    A condição de  desigualdade contratual estabelecida pela  Lei,  em  favor  da  Administração Pública, não pode ser ampliada arbitrariamente pelo gestor.

    Via  de regra,  as  prerrogativas  da Administração, nos casos de rescisão, independem da previsão contratual, pois decorrem da
    própria  Lei.  Assim, mesmo que omisso o contrato firmado, cabe a utilização delas  em  favor  do Poder Público.

    Contudo, o  STJ  já se  pronunciou  no  sentido de que  é  inviável a aplicação de penalidade  ao adjudicatário que  se  recusa a assinar o contrato, sem que ela tenha sido prevista  no  edital  (REsp  709 . 378/PE,  DJe 03/11/2008).

     

    COLEÇÃO  SINOPSES
    PARA CONCURSOS
    DIREITO
    ADMINISTRATIVO

  • II- Art. 65, § 1º  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

  • Eu errei por confundir duas situações parecidas. Escrevo aqui para que colegas evitem meu erro:

     

    ALTERAÇÃO POR ACORDO ENTRE AS PARTES:

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

     

    CUIDADO: É possível a alteração unilateral pela Administração quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.

     

     

  • O bizu que tenho é decorar as duas situações unilaterais.

     

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

     

    I - unilateralmente pela Administração:

     

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

     

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

  • Lei 8.666/93:

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

     

  • Pra não errar mais:

    O contratado fica OBRIGADO a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras...

     

    É a tal frase: se tu não quer, tem quem queira!!

  • Gabarito: "C" >>> I e III.

     

    I. É possível a alteração dos contratos regidos pela Lei nº 8.666/93 por acordo das partes, quando conveniente a substituição da garantia da execução.

    Correto. Nos termos do art. 65, II, "a", da Lei 8.666: "Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: II - por acordo das partes: a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;"

     

    II. Somente por acordo das partes é possível haver acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

    Errado. Em razão do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado é possível algumas prerrogativas, são as chamadas "cláusulas exorbitantes" que, entre eles existe a hipótese de alteração unilateral do objeto, nos termos do art. 65, §1º, da Lei 8.666: "§ 1º  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos." Ou seja, não "é somente por acordo das partes", haja vista que a Administração pode alterar unilateralmente.

     

    III. É possível a alteração unilateral pela Administração quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.

    Correto. Nos termos do art. 65, I, "a", da Lei 8.666: "Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; "

  • Vamos analisar cada alternativa, de acordo com o art. 65 da Lei de Licitações, que trata sobre a alteração dos contratos:

    - “É possível a alteração dos contratos regidos pela Lei nº 8.666/93 por acordo das partes, quando conveniente a substituição da garantia da execução” o art. 65, II, ‘a’ autoriza que os contratos sejam alterados por acordo entre as partes, quando conveniente a substituição da garantia de execução – CORRETA;

    - “Somente por acordo das partes é possível haver acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato” na forma do art. 65, §2º, o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos. Para supressões acima desses limites, é necessário acordo entre as partes – ERRADA;

    - “É possível a alteração unilateral pela Administração quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos” a frase corresponde exatamente à previsão do art. 65, I, ‘a’ – CORRETA.

    Gabarito: alternativa C.

    Fonte: Prof. Herbert Almeida