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GABARITO C
Lei 8.666
I. É possível a alteração dos contratos regidos pela Lei nº 8.666/93 por acordo das partes, quando conveniente a substituição da garantia da execução. CERTO
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução
II. Somente por acordo das partes é possível haver acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.ERRADO
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
III. É possível a alteração unilateral pela Administração quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos. CERTO
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos
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II. Somente por acordo das partes é possível haver acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. ERRADO
Art. 65, § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
OBS:
§ 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
I - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
Q663013
Ano: 2016
Banca: FCM
Órgão: IF Sudeste - MG
Prova: Auditor
e) O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou as supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
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Sobre as alterações unilaterais, um pouco de doutrina:
O regime jurídico dos contratos administrativos confere à Administração prerrogativas, que a colocam em um patamar de relati-
va superioridade, na relação contratual formada.
Tais prerrogativas são autorizadas pela Lei e devem ser exercidas nos estritos limites estabelecidos por ela. Outrossim, a utilização dessas prerrogativas deve sempre atender ao interesse público e respeitar os princípios que conformam o regime jurídico-administrativo , como a proporcionalidade e a razoabilidade.
A condição de desigualdade contratual estabelecida pela Lei, em favor da Administração Pública, não pode ser ampliada arbitrariamente pelo gestor.
Via de regra, as prerrogativas da Administração, nos casos de rescisão, independem da previsão contratual, pois decorrem da
própria Lei. Assim, mesmo que omisso o contrato firmado, cabe a utilização delas em favor do Poder Público.
Contudo, o STJ já se pronunciou no sentido de que é inviável a aplicação de penalidade ao adjudicatário que se recusa a assinar o contrato, sem que ela tenha sido prevista no edital (REsp 709 . 378/PE, DJe 03/11/2008).
COLEÇÃO SINOPSES
PARA CONCURSOS
DIREITO
ADMINISTRATIVO
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II- Art. 65, § 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
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Eu errei por confundir duas situações parecidas. Escrevo aqui para que colegas evitem meu erro:
ALTERAÇÃO POR ACORDO ENTRE AS PARTES:
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
CUIDADO: É possível a alteração unilateral pela Administração quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.
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O bizu que tenho é decorar as duas situações unilaterais.
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
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Lei 8.666/93:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
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Pra não errar mais:
O contratado fica OBRIGADO a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras...
É a tal frase: se tu não quer, tem quem queira!!
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Gabarito: "C" >>> I e III.
I. É possível a alteração dos contratos regidos pela Lei nº 8.666/93 por acordo das partes, quando conveniente a substituição da garantia da execução.
Correto. Nos termos do art. 65, II, "a", da Lei 8.666: "Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: II - por acordo das partes: a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;"
II. Somente por acordo das partes é possível haver acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
Errado. Em razão do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado é possível algumas prerrogativas, são as chamadas "cláusulas exorbitantes" que, entre eles existe a hipótese de alteração unilateral do objeto, nos termos do art. 65, §1º, da Lei 8.666: "§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos." Ou seja, não "é somente por acordo das partes", haja vista que a Administração pode alterar unilateralmente.
III. É possível a alteração unilateral pela Administração quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.
Correto. Nos termos do art. 65, I, "a", da Lei 8.666: "Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; "
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Vamos analisar cada alternativa, de acordo com o art. 65 da Lei de Licitações, que trata sobre a alteração dos contratos:
- “É possível a alteração dos contratos regidos pela Lei nº 8.666/93 por acordo das partes, quando conveniente a substituição da garantia da execução” – o art. 65, II, ‘a’ autoriza que os contratos sejam alterados por acordo entre as partes, quando conveniente a substituição da garantia de execução – CORRETA;
- “Somente por acordo das partes é possível haver acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato” – na forma do art. 65, §2º, o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos. Para supressões acima desses limites, é necessário acordo entre as partes – ERRADA;
- “É possível a alteração unilateral pela Administração quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos” – a frase corresponde exatamente à previsão do art. 65, I, ‘a’ – CORRETA.
Gabarito: alternativa C.
Fonte: Prof. Herbert Almeida