-
GABARITO A
I. A polícia administrativa tem caráter predominantemente preventivo, enquanto a polícia judiciária tem caráter predominantemente repressivo. CERTO
A primeira diferença existente entre a polícia administrativa e a judiciária é o fato de a primeira atuar preventivamente e a segunda repressivamente. Assim, a polícia administrativa teria como objetivo impedir a conduta antissocial ao passo que a judiciária apurar os fatos já ocorridos. (http://elissoncosta.jusbrasil.com.br/artigos/112311673/policia-administrativa-x-policia-judiciaria)
II. O poder de polícia é indelegável, somente podendo ser exercido pela Administração Pública direta. ERRADO
O poder de polícia é desempenhado por vários órgãos e ENTIDADES administrativas - e não por alguma unidade administrativa específica -, em todos os níveis da Federação. (Direito Administrativo Descomplicado 23° edição)
IIII. O poder de polícia sempre será exercido em caráter vinculado, nos estritos termos da lei que autoriza o seu exercício. ERRADO
A autorização é uma modalidade de exercício do poder de polícia administrativa sendo considerado um ato discricionário - pode ser simplesmente negada, mesmo que o requerente satisfaça todas as condições legais e regulementares - e precário, ou seja, é passaível de revogação pelo poder público a qualquer tempo, sem gerar, em regra, direito a indenização para o particular.
-
Letra (a)
I - Certo. A polícia administrativa ou poder de polícia é inerente e se difunde por toda a administração; a polícia judiciária concentra-se em determinados órgãos, por exemplo, secretaria Estadual de Segurança Pública, em cuja estrutura se insere, de regra, a polícia civil e a polícia militar (Meirelles, 2012, p. 115).
A polícia judiciária busca seu assento em razões estranhas ao próprio ato que pratica. A perquirição de um dado acontecimento só se justifica pela intenção de futuramente submete-lo ao Poder Judiciário. Desaparecida está circunstância, esvazia-se igualmente a competência para a pratica do ato (Bastos, 2013: 153).
II - O Poder de Polícia na administração é uma das atividades finalísticas do Estado, fundado na supremacia do interesse público perante o interesse privado, e é executado por órgãos ou entidades públicas da Administração Direita e Indireta (União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Autarquias e FP de direito público).
III - Poder de Polícia é: CAD
Coercitivo;
Auto-executorio; e
Discriocionário
-Coercibilidade: É a imposição coativa das medidas adotadas pela Administração, para a garantia do cumprimento do ato de polícia;
-Auto-executoriedade: É a possibilidade que tem a Administração Pública de, com os próprios meios, pôr em execução as suas decisões sem precisar recorrer previamente ao Poder Judiciário; e
-Discricionariedade: A Administração terá que decidir qual o melhor momento de agir, qual o meio de ação mais adequado, qual a sanção cabível diante das previstas na norma legal.
-
Di Pietro Classifica o PODER de POLÍCIA, vejamos: " A Administração, no exercício da parcela que lhe é outorgada do mesmo poder, regulamenta as leis, e CONTROLA a sua aplicação, PREVENTIVAMENTE ( por meio de ordens, notificações, licenças ou autorizações) ou REPRESSIVAMENTE (mediante imposição de medidas coercitivas).."
Ou seja, a FGV entende que o PODER DE POLICIA só tem carácter PREVENTIVO. Discordo com a BANCA ...! Quando a Receita Federal APREENDE MERCADORIAS ela não está de qualquer forma reprimindo ? ( a mesma linha de raciocínio tem o prefessor Marcelo Alexandrino, DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO, 24 edição)
-
Lucas Tavares, creio que vc leu o enunciado da questão de forma apressada. Não há vício na questão. Leia novamente com mais calma e vc verá que no item I consta a palavra "predominantemente",ou seja, há o caráter repressivo sim, porém predomina o caráter preventivo.
E outra, no Livro Direito Adminstrativo Descomplicado, citado por vc, o entendimento é o mesmo da questão. Pode ser que vc tenha interpretado equivocadamente.
-
Segundo STJ apenas as fases de Consentimento e fiscalização do poder de polícia podem ser atribuídas a pessoas jurídicas de direito privado da adm. pública indireta.
Segundo Celso Antônio, os atos preparatórios e sucessivos ao exercício do poder de polícica podem ser realizados por particulares.
Prof. Marcos Oliveira - fonte meu caderno!
-
A – CORRETA – Diferenças entre as duas polícias:
Polícia Administrativa: 1- Recais sobre bens, direitos e atividades. 2- A princípio possui caráter preventivo. 3 – Possui cunho satisfativo, uma vez que sua atuação resolve, exaure o problema. 4- Matéria de estudo do direito administrativo.
Polícia Judiciária: 1- Sua atuação recai sobre pessoas. 2- Possui caráter repressivo. 3- Tem cunho preparatório, uma vez que o inquérito policial prepara para uma eventual futura ação penal. 4- Matéria de estudo do direito penal e processo penal.
B-ERRADA – Segue entendimento do STJ e STF:
Para o STF não pode ser delegado o Poder de Polícia para pessoas jurídicas de direito privado. Possibilidade para pessoas jurídicas de direito público.
O STJ entende pela possibilidade de delegação do Poder de Polícia na sua modalidade Consentimento e Fiscalização – Exemplo: BHtrans.
C- ERRADA- Uma das características do Poder de Polícia é a discricionariedade. Características do Poder de Polícia:
Discricionariedade, coercibilidade, autoexecutoriedade – CAD – Nenhuma dessas características é absoluta.
-
De acordo com os ilustres MA e VP (Dir. Adm. Descomplicado 19ª Ed. pag. 237) não há resposta para esta questão, pois o item I trata-se de um posicionamento tradicional e inadequado.
-
"A Polícia Administrativa pode ser preventiva, repressiva ou fiscalizadora" (CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo - 3 ed. rev. atual. ampl. Salvador: Juspodivm, 2016).
Aí fica complicado hehe.
-
Sobre a acertiva III:
O poder de polícia poderá ser discricionário ou vinculado.
Discricionariedade (regra): certa liberdade conferida ao agente público para diante do caso concreto, mediante a um juízo de valor tomará a conduta mais satisfatória ao interesse público.
Exceção: Vinculado. Ex. concessão de licença para o exercício de atividade econômica configura ato administrativo unilateral e vinculado.
-
poder de polícia pode ser preventivo, repressivo e fiscalizador, agora a questão coloca a palavra "predominantemente"
só por isso!
-
Discordo do gabarito pois
A lei 11.079/05 PPP
Art 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:
III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado.
Alguns doutrinadores como José Santos C. Filho admite a delegação desde que:
* Autorização legislativa
* Deve integrar S.E.M ou E.P
* Só pode delegar consentimento e fiscalização.
STJ adotou essa posição
MAs.... a regra é que é indelegavel em nenhum momento falou segundo o STJ....
-
Na verdade o poder de polícia é dividido em fases (ciclo de polícia): a) Ordem de polícia; b) Consentimento de polícia; c) Fiscalização de polícia e d) Sanção de Polícia, podendo ser delegado as entidades da administração pública INDIRETA, sendo pessoa juridica de direito público. Somente a fase de ordem (leis) que não pode ser delegada, por isso o item II está incorreto.
-
o colega Marcos Luciano está certo..; Esse posicionamento do STJ é explicado por Diogo Figueredo
-
STF: De acordo com o STF, os atos da polícia administrativa, não podem ser delegados aos particulares, sob pena de colocar em risco o equilíbrio social (STF ADI 1717).
STJ: Entretanto, o STJ entende que somente os atos relativos ao consentimento (consentimento de polícia) e à fiscalização (fiscalização de polícia) são delegáveis a pessoas jurídicas de direito privado, INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, pois aqueles referentes à legislação (ordem de polícia) e à sanção (sanção de polícia) derivam do poder de coerção do Poder Público. (STJ Resp 817.534)
NOTA: O entendimento do STJ acima diz respeito ao denominado ‘’CICLO DE POLÍCIA’’, que é adotado pelos administrativistas utilizando o conceito de polícia em sentido AMPLO (ou seja, considera que o poder de polícia abrange não só as atividades exercidas pelo ADM PUB, de execução e de regulamentação das leis, mas também a própria atividade de edição dessas leis, desempenhada pelo Poder Legislativo) – o ciclo de polícia possui 4 fases.
ADI 1717 STF (Poder de Polícia X Particulares): Nas hipóteses de realização de atos MATERIAIS e FISCALIZATÓRIOS representa delegação externa por descentralização de serviço sem transferir a competência ou a titularidade do poder – o poder em si é indelegável aos particulares, MAS É AMPLAMENTE ACEITA A DELEGAÇÃO DE ATOS MATERIAIS, INSTRUTÓRIOS OU MERAMENTE FISCALIZATÓRIOS. Ex.: Multas fotográficas de trânsitos.
Há delegação para particular tal, como nas terceirizações da administração – ex.: agentes de imigração e controle de passaportes nos aeroportos são agentes privados de empresa terceirizada.
-
I. A polícia administrativa tem caráter predominantemente preventivo, enquanto a polícia judiciária tem caráter predominantemente repressivo.
(CERTO)
II. O poder de polícia é indelegável, somente podendo ser exercido pela Administração Pública direta.
(ERRADO pode ser exercida pela Administração Pública Indireta as autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas )
IIII. O poder de polícia sempre será exercido em caráter vinculado, nos estritos termos da lei que autoriza o seu exercício.
(ERRADO o poder de policia poderá ser exercido em carater discricionário também desde que a lei deixe margem para tal ação)
-
Segundo o entendiemento do STF ( ADIN 1717-6) o poder de polícia só pode ser delegado a pessoas jurídicas de direito público e não às pessoas pessoas jurídicas de direito privado . Porém é possível delegar a particulares atividades materiais preparatórias ao exercicio do poder de polícia servindo de apoio instrumental para o estado desempenhar privativamente o poder de polícia. Ex. empresa privada que instala radares fotográficos para apoiar na fiscalização de trânsito.
-
Quanto à discricionariedade: A doutrina tradicional atribui ao Poder de Polícia a característica da discricionariedade. Porém, nem todos os atos de PP são discricionários, pois modernamente há atos de PP vinculados, como a licença – preenchidos os requisitos legais, a licença deve ser concedida. Assim, EM REGRA, o poder de polícia é discricionário. Mas se a prova disser que é SEMPRE discricionário, é errado.
-
Todas estão erradas, porque a polícia judiciária tem caráter preventivo e repressivo e há predomínio da prevenção sobre a repressão...Mas fazer o quê? A banca "quiZ", então está "Serto"!!!
-
Gabarito:
Letra F: Todas estão incorretas.
-
quando se diz predomínio; não quer dizer há exclusão dos demais; tão somente uma maior incidência. nada de errado na questão.
-
Q853024
Ciclos do Poder de Polícia STJ:
1 Norma - tização ------ INDELEGÁVEL
2 CONse - ntimento ---- DELEGÁVEL
3 FISCA - lização ------- DELEGÁVEL
4 San - ção -------------- INDELEGÁVEL
Q863668
O Governador do Estado Alfa, com o objetivo de conferir maior dinamismo à fiscalização tributária, celebrou contrato administrativo com esse objetivo, isso após o devido processo licitatório. À sociedade empresária contratada foi permitida a aplicação de sanções, com rigorosa observância dos limites legais, sendo o serviço prestado remunerado com a cobrança de tarifa, sempre proporcional à fiscalização realizada.
À luz da sistemática jurídica vigente, nos planos constitucional e infraconstitucional, é correto afirmar que o contrato administrativo celebrado é
irregular, pois o poder de polícia não poderia ser delegado à iniciativa privada, muito menos remunerado com o pagamento de preço público.
Q281065
OBS: Pode-se também aplicar o PODER DISCIPLINAR às pessoas de direito privado (particulares) quando exercem algum vínculo com a administração pública através, por exemplo, de um contrato ou convênio.
(Cespe – Agente Administrativo/PRF/2012) Suponha que um particular vinculado à administração pública por meio de um contrato descumpra as obrigações contratuais que assumiu. Nesse caso, a administração pode, no exercício do poder disciplinar punir o particular. C
Q663534 Q774493
Poder de polícia pode ser DELEGADO, SOMENTE para pessoa da administração Pública.
O STJ entende pela possibilidade de delegação do Poder de Polícia na sua modalidade Consentimento e Fiscalização (não sanção) – Exemplo: BHtrans.
STF - ADI 1717 - Os atos da polícia administrativa, não podem ser delegados aos particulares, sob pena de colocar em risco o equilíbrio social
Ano: 2015 Banca: FUNIVERSA Órgão: SEAP-DF Prova: Agente de Atividades Penitenciárias (Sim, essa prova da Funiversa foi C/E)
Conforme entendimento do STF, admite-se a delegação de poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado. ERRADO
O STF admite a delegação do exercício do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado. ERRADO
Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: FUB Prova: Auditor
O exercício do poder de polícia é delegável a pessoas jurídicas de direito privado. ERRADO
-
da pra responder, porém está mal feita.
-
Gente, assim não dá. A polícia administrativa, ou poder de polícia, não possui caráter predominantemente preventivo. Quando há aplicação de multa? É poder de polícia. Guincho de carro? Poder de polícia.
Por outro lado, a polícia judiciária é dividida em polícia preventida, com caráter ostensivo, vide Polícia Militar, mas também possui caráter repressivo, polícias Civil e Federal.
O colega Einstein Concurseiro não colocou parte importante do artigo, que diz: Todavia, essa diferenciação carece de precisão, na medida em que a polícia administrativa também exerce atividade repressiva ao impor, por exemplo, multas, advertências e suspender atividades. Por outro lado, a polícia judiciária exerce atividades preventivas, como por exemplo, inibir crimes.
Discordo veementemente do gabarito (não que vá adiantar de alguma coisa...hehehe).
-
Eu respeito a opinião dos colegas, mas não há como aceitar que a polícia judiciária não tenha atuação predominantemente repressiva.
-
Fiquei procurando a alternativa com todas incorretas...
-
"O poder de polícia é indelegável, somente podendo ser exercido pela Administração Pública direta"
Não tem que entrar onde não foi chamado!!!
Não tem que discutir a polêmica STF versus STJ no que tange delegação de poder de polícia a PJ de direito privado. Pra quê?
A questão disse que não pode ser delegado e todos concordamos que para PJ de direito público é ponto pacífico que pode ser delegado. o item já é falso só por isso.
A III é claramente errada. Sobrou a I como certa, questão dada, que nego dificulta por discutir o que não foi pedido.
-
Eu procurei a alternativa todas estão INCORRETAS
-
policia militar e corpo de bombeiros militar: preventiva. policia civil e federal: repressiva. exercito, marinha e aeronautica fazem parte das forças armadas brasileiras, com sede em Brasília.
-
Para quem bateu na tecla que o item I está errado, creio que falta um estudo doutrinário.
Palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello: “Costuma-se, mesmo, afirmar que se distingue a polícia administrativa da polícia judiciária com base no caráter preventivo da primeira e repressivo da segunda. Esta última seria a atividade desenvolvida por organismo – o da polícia de segurança – que cumularia funções próprias da polícia administrativa com a função de reprimir a atividade dos delinquentes através da instrução policial criminal e captura dos infratores da lei penal, atividades que qualificariam a polícia judiciária. Seu traço característico seria o cunho repressivo, em oposição ao preventivo, tipificador da polícia administrativa”.
A banca ainda ajudou com o predominantemente, pois é óbvio que ambos exercem atividades repressivas e preventivas.
-
Eu acho que fica melhor assim: no mundo dos fatos, a polícia administrativa tem caráter preponderante preventivo porque atua (desenvolve-se) antes mesmo de ocorrerem as infrações. Lógico que se pegar alguma pessoa em situação de infração será aplicada a respectiva penalidade, o que não retira a fase imediatamente anterior (fiscalizar ou até mesmo orientar).
Já a polícia judiciária só se exercita após a ocorrência (em tese) dos fatos que são apreciados judicialmente, ou seja, efetiva-se por motivação, de fato necessariamente anterior à atuação de fiscalização.
Acredito, ainda, que a mesma entidade (PF ou PM) poderia exercer as duas modalidades, que se diferenciam quando ordenada para investigação judicial (repressiva) ou tem-se a realização de patrulha (preventiva). Claro, deve haver entidade que seja específica para um e outro, mas é bom observar a lógica.
Obs: se houver algum plágio, peço desculpas por desconhecer. Créditos a você quem formulou primeiro o raciocínio aqui exposto.
Espero ter ajudado.
-
Alternativa Correta Letra A
Item I- Correto
Item II- Errado: o Poder de Policia é Delegável nas seguintes situações.
Para entidades administrativas de direito público (autarquias e fundações públicas): é possível. Para entidades administrativas de direito privado (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações de direito privado):
Doutrina majoritária: não pode;
STJ: pode, mas somente consentimento e fiscalização;
STF: não pode.
Delegação para particulares: não pode. É possível delegar apenas atividades materiais (ex.: demolição) e preparatórias (ex.: instalação de equipamentos).
Item III-O poder de Policia também pode ser exercido de forma Discricionária.Até por que a discricionaridade é um dos atributos do poder de Policia. Sendo empregado no momento da escolha do que se deve fiscalizar e, no caso em concreto, na escolha de uma sanção ou medida dentre diversas previstas em lei.
-
Gabarito: "A" - Somente a alternativa I está correta.
I. A polícia administrativa tem caráter predominantemente preventivo, enquanto a polícia judiciária tem caráter predominantemente repressivo.
Item Correto. De acordo com MAZZA: "A polícia administrativa tem caráter predominantemente preventivo, atuando antes de o crime ocorrer, para evitá-lo, submetendose essencialmente às regras do Direito Administrativo. [...] No caso da polícia judiciária sua atuação preponderante tem natureza repressiva."
II. O poder de polícia é indelegável, somente podendo ser exercido pela Administração Pública direta.
Item Errado. O poder de polícia é indelegável a particulares. No entanto, o STF entende que pode ser delegado a pessoas jurídicas de direito público. (Adin 1.717-6)
IIII. O poder de polícia sempre será exercido em caráter vinculado, nos estritos termos da lei que autoriza o seu exercício.
Item Errado. Nas palavras de MAZZA citando HLM: "o poder de polícia é 'a faculdade de que dispõe a Administração Pública'".
(MAZZA, 2015. p. 344 a 377)
-
a) A polícia administrativa tem caráter predominantemente preventivo, enquanto a polícia judiciária tem caráter predominantemente repressivo.
-
o Poder de polícia , via de regra, é discricionário . Apenas em alguns casos que é vinculado.
-
Quanto aos poderes administrativos, a questão trata do poder de polícia. Analisando as alternativas:
I - CORRETA. A polícia administrativa deve atuar no sentido de evitar a ocorrência do crime, submetendo-se às regras do direito administrativo; já a polícia judiciária atua preponderantemente após a ocorrência do crime, sendo regida pelas regras do direito penal.
II - INCORRETA. A indelegabilidade do poder de polícia se refere aos particulares.
III - INCORRETA. A discricionariedade é uma das características do poder de polícia.
Gabarito do professor: letra A.
-
GABARITO: LETRA A
-
II - É possível delegar o exercício do poder de polícia para autarquias e fundações autárquicas. Além disso, é possível delegar o poder de polícia para entidades administrativas de direito privado prestadoras de serviços públicos em regime não concorrencial.
III - A polícia administrativa se expressa ora através de atos no exercício de competência discricionária, ora através de atos vinculados.
-
Novidade 2020/2021 #vaicair
STF entendeu que é constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
-
Segundo a Teoria das Fases de Polícia, algumas atividades atinentes à Polícia Administrativa podem ser delegadas.
É plenamente possível uma empresa privada que fiscalize, por meio de radar, a via pública. Mas não é possível que essa mesma empresa aplique multas, pois é atividade que não pode ser delegada a Pj de direito privado
-
Gab. A
O Poder de Polícia é colocado à disposição do Estado para condicionar, limitar e restringir o uso de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do coletivo e do próprio Estado.
Exemplo: o Corpo de Bombeiros, quando interdita um bar por falta de condições adequadas para a evacuação em caso de incêndio. Embora o proprietário do bar tenha direito ao bem, e de exercer seu trabalho, isso é restrito em benefício da coletividade.
→ Decorre da supremacia do interesse público
→ Não exige vínculo especial
→ Polícia judiciária 1 x Polícia administrativa 2
POLÍCIA ADM X POLÍCIA JUDICIÁRIA
Polícia ADM é B.A.D → Bens, Atividades, Direitos.
- preventiva
- contra ilícitos administrativos
- exercido por PJ de Direito Público (fases de consentimento/fiscalização = PJ Dir. Privado
Polícia Judiciária → Pessoas, Repressiva, Direito penal e processual penal.
- delitos penais
- repressiva
- exercido pelas Polícias Federal e Civil
------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Será atividade de polícia administrativa a que incida na seara das infrações administrativas e a atividade de polícia judiciária a concernente ao ilícito de natureza penal.
- A polícia administrativa é exercida sobre atividades privadas, bens ou direitos. Ela desempenhada por órgãos administrativos de caráter fiscalizador, integrantes dos mais diversos setores de toda a administração pública,
- A polícia judiciária incide diretamente sobre pessoas, é executada por corporações específicas (a polícia civil e a Polícia Federal e ainda, em alguns casos, a polícia militar, sendo que esta última exerce também a função de polícia administrativa).
Q1349015
-
Questão DESATUALIZADA.
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).