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Letra (e)
Normas constitucionais de eficácia contida e aplicabilidade direta, imediata, mas não integral : observe que há uma limitação na aplicação da norma, como bem revela, literalmente, o termo "eficácia contida".
Também denominadas de normas constitucionais de eficácia redutível ou restringível. Regra geral, estas normas precisam de uma regulação infraconstitucional que lhe restringirá os limites, genericamente estabelecidos pelo comando Constitucional. São identificados no texto constitucional pelas expressões "nos termos da lei", "na forma da lei", "a lei regulará", entre outras expressões similares. Vale destacar, entretanto, que há alguns casos em que tais expressões retratam norma de eficácia LIMITADA - ATENÇÃO. No mais das vezes, contudo, para que o dispositivo constitucional tenha eficácia plena e aplicabilidade integral, necessitará da chamada regulação infraconstitucional (normalmente, uma Lei Complementar).
Há, também, no rol das normas de eficácia contida, aqueles que dependem do acontecimento de pressupostos de fato: exemplo clássico é a "pena de morte" em caso de guerra declarada - estado de defesa e estado de sítio (nos termos do art. 84, IX, da CF/88).
Normas constitucionais de eficácia limitada e aplicabilidade mediata e reduzida (também chamada "diferida"): tais normas, a despeito de não produzirem os "efeitos-fim" vislumbrados pelo legislador constituinte, produzem efeitos jurídicos "reflexos", como, por exemplo, estabelecendo um dever para os legisladores ordinários, ou estabelecendo diretrizes e parâmetros vinculantes com a criação de situações jurídicas subjetivas de vantagem ou desvantagem.
Outra situação, são as chamadas "normas programáticas": exemplo clássico e inafastável é o salário mínimo "...capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo...". Evidente que trata-se de norma programática.
e) Certo. Normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral: são aquelas que no momento de sua edição, ou seja, no momento que entram em vigor, estão aptas a produzir todos os efeitos jurídicos, não carecendo de nenhuma norma complementar que lhe dê contorno definitivo: é a norma em seu estado "acabado", pronta para alcançar os fins visados pelo legislador constituinte.
Segundo José Afonso da Silva, as normas constitucionais de eficácia plena "são as que receberam do constituinte normatividade suficiente à sua eficiência imediata...". Exemplos são os artigos 2.º, 20 e 21, para mencionar apenas 3 exemplos, todos da Constituição Federal de 1988.
Fonte: http://www.tecnolegis.com/estudo-dirigido/tecnico-mpu-administrativa/constituicao-aplicabilidade.html
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Normas de eficácia plena:
São aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos que o legislador constituinte quis regular.
a) São autoaplicáveis; independem de lei posterior regulamentadora que lhes complete o alcance e o sentido.
b) São não-restringíveis; caso exista uma lei tratando de uma norma de eficácia plena, esta não poderá limitar sua aplicação.
c) Possuem aplicabilidade direta, imediata e integral.
Normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva:
São normas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento da promulgação da Constituição, mas que podem ser restringidas por parte do Poder Público.
a) São autoaplicáveis; independem de lei posterior regulamentadora que lhes complete o alcance e o sentido.
b) São restringíveis; estão sujeitas a limitações ou restrições.
c) Possuem aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não-integral.
Normas constitucionais de eficácia limitada:
São aquelas que dependem de regulamentação futura para produzirem todos os seus efeitos.
a) São não-autoaplicáveis; dependem de complementação legislativa para que possam produzir os seus efeitos.
b) Possuem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.
Prof. Nádia Carolina, Estratégia Concursos.
Bons estudos.
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LETRA E CORRETA
Eficácia limitada = normas que necessitam de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos, tem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida
Art. 37 VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica
Eficácia Plena = Normas aptas a produzir, desde sua entrada em vigor, todos os efeitos, tem Aplicabilidade direta, imediata e integral
Art. 5 LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos
Eficácia Contida = normas que podem sofrer restrição, mas caso nao houver limitação, terá eficácia plena, possuem aplicabilidade direta e imediata, mas não integral.
Art. 5 XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer
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"nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação
do perdimento de bens ser, NOS TERMOS DA LEI, estendidas aos sucessores e contra eles executadas,
até o limite do valor do patrimônio transferido"
Exemplo: há a possibilidade de restringir, por meio de norma infraconstitucional, este dispositivo:
1. promulgada uma lei que determine o alcance do termo "estendidas aos sucessores"
2. promulgada uma lei que defina um valor mínimo ao dano para "decretação do perdimento de bens"
Normas de eficácia contida
As normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva têm aplicabilidade direta e imediata,
mas possivelmente não integral. Embora tenham condições de, quando da entrada em vigor,
produzir todos os seus efeitos, poderá haver a redução de sua abrangência.
* Enquanto não materializado o fator de restrição, a norma tem eficácia plena.
E) (gabarito) de eficácia contida e aplicabilidade direta.
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Entender que:
Eficácia limitada São normas que necessitam de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos, tem aplicabilidade indireta, imediata e reduzida. Como exemplo a isso, temos o direito de greve, definido no Art. 37, VII.
Eficácia plena: São normas aptas a produzir, desde sua entrada em vigor, todos os efeitos, tem aplicabilidade direta, imediata e integral. Como exemplo a isso, temos a impossibilidade de admissão de provas obtidas por meios ilícitos, definido no Art. 5, LVI.
Eficácia contida: São normas que podem sofrer restrição, mas caso não houver limitação, terá eficácia plena, possui aplicabilidade direta e imediata, mas não integral. Como exemplo a isso, temos o direito de exercício de qualquer profissão, desde que atendido as qualificações profissionais.
Quanto à possibilidade de repassar a reparação de danos para sucessores, esta situação defendida pelo Art. 5, XLV da CF, tem-se uma norma que pode sofrer restrição (o valor reparado restringe-se ao máximo do patrimônio transferido), logo não é integral, mas pode ser aplicado diretamente e imediatamente, caso não haja restrições.
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As normas de eficácia limitadas DEPENDEM claramente de lei para serem aplicadas. Já as de eficácia contida, apenas admitem uma possibilidade de redução.
DICA DE EFICACIA CONTIDA: o verbo da norma é o verbo SER NO PRESENTE (é, são). Aparecem expressões do tipo :"lei estabelecer"; "salvo hipóteses em lei".
DICA DE EFICÁCIA LIMITADA: o verbo é SER NO FUTURO (será, estabelecerá deverá). Aparecem expressões do tipo :"lei estabelecer"; "salvo hipóteses em lei". EX: O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica".
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As normas constitucionais de eficácia contida são aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva p::>r parte da competência discricionária do ·Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados. As normas de eficácia contida são, assim, normas constitucionais dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral, porque sujeitas a restrições que limitem sua eficácia e aplicabilidade. Essas restrições poderão
ser impostas:
a) pelo legislador infraconstitucional (e.g., art. 5.0, incisos VIII e XIII);
b) por outras normas constitucionais (e.g., arts. 136 a 141, que, diante do estado
de defesa e estado de sítio, impõem restrições aos direitos fundamentais);
c) como decorrência do uso, na própria norma cor_stitucional, de conceitos ético- juridicos consagrados, que comportam um variável grau de indeterminação, tais como ordem pública, segurança nacional, integridade nacional, bons costumes, necessidade cu utilidade pública, perigo público iminente (ao fixar esses conceitos, o Poder Público poderá limitar o alcance de normas constitucionais, como é o caso do art. 5.0 , incisos XXIV e X...'CV: que impõem restrições ao direito de propriedade, estabelecido no inciso XXII do mesmo artigo).
DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO • Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino
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Gente, será que estou ficando doido?! Pelo que entendi através dos comentários dos demais colegas, as normas com eficácia contida são aquelas que foram suficientemente regulamentadas pelo legislador, de modo que lei infraconstitucional posterior poderá REDUZIR a sua abrangência.
Diz a questão que "nenhuma pena passará da pessoa do condenado" Ok, morre aqui a regra, este é o limite... maaas, continua dizendo "[...] podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas" ou seja, AUMENTOU a abrangência da Lei.
Quer dizer então que Lei infraconstitucional poderá tanto aumentar quanto diminuir a abrangência da norma com eficácia contida? É isto?!
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Rapaz, essa dica da Isabela Miranda foi show! Obrigado.
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Estagiário TJDFT, na verdade ela não irá aumentar a abrangência da norma, mas limitá-la, tendo em vista que a norma que dizia que nenhuma pena passará da pessoa do condenado será restringida, para que possa a pena alcançar os sucessores.
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Muito obrigado Erika, tinha interpretado no sentido de incluir os herdeiros e, consequentemente, causar ampliação da sua abrangência. Equívoco de minha parte =D
Bons estudos, abraço.
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O interessante, sem querer ser chato, é que o dispositivo nesta norma, não fala em restringir, mas em ampliar. O conceito de norma de eficácia contida deveria ser diferente, pois abrange situações que não apenas restringem.
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Este CASO CONCRETO explica bem essse assunto!!
CASO CONCRETO: O Juiz da Décima Vara Criminal da Comarca da Capital do RJ condenou ANACLETO a uma pena privativa de liberdade que foi substituída por uma pena restritiva de direitos de perda do seu automóvel Gol, ano 2010 (CP, art. 43, II), que fazia parte de seu considerável acervo patrimonial. Em fase de Execução da Pena, ANACLETO vem a falecer, ocasião em que o Estado vem a se habilitar em seu inventário judicial. Em defesa, ANATÉRCIA, viúva de ANACLETO, sustentou a inconstitucionalidade da referida atividade estatal trazendo como fundamento constitucional que a pena estaria passando da pessoa do condenado. Considerando a situação hipotética, indaga-se se assiste razão à defesa de ANATÉRCIA
e qual(is) o(s) princípio(s) a ser(em) invocado(s) ?
RESPOSTA: A razão se assistir a defesa sim! Pelo princípio de que justifica a extinção da punibilidade pela morte do agente, restando obviamente a extinção. Quando estamos tratando da pena privativa de liberdade, por princípio da responsabilidade pessoal, após falecido o agente, deixando amplo patrimônio, a pena não atinja seus herdeiros pois, passaria da pessoa do condenado.
Este princípio está previsto no art. 5º, XLV da “CF/88” e a partir do art. 32 “CP”, princípio da transcendência ou da pessoalidade ou personalidade da Pena
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Galera, apenas uma crítica construtiva: além de replicarem a matéria, que é muito importante, comentem a situação em questão também.
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“nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”
a) de eficácia plena e aplicabilidade integral. - EFICÁCIA PLENA NÃO PRECISA DE OUTRA LEI..
b) de eficácia indireta e aplicabilidade contida. EFICÁCIA INDIRETA NÃO EXISTE
c) de eficácia plena e aplicabilidade limitada. EFICÁCIA PLENA NÃO PRECISA DE OUTRA LEI...Aplicabilidade: DIRETA, IMEDIATA, INTEGRAL
d) de eficácia limitada e aplicabilidade mediata. EFICÁCIA LIMITADA - Não é auto-aplicável, É mediata... o DIREITO SERÁ AMPLIADO!
e) de eficácia contida e aplicabilidade direta. EFICÁCIA CONTIDA - É auto-aplicável. Aplicabilidade: DIRETA, IMEDIATA, POSSIVELMENTE NÃO INTEGRAL; O DIREITO PODERÁ SOFRER RESTRIÇÕES! (Ato discricionário)
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NORMAS DE EFICÁCIA PLENA
- Produzem ou estão aptas a produzir, desde sua entrada em vigor, todos os efeitos.
- Aplicabilidade direta, imediata e integral.
- Não precisa de lei para completar seu alcance.
NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA. (eficácia relativa restringível)
- Podem sofrer restrições.
- Aplicabilidade direta e imediata, mas não integral.
- Se não tiver lei limitando-a, terá eficácia plena.
A restrição das normas de eficácia contida pode acontecer de três formas:
1) por meio do legislador infraconstitucional (art. 5º, XIII e art. 95, parágrafo único, IV);
2) por outras normas constitucionais (arts. 136 a 141: vigência de estado de sítio e estado de defesa);
3) através de conceitos jurídicos indeterminados, como bons costumes, utilidade pública etc.
NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA. (eficácia relativa complementável ou dependentes de Complementação)
- Necessitam de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos.
- Aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.
- Embora seja limitada, produz os seguintes efeitos:
Revogam disposições em sentido contrário
Impedem a validade de leis que se oponham a seus comandos.
Subdivide-se:
1) Instituidoras ou organizadoras: Criam um instituto jurídico (Ex: direito de Greve ou Território federal).
2) Programáticas: Criam uma meta, objetivos (Ex: direito à saúde, direitos sociais). Dentro da reserva do possível. E atendendo o mínimo existencial
- Fundamenta programas e diretrizes para atuação futura dos órgãos estatais
- Estabelecer os caminhos que os órgãos estatais deverão trilhar para o atendimento da vontade do legislador constituinte, para completar sua obra.
Prof: Renato
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Num primeiro momento a lei diz que "nenhuma pena passará da pessoa do condenado", então ela vai e diz que a pena de perda dos bens poderá sim ser estendida aos sucessores, nos termos da lei...ou seja restringe o que foi dito.
Típico caso de eficácia contida e aplicabilidade direta, imediata mas restringível ou possivelmente não integral.
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Fabio Oliveira, muito colaborativo esse comentário, me ajudou muito.
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LIMITADA: SÃO NORMAS INCOMPLETAS, NÃO BASTANTES EM SI, DE EFICÁCIA RELATIVA E NÃO AUTOAPLICÁVEIS. PRECISA, NECESSÁRIAMENTE, DE LEI PARA SEREM APLICADAS.
CONTIDA: SÃO NORMAS DE APLICABILIDADE DIRETA E IMEDIATA, MAS POSSIVELMENTE NÃO INTEGRAL. ADIMITE QUE LEI POSSA RESTRINGIR.
GABARITO ''E''
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NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA
- ENTRAM EM VIGOR COM A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO.
- PRODUZEM EFEITOS JURÍDICOS IMEDIATAMENTE APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR, MAS NÃO TODOS.
- SÃO INCAPAZES DE, SOZINHAS, PRODUZIR A TOTALIDADE DOS SEUS EFEITOS POSSÍVEIS.
- DEPENDEM, PARA ISSO, DE LEI INFRACONSTITUCIONAL FUTURA QUE REGULAMENTE.
- A LEI INFRACONSTITUCIONAL AMPLIA OS EFEITOS JURÍDICOS DA NORMA.
NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA CONTIDA
- ENTRAM EM VIGOR COM A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO.
- PRODUZEM TODOS OS EFEITOS JURÍDICOS IMEDIATAMENTE APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR.
- A INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO, NO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU DO PODER REGULAMENTAR, PODE RESTRINGIR OS EFEITOS DA NORMA CONSTITUCIONAL.
NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA EXAURIDA
- ENTRAM EM VIGOR COM A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO.
- PRODUZEM DE IMEDIATA A TOTALIDADE DE SEUS EFEITOS JURÍDICOS.
- EM DETARMINADO MOMENTO OS SEUS EFEITOS SE ESGOTAM.
NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA PLENA
- ENTRAM EM VIGOR COM A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO.
- JÁ PRODUZEM TODOS OS EFEITOS JURÍDICOS POSSÍVEIS DE IMEDIATO.
- O PODER PÚBLICO NÃO PODE, NEM ATRAVÉS DO PODER DE POLÍCIA, NEM ATRAVÉS DO PODER REGULAMENTAR, RESTRINGIR-LHES OU SUSPENDER-LHES OS EFEITOS JURÍDICOS.
NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA ABSOLUTA
- ENTRAM EM VIGOR COM A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO.
- JÁ PRODUZEM TODOS OS EFEITOS JURÍDICOS POSSÍVEIS DE IMEDIATO.
- O PODER PÚBLICO NÃO PODE, NEM ATRAVÉS DO PODER DE POLÍCIA, NEM ATRAVÉS DO PODER REGULAMENTAR, RESTRINGIR-LHES OU SUSPENDER-LHES OS EFEITOS JURÍDICOS.
- O PODER CONSTITUINTE DERIVADO NÃO LHES PODE PREJUDICAR.
GABARITO ''E''
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A dica de OURO para responder essa questão é observar a expressão "nos termos da lei". Isso, pois o legislador prevê a possibilidade de alteração do dispositivo constitucional em referência (art. 5º, inc. XLV, CF) por meio de lei.
Havendo a possibilidade ("podendo a obrigação de reparar o dano...") de restrição do dispositivo estamos, evidentemente, diante de uma norma de eficácia contida e aplicabilidade direta.
No entanto, destaque-se que não apenas a expressão "nos termos da lei" pode ser referência às normas de eficácia contida, já que tais normas podem ser alteradas por meio de lei, pela própria CF ou também por conceitos ético-jurídicos indeterminados ;)
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"Nos termos da lei", leia-se: "a lei pode restringir". Se a lei pode restringir, a eficácia é contida.
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Dica: vão direto para o comentário da ISABELA PERILO (28 de Setembro de 2016).
(GAB: e)de eficácia contida e aplicabilidade direta)
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A questão aborda a temática relacionada à
classificação das normas constitucionais em relação à sua aplicabilidade. A
tradicional classificação, realizada pelo Professor José Afonso da Silva,
separa as normas constitucionais em três grupos: 1 - normas de eficácia plena; 2-
normas de eficácia contida; e 3- normas de eficácia limitada. A normas de
eficácia contida são aquelas que estão aptas para a produção de seus plenos
efeitos desde a promulgação da Constituição (aplicabilidade imediata), mas que podem
vir a ser restringidas. O direito nelas previsto é imediatamente exercitável,
com a simples promulgação da Constituição. Dentre as características deste
tipo, destaca-se que são dotadas de aplicabilidade, a) imediata: por estarem
aptas a produzir efeitos imediatamente, com a simples promulgação da
Constituição. B) direta: pois não dependem de nenhuma norma regulamentadora
para a produção de Efeitos; mas, possivelmente, C) não-integral eis que
sujeitas à imposição de restrições. Exemplo deste tipo de norma é a contida no
art. 5º, iniciso XLV, da Constituição da República Federativa do Brasil,
“nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o
dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles
executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”. Percebe-se que a
restrição ao direito é permitida e regulamentada por lei infraconstitucional.
Gabarito
do professor: letra e.
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Eu uso este macete:
- A norma pode ser aplicada? Pode! (eficácia plena);
- A norma pode ser aplicada? Pode, mas aplica como? (eficácia contida ou contível);
- A norma pode ser aplicada? Não! (eficácia limitada).
: )
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Resposta: LETRA E - Eficácia contida e aplicabilidade direta
Primeiramente, vale lembrar que a norma de eficácia contida sempre dá uma idéia de ''condição''. Depois, vamos desmembrar o texto:
“nenhuma pena passará da pessoa do condenado (até aqui é plena), podendo (aqui já traz uma condição) a obrigação de reparar o dano e ..., nos termos da lei (condição propriamente dita), SER estendidas aos sucessores (consequência)..., até o limite do valor do patrimônio transferido”.
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galera
por si so "obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser...." estão aptas a produzir todos os seus efeitos, porem podem ser restringidas por parte do Poder Público como deixo claro no texto de lei " nos termos da lei".
logo, temos uma norma de eficácia contida/prospectiva
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Dicas para diferenciar as “contidas” das “limitadas”:
1) Em regra, sempre que houver expressões como “salvo disposição em lei” "nos termos da lei" será norma de eficácia contida.
2) Em regra, sempre que tiver expressões como “a lei disporá” será norma de eficácia limitada.
3) Enquanto não houver lei a disciplinar norma de eficácia contida, esta poderá ocorrer de forma plena. Na norma de eficácia limitada ocorre o contrário, pois é impossível o seu exercício enquanto não houver a sua regulamentação.
EFICÁCIA CONTIDA: EFICÁCIA LIMITADA:
A norma infraconstitucional A norma infraconstitucional
RESTRINGE POSSIBILITA
o exercício da normal constitucional o exercício da normal constitucional
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CONTIDA=DIMINUIDA
LIMITADA DE P. INSTITUTIVO = ÓRGÃO, INSTITUIÇÃO.
LIMITADA DE P. PROGRAMÁTICO = POLÍTICA, PROGRAMA SOCIAL.
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CONTIDA=DIMINUIDA
LIMITADA DE P. INSTITUTIVO = ÓRGÃO, INSTITUIÇÃO.
LIMITADA DE P. PROGRAMÁTICO = POLÍTICA, PROGRAMA SOCIAL.
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norma de eficácia plena: produz todos os seus efeitos essenciais desde a entrada em vigor da constituição, independentemente de qualquer regulamentação em lei. Tem aplicabilidade imediata, direta e integral.
norma de eficácia limitada: produzem seus plenos efeitos depois da exigida regulamentação. Divididas em principios institutivos: o legislador traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de orgãos ou entidades.
principios programáticos. o constituinte limitou a traçar os principios para serem cumpridos pelos seus orgãos.
norma de eficácia contida: estão aptas desde a promulgação da constituição, mas pode ser no futuro, restringido.
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O art. 5º, XLV, é uma norma constitucional de eficácia contida. Sua aplicabilidade é direta, imediata
e possivelmente não integral.
Trata‐se de norma autoaplicável, que independe de regulamentação para produzir todos os seus
efeitos. Desde a promulgação da CF/88, nenhuma pena passará da pessoa do condenado, sendo a
obrigação de reparação do dano e a decretação do perdimento de bens estendida aos sucessores e
contra eles executadas.
É possível, todavia, que haja restrição a esse comando constitucional, uma vez que a lei pode definir
requisitos para que a obrigação de reparação do dano e a decretação do perdimento de bens seja
estendida aos sucessores e contra eles executadas
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Gab E
Contida - verbo no presente
Limitada - verbo no futuro
Nessa questão deu certo!
Contida:
Direta - independente de lei regulamentadora para produzir efeitos, é autoaplicável.
Imediata - desde a promulgação da CF, produz todos seus efeitos.
Não-integral - podem sofrer restrições/limitações.
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Com a devida vênia, discordo do gabarito.
Normas de eficácia contida são autoaplicáveis.
Se a obrigação de reparar o dano se dará nos termos da lei, como ela é autoaplicável???
A meu ver, é norma de eficácia limitada.
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Para você que já bem conhece a tradicional classificação do mestre José Afonso, fica fácil identificar que nossa alternativa correta é a da letra ‘e’. O art. 5º, XLV, CF/88, é uma norma que possui eficácia contida, ou seja, não depende de norma regulamentadora para a produção de seus efeitos (por possuir uma aplicabilidade direta), estando apta a produzi-los desde o momento da promulgação da Constituição (aplicabilidade imediata). Entretanto, poderá ser limitada ou restringida por outras normas jurídicas, constitucionais ou não (razão pela qual entendemos que sua aplicabilidade é, possivelmente, não integral).
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É uma norma constitucional de eficácia contida. Sua aplicabilidade é direta, imediata e possivelmente não integral.
Trata-se de norma autoaplicável, que independe de regulamentação para produzir todos os seus efeitos. Desde a promulgação da CF/88, nenhuma pena passará da pessoa do condenado, sendo a obrigação de reparação do dano e a decretação do perdimento de bens estendida aos sucessores e contra eles executadas.
Segue o papiro
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Lembrando
EFICÁCIA = Plena, Contida, Limitada
APLICABILIDADE = Direta/Imediata, Indireta/Mediata, Reduzida
Só com esse conceito já seria possível eliminar 2 alternativas:
B) aplicabilidade contida não existe
C) aplicabilidade limitada não existe
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Tomando como base o trecho nenhuma pena passará da pessoa do condenado, caso a lei seja aditada, ela passará a restringir o alcance do trecho anterior em negrito, pois terá um efeito negativo sobre os herdeiros do condenado. Dessa forma, é uma norma de eficácia contida. Já se a edição lei ampliasse o alcance da norma, seria de eficácia limitada.
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o macete "nos termos da lei" foi para o carvalho
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O art. 5º, XLV, é uma norma constitucional de eficácia contida. Sua aplicabilidade é direta, imediata e possivelmente não integral.
Trata-se de norma autoaplicável, que independe de regulamentação para produzir todos os seus efeitos. Desde a promulgação da CF/88, nenhuma pena passará da pessoa do condenado, sendo a obrigação de reparação do dano e a decretação do perdimento de bens estendida aos sucessores e contra eles executadas.
É possível, todavia, que haja restrição a esse comando constitucional, uma vez que a lei pode definir requisitos para que a obrigação de reparação do dano e a decretação do perdimento de bens seja estendida aos sucessores e contra eles executadas.
Estratégia concursos
Disponível em: https://d3eaq9o21rgr1g.cloudfront.net/aula-temp/133819/0/curso-24835-aula-00-f1a8-completo.pdf?Expires=1642695886&Signature=f3W80ekRSwyyXy2QvBJemavnrIbCV85kv6yjfRKxX8K8ypVRD0qDcX0IAJANzElr7xFuoLMSpKhRayhw3o7GesWoX5F~HphMEfq7-XDq9dwAYYT~0WJDPgx7QU51xJ2gO8jfyY7bnGamzBWqqx7o2B1RpVq2lj2dAPPPSXSxHzZA5Awu-305q2PI6xW9hHNsoXHZfJr1D43HRuOYCJvEL4MvKkwL-DiK4QacqeEybCaAzvMZkQ690dK0lA9xzz51S3CqWHE30LaUID~OJ0J8Vbr3F03VXqGRx4DsC8cVmCO1CyLSoy6hA8tGOX2l8YzkaW0MD58FTrbfcAFjXLC1XA__&Key-Pair-Id=APKAIMR3QKSK2UDRJITQ
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Entendo que a questão deve ser anulada pq confundiu norma com dispositivo legal. Esse dispositivo tem duas normas. A primeira diz que a pena não passará da pessoa do condenado (eficácia plena) e a obrigação de reparar o dano exigirá complementação legislativa (eficácia limitada)
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GAB: E
CONTIDA pois RESTRINGE. DIRETA pois se refere ao caso concreto.
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Gabarito E
Falou: "definido em lei", "estabelecida em lei" será de EFICÁCIA CONTIDA.
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Dica: Não há norma de eficácia limitada no art 5° da CF!!
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Em regra, a expressão "nos termos da lei" caracterizará uma norma de eficácia limitada. Mas haverão exceções, por exemplo:
Art. 5º, inciso XLV/CF 88 - "nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido"
Veja que, apesar de possuir a expressão "nos termos da lei", a norma in casu trata-se de norma de eficácia contida, pois possui aplicabilidade imediata (nenhuma pena passará da pessoa do condenado), mas poderá vir a ser restringida (podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas).
Corrijam-se se estiver errado.
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Gab E
Normas de eficácia contida
As normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva têm aplicabilidade direta e imediata,
mas possivelmente não integral. Embora tenham condições de, quando da entrada em vigor,
produzir todos os seus efeitos, poderá haver a redução de sua abrangência.
* Enquanto não materializado o fator de restrição, a norma tem eficácia plena.
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Enquanto vcs quebrarem a cabeça decorando se a questão falar x ou y ("conforme a lei", "a lei disporá", etc.) é contida ou limitada, nunca vão aprender de fato. A banca sabe disso e vive de jogo de palavras pegando a maioria do povo. Pra confundir na hora da prova é um pulo.
O raciocínio é:
1.A norma constitucional dispõe de um direito mas permite que seja restringido pela lei? Se sim, contida.
Ex.: Art. 5º, LVIII: o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei
Art. 5º, XIII: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer
Art. 5º, XLV: nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido
Art. 26, I: entre os bens dos Estados estão as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União
2.Se a fruição do direito na CF pressupõe sua integração pela legislação, detalhando o que será oferecido, beneficiários, fontes de custeio, etc., se trata de limitada de princípio programático
Ex.: Art. 5º, XLII: A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.
Art. 5º, XXXII: O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor
3.Se o CF traça esquemas gerais de estruturação de órgãos/entidades/institutos para o legislador estruture em definitivo, é limitada de princípio institutivo/organizativo.
Ex.: Art. 33, caput: A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios
Art. 121, caput: Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais
Art. 144, §8º: Os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei
Pra quem for estudar pra FGV (se for TJDFT, é nóis), olha aí um treino: Q926904 Q926786 Q926000 Q917896 Q878443 Q875396 Q837887